Processo n.º 1333/24.6T8STR.E1
Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo
Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 2
Recorrente – (…) – Sociedade Auto Central (…), Lda.
Recorrido – (…)
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) intentou a ação declarativa, sob a forma comum de processo, identificada em epígrafe, pela qual peticionou a condenação de (…) – Sociedade Auto Central (…), Lda. no pagamento da quantia de € 7.650,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou, em síntese, que comprou à Ré, com vista à utilização na sua atividade profissional, um automóvel novo que registou sucessivas avarias relacionadas com perda de óleo, vindo o motor a gripar, sem que a Ré tivesse assumido o custo da substituição do mesmo, pelo que contratou um terceiro para efetuar a reparação, no que despendeu € 4.560,00. Aduziu, bem assim, que a sucessão de avarias e necessidade de substituição do veículo automóvel lhe causaram angústia, revolta e tristeza, tendo avaliado a compensação por esses danos em € 3.000,00.
Citada a Ré, esta excecionou o que qualificou como “exceção dilatória, ilegitimidade substantiva”, alegando, nessa parte, que enquanto concessionária da marca do veículo não é responsável pela reparação, sendo-o o fabricante. Excecionou ainda a caducidade do direito do Autor por decurso do prazo de garantia do fabricante e, no mais, impugnou a factualidade alegada pela contraparte.
Concluiu pela procedência das exceções ou, não se entendendo desse modo, pela improcedência da ação.
Após o exercício do contraditório, pelo Autor, sobre a matéria de exceção, foi dispensada a realização da audiência prévia e fixado em € 7.560,00 o valor da ação.
Foi proferido despacho saneador que relegou o conhecimento da exceção de caducidade para a sentença final e declarou válida e regular a instância.
Foram, ainda, proferidos os despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida, em 30 de setembro de 2025, sentença em cujo trecho decisório se exarou:
“Com os fundamentos de facto e direito expostos, decide-se:
a) Condenar a Ré “(…) – Sociedade Auto Central (…), Lda.” a pagar ao Autor a quantia de € 3.960,00 [três mil e novecentos e sessenta euros], sendo que os juros devidos são os legais, de 4% ao ano (nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril).
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 [mil euros], a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal, de 4% ao ano, desde a data da prolação desta sentença.
c) Absolver a Ré do mais peticionado pelo Autor.
d) Condenar Autor e Ré nas custas do processo, que se fixam para o primeiro em 34,4% para a segunda em 65,6%.
Registe e notifique”.
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa sentença, a Ré interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1- Segundo a sentença proferida, a avaria que inutilizou o motor da viatura do autor, foi ocasionada por sucessivas perdas de óleo detectadas e nunca debeladas.
2- Todavia, essa conclusão não se apoia em nenhum dos factos provados, pelo que os fundamentos da sentença, estão oposição com a decisão, o que, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é cominado com a nulidade da sentença.
3- Efectivamente, se o motor, como se decidiu, avariou por perder óleo, seria necessário que essas perdas de óleo fossem da tal forma importantes e significativas que deixassem vestígios.
4- No entanto, a esse respeito o que se provou foi que as fugas de óleo não eram expressivas – ponto 23) da matéria de facto provada, e que o veículo apresentava um respiradouro, por onde, ocasionalmente, eram expelidas gotas de óleo quente, que se espraiavam na zona onde caíam, como resulta do ponto 30) dos factos provados.
5- O próprio autor, nas declarações de parte que prestou, referiu do minuto 12:09 ao minuto 12:31, que a perda de óleo “era um tipo um escorrido que vinha da parte de trás do motor” e que “não via o pingar mas era um escorrido que ia aumentando de tamanho, dia para dia, ia aumentando”, o que é consentâneo com o que foi a propósito das fugas ou perdas de óleo, julgado provado.
6- Consequentemente, segundo a prova efectuada acerca das perdas de óleo, as fugas existentes não são idóneas para provocar o resultado que se veio a verificar, e que foi o da avaria do motor.
7- Acresce que, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, deve alterar-se a decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos 10), 13) e 14), dos factos provados, por as provas produzidas a esse respeito imporem decisão diversa.
8- Quanto ao ponto 10), não foram sete as substituições da bomba injectora, mas apenas quatro, e três delas por “babar” óleo e uma por se ter constatado existir através dela uma fuga de gasóleo.
9- É o que resulta do “registo histórico das avarias e intervenções na viatura do autor”, documento elaborado pela apelante, junto ao processo por requerimento de 16/12/2024, ref.ª citius 11252987, cuja autoria e conteúdo não foi impugnado pelo apelado.
10- Deve, consequentemente, modificar-se o teor do ponto 10), dele passando a constar que foram quatro e não sete, as substituições da bomba injectora.
11- O ponto 13) da matéria de facto provada refere que a viatura do autor deu entrada na oficina da ré, em Maio, Julho e Outubro de 2023.
12- Esse veículo não deu entrada na oficina da ré em Fevereiro e Outubro de 2023, nem nenhuma prova foi feita nesse sentido, mas em Maio, Julho e Novembro desse ano.
13- Não se fez prova da entrada da viatura nos referidos meses de Fevereiro e Outubro, nem foi alegado que tal tivesse acontecido, porque as únicas entradas do veículo na oficina no ano de 2023, registadas no documento junto com o requerimento de 16/12/2024, e que não foi impugnado, foram as que ocorreram em Maio, Julho e Novembro de 2023, pelo que deve o ponto 13) ser alterado em conformidade.
14- Relativamente ao ponto 14) dá ele como provado que o autor reportou à ré que o indicador electrónico do nível de óleo acusava diminuição, o que ocasionara reposição de óleo.
15- O autor nas declarações que prestou e que foram gravadas do minuto 3:32 a 3:43 e 4:03 a 4:10, diz que não apareceu no painel de instrumentos nenhuma luz avisadora a dar informação sobre a perca de óleo, pelo que não a podia ter reportado à ré, razão porque o ponto 14) deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: Numa dessas situações, em Maio de 2023, a ré adicionou um litro de óleo lubrificante, para repor o seu nível.
16- As perdas de óleo, foram consideradas na sentença em recurso a causa do motor do veículo do autor ter gripado, mas não pode ser estabelecida essa relação causal com base na matéria de facto considerada provada.
17- É que as fugas de óleo que se verificaram eram pouco expressivas e diziam respeito a gotas de óleo quente que eram ocasionalmente expelidas pelo respiradouro da bomba de alta pressão de combustível e que se espraiavam na zona onde caíam – pontos 23 e 30, dos factos provados.
18- Além dessas referências a perdas de óleo, outras não se surpreendem na matéria de facto provada.
19- Daí que fugas de óleo que não deixaram vestígio, ou perdas de óleo pelo funcionamento do motor do veículo, não possam ter sido a causa da avaria no motor.
20- Não foram assinalados vestígios de fugas de óleo relevantes, não há na matéria de facto provada nada que o confirme, pelo que se têm de ter como inexistentes. Se tivesse havido perdas de óleo decorrentes do próprio funcionamento do motor, então o natural seria que houvesse a necessidade de haver sistematicamente reposições de óleo para compensar as perdas, o que também não há prova que tivesse acontecido.
21- Inversamente, no ponto 22) da matéria de facto provada, deu-se como provado que após a avaria de 09/11/2023, que bloqueou o motor, por ter gripado – facto 15 – foi verificado que o nível de óleo se encontrava correcto.
22- Logo, as perdas de óleo, pouco expressivas, e as gotículas excepcionalmente expelidas pelo respiradouro, não poderiam ser a causa de o motor ter gripado por falta de óleo, que, afinal, até tinha e ao nível adequado.
23- Mas não sendo essas perdas de óleo através da bomba injectora as que provocaram a avaria, como não foram, podia ter havido outras perdas, que o tivessem determinado.
23- Simplesmente, não há referências a outras perdas de óleo que houvesse necessidade de repor.
24- Essas perdas, a existirem, deixariam vestígios, como referiu a testemunha (…), nas declarações que prestou do minuto 16:06 ao minuto 16:40.
25- A única reposição de óleo que correu, teve lugar quando a viatura tinha 126.464 km., ocasião em que foi adicionado um litro de óleo.
26- Até essa quilometragem não se revelou necessário repor o nível de óleo, apesar das sucessivas queixas do apelado e das três substituições da bomba injectora.
27- Os factos provados nos pontos 22), 23) e 30) apontam, assim, decisivamente, em sentido diverso do que foi concluído e decidido na sentença, que atribuiu a avaria às perdas de óleo, quando, na ocasião em que o motor gripou, o nível do seu óleo encontrava-se correcto.
28- A condenação da ré a pagar uma indemnização ao autor pela reparação que fez ao motor, não tem, pois, suporte nos factos provados e em que qualquer decisão se deve fundamentar.
29- Por outro lado, o que vem provado nos pontos 22), 23) e 30), conjugados com os resultados do teste diagnostico a que a viatura foi submetida, considerados provados nos pontos 19) e 20), impõe que se altere de não provado, para provado, o que consta da alínea a) dos factos não provados.
30- É que não há relação entre as perdas de óleo, não significativas, provenientes da bomba injectora e a avaria de 09/11/2023.
31- Segundo o facto 15) e 16) dos factos provados, quando a viatura do apelado tinha 148.900 Km., o seu motor gripou.
32- Efectuado imediatamente a seguir um teste diagnóstico, revelou ele que houvera falta de pressão de óleo ocorrida aos 135.425 Km. e uma anomalia interna do motor, no cilindro 4, ocorrida aos 142.174 km.. É o que consta dos factos provados 19) e 20).
33- Essas avarias fazem acender luz avisadora no painel de instrumentos que o apelado negligenciou.
34- Na verdade, o teste realizado, não assinalou qualquer avaria nas luzes do painel de instrumentos.
35- A falta de pressão de óleo pode ser consequência da falta de óleo ou da avaria na bomba de óleo, como referiu a testemunha (…), no minuto 1:18:50 a 1:19:56, do seu depoimento.
36- Deixando a bomba de óleo de funcionar, ou se funcionar, deficientemente, deixa de haver óleo a circular, para lubrificar o motor, disse a testemunha (…), minuto 18:50 ao minuto 19:55, das suas declarações.
37- Daí que possa o motor ter óleo, mas ele não chegar, por a bomba de óleo o não conseguir fazer, a todos os componentes do motor.
38- O que acontece nessa situação é haver falta de pressão de óleo, o que faz acender luz avisadora, alertando o condutor para essa situação.
39- A bomba de óleo que existe no interior do motor, não é a mesma coisa que a bomba de alta pressão de combustível, que foi aquela que a apelante substituiu.
40- O motor da viatura do autor tinha óleo ao nível adequado quando deu entrada na oficina da ré.
41- Tendo ela óleo, o que pode ter eventualmente acontecido para o motor ter gripado, foi uma avaria na bomba de óleo.
42- A ré não pôde confirmar essa eventualidade, porque o autor não consentiu que desmontasse o motor.
43- Não pode, definitivamente, é imputar-se, como o faz a sentença em recurso, a avaria do motor, às sucessivas perdas de óleo verificadas e não debeladas, de cuja existência, não há prova e é contrariado pelo facto de o motor ter óleo ao nível quando gripou.
44- O facto considerado como não provado na alínea b) deve ser considerado provado, porque o teste de diagnóstico que reporta todas as avarias e anomalias existentes na viatura, não assinalou avaria no painel de instrumentos, pelo que as luzes avisadoras estavam operacionais.
45- Tendo a falta de pressão de óleo ocorrido aos 135.425 Km., fez acender no painel de instrumentos a luz avisadora respectiva, que o apelado desconsiderou.
46- Por ter negligenciado o sinal de alerta que recebeu, percorreu mais 13.500 Km., até que o motor gripou, em 9/11/2023, com 148.900 Km
47- Se tivesse atendido ao sinal dado pela luz avisadora, recorrendo imediatamente a uma oficina automóvel, teria sido verificada a razão de ser do accionamento do alerta e teria evitado que o motor tivesse gripado.
48- O facto constante da alínea e) deve igualmente ser considerado provado, porque com a combustão do cilindro n.º 4, fez igualmente accionar a correspondente luz avisadora, a que o autor não atendeu.
49- Por não ter tido em consideração esse sinal de avaria, que foi detectado pela máquina de diagnóstico, aos 142.174 Km., percorreu ainda 6.100 Km. até o veículo se imobilizar com o motor gripado.
50- Tendo o motor do veículo óleo lubrificante quando entrou na oficina da ré após ter gripado, foi a sua utilização durante cerca de 13.500 Km. depois do aparecimento da primeira luz avisadora que causou o gripar do motor, assim se alterando para provado o facto da alínea d).
51- O autor não deu a conhecer à ré a avaria detectada pela máquina diagnóstico, que só ele soube após a realização do teste, pelo que deve o facto da alínea e) passar a ser considerado provado.
52- As sucessivas perdas de óleo, pouco expressivas e ocasionais, e que foram objecto de reclamação por parte do autor, apenas diziam respeito ao respiro da bomba injectora porque não havia outros sinais de perca de óleo para o exterior, nem de consumo, devido ao funcionamento do motor, porque se assim fosse a viatura teria de ser abastecida de óleo para compensar as perdas e o consumo, o que não sucedeu.
53- Daí que o facto da alínea g) deva igualmente ser considerado como provado.
54- A avaria do motor, ocorrida em 19/11/2023, está fora do âmbito da garantia de fábrica.
55- Essa garantia era a de dois anos após a entrega do veículo ao autor, o que sucedeu em 23/10/2020.
56- a avaria do motor foi causada por falta de pressão de óleo e combustão do cilindro n.º 4, o que se não relaciona com a perda de óleo que constituíram as reclamações do autor.
57- Não havendo nexo causal entre as fugas de óleo que originaram as substituições da bomba injectora e a falta de pressão de óleo no motor, desde logo porque o óleo estava ao nível aquando a entrada na oficina da ré, a avaria teve lugar muito depois deter terminado o prazo de garantia.
58- Logo, não estando coberta pela garantia do fabricante, tendo ocorrido aos 148.900 Km., não pode considerar-se ter sido devida a qualquer defeito ou desconformidade de fábrica, pelo que não pode a ré ser considerada responsável pelo custo da reparação do motor.
59- Daí a verificação da excepção de caducidade que deve ser julgada procedente.
60- Sem prejuízo do que se expôs e por excesso de cautela, em caso algum pode a ré/apelante ser condenada em qualquer indemnização por danos extra-patrimoniais que o autor tenha sofrido.
61- As queixas que fez, da existência de óleo na parte superior do motor, e que provinham da bomba de alta pressão de combustível, que por isso foi substituída por três vezes, sem que o óleo que por ele passa para o lubrificar, deixasse de ter ele ser expelido, não eram expressivas, nem punham em causa o funcionamento do motor.
62- Essas gotas de óleo que saíam do respirador da bomba injectora, não são idóneas para causar revolta ou angústia a um Homem médio, nem assumem natureza de danos que, pela sua gravidade e consequências, mereçam a tutela do direito.
63- Não deve, assim em qualquer circunstância, ser arbitrada qualquer indemnização a favor do autor e muito menos pelo valor em que a sentença recorrida fixou.
64- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 762.º, 913.º, 496.º, n.º 1 e 331.º, n.º 2, do Código Civil.
Concluiu essas alegações pedindo a revogação da sentença recorrida.
O Autor não apresentou contra-alegações.
III. Questões a solucionar
Face ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e à atividade oficiosa a empreender em sede de reapreciação da decisão de facto, as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam:
I. Saber se a sentença recorrida é nula por existir contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão.
II. Como ato prévio (e eventualmente, prejudicial) à reapreciação da decisão de facto, saber se a matéria apurada pelo Tribunal recorrido é suficiente para uma decisão cabal do objeto do litígio.
III. Caso essa questão não resulte prejudicada pela atividade anterior, verificar se existiu erro na decisão da matéria de facto, quanto aos aspetos e pelas razões aduzidas pela Recorrente.
IV. Ainda de acordo com o mesmo nexo de eventual prejudicialidade, determinar se a decisão de direito enferma de erro na subsunção dos factos provados ao Direito aplicável.
Fundamentação
I. Nulidade da sentença
A Recorrente aponta à sentença recorrida a nulidade prevista na 1ª parte, da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, norma que se transcreve de imediato:
“1. É nula a sentença, quando:
(…)
a) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)
Glosando essa previsão, ensinam os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontado para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (…)” (Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 736).
Numa outra formulação, a invalidade cuja verificação a norma prevê é a que decorre da violação do silogismo judiciário “(…) em que as premissas devem condizer com a conclusão (…)” e que não se confunde “(…) com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra a norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente” (António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 738).
Como resulta da fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021:
“É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (…).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento” (proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, a Recorrente insurge-se contra a circunstância de o Tribunal recorrido, em sede de fundamentação de direito, ter extraído a conclusão de que a avaria que inutilizou o motor do automóvel foi causada pelas consecutivas perdas de óleo, quando – alega – segundo a fundamentação de facto, as perdas de lubrificante verificadas não eram idóneas a provocar esse resultado.
Conforme se vê da mera formulação do argumento, não está em causa uma contradição lógica entre as premissas do raciocínio e a conclusão, mas um eventual erro na interpretação dos factos provados, com possíveis consequências na subsunção ao direito.
Esse erro, a existir, pode ter induzido o incorreto julgamento do mérito da ação, mas não significa que a sentença seja nula.
Não há, nessa invocação a expressão de uma contradição, mas eventualmente de uma indevida interpretação dos factos provados, com possível reflexo na decisão de mérito final.
Conclui-se, pois, sem necessidade de outras considerações, que a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe é assacada pela Recorrente.
II. Fundamentação de facto da sentença sob recurso
Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (que se reproduzem textualmente):
1) A Ré é concessionária da marca “Citroen”, comercializando e prestando serviços de reparação e manutenção de veículos automóveis da sobredita marca.
2) Em 23.10.2020, o Autor adquiriu à Ré o veículo automóvel de mercadorias, marca Citroen, modelo Jumper, de matrícula (…), pelo preço de € 24.154,51 [vinte e quatro mil e cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos].
3) O Autor destinava a viatura ao uso da sua actividade profissional, que trabalha por conta própria na área da climatização e remodelações.
4) O Autor comunicou à Ré a que destinava a viatura adquirida.
5) O plano de manutenção preconizado pelo fabricante, estabelece que a revisão deve ocorrer todos os 50.000 quilómetros percorridos ou a cada dois anos, consoante o que ocorrer primeiramente.
6) Sendo o óleo recomendado pela marca o (…).
7) Em 22.04.2021, quando o veículo havia já percorrido 25.860 quilómetros, em virtude de apresentar fuga de óleo no motor, foi encaminhado para a oficina da Ré.
8) Nessa sequência, a Ré procedeu à substituição da junta da bomba de injecção do sobredito veículo, entregando-o como se reparado estivesse ao Autor.
9) Não obstante, o veículo voltou a apresentar fuja de óleo no motor, tendo sempre sido encaminhado para a oficina da Ré, onde permaneceu para reparação, o que correu nos seguintes períodos:
a) De 17.05.2021 a 20.05.2021;
b) De 31.05.2021 a 04.06.2021;
c) De 14.06.2021 a 17.06.2021;
d) De 13.09.2021 a 15.09.2021;
e) De 09.11.2021 a 12.12.2021;
f) De 25.11.2021 a 26.11.2021;
g) De 02.06.2022 a 24.06.2022;
h) De 19.08.2022 a 01.09.2022;
i) De 09. 09.2022 a 14.09.2022;
j) De 11.10.2022 a 17.10.2022;
k) De 26.10.2022 a 27.10.2022.
10) Em todas as situações, referidas em 5), o veículo do Autor recolheu às instalações da Ré, procedendo em sete dessas vezes à substituição da bomba injectora.
11) Perante a necessidade consecutiva da deslocação do veículo à oficina, em 20.09.2022, o Autor remeteu à Ré missiva postal, solicitando, perante as 11 intervenções derivadas de perdas de óleo, entrega de nova viatura.
12) Em resposta de 10.10.2022, a Ré recusou a pretensão do Autor, assegurando que, no período da garantia, continuaria ao dispor para reparar qualquer avaria e colmatar qualquer defeito que a viatura apresente.
13) Em Fevereiro, Maio, Julho e Outubro de 2023, o veículo do Autor veio a ser novamente encaminhado para a oficina da Ré.
14) Nas descritas situações, o Autor reportou à Ré que o indicador electrónico do nível óleo acusava diminuição, o que ocasionava a reposição do óleo.
15) No dia 09.11.2023, quando o Autor circulava com a viatura na autoestrada, sem qualquer luz avisadora, motor gripou, ficando imobilizada na via por onde circulava.
16) A viatura apresentava então 148.900 quilómetros.
17) E tinha feito revisões aos 49.763 quilómetros, aos 99.550 quilómetros.
18) O veículo foi então transportado para as instalações da Ré.
19) Sujeita a teste de diagnóstico pelo equipamento de leitura de defeitos, apontou para a avaria permanente P15A1 21, que se reporta a falta de pressão de óleo ocorrida aos 135.425 quilómetro, sendo a pressão normal de 6.046 BAR e foi registada uma pressão de 4.805 BAR.
20) E apontou também para o código de avaria permanente PO272 21, que se reporta a anomalia interna no motor, no cilindro 4, ocorrida aos 14.174 quilómetros.
21) O motor não rodava livremente, impedindo-o de entrar em funcionamento.
22) O nível de óleo apresentava-se correcto.
23) Apresentava fugas, ainda que não expressivas.
24) Em 27.11.2023, a Ré propôs ao Autor a substituição do motor por um outro recondicionado, pelo preço de € 5.622,00 [cinco mil e seiscentos e vinte e dois euros], já com aplicação de desconto de cerca de 25%.
25) O Autor declinou que o motor fosse substituído pela Ré.
26) O motor do veículo e os seus componentes vieram a ser substituídos por entidade terceira, cujo custo total suportado pelo Autor ascendeu a € 3.960,00 [três mil e novecentos e sessenta euros].
27) A sociedade “(…) – (…) e (…), Lda.”, que procedeu à substituição do motor, conclui que pelo desgaste que apresentava – prematuro para a quilometragem – a avaria é consequência de o lubrificante não ter a viscosidade certa para realizar as suas funções corretamente, concluindo ainda que o lubrificante aconselhado é o tipo (…) e de mudança a 20 mil quilómetros.
28) Das “condições gerais de venda e de garantia” do acordo escrito firmado entre Autor e Ré para a aquisição da sobredita viatura, consta, na sua cláusula 6.1., o seguinte:
“Desconformidade Comercial das Desconformidades de Fabrico”
Em complemento à garantia legal da aplicação dos artigos 913.º a 921.º do Código Civil e à garantia legal de conformidade, resultante da aplicação do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, a Automóveis Citroen oferece uma garantia ao seu veículo novo contra qualquer desconformidade de fabrico, durante um período de 2 anos a partir da data de entrega ao cliente ou a um eventual representante, sem limitação de quilometragem, e salvo disposição especifica em contrário que lhe sejam dadas a conhecer. Em caso de falta de conformidade do veículo, durante esse período, o consumidor tem direito a exercer junto da marca um dos seguintes direitos: reparação ou substituição do veículo. Para tal efeito, deverá denunciar as desconformidades nos termos e prazos impostos pela legislação portuguesa (D.L. 67/2003, de 08/04 ou artigo 913.º a 921.º do Código Civil). Esta data é indicada no certificado de garantia do Livro de manutenção fornecido juntamente com o veículo. Matrícula.”
29) A garantia referida em 17) pode ser accionada junto da Ré.
30) O veículo em causa apresenta um respiradouro, por onde, ocasionalmente, são expelidas gotas de óleo quente, que se espraiam na zona onde caem.
31) Perante as queixas do Autor da existência de fugas de óleo, e verificado óleo no motor, em Maio de 2023, o motor veículo do Autor foi lavado.
32) E nessa mesma altura, tendo o veículo 120.464 quilómetros, foi visto o nível de óleo, tendo sido atestado com um litro.
33) O Autor ficou angustiado e revoltado com a necessidade de consecutivamente o veículo novo adquirido necessitar de intervenções não debeladas pela Ré.
34) A Ré foi citada em 09.05.2024.
Na mesma sentença, foram considerados, como não provados, os seguintes factos:
a) Que a avaria da viatura ocorrida em 09.11.2023, não tenha conexão com as reparações anteriormente efectuadas pela Ré.
b) Que a falta de pressão do circuito de óleo reportada em 14) dos factos provados, tenha feito acionar o quadrante do painel de instrumentos, uma luz avisadora.
c) Que o Autor tenha utilizado a viatura por mais de 13.500 quilómetros desde a luz avisadora até ter ficado imobilizado em 09.11.2023.
d) Que essa utilização tenha sido a causadora do desgaste prematuro de peças e causado a avaria do motor.
e) A anomalia reportada em 15) dos factos provados tenha feito acionar a luz avisadora no quadrante do painel de instrumentos, tendo o Autor percorrido mais 6.000 quilómetros.
f) Que o Autor tenha sabido da avaria referida em 14) e 15) e não a tenha reportado à Ré.
g) Que as sucessivas perdas de óleo que ocasionaram a ida da viatura do Autor às instalações da Ré, dissessem apenas respeito ao respiradouro reportado em 25) dos factos provados.
h) Que as fugas de óleo reportadas pelo Autor à Ré sejam ocorrências normais.
i) Que a viatura do Autor esteja equipada com luz avisadora para antecipar manutenções.
j) Que a baixa do nível de óleo faça acender a luz do quadrante do veículo.
k) Que os veículos de substituição disponibilizados pela Ré ao Autor não tivessem cumprido cabalmente a função profissional a que se destinava.
a) Insuficiência da matéria de facto apurada na sentença recorrida
No cerne deste recurso está a divergência de entendimentos entre o Tribunal recorrido e a Recorrente quanto à responsabilidade da vendedora do automóvel pela avaria que determinou a substituição do motor da viatura comprada pelo Recorrido àquela outra.
Atente-se, antes de mais, no plano de facto pré-existente à sentença recorrida, tal como o mesmo resulta dos articulados da ação.
Na sua petição inicial, o Autor, após ter relacionado um conjunto de avarias do veículo que se manifestavam em fugas de óleo do motor e que determinaram o recurso, por diversas vezes, às oficinas da Ré, com intervenções desta (artigos 5º a 10º, 16º, 18º e 19º), alegou, como elemento da sua causa de pedir, uma derradeira avaria que consistiu no facto de, no dia 9 de novembro de 2023, o motor do automóvel ter gripado.
Ainda como parte da sua causa de pedir, o Autor alegou que essa derradeira avaria foi causada pelo desgaste do motor, provocado pelas sucessivas fugas de óleo que haviam ocorrido previamente e que estiveram na origem das diversas intervenções da Ré.
Fê-lo no artigo 21º da sua petição inicial, nos seguintes termos:
“As sucessivas fugas de óleo provocaram a degradação constante do motor e dos seus componentes, das peças substituídas e das que em substituição a R. sucessivamente colocou, e há muito a situação antes reclamava a R. procedesse à substituição do motor do veículo, conforme era e é de sua inequívoca responsabilidade”.
A Ré, na sua contestação, impugnou esse facto, sustentando, em síntese, que a circunstância de o motor do automóvel ter gripado não tem qualquer relação causal com as perdas de óleo anteriormente verificadas, tendo fornecido uma explicação alternativa, segundo a qual, o motor gripou porquanto o Autor, enquanto condutor, ignorou os avisos luminosos de avaria e manteve o veículo a circular até à paragem definitiva (artigo 52º da contestação).
Nesse plano de facto, que é o escolhido pelas partes para suportar as suas posições, é absolutamente determinante que se estabeleça se a versão dos factos do Autor está ou não provada.
Confrontando a matéria de facto considerada provada e julgada não provada, tal como exarada na sentença recorrida, nada se encontra que responda, seja de forma afirmativa, seja negativa, àquela alegação.
Assim, nos pontos 19), 20) e 21) julgam-se demonstrados os problemas técnicos que o automóvel apresentava depois de ter gripado e ter sido analisado pela Recorrente, ou seja, falta de pressão de óleo registada aos 135.425 Km., anomalia interna do motor, no cilindro 4, registada aos 14.174 Km. (muito antes de o motor ter gripado, posto que o automóvel deu entrada na oficina com 148.900 Km.) e o apontamento de que “o motor não rodava livremente, impedindo-o de entrar em funcionamento”.
Ainda segundo os mesmos factos provados, nessa ocasião, não havia registo de fugas de óleo relevantes [pontos 22) e 23)].
Quanto à relação entre essas anomalias e o facto de o motor ter gripado e, sobretudo, no que concerne ao nexo causal entre este evento e as sucessivas fugas de óleo anteriormente verificadas, nada se estabeleceu na sentença recorrida, seja como facto provado, seja como não demonstrado.
No ponto 27) dos factos provados surge a seguinte afirmação:
“A sociedade “(…) – (…) e (…), Lda.”, que procedeu à substituição do motor, conclui que pelo desgaste que apresentava – prematuro para a quilometragem – a avaria é consequência de o lubrificante não ter a viscosidade certa para realizar as suas funções corretamente, concluindo ainda que o lubrificante aconselhado é o tipo (…) e de mudança a 20 mil quilómetros”.
Qual o alcance desse facto?
Se o mesmo significa que o Tribunal considera provado que a circunstância de o motor ter gripado se deve a desgaste motivado pelas razões nele explanadas (falta de viscosidade do lubrificante) deveria dar-se esse mesmo facto como provado.
Não é isso, contudo, que resulta daquela afirmação.
Segundo ela, o que se provou foi o que a sociedade (…) – (…) e (…), Lda. concluiu.
Ora, o que essa sociedade concluiu não é facto da ação, mas meio de prova.
Cabe ao Tribunal decidir no que acredita: na versão do Autor, na versão da Ré ou numa eventual terceira alternativa explicativa para o fim que o motor teve.
Afora o que acabou de se enunciar, a matéria de facto provada nada mais contém com relevo para o essencial do objeto do litígio é que é, repita-se, a relação entre o evento “motor gripado” e a degradação desse componente do automóvel imputável às sucessivas fugas de óleo previamente registadas.
Surge efetivamente como não provada a tese de facto da Ré, mas esse dado é despiciendo, uma vez que, como é consabido, é ao Autor que incumbe a demonstração dos factos constitutivos do seu direito.
A falta de qualquer facto que estabeleça a referida relação causal é tanto mais estranha quanto é certo que o Tribunal, na motivação da sua convicção, extraiu a conclusão de que o referido evento se ficou a dever às fugas de óleo.
Fê-lo, quando afirmou que “a última das ocorrências não pode estar desligada das anteriores”, que se convenceu que “o problema que ocasionou o estrago do motor foi derivado das perdas de óleo, consecutivamente detectadas e nunca debeladas” e ainda quando escreveu, motivando a convicção negativa sobre a tese de facto da Recorrente, que a mesma se ficou a dever à demonstração da tese inversa.
Mas, se assim foi, ou seja, se é essa a convicção do Tribunal, qual a razão pela qual os correspondentes factos não constam da matéria provada?
E, sobretudo e no que é mais relevante, qual a razão pela qual o complexo causal que resulta do artigo 21º da petição inicial não está refletido nessa matéria de facto, unindo, como aí se afirma, as sucessivas fugas de óleo anteriormente registadas ao desgaste do motor, e este, ao facto de esse motor ter gripado?
Registe-se que poderá não ter havido perda de óleo determinante do fim que o motor teve, mas nem é essa exatamente a tese do Autor, como se lê no citado artigo 21º.
Entre os poderes-deveres cometidos ao Tribunal da Relação encontra-se, de acordo com o artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o de anular a decisão proferida na 1ª instância, quando “repute deficiente (…) a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”.
Segundo os ensinamentos do Cons. António Santos Abrantes Geraldes, algumas “(…) decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” (Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª Edição atualizada, pág. 376).
A falta, na fundamentação de facto da sentença sob escrutínio (seja no sentido afirmativo de facto provado, seja como facto não demonstrado), daqueles factos constitui omissão que impede uma adequada subsunção jurídica na decisão do objeto do litígio.
Essa omissão não pode ser colmatada pela motivação, posto que não é função desta ser inovadora face aos factos provados, mas explicativa da convicção sobre os mesmos factos.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida deve ser anulada, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para que, no confronto com a prova produzida e, eventualmente, mediante outra que o Tribunal recorrido tenha por imprescindível (neste caso, facultando às partes a possibilidade de produzirem prova suplementar) seja integrada na sentença a matéria de facto que consta do artigo 21º da petição inicial, por forma a responder-se às seguintes questões:
- qual a causa do motor do automóvel ter gripado?
- qual a relação entre esse facto (motor gripado) e as fugas de óleo anteriormente registadas no mesmo veículo?
A decisão de anulação da sentença leva a ter como prejudicadas as restantes questões acima enunciadas.
III. Responsabilidade tributária
As custas nesta instância (que são constituídas pelo eventual reembolso da taxa de justiça paga pela Recorrente com o seu impulso processual) serão pagas de acordo com o decaimento que vier a ser fixado na sentença final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em anular a sentença sob recurso, de acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código Processo Civil, para que no confronto com a prova produzida e, eventualmente, mediante outra, que o Tribunal recorrido tenha por imprescindível (neste caso, facultando às partes a possibilidade de produzirem prova suplementar) seja integrada na sentença a matéria de facto que consta do artigo 21º da petição inicial, por forma a responder-se às seguintes questões:
- qual a causa do motor do automóvel ter gripado?
- qual a relação entre esse facto (motor gripado) e as fugas de óleo anteriormente registadas no mesmo veículo?
As custas nesta instância (que são constituídas pelo eventual reembolso à Recorrente da taxa de justiça paga com o seu impulso processual) serão devidas de acordo com o decaimento que venha a ser fixado na sentença final.
Évora, 12 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros
Anabela Raimundo Fialho
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)