Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. ”E...- Importação de Automóveis, SA, com sede na Avª ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente o seu recurso da decisão proferida em 23/01.2001 pelo Director da Alfândega de Setúbal, que o condenou numa coima de 480.000$00, por infracção ao disposto no artº 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª A recorrente provou às autoridades aduaneiras que liquidou e pagou o IVA sobre o valor do IA.
2ª Ao omitirem este facto induziram o douto Tribunal “a quo” em erro”.
3ª As autoridades aduaneiras também sabiam que a a DGV só permite a transformação dos veículos depois de matriculados como veículos de passageiros;
4ª Além dos erros induzidos pelas autoridades aduaneiras, a douta sentença veicula erros de direito porquanto o IA é um imposto cujo facto gerador é a matricula;
5ª E esta é outorgada pela DGV em função da homologação do veículos como sendo de mercadorias;
6ª O registo das alterações após aceitação técnica da DGV são actos com relevância para efeitos de IA;
7ª Mas é o facto gerador do IVA já não é a importação, mas a venda da viatura;
8ª À semelhança do que acontece com as viaturas de origem comunitária matriculados por operadores registados, que liquidam o IA na Alfândega e o IVA no acto de venda.
Termos em que se requer seja revogada a douta sentença recorrida.
2. Em resposta ao recurso, o MºPº veio concluir:
1ª .- Sendo do seu conhecimento que os veículos importados eram veículos adaptados para circular como "ligeiros de passageiros", sobre a arguida impendia o dever de indicar tal característica nas respectivas DAU!s e DVL! s, de forma a que fossem liquidados correctamente o IVA e o IA;
2ª .- Ao emitir outras indicações sobre as características dos veículos, a arguida deu azo a uma incorrecta liquidação dos impostos devidos e uma menor arrecadação de receitas fiscais aquando da importação, facto que é proibido e punido por lei;
3ª .- Incorreu, assim, na prática de uma contra-ordenação, na forma negligente, p.e p., pelo artº. 35°, n° 1 e 5, do RJIFA, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao manter a condenação na coima que foi aplicada pela autoridade aduaneira e
4ª .- Assim sendo deve ser julgado improcedente o recurso e manter-se a decisão condenatória proferida peio Mmo. Juiz " a quo".
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) - Foi instaurado à recorrente o processo de contra-ordenação n° 59/00, por a recorrente ter declarado as viaturas de marca Hyundai, chassis KMFFD27FPYU446448, matrícula 14-81-PA, e KMFFD27FPYU437820, matrícula 28-28-PB, através das DVLVPL n° 1999/538702 e 1999/392961, como sendo viaturas do tipo mercadorias (três lugares) quando as mesmas tinham de origem as características previstas no n° 2 do art° 2 do Dec-lei 40/93 de 18/2, ou seja, eram furgões ligeiros de passageiros.
b) Pelos mesmos factos foi instaurado o processo de contra-ordenação n° 43/00, relativamente aos veículos 33-53-PA, 14-25-OX, 03-34-OZ, 74-12-OV, 93-08-OV, 14-73-PA, 40-05-OS, 39-96-OS, 83-81-OS, 40-06-OS.
c) - Ficou por isso de liquidar esc: 459.993$00 de I. A. e esc; 78.200$00 de IVA por cada automóvel.
d) - Os veículos identificados foram por lapso do fabricante exportados com um segundo banco e divisória já montados.
e) - A recorrente não pretendeu enganar o Estado Português, agindo por mero lapso.
f) - Por decisão do Director da Alfândega de Setúbal de 23/10/2001 foi a recorrente condenada na coima única de esc: 480.000$00 acrescido de 4.000$00 de custas.
5. Tal como resulta do nº 1 do probatório, a recorrente declarou as viaturas de marca Hyundai, chassis KMFFD27FPYU446448, matrícula 14-81-PA, e KMFFD27FPYU437820, matrícula 28-28-PB, através das DVLVPL n° 1999/538702 e 1999/392961, como sendo viaturas do tipo mercadorias (três lugares) quando as mesmas tinham de origem as características previstas no n° 2 do art° 2 do Dec-lei 40/93 de 18/2, ou seja, eram furgões ligeiros de passageiros.
Alegou a recorrente perante o tribunal de 1ª instância, que os veículos em causa tinham sido indevidamente e por lapso do fabricante sul coreano exportados com um segundo banco e divisória, facto que ficou a constar do nº 4 do probatório. Alegou ainda que, logo que constatado o lapso, apresentou pedido de transformação das viaturas e liquidou e pagou o IA adicional.
Refere ainda a recorrente que a alteração das caraterísticas técnicas de uma viatura induz a liquidação adicional de IA, mas, no acto de importação, o tratamento fiscal dos veículos é irrelevante, uma vez que a taxa dos direitos aplicáveis aos veículos de ambas as categorias (mercadorias e passageiros) é a mesma.
Portanto, na perspectiva da recorrente, o seu comportamento não deve ser censurado, uma vez que não pretendeu furtar-se ao pagamento de qualquer imposto.
Entendimento diferente tem o MºPº, alegando que tendo a arguida conhecimento de que os veículos importados eram veículos adaptados para circular como "ligeiros de passageiros", sobre ela impendia o dever de indicar tal característica nas respectivas DAU!s e DVL! s, de forma a que fossem liquidados correctamente o IVA e o IA;
Ao emitir outras indicações sobre as características dos veículos, a arguida deu azo a uma incorrecta liquidação dos impostos devidos e uma menor arrecadação de receitas fiscais aquando da importação incorrendo, por isso, na prática de uma contra-ordenação, na forma negligente, p.e p., pelo artº. 35°, n° 1 e 5, do RJIFA.
5.1. Estabelecia o artº 35º do RJIFA, em vigor à data dos factos, que:
“A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artº 2º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicação, será aplicável coima …”
Nesta norma e tal como se refere no despacho de fls. 20, cabem, por isso, todos os casos de inexactidões na declaração aduaneira que possam determinar liquidação de prestação tributária inferior à legalmente devida.
Portanto, não está aqui em causa a existência de dolo, antes se pune a negligência por declarações inexactas que conduzam a prejuízo para o Estado.
E não se diga que, no caso concreto a recorrente pagou o que era devido, uma vez que sempre que uma prestação devida ao estado não é paga no momento legalmente estipulado, ocorre prejuízo decorrente do facto de o credor não ter podido dispor do seu crédito na data do vencimento.
E, no caso concreto, a conduta não deixa de ser censurável já que se lhe impunha declarar correctamente a mercadoria, não constituindo desculpa o lapso que atribui ao exportador.
Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Lisboa, 23/01/2007
Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Lucas Martins
2º Adjunto: Pereira Gameiro