Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A… intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra "O Conservatório - Escola de Artes – Eng. Luiz Peter Clode" e "Região Autónoma da Madeira”, através da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a intimação de imediato das requeridas para admitirem o Recurso de Arbitragem interposto pelo requerente, a fim de o Colégio de Árbitros se reunir, preparar a decisão, proferi-la e notificar as partes nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 8º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores com Funções Pedagógicas constante do anexo III do CCT assinado entre a AEEP e a FENPROF publicado no BTE nº 11 de 22/3/2007 e a cumprirem a decisão cautelar, sob pena de desobediência qualificada, devendo cada dia de atraso por incumprimento da decisão ser objecto de sanção compulsória não inferior a € 500,00 diários de multa da responsabilidade da Presidente da Direcção de “O Conservatório” e do Secretário Regional da Educação e Cultura da R.A.M., entidade que detém em exclusividade a tutela científica, pedagógica e funcional nos termos do D.R.R. nº 5/2005/M, de 8/3 e D.R.R. nº 11/2005/M, de 19/4.
Para tanto, invocou em síntese:
Presta serviço para a requerida "O Conservatório" desde 1 de Outubro de 1987, até à presente data como professor de guitarra; Foi notificado da classificação da avaliação, referente ao ano lectivo 2007/2008, de 3 valores, no dia 15/09/08, cuja fundamentação do acto de atribuição de avaliação lhe foi fornecida no dia 22/09/08; No dia 03/10/08 deu entrada nos serviços de Secretaria da requerida do Recurso de Arbitragem, com toda a sua motivação e alegações, assim como, a indicação de árbitro; Foi notificado da rejeição à admissão de recurso; Inconformado, requereu a revisão do despacho de não admissão de recurso; Por despacho de 13/10/08 foi notificado de que a mesma "mantém este despacho de rejeição do recurso por extemporâneo".
Juntou documentos.
As requeridas deduziram oposição, alegando a inexistência do "periculum in mora" e impugnando a factualidade alegada, bem como a não sujeição da requerida "CEPAM" às regras do procedimento administrativo.
Teve lugar a realização da audiência final e, de seguida, foi proferida a decisão de fls. 96/101 que declarou aquele tribunal absolutamente incompetente e absolveu as requeridas da instância.
Não se conformou a 1ª requerida que recorreu, formulando a final as seguintes conclusões:
(…)
O recorrido contra-alegou, limitando-se a sustentar que o recurso fosse rejeitado por a recorrente, não sendo parte vencida, não ter legitimidade para recorrer.
Admitido o recurso e subido o mesmo a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 135, no sentido de que lhe fosse negado provimento.
O agravado veio responder ao parecer do M.P., acompanhando-o e sustentando a confirmação da decisão recorrida e o agravante opôs-se-lhe, reputando-o de deficiente e remetendo para os fundamentos constantes da sua alegação.
A questão colocada à nossa apreciação é essencialmente a de saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer da providência cautelar requerida, já que a questão da legitimidade da requerida para interpor o recurso, salvo o devido respeito, não tem razão de ser.
Com efeito, tendo o requerente no requerimento inicial considerado competente o tribunal do trabalho onde apresentou a acção cautelar, se a requerida na oposição não arguiu a excepção de incompetência, é porque, tal como o requerente, entendia que este era o tribunal competente, pelo que, ao vê-lo declarado materialmente incompetente e com esse fundamento ser absolvida da instância, não sendo conhecida a excepção dilatória por si suscitada nem, na improcedência daquela, sendo absolvida do pedido, como pretendia, tem de considerar-se vencida e consequentemente com legitimidade para recorrer (art. 680º nº 1 do CPC).
Com interesse para a decisão mostra-se provado (por acordo das partes):
1- O requerente é professor de guitarra, a prestar serviço para a requerida “O Conservatório” desde 1 de Outubro de 1987, mediante contrato individual de trabalho.
Apreciação
O D.R.R nº 11/2005/M, de 19 de Abril, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório – Escolas de Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode estabelece no respectivo art. 1º nº 1 que o referido Conservatório, “adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.”. Dispõe o nº 4 do mesmo preceito que “No desempenho da sua actividade o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação”.
Segundo o art. 16º do mesmo diploma
“1- O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, é objecto de regulamentação através de portaria do Secretário Regional de Educação.
2- O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
3- (…).”
Também o art. 4º nº 2 al. a) do DRR nº 5/2005/M, de 8/3 - que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação – dispõe que o Conservatório – Escolas de Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode (CEPAM) está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da SRE.
Verifica-se, então, que estando o requerente, ora recorrido, e o 1º requerido, ora recorrente, vinculados entre si por um contrato individual de trabalho, sendo certo que este é um estabelecimento público de ensino secundário, sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, e tendo aquele iniciado o procedimento de recurso (de arbitragem) da avaliação de desempenho previsto no art. 8º nºs 2 e 4 do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores com Funções Pedagógicas que constitui o anexo III do CCT entre a AEEP e a FENPROF publicado no BTE nº 11/2007, recurso esse que não foi admitido pela 1ª requerida, por o considerar extemporâneo, está em causa a questão de saber se a impugnação desta decisão, mormente em termos cautelares, nos moldes adoptados nos presentes autos, cabe ao tribunal do trabalho ou ao tribunal administrativo.
Nos termos do nº 3 do art. 212º da Constituição da República “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, o que é reproduzido no nº 1 do art. 1º do ETAF (aprovado pela L. 13/2002 de 19/2). O art. 4º deste estatuto, que delimita o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, exclui expressamente desse âmbito “a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.” [nº 3 al. d)][1].
A apreciação dos litígios a que se refere o art. 4º nº 3 al. d) do ETAF (na versão anterior à alteração introduzida pela L. 59/2008) há-de caber aos tribunais do trabalho, tribunais judiciais de competência especializada (art. 211º nºs 1 e 2 CRP, e art. 85 º al. b) L. 3/99, de 13/1).
Importa pois ajuizar se o presente litígio emerge de uma relação jurídica administrativa ou se emerge do contrato individual de trabalho, apesar de uma das partes desse contrato ser uma pessoa colectiva de direito público, sendo certo que, como decorre do art. 2º nº 2 da L. 23/2004 de 22/6[2] “o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.”.
A Srª Juíza recorrida entendeu que o acto na origem do litígio - a decisão proferida pela Presidente da Direcção da 1ª requerida de não admitir o recurso de arbitragem - é um acto de direito público (administrativo). Acrescenta que “não se trata de dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho em que ambos são intervenientes.” Depois de referir “aliás, foi posta em causa a competência da Presidente da Direcção para proferir o despacho que rejeitou o recurso de arbitragem interposto pelo requerente”, prossegue dizendo “As regras do procedimento em causa encontram-se previstas no regulamento de avaliação de desempenho dos trabalhadores com funções pedagógicas, estabelecido no anexo III da CCT celebrada entre a AEEP e a FENPROF, em conformidade com o previsto nos art. 6º a 8º.” E remata «Resulta evidente que a avaliação do desempenho dos trabalhadores com funções pedagógicas, de resto, destinado não só aos trabalhadores do Conservatório, mas a todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior (art. 1º do CCT), bem como o despacho posto em crise proferido pela Presidente da Direcção não visa regular “litígios emergentes de contratos individuais de trabalho”». Por isso julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho (considerando, implicitamente competente o tribunal administrativo).
Será mesmo assim?
O acto que através da presente providência se pretendeu impugnar – a decisão da 1ª requerida de rejeitar o recurso de arbitragem interposto pelo requerente, nos termos do art. 8º nºs 2 e 4 do Regulamento que constitui o anexo III ao CCT AEEP/FENPROF publicado no BTE nº 11/2007 –foi praticado no exercício de um poder de autoridade pública, regulado pelo direito administrativo ou antes no exercício de um poder de direito privado, que decorre apenas do contrato de trabalho que vincula as partes?
Salvo o devido respeito é o segundo termo da alternativa que se verifica, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.
Independentemente da questão de saber se cabia à 1ª requerida a admissão ou rejeição do recurso de arbitragem interposto pelo trabalhador docente, nos termos do art. 8º nº 2 e 4 do Regulamento citado, ou se esse poder apenas cabia ao colégio de árbitros, como defende o recorrido (questão que não foi objecto de apreciação no tribunal recorrido e por isso não integra o objecto do presente recurso), não podemos perder de vista que decisão idêntica à que foi tomada pela requerida poderia perfeitamente tê-lo sido por outro empregador que se encontre abrangido pelo CCT do ensino particular e cooperativo e que não fosse (como é a requerida) uma pessoa colectiva de direito público, caso em que não se colocaria sequer a questão de saber se tal decisão fora tomada no exercício de um poder de autoridade pública (que tal empregador manifestamente não tinha). Se nessa hipótese é claro que tal decisão é claramente de direito privado, situando-se manifestamente no âmbito da relação laboral, já que diz respeito a um desenvolvimento desta que tem a ver com a avaliação de desempenho do trabalhador docente, em conformidade com as normas convencionais estabelecidas no CCT, a circunstância de o empregador ser uma pessoa colectiva de direito público (sendo, porém, a relação que o vincula ao trabalhador docente com o qual existe o litígio de natureza privada, jus-laboral), não faz com que a mesma decisão passe a ter natureza jurídico-administrativa. Trata-se ainda de uma decisão proferida no âmbito da relação laboral em que a entidade patronal, se bem que seja um ente de direito público e intervenha no uso de um poder, esse poder não é conferido pela sua qualidade de sujeito de direito público, não é um poder de autoridade pública, mas é idêntico ao que, nas mesmas circunstâncias, usaria um empregador sujeito de direito privado. Em suma, o acto em causa é um acto de gestão privada e não um acto de gestão pública, não está sujeito às regras do direito administrativo.
O litígio não emerge, pois, de uma relação jurídica administrativa, mas de uma relação jurídica laboral, que embora tenha como empregador uma pessoa colectiva de direito público, não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo, pelo que, nos termos do art. 4º nº 3 al. d) do ETAF (na versão vigente à data da decisão recorrida), está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, cabendo consequentemente (art. 211º nº 1 CRP) aos tribunais comuns, mais precisamente, de acordo com o art. 85º al. b) da LOFTJ, ao tribunal do trabalho.
Tem razão a recorrente, pelo que é de revogar a decisão recorrida, declarando a competência do tribunal do trabalho para a apreciação da causa.
Decisão
Pelo que antecede se acorda em revogar a decisão recorrida, declarando-se a competência material do tribunal do trabalho para a apreciação da causa, pelo que se determina que o tribunal recorrido profira nova decisão que, caso não verifique qualquer excepção dilatória, conheça da providência requerida.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 27/05/2009
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
[1] Alterado pelo art. 10º da L. 59/2008, de 11/9, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, em vigor desde 1/1/2009, não aplicável, no caso, atenta a data da propositura.
[2] O regime do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pela L. nº 59/2008 de 11/9 (que alterou designadamente a referida al. d) do nº 3 do art. 4º do ETAF) não se encontrava ainda em vigor aquando da propositura da providência cautelar e da prolação da decisão recorrida (cfr. art. 23º da referida lei, não estando por conseguinte, também ainda em vigor o disposto pelo art. 9º nº 3 da L. 12-A/2008 de 27/2, como decorre do art. 118º nº 7 desta lei.