Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco BIC Português, SA
Articularam, com utilidade, que são os únicos e universais herdeiros de HH, falecido a 11 de junho de 2006, de AA, falecida a 13 de fevereiro de 2008, e de II, falecida a 15 de março de 2020.
Invocam que o falecido HH era cliente do Réu, então designado de Banco Português de Negócios, SA., sendo titular de uma conta bancária à ordem aberta junto deste com o n.º ............01.
Alegam que, antes do seu falecimento, o HH adquiriu títulos denominados “Obrigações SLN Rendimentos Mais 2004”, pelo valor global de €150. 000,00, aquisição feita nas instalações do Banco Português de Negócios, SA., a um funcionário deste.
Afirmam que, no momento da aquisição, o funcionário bancário garantiu ao falecido pai dos Autores que os títulos que estava a adquirir eram em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo Banco Português de Negócios, SA., e com rentabilidade assegurada.
Ademais, sustentam que o falecido pai dos Autores não possuía conhecimentos ou informação que lhe permitissem distinguir e avaliar os diversos produtos financeiros, o que o funcionário do Banco Português de Negócios, SA., sabia. A par de que o mesmo HH possuía um perfil conservador, tendo aplicado os seus dinheiros em depósitos a prazo, desconhecendo o que significava adquirir obrigações, e não sabendo mesmo o que designava a expressão “SLN”.
Outrossim, invocam que o HH apenas se decidiu a contratar a aquisição por lhe ter sido transmitido que o capital se encontrava garantido pelo Banco, vencendo juros semestrais, assistindo-lhe a faculdade de levantar o capital e juros vencidos quando assim o entendesse, atuando convicto que se tratava de um produto idêntico a um depósito a prazo.
Acontece que, caso o HH tivesse sido informado que existia qualquer risco de perda de capital, jamais adquiriria o produto financeiro em causa, sendo que jamais foi explicado ao HH qualquer cláusula contratual, ou entregue cópia de qualquer contrato, daí a aplicabilidade ao negócio celebrado entre o HH e o Banco Português de Negócios, SA., do regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente do seu art.º 5º.
Finalmente sustentam que, na data da maturidade do produto adquirido, em abril de 2014, o Réu não procedeu à restituição do capital aplicado, e deixou mesmo de proceder ao pagamento dos juros contratados, donde, além dos prejuízos patrimoniais, o incumprimento do contratado por parte do Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação, tristeza e ansiedade, desconhecendo se lhe será restituído o dinheiro aplicado e os juros que tinham expectativa de receber, causando-lhes um dano não patrimonial, cuja compensação reclamam.
Concluem pedindo:
a) a condenação do réu a pagar, à autora AA, o montante global de €66.000,00;
b) a condenação do réu a pagar, à autora BB, o montante global de €66.000,00;
c) a condenação do réu a pagar, a cada um dos autores, a quantia de €7. 142,85;
ou, subsidiariamente,
d) a declaração de nulidade de eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 150 000,00, entregues pelo falecido HH, em títulos «Obrigações Subordinadas SLN 2004»;
e) a declaração de ineficácia em relação aos autores da aplicação que o réu tenha feito de tal montante;
f) a condenação do réu a restituir aos autores as quantias referidas em a) e b) ainda não recebidas dos montantes que o falecido HH entregou ao réu, acrescidos de juros à taxa contratada e de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
g) a condenação do réu a entregar aos autores a quantia de € 2 000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais.
2. Regularmente citado, o Réu/Banco BIC Português, SA. apresentou contestação, na qual invoca a prescrição do crédito reclamado pelos Autores, por força do decurso do prazo fixado no art.º 324º do Código dos Valores Mobiliários.
Confirma, no entanto, a subscrição, pelo falecido, HH, do produto financeiro referido na petição inicial, classificando-o, porém, de baixo risco, pelo menos na data da sua subscrição, comparando-o a um depósito a prazo.
Afirma que o incumprimento que veio a ocorrer foi determinado a posteriores circunstâncias imprevisíveis e absolutamente excecionais, a par de que o adquirente foi devidamente informado quanto às características do produto, negando, de igual modo, ter sido prestada qualquer garantia de cumprimento pelo Réu, sendo que a aquisição do produto em causa traduz um contrato entre o adquirente e a entidade emitente do título, atuando o Réu apenas na qualidade de intermediário.
Conclui pedindo a procedência da exceção perentória de prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.
3. Os Autores/AA e outros apresentaram articulado em que se pronunciam quanto à exceção de prescrição invocada pelo demandado, defendendo a aplicação ao caso do prazo geral de prescrição consagrado no art.º 309º do Código Civil, concluindo como na petição inicial.
4. Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar:
a) à autora AA o montante global de €50.000,00 referente à obrigação de que é titular;
b) à autora BB o montante global de €50.000,00 referente à obrigação de que é titular;
c) a cada um dos sete autores o valor de €7.142,85, que corresponde ao total da obrigação de €50.000,00, titulada pela falecida irmã;
todas estas quantias acrescidas de juros de mora, contados à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
5. Inconformado apelou o Réu/Banco BIC Português, SA
6. A Relação conheceu da apelação, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado:
“Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, nos seguintes termos:
I- determina-se a alteração da redacção dos pontos 10-, 14- e 15- da matéria de facto provada, bem como do ponto f) do elenco dos factos não provados, passando os mesmos a constar da seguinte forma:
10- Na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspectos semelhante a um depósito a prazo;
14- O que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo;
15- O falecido pai dos Autores atuou na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, nos termos referidos em 10;
f) que a ré nunca tivesse dito que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN; e que o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, tenha dito ao HH que o BPN garantia o reembolso do capital investido na compra das referidas obrigações;
II- determina-se a eliminação do ponto 16- da matéria de facto provada;
III- determina-se a inclusão de um ponto i) ao elenco dos factos não provados, com a seguinte redacção: se o falecido pai dos Autores tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto em que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria;
IV- pela procedência da excepção peremptória de prescrição, revoga-se a decisão de 1ª instância, absolvendo na íntegra o réu dos pedidos contra si formulados pelos autores.
Custas, da acção e do recurso, a cargo dos autores – artigo 527º do Código de Processo Civil.”
7. Inconformados com o proferido acórdão, os Autores/AA e outros interpuseram revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Do erro de julgamento ao dar como não escrito o facto provado em 16), por não configurar aquele uma asserção conclusiva
1- O Tribunal recorrido eliminou o ponto 16) da matéria de facto provada, por considerar que, tal afirmação era conclusiva, por envolver juízos sobre risco, e que, em 2004, não havia indícios de incumprimento quanto à restituição de capital ou pagamento de juros.
2- Os Autores discordam, sustentando que essa matéria não é conclusiva, mas sim um facto essencial à decisão do litígio, apoiado pela restante prova produzida.
3- O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) só pode reavaliar a matéria de facto em hipóteses restritas, previstas nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3 do CPC), isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
4- No entanto, quando está em causa a qualificação jurídica de um facto - ou seja, determinar se um facto concreto se enquadra num conceito jurídico -, isso constitui questão de direito, e não de facto.
5- Nesses casos, o STJ pode intervir, pois não está a reapreciar a prova, mas sim a aplicar a norma jurídica ao facto dado como provado.
6- Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis [Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.° 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.]” podem ainda integrar o acervo factual, "apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum".
7- No presente caso, a decisão do Tribunal da Relação, ao eliminar o ponto 16) da matéria de facto provada - ponto esse que consubstanciava a posição do falecido pai dos Autores relativamente à decisão de não investir caso soubesse da verdadeira natureza do produto financeiro adquirido -, impossibilitou a apreciação do nexo de causalidade entre a atuação do Banco Réu e o dano sofrido, questão que era central e inescapável para a boa decisão da causa.
8- No AUJ n.º 8/2022, o STJ veio clarificar a relevância do juízo hipotético na verificação do nexo de causalidade adequada, em sede de responsabilidade civil.
9- À luz do AUJ nº 8/2022, este não é um juízo conclusivo jurídico, mas um facto psicológico, essencial e relevante. É a declaração sobre uma intenção hipotética e concreta do lesado, que o Supremo entendeu ser suficiente e adequada para preencher o nexo causal.
10- A este respeito, a jurisprudência do STJ tem vindo a considerar estar cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano (exigido pelo AUJ) quando se demonstra que “Caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria” (cf, por ex., Ac STJ de 20/6/2023 (proc nº 11188/17), de 20/6/2023 (proc nº 2666/17), de 30/5/2023 (proc nº 966/18), em www dgsi.pt).
11- A afirmação de que o falecido pai dos Autores não teria autorizado a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN não constitui um juízo jurídico, mas sim uma inferência factual, baseada na lógica da experiência e no comportamento expectável de um investidor médio.
12- Tal afirmação traduz uma reconstrução da vontade hipotética do falecido, à luz da informação essencial que lhe foi omitida, e não um juízo técnico-jurídico sobre a natureza do produto financeiro.
13- Trata-se de uma questão factual subjetiva, admissível e relevante no contexto da responsabilidade civil e da validade negocial, sendo amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência a possibilidade de apurar e valorar essa vontade hipotética com base em prova.
14- A decisão recorrida confunde a natureza do conteúdo da afirmação com a sua função processual, desconsiderando que não se visa formular uma conclusão jurídica sobre o risco do produto ou a garantia do capital – factos já objetivamente demonstrados –, mas sim reconstituir a decisão hipotética que o falecido teria tomado se estivesse devidamente informado.
15- Essa reconstrução da vontade corresponde a uma questão de facto, cuja prova é admissível e se faz por meio de testemunhos, documentos e regras da experiência comum.
16- Como tal, a eliminação deste facto (sob o fundamento de ser conclusivo) é errónea à luz do direito vigente, sobretudo considerando que o mesmo tipo de facto foi aceite como relevante, admissível e suficiente para a demonstração do nexo de causalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça.
17- Ainda que, por mera hipótese acadêmica, se possa considerar algum teor conclusivo na expressão “produto de risco”, o que ela retrata é, na verdade, um facto simples e facilmente compreensível, podendo integrar o acervo factual.
18- É claro, especialmente para as testemunhas, que a pergunta sobre se o falecido teria autorizado a compra das obrigações SLN 2004 — um produto de risco - visa saber se ele compreendia que o capital investido não era garantido pelo banco, portanto, mesmo que haja dúvidas sobre o termo “produto de risco”, essa expressão é explicada durante o processo, permitindo às testemunhas responderem de forma esclarecida.
19- Como tal, questionar se o falecido teria investido o dinheiro caso soubesse da ausência de garantia do capital não configura uma matéria conclusiva, mas sim um facto empírico pertinente à instrução da causa, passível de integrar o conjunto de provas.
20- Por último, não pode deixar de merecer juízo de censura, as considerações do Tribunal recorrido quanto à inexistência de risco do cumprimento das obrigações, no ano de 2004;
21- Pese embora o colapso financeiro não fosse previsível, o Banco Réu tinha o dever legal, já então em vigor, de informar adequadamente o investidor sobre os riscos do produto, incluindo o risco genérico de insolvência da emitente, especialmente considerando a posição frágil dos credores obrigacionistas em caso de falência.
22- Além disso, o Tribunal recorrido não podia desconsiderar que, num produto financeiro com maturidade de 10 anos, o intermediário financeiro deve ponderar possíveis alterações das condições de mercado ao longo do tempo, não se limitando à situação vigente à data da subscrição.
23- Além de que, não há prova de que a queda do grupo SLN tenha resultado exclusivamente de fatores externos, e que exemplos de insolvências bancárias já existiam em Portugal antes de 2004.
24- Ressalta-se ainda que a SLN, por ser uma holding financeira não era cotada nem sujeita à supervisão direta do Banco de Portugal ou da CMVM, apresentando riscos acrescidos que não foram devidamente comunicados ao investidor.
25- Em conclusão, entendemos que, nesta parte, deve ser revogada a decisão da Relação na parte em que eliminou o facto provado em 16) na sentença da primeira instância, facto esse que, assim, deverá manter-se no elenco da matéria de facto provada a ser considerada por este Tribunal. Se assim não se entender,
b) Da ausência de nexo de causalidade entre o facto e o dano - da necessidade da ampliação da matéria de facto – art. 682º, nº3 do CPC
26- A ampliação da matéria de facto só está ao alcance dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, nos casos em que a matéria de facto provada e não provada é insuficiente para julgar a causa ou se ocorrerem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 682.º, n.º 3, do CPC).
27- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2002 estabelece que, para se provar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e o dano causado ao investidor (como a perda decorrente do investimento), é necessário demonstrar dois elementos essenciais: i) Falta ou inexatidão da informação necessária, imputável ao intermediário financeiro; ii) A informação correta, se tivesse sido prestada, teria levado o investidor a não realizar o investimento;
28- Tal deve ser analisado com base na previsibilidade e verosimilhança, demonstrando que a decisão de investir foi tomada essencialmente com base em informação incorreta ou omissa.
29- O banco intermediário financeiro pode ser responsabilizado se o cliente provar (tendo o ónus da prova) que houve um incumprimento dos deveres de informação e que isso foi causa adequada do dano sofrido.
30- Em particular, se o cliente demonstrar que, por falta de informação clara e completa, investiu num produto financeiro (como obrigações subordinadas) que desconhecia, não compreendendo o seu risco nem a possibilidade de perda do capital.
31- De acordo com o AUJ n.º 8/2022, se este defeito de informação for considerado, com base na experiência comum, como normalmente apto a causar o erro do cliente e a decisão de investir, há base para imputar responsabilidade ao banco.
32- Além disso, o tribunal pode presumir, com base nas regras da experiência (presunção natural), que, se o banco tivesse cumprido corretamente o dever de informar, o cliente não teria feito o investimento.
33- Recorde-se que, conforme o AUJ nº 8/2022, o nexo de causalidade não se restringe a uma relação empírica direta e mecânica, pelo contrário, deve ser aferido com base em critérios de normalidade e probabilidade, o que implica a reconstrução de cenários alternativos razoáveis (juízo contrafactual), onde a consideração dos estados mentais e motivações da vítima ou do agente pode ser indispensável.
34- Ao eliminar-se o ponto 16), omite-se precisamente o elemento subjetivo que permitiria fundar esse juízo alternativo: isto é, saber se, na ausência da conduta imputada, o lesado teria, com um grau de probabilidade relevante, atuado de modo a evitar o dano. Tal análise é essencial para preencher os requisitos do artigo 563.º do Código Civil.
35- Ora, ao suprimir o facto 16), o tribunal recorrido impede materialmente que os Autores cumpram o ónus que sobre eles impende quanto à demonstração do referido nexo causal.
36- Todavia, no caso em apreço, os Autores lograram demonstrar o nexo de causalidade, assumindo aqui particular relevância o depoimento da testemunha JJ, genro do pai dos Autores, que acompanhou o sogro no dia em que se deslocou à agência do BPN, descrevendo o processo de aquisição das obrigações SLN.
37- Tais declarações foram corroboradas pelas depoimentos da restantes testemunhas, sendo de concluir que, atenta a idade do falecido pai dos Autores, ao facto de ter um perfil conservador, sendo que até essa data sempre aplicou o dinheiro em depósitos a prazo, não era crível, que o mesmo aceitasse fazer investimentos com risco de perda do capital investido, e ainda para mais com obrigação a 10 anos.
38- De facto, como se decidiu no douto Ac. do STJ, de 25/10/2018, na revista nº 2581/16.8T8LRA.C2.S1, o qual seguimos de perto, o nexo de causalidade sempre estaria verificado se analisado à luz de um juízo de probabilidade.
39- Ora, das regras da experiência comum podemos facilmente retirar, que o falecido pai do Autores, não teria tomado a decisão de subscrever as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do Banco Réu, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações, ou que o retorno do capital não era garantido, atendendo à factualidade dada como provada em 10), 14), 15), 17) e 24).
40- O Tribunal da Relação não apreciou uma questão essencial ao mérito da causa, contrariando os factos provados e a orientação do Supremo Tribunal de Justiça.
41- Ao excluir esse ponto sem fundamentação adequada, impediu os Autores de demonstrar o nexo de causalidade, requisito essencial da responsabilidade civil.
42- Trata-se, por isso, de uma decisão que não apenas frustra o direito à prova dos Autores, como inviabiliza o julgamento de mérito (analisar os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro).
43- Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 682º, nº 3, do CPC, deverá ser ampliada a matéria de facto de modo a proceder à reintegração do ponto 16) da matéria de facto provada ou com outra redação que se entenda não ser conclusiva, e ainda a eliminação da alínea i) dos factos não provados, ou a remessa dos autos à 1.ª instância para novo julgamento sobre essa matéria, por forma a permitir o apuramento de todos os pressupostos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal).
c) Da alegada exceção peremptória de prescrição
44- O Banco Réu, na sua contestação, invocou a exceção de prescrição, a qual foi acolhida pelo tribunal, que julgou a ação improcedente com base na prescrição do direito dos Autores.
45- O tribunal entendeu que não se verificou qualquer violação, por negligência ou culpa grave, dos deveres legais por parte do banco (BPN), especialmente do dever de informação ao falecido pai dos Autores, concluindo que se aplicaria o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários contado desde o momento em que o cliente teve conhecimento do negócio e dos seus termos.
46- Contudo, o artigo 324.º, n.º 2, do CVM admite exceção ao prazo de dois anos quando há dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, situações em que se aplica o prazo geral de prescrição de 20 anos, conforme o artigo 309.º do Código Civil.
47- Ora, resultou provado que, o réu/recorrente não prestou ao falecido pai dos Autores, a informação que era exigível segundo os padrões da boa-fé, pois não o elucidou sobre todas as características do investimento, designadamente que se tratava de obrigações subordinadas, nem sobre os riscos do negócio, passando através dos seus funcionários a ideia de segurança do produto no sentido do reembolso total do capital investido (sem risco da perda do capital investido), levando-o dessa forma a julgar, como aquele julgou, que o retorno do investimento realizado estava garantido como se fosse um depósito a prazo, ou seja, como se fosse um produto do banco, conhecendo o banco o tipo de aplicações que o falecido pai dos Autores fazia e sabendo que o grau de conhecimentos do mesmo, não lhe permitiria compreender as características do investimento se as mesmas não lhe fossem explicadas, não se pode senão concluir que o Banco agiu com culpa grave.
48- O Acórdão do STJ de10.04.2018 afirma que o intermediário financeiro deve agir com o maior grau de diligência, devendo a omissão de informações ser considerada como culpa grave, ou até mesmo dolo. Da mesma forma, o Acórdão de 06.02.2014 destaca que o banco, ao lidar com um cliente não profissional, deve ser especialmente cuidadoso, dado que este confia plenamente na competência da instituição financeira.
49- Portanto, fica claro que a atuação do banco foi negligente e omissiva, e a aplicação do prazo de prescrição deve seguir o prazo geral de 20 anos, conforme o artigo 309.º do Código Civil, em vez do prazo curto previsto no Código de Valores Mobiliários.
50- O prazo prescricional começa a contar não apenas a partir da conclusão do negócio, mas também da data em que o subscritor tomou conhecimento do seu conteúdo.
51- Se ambas as datas coincidirem, o prazo começa a contar a partir dessa data, caso contrário, o prazo inicia-se pela data mais recente entre a conclusão e o conhecimento do conteúdo do negócio.
52- No caso em análise, foi provada a data da celebração do contrato, em 25 de outubro de 2004, mas não se conseguiu provar a data em que o falecido pai dos autores tomou conhecimento dos termos do contrato.
53- Considerando que ele agiu acreditando estar a investir numa aplicação segura, com pagamentos semestrais de juros até novembro de 2015, é razoável concluir que ele só tomou conhecimento dos termos do produto nessa data.
54- Assim, independentemente de se considerar essa data ou a data anterior, o prazo prescricional ainda não havia expirado no momento da propositura da ação.
55- Portanto, conclui-se que a exceção peremptória de prescrição deve ser rejeitada, pois o prazo ainda não havia decorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente Recurso de Revista ser recebido, admitido e julgado totalmente procedente por provado e em consequência, deve ser revogada a decisão da Relação na parte em que eliminou o facto provado em 16), facto esse que, assim, deverá manter-se no elenco da matéria de facto provada a ser considerada por este Tribunal, ou se assim não se entender, deve ser ampliada a matéria de facto, nos termos do art. 682º, nº3 do CPC, de modo a proceder à reintegração do ponto 16) na matéria de facto provada ou com outra redação que se entenda não ser conclusiva, e ainda a eliminação da alínea i) dos factos não provados, ou a remessa dos autos à 1.ª instância para novo julgamento sobre essa matéria, por forma a permitir o apuramento de todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, do nexo causal, e sempre, julgar improcedente a exceção peremptória da prescrição, com as consequências legais. Assim se fazendo, inteira e sã JUSTIÇA!”
8. O Recorrido/Réu/Banco BIC Português, SA. apresentou contra-alegações aduzindo as seguintes conclusões:
“1.º Em primeiro lugar, cabe referir que, in casu, não se mostra relevante saber se o ponto 16 eì ou não conclusivo, mas sim, perceber se a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi suficiente para que tal facto fosse considerado como provado, ateì porque o douto Acórdão não excluiu esse facto da mateìria de facto, apenas o incluiu no ponto i) do elenco dos factos não provados.
2.º É que, lidas e relidas as alegações dos Recorrentes, parece que estes só se centram numa parte da fundamentação do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – na classificação do facto como conclusivo - e se olvidam da parte mais importante - a da produção de prova!
3.º A verdade eì que mesmo que tal facto não fosse considerado conclusivo, nunca poderia estar inserido no elenco dos factos provados, porque não foi produzida prova suficiente que pudesse sustentar tal facto!
4.º O que importa para verificar se o referido facto podia ser inserido no elenco dos factos provados eì definir qual o risco de incumprimento das obrigações de restituição do capital ou pagamento de juros no ano em que tais obrigações foram subscritas - isto eì, em 2004 -, risco esse que naquela altura era inexistente!
5.º É que, em 2004, a compra de obrigações seria perspetivada por qualquer investidor medianamente sagaz, capaz e inteligente, conservador e avesso a negócios de álea – como o decesso, subscritor das obrigações – como isenta de qualquer risco!!!!
6.º Pelo que, naquela eìpoca não fazia qualquer sentido estar a levantar uma questão que nem sequer se colocava (vide facto provado 27), uma vez que a entidade emissora das obrigações SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., – era dona de uma instituição bancária (vide facto provado 28) e, dado o seu vasto património, não se colocava sequer a hipótese de qualquer incumprimento!
7.º Pelo exposto, conclui-se que mesmo que o facto 16 fosse considerado não conclusivo nunca poderia ser inserido no elenco dos factos provados, uma vez que não foi produzida prova nesse sentido, devendo, o douto Acórdão manter-se na parte em que excluiu o facto 16 dos factos provados e inclui o ponto i) no elenco dos factos não provados!
8.º Não podemos deixar de apontar que do elenco de factos provados não resulta um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao pai dos AA. e o acto de subscrição.
9.º Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o pai dos AA.
É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que eì, portanto, susceptível de o caracterizar.
10.º No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
11.º Não sabemos nem alcançamos o que eì que o pai dos AA. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento!
Efectivamente ficamos sem saber quais as supostas características verdadeiras do produto que o pai dos AA. teria ficado sem saber e que por si só mudariam a sua decisão de investimento.
12.º Assim, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, o seu pai não teria realizado o investimento, ou então, têm que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade - the risk lies where it falls!
13.º A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico puramente abstracto, como se de um palpite se tratasse.
14.º A prova da causalidade deveria ter provado que se não houvesse aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.
15.º Em suma, manifestamente, não consta da mateìria de facto dada como provada que o pai dos Autores, se lhe tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teriam realizado o investimento, ateì porque, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, e tal como referido supra, não foi produzida prova nesse sentido!
16.º Pelo exposto, deverá, tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, manter-se a exclusão do ponto 16 da mateìria de facto provada, bem como a inclusão do ponto i) na mateìria de facto não provada, e, consequentemente, ser indeferida a ampliação da mateìria de facto requerida pelos Recorrentes!
17.º Nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Reìu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
18.º Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução do pai dos AA. em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Recorrido houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro.
19.º Em suma, necessariamente sabendo o decesso que estava a investir num produto que não era um depósito a prazo; mas correspondendo esse produto às características de segurança e estabilidade que o mesmo procurava ao realizar os seus investimentos, tal como era razoável supor em 2004; e presumindo-se no decesso um grau de entendimento e competência absolutamente normais; considera-se que a violação dos deveres de informação acima apontada aos serviços do “Banco Português de Negócios, SA”, não atinge o limiar da culpa grave.
20.º Consequentemente, eì de 2 anos o prazo de que o decesso ou os seus sucessores dispunham para fazer o seu direito de indemnização sobre o aqui reìu – n.º 2 do artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção originária.
21.º Prazo que se iniciou no momento em que, razoavelmente, os termos do negócio foram conhecidos pelos titulares do direito.
22.º Ora, a maturidade dos títulos financeiros subscritos dá-se em 2014, e em Novembro de 2015 cessaram quaisquer pagamentos com fundamento nessa subscrição, não tendo sido reembolsado o capital investido, e sendo a responsabilidade por esse facto atribuída pelo reìu à “Sociedade Lusa de Negócios, SA”.
23.º Consequentemente, afigura-se óbvio que pelo menos em Novembro de 2015 os aqui autores ficaram cientes que aos títulos em questão não se encontrava associada qualquer garantia de reembolso do capital ou do pagamento dos juros, e que esses pagamentos seriam da responsabilidade da “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, [posteriormente redenominada de “Galilei, SGPS, SA”] declarada insolvente em Junho de 2016 [estes últimos factos públicos e notórios].
24.º A presente acção foi instaurada em Janeiro de 2024, claramente após o decurso do prazo prescricional, mostrando-se prescrito o direito de indemnização que os autores pretendem fazer valer.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso de revista, e por via dela, pela manutenção da douta decisão em crise, e absolvição do Recorrido do pedido.”
9. Foram cumpridos os vistos.
10. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pelos Autores/AA e outros consistem em saber se:
1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, (i) considerando como não escrito o facto provado em 16), por configurar uma asserção conclusiva, impondo-se sentenciamento diverso, uma vez que “A afirmação de que o falecido pai dos Autores não teria autorizado a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN” não constitui um juízo jurídico, mas sim uma inferência factual, baseada na lógica da experiência e no comportamento expectável de um investidor médio, devendo o facto 16), provado em 1ª Instância, manter-se no elenco da matéria de facto provada; (ii) caso assim não se entenda, impõe-se a ampliação da matéria de facto de modo a reintegrar o ponto 16) da matéria de facto provada, ou com outra redação que se entenda não ser conclusiva, e ainda a eliminação da alínea i) dos factos não provados, por forma a permitir o apuramento de todos os pressupostos da responsabilidade civil?
2. O Tribunal recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, porquanto a aplicação do prazo de prescrição deve seguir o prazo geral de 20 anos, conforme textua o art.º 309º do Código Civil, em vez do prazo de 2 anos previsto no art.º 324º n.º 2 do Código de Valores Mobiliários, considerado no aresto em escrutínio?
3. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual emergente da intermediação financeira, reconhecendo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano?
II.2. Da Matéria de Facto
Factos Provados (Reapreciada a decisão de facto pela Relação):
“1- No dia 11/06/2006, faleceu HH, em estado de casado com AA.
2- Tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a sua mulher, AA, e os seus filhos, II, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG.
3- No dia 13/02/2008, faleceu AA, em estado de viúva de HH.
4- Tendo-lhe advindo como únicos e universais herdeiros, os seus filhos, identificados em 2-.
5- No dia 15/03/2020, II veio a falecer, em estado de solteira, maior, e sem filhos.
6- Tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros os seus irmãos, aqui Autores.
7- A 25 de Outubro de 2004, o falecido pai dos Autores, adquiriu 3 (três) obrigações SLN Rendimentos Mais 2004 no valor de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) cada, dando um total de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
8- Após o falecimento dos pais dos Autores, estes procederam às partilhas dos bens, sendo que as referidas obrigações ficaram atribuídas, uma a AA, outra a BB e outra a II.
9- E, após a morte de II, a titularidade da respetiva obrigação passou para os seus únicos e universais herdeiros, os aqui Autores.
10- Na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspectos semelhante a um depósito a prazo.
11- Não tendo sido explicado ao falecido pai dos Autores, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004.
12- O falecido pai dos autores sempre teve um perfil conservador no que respeitava aos investimentos do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo.
13- A quantia de 150.000,00€ viria a ser colocada em obrigações SLN 2004, achando aquele que a aplicação tinha sido feita em produto do banco.
14- O que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo;
15- O falecido pai dos Autores atuou na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, nos termos referidos em 10-
16- (Eliminado).
17- Nunca foi intenção do falecido pai dos Autores investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários da ré.
18- Os juros das aplicações foram sendo semestralmente pagos.
19- Até Novembro de 2015, data em que cessaram tais pagamentos por parte da ré.
20- O prazo de maturidade dos produtos correu em 2014;
21- Sendo que a ré não entregou, até à data, nem o capital, nem os juros acordados.
22- Atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à SLN.
23- Nunca foi entregue pela ré ao falecido pai dos autores qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao falecido pai dos Autores; e nem nunca este conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.
24- As orientações e comunicações internas existentes no BPN, em 2004, por parte da administração do banco, e que esta transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.
25- Sendo que a administração do banco tinha efectivo conhecimento das características da aplicação em causa.
26- Sendo que, de facto, o produto em causa não era equivalente a um depósito a prazo, sendo uma obrigação subordinada, o que era do conhecimento, pelo menos, por parte da administração do BPN.
27- Em 2004 não se colocava em causa a segurança das aplicações financeiras em causa.
28- A sociedade SLN era titular de 100% do capital social do Banco BPN, o que se manteve até novembro de 2008.
29- Altura em que foi nacionalizada.”
Factos não Provados:
a) que, por força do não recebimento do capital investido pelo falecido pai, os Autores andem num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando iam reaver o dinheiro investido;
b) que tal provoque aos autores ansiedade e tristeza e “stress”;
c) que o produto dado à subscrição ao falecido pai dos autores fosse seguro como um deposito a prazo;
d) que, aquando da sua subscrição, o funcionário do BPN tivesse explicado ao pai dos autores que a SLN era a sociedade-mãe do Banco; que se tratava de um produto seguro;
e) que tivesse apresentado as condições do produto ou entregue a sua ficha técnica;
f) que a ré nunca tivesse dito que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN; e que o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, tenha dito ao HH que o BPN garantia o reembolso do capital investido na compra das referidas obrigações;
g) e que sempre tenha explicado todos os formulários dados a assinar pelo pai dos autores;
h) que o funcionário da ré que levou o falecido pai dos autores tivesse conhecimento das exatas condições da aplicação SLN.
i) se o falecido pai dos Autores tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto em que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria;”
II.3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/Autores/AA e outros, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3. 1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto:
(i) considerando como não escrito o facto provado em 16) por configurar uma asserção conclusiva, impondo-se sentenciamento diverso, uma vez que “A afirmação de que o falecido pai dos Autores não teria autorizado a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN” não constitui um juízo jurídico, mas sim uma inferência factual, baseada na lógica da experiência e no comportamento expectável de um investidor médio, devendo o facto 16), provado em 1ª Instância, manter-se no elenco da matéria de facto provada;
(ii) caso assim não se entenda, impõe-se a ampliação da matéria de facto de modo a reintegrar o ponto 16) da matéria de facto provada, ou com outra redação que se entenda não ser conclusiva, e ainda a eliminação da alínea i) dos factos não provados, por forma a permitir o apuramento de todos os pressupostos da responsabilidade civil? (1)
Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.
Os Recorrentes/Autores/AA e outros, insurgem-se contra o aresto proferido pela Relação, sustentando que deve ser revogada a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido, no respeitante à matéria de facto (eliminação do item 16 da matéria dada como provada em 1ª Instância), porquanto esta matéria traduzida no seguinte modo: “A afirmação de que o falecido pai dos Autores não teria autorizado a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN” não constitui um facto conclusivo, um juízo jurídico, mas sim uma inferência factual, baseada na lógica da experiência e no comportamento expectável de um investidor médio
Problematiza-se o conhecimento, por parte da Relação, da impugnação da decisão de facto, cumprindo decidir se o Tribunal a quo violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto.
Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.
A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.
A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório, afrontando disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena.
(i) No caso trazido a Juízo, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelos Recorrentes/Autores/AA e outros, reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido, como já adiantamos, ter reconhecido como facto conclusivo, como um juízo jurídico, o reconhecimento de que o falecido pai dos Autores não teria autorizaria a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, donde, dispõe o Supremo Tribunal de Justiça de competências de controlo sobre o uso, ou uso incorreto, ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto, invocado que está um erro de direito que pode e deve ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça com vista a eventual correção da decisão de facto recorrida.
Como sabemos, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, página 312, pelo que, as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art.º 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.
Assim sendo, conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1.
São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.
Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão “o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, III, páginas 268 e 269, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, neste sentido, Anselmo de Castro, ibidem.
Uma vez que se pode questionar se a Relação exerceu regularmente os seus poderes de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.ª Instância, ao proceder à qualificação jurídica de um facto, isto é, a determinar se um facto concreto se enquadra num conceito jurídico, isso constitui uma questão de direito, donde, ao excluir concreta matéria, deitando mão da qualificação jurídico de um facto, reconhecendo-a como um juízo jurídico, um facto conclusivo, impõe-se a este Tribunal ad quem, como já destacamos, a sindicância da decisão da Relação que versou sobre a enunciada impugnação da decisão de facto.
Importa, assim, apurar, com vista à solução do caso trazido a Juízo, se a reconstrução da vontade hipotética do investidor, à luz da informação essencial que lhe foi omitida, tendo por base a subscrição de obrigações SLN 2004, enquanto produto de risco, importa um juízo técnico-jurídico sobre a natureza do produto financeiro, ou, pelo contrário, encerra uma questão factual subjetiva, relevante para apurar da responsabilidade civil do intermediário financeiro e da validade negocial.
Reconhecemos que a enunciada facticidade apurada pela 1ª Instância - “o falecido pai dos Autores não teria autorizado a subscrição das obrigações SLN 2004 caso soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN” - não se confunde com a conclusão jurídica sobre o risco do produto em si (Obrigações SLN) ou a garantia do capital, aliás, factos já objetivamente demonstrados, antes reordenam a presumível decisão que o HH, entretanto falecido, pai dos Autores, teria assumido, caso tivesse sido convenientemente informado.
Na verdade, tendo o Tribunal de 1ª Instância, ao valorar a prova produzida, reconhecido que: “Se o falecido pai dos Autores, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.” mais não fez do que reconstituir a vontade hipotética do investidor, o que, conforme discreteado, corresponde a uma questão de facto, merecendo censura a decisão do Tribunal recorrido ao eliminar tal facticidade dos factos provados, qualificando-a de conclusiva, aliás, não se percebe como a Relação elimina a matéria de facto condizente ao item 16) da decisão de facto, reconhecendo-o como um juízo jurídico, um facto conclusivo, e altera a redação dos pontos 10), 14) e 15), da matéria de facto provada, onde consignou:
“10- Na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspectos semelhante a um depósito a prazo;
14- O que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo”.
Uma nota final para dizer que, pese embora resulte da alínea i) dos Factos não provados (aditada pela Relação) que: “i) se o falecido pai dos Autores tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto em que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.” poder aparentar contradição, se nada fosse dito quanto a esta alínea, eliminando-a, nomeadamente, para estar de acordo com a alteração da matéria de facto provada decidida por este Tribunal ad quem, importa dizer que tampouco se pode questionar a contradição na decisão de facto, mesmo mantendo a aludida alínea i) dos Factos não provados, na medida que que somente há contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com a(s) resposta(s) dada(s) a outro ou outros factos alegados, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditória quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos.
Existe contradição nas respostas dadas aos alegados factos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente. Abordada esta temática atinente à contradição entre a matéria dada como provada, importa, no entanto, adiantar que uma resposta negativa e uma resposta positiva não podem entrar em contradição.
Na verdade, a resposta negativa a determinada facticidade alegada, precisamente porque afirma que nada da sua matéria se provou, não pode enfermar de qualquer vício. As respostas de “não provado” dadas pelo Tribunal à matéria alegada, não prova, nem deixa de provar, o facto dele constante, donde, estando em confronto a aditada matéria de facto, dada como provada, e a matéria de facto não provada, impõe-se reconhecer, como vimos de discretear, a inutilidade em eliminar a alínea i) dos Factos não provados.
(ii) No que respeita àqueloutra questão suscitada, subsidiariamente, pelos Recorrentes/Autores/AA e outros, importa dizer que ao reconhecermos procedente a argumentação aduzida, nos termos acabados de enunciar, com vista à censura da decisão de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido, fica prejudicada a apreciação do objeto da revista no que concerne ao pedido da ampliação da matéria de facto.
II.3. 2. O Tribunal recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, porquanto a aplicação do prazo de prescrição deve seguir o prazo geral de 20 anos, conforme textua o art.º 309º do Código Civil, em vez do prazo de 2 anos previsto no art.º 324º n.º 2 do Código de Valores Mobiliários, considerado no aresto em escrutínio? (2)
A questão que nesta sede de recurso se coloca, decorrente das conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes/Autores/AA e outros, confunde-se com aqueloutra, entretanto colocada ao Tribunal recorrido, que veio a julgar procedente a arguida exceção perentória de prescrição, concluiu que o Banco, no exercício da sua atividade, intermediário financeiro, ao propor a um investidor de perfil conservador, com nível de literacia financeiro desconhecido, que até ao momento havia apenas aplicado os seus dinheiros em depósitos a prazo, a subscrição de obrigações subordinadas emitidas por uma entidade que é detentora de 100% do capital social da instituição bancária que realiza a intermediação financeira, não havendo, no momento da subscrição, mínima notícia depreciativa quanto ao desempenho económico-financeiro do emitente, não atuou com culpa grave, donde, reconheceu, ser de 2 anos o prazo de que os demandantes dispunham para fazer o seu direito de indemnização, ao abrigo do n.º 2 do art.º 324º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redação originária, pelo que, contando-se o prazo de prescrição a partir do momento em que, razoavelmente, os termos do negócio foram conhecidos pelos titulares do direito, ou seja, pelos menos em Novembro de 2015, mostra-se prescrito o direito de indemnização reclamada pelos demandantes, uma vez que a demanda foi interposta em Juízo em Janeiro de 2024, claramente após o decurso do prazo prescricional, rematou o Tribunal a quo.
Como sabemos, a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, edição de 1974, página 445.
Nos termos do art.º 298º n.º 1 do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição assenta num facto jurídico não negocial, qual seja, o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de o fazer, cfr. Dias Marques, in, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4.
A extinção do direito em razão do instituto da prescrição tem como principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de proteção jurídica, embora, reconheçamos, a existência de outras razões justificativas à extinção do direito, que se prendem com a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Concretizando o brocardo latino dormientibus non succurrit jus o instituto da prescrição extintiva respeita, na sua essência, à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o sustentar também uma ponderação de justiça, na medida em que a prescrição arranca do reconhecimento de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, reiteramos, o torna indigno da tutela do direito.
No que respeita à prescrição do direito à indemnização, decorrente da responsabilidade civil do Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, de acordo com a regra estabelecida no art.º 324º n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários, na versão originária: “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos”
O prazo de prescrição de 2 anos só começa a contar: “a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos”, aliás, considerando o fundamento da prescrição extintiva, compreende-se, com facilidade, a previsão do direito substantivo civil ao estabelecer que o termo inicial do respetivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular o pode efetivamente exercer - art.º 306º nº. 1 do Código Civil - .
Pode dizer-se que, no caso sub judice, a contagem desse prazo se inicia a partir de novembro de 2015, data em que cessaram os pagamentos por parte do Banco/Réu (item 19) dos Factos provado), na medida em que: “Nunca foi entregue pela ré ao falecido pai dos autores qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao falecido pai dos Autores; e nem nunca este conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente. (item 23) dos Factos provado)
No que concerne à culpa do intermediário financeiro, determinante para efeito do prazo prescricional a considerar, importa dizer que de acordo com o art.º 324º n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários, na versão originária, a mesma presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação, mostrando-se por isso consagrada uma presunção ex lege de culpa simples do intermediário financeiro (e não também de culpa grave ou dolosa).
Atento o que preceitua o n.º 2 do art.º 324º do Código dos Valores Mobiliários (salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos), verifica-se que, por regra, o exercício do direito fundado na responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo (abrangendo as fases pré-contratual, de execução e pós-contratual) prescreve no prazo de 2 anos, exceto tendo ocorrido dolo ou culpa grave, pois que, nesses casos, prescreve no prazo previsto na lei civil, ou seja, 20 anos.
Esta distinção assume relevância em termos de ónus de prova. Na verdade, a prescrição do direito pelo decurso do prazo-regra, de 2 anos, permite ao beneficiário recusar o cumprimento da obrigação (art.º 304.º do Código Civil), funcionando enquanto exceção perentória de conhecimento não oficioso, carecendo, por isso, de ser invocada em juízo por quem aproveita (no caso, pelo Banco/Réu na qualidade de intermediário financeiro - art.º 303º do Código Civil - ).
Nas situações de culpa grave ou do dolo do intermediário financeiro, enquanto factos impeditivos da aplicação do prazo-regra, funcionam como contra-exceção à exceção de prescrição, cujo ónus de alegação e prova competirá ao cliente-investidor (no caso os aqui demandantes), uma vez que que não abrangidos naquela presunção.
Revertendo ao caso trazido a Juízo, atento o posicionamento do Banco/Réu, caberá indagar se os demandantes cumpriram o ónus da prova quanto à culpa grave ou do dolo do intermediário financeiro, na violação do dever de informar o investidor previamente à subscrição das aplicações financeiras que invoca.
A facticidade adquirida processualmente permite concluir neste sentido.
Como faz salientar José Engrácia Antunes, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência - art.º 304º n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários, levando-o a concluir pela previsão de um regime especial em matéria de aferição e imputação diferente do regime geral dos artºs. 487º e 799º, ambos do Código Civil.
O enunciado regime especial traduz-se, essencialmente, na consagração de um padrão de aferição de “culpa levíssima” - decorrente do já referido critério do “elevado padrão de diligência (“diligentissimus pater famílias”) previsto no art.º 304º n.º 2 do CVM (ao invés do critério geral do “bonus pater famílias” dos artºs. 487º n.º 2 e 799º n.º 2, ambos do Código Civil) - e de uma inversão do ónus da prova – por força da presunção de culpa (…), cujo âmbito de aplicação, de resto, é bastante mais vasto do que uma presunção geral de culpa do art. 799.º, n.º 1 do Código Civil (estendendo-se à responsabilidade pré-contratual e aplicando-se automaticamente no caso de violação de deveres informativos)”, in, Deveres e Responsabilidade do Intermediário Financeiro – alguns aspetos, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 56, 2017, página 46.
Assim, com vista à formulação do juízo concreto sobre o grau de culpa, terá de ser considerado o perfil do investidor, as características dos produtos financeiros subscritos e o conhecimento de que dispunha, ou não dispunha, o intermediário, ao tempo da pré-negociação.
Quanto ao perfil do investidor textua o n.º 3 do art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários: “Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar”, ou seja, no dizer de Fazenda Martins, in, Deveres dos Intermediários Financeiros, em Especial, os Deveres para com os Clientes e o Mercado, Caderno do Mercado dos Valores Mobiliários, 2000, página 344 “conhece-se o cliente para que se possa cumprir os deveres inerentes à intermediação”.
A factualidade apurada revela-se suficiente quanto à caracterização do investidor porquanto:
“7- A 25 de Outubro de 2004, o falecido pai dos Autores, adquiriu 3 (três) obrigações SLN Rendimentos Mais 2004 no valor de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) cada, dando um total de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
10- Na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspectos semelhante a um depósito a prazo.
11- Não tendo sido explicado ao falecido pai dos Autores, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004.
12- O falecido pai dos autores sempre teve um perfil conservador no que respeitava aos investimentos do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo.
13- A quantia de 150.000,00€ viria a ser colocada em obrigações SLN 2004, achando aquele que a aplicação tinha sido feita em produto do banco.
14- O que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo;
15- O falecido pai dos Autores atuou na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, nos termos referidos em 10-
16- Se o falecido pai dos Autores, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.
17- Nunca foi intenção do falecido pai dos Autores investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários da ré.
23- Nunca foi entregue pela ré ao falecido pai dos autores qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao falecido pai dos Autores; e nem nunca este conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.”
Daqui resulta, claramente, o concreto conhecimento ou, melhor, o absoluto desconhecimento sobre o articulado produto financeiros (obrigações subordinadas SLN 2004), ausência de subscrição anterior de outros produtos financeiros, património e liquidez financeira em relação ao montante investido, bem como, o objetivo do investimento.
No que toca às características do produto financeiro em causa, sublinha-se que nunca foi entregue pelo Banco ao falecido pai dos autores qualquer contrato, ou lhe foi lido ou explicado, nem entregue, cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral, e nem nunca o falecido pai dos autores conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.
Outrossim, no que respeita ao risco de perda do capital investido, destaca-se que na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, semelhante a um depósito a prazo, não tendo sido explicado ao falecido pai dos Autores, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004, a par de que o que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo, atuando na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, sendo que se o falecido pai dos Autores, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, enquanto produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria, pois, nunca foi sua intenção investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários do Bano/Réu.
Quanto ao conhecimento do próprio Banco/Réu, entroncando com a ausência de risco particular associado às obrigações em questão, reiteramos que nunca foi entregue pelo Banco ao falecido pai dos autores qualquer contrato ou lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao falecido pai dos Autores, e nem nunca o falecido pai dos autores conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente, sendo que as orientações e comunicações internas existentes no BPN, em 2004, por parte da administração do banco, e que esta transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido, tendo a administração do Banco/Réu efetivo conhecimento das características da aplicação em causa, outrossim, que, de facto, o produto em causa não era equivalente a um depósito a prazo, sendo uma obrigação subordinada, o que era do conhecimento, pelo menos, por parte da administração do BPN.
Do elenco da facticidade adquirida processualmente concluímos, sem reservas, pela demonstração do dolo ou da culpa grave (negligência grosseira) do Banco/Réu (com especial enfoque na omissão de entrega ao falecido, pai dos Autores, qualquer contrato, tampouco lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao seu dispor, e nem nunca o falecido pai dos autores conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente, daí a demonstração de um figurino gravoso assumido pelo Banco/Réu, tendo como contraponto um investidor particularmente desprovido de informação, de tal sorte que desconhecia que o produto financeiro subscrito oferecia maior risco de perda do capital que o comum risco inerente a qualquer aplicação financeira, mormente os depósitos a prazo, estando, aliás, mesmo convencido da ausência de risco particular associado às referidas obrigações.
Tudo visto, em face da facticidade demonstrada, é possível configurar-se culpa grave ou o dolo do Banco/Réu, intermediário financeiro, na conduta omissiva de informar o investidor, falecido pai dos Autores, e, na sua consequência, concluímos ser de 20 anos o prazo prescricional, o qual, manifestamente não está ultrapassado.
Na procedência da argumentação esgrimida e trazida à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e outros nas suas alegações de recurso, e na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, temos de concluir que o aresto em escrutínio merece censura, devendo ser revogado.
II.3. 3. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual emergente da intermediação financeira, reconhecendo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano? (3)
Elaborando o enquadramento jurídico que a facticidade demonstrada exige, depois de este Tribunal ad quem ter procedido à alteração nos termos consignados, diremos que o contrato de intermediação financeira encerra um negócio jurídico celebrado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativo à prestação de actividades de intermediação financeira, enunciando-se, a propósito, que, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários, são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições, sublinhando, outrossim, que os serviços de investimento compreendem: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.
O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.
Subsumida a facticidade adquirida processualmente, não temos dificuldade em reconhecer, aliás, pacificamente aceite pelas partes, a celebração entre o HH, falecido pais dos Autores, e o BPN, agora Recorrido/Réu/Banco BIC Português, SA. (que além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, tratando da comercialização, aos seus balcões, nomeadamente, de obrigações da SLN, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas), de um negócio jurídico, qualificado como contrato de intermediação financeira.
Sendo, pois, incontroversa, a qualificação jurídica do ajuizado negócio, impõe-se saber e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto ao HH, falecido pais dos Autores, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por este, do produto financeiro articulado, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos.
Neste particular, sublinhamos, desde já, que a extensão e a profundidade da informação, a cargo do intermediário financeiro, devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa), o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade, o que, de resto, este Tribunal de recurso reconhece, e não questiona.
Colhemos do Código dos Valores Mobiliários que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa.
Enunciamos, de seguida, os preceitos relativos aos princípios que orientam os intermediários financeiros no exercício da sua atividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, bem assim; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
O art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários estabelece os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros:
“1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”
O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação:
“1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1:
“1- Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.”
De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais:
“1- O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.
2- Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
3- O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.
4- Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.”
Ademais, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, impõe, nos seus artºs. 73º a 76º, às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso.
Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui:
“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”.
Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta, sublinhamos, que entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.
Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, in, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, in, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018.
Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento), um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente.
No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários:
“1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”
Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na omissão ou prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 314º n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).
Para o caso trazido a Juízo releva especialmente o facto de ter sido uniformizada jurisprudência sobre a responsabilidade dos intermediários financeiros, por via de recurso admitido no âmbito do Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A. que, a respeito do pressuposto da ilicitude, consignou a seguinte resposta uniformizadora:
“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos arts. 7º, nº 1, 312º, nº 1, al. a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 357-A/07, de 31-10, e 342º, nº 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano;
2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”, sem outras explicações, nomeadamente, o que era obrigações subordinadas), não cumpre o dever de informação aludido no art. 7º, nº 1, do CVM.”
Outrossim, a propósito do pressuposto da responsabilidade civil atinente ao exigido nexo de causalidade entre o facto e o dano, decorre do enunciado acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A. que a demonstração desse nexo de causalidade constitui ónus do investidor, ainda que não qualificado, como resulta do ponto 1 do sumário do consignado AUJ, explanado nos pontos 3 e 4 da respetiva resposta uniformizador, cujo teor adiante se declara:
“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
Daqui se colhe a firme orientação segundo a qual é sobre o interessado que recai o respetivo ónus da prova, ficando clarificado, não poder aceitar-se a dispensa da demonstração dos factos integrantes deste pressuposto mediante a adesão a uma tese como aquela que faz presumir a causalidade a partir da verificação da ilicitude.
Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto relevante para daí podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação.
Relembremos os factos adquiridos processualmente.
“1- No dia 11/06/2006, faleceu HH, em estado de casado com AA.
2- Tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a sua mulher, AA, e os seus filhos, II, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG.
3- No dia 13/02/2008, faleceu AA, em estado de viúva de HH.
4- Tendo-lhe advindo como únicos e universais herdeiros, os seus filhos, identificados em 2-.
5- No dia 15/03/2020, II veio a falecer, em estado de solteira, maior, e sem filhos.
6- Tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros os seus irmãos, aqui Autores.
7- A 25 de Outubro de 2004, o falecido pai dos Autores, adquiriu 3 (três) obrigações SLN Rendimentos Mais 2004 no valor de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) cada, dando um total de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
8- Após o falecimento dos pais dos Autores, estes procederam às partilhas dos bens, sendo que as referidas obrigações ficaram atribuídas, uma a AA, outra a BB e outra a II.
9- E, após a morte de II, a titularidade da respetiva obrigação passou para os seus únicos e universais herdeiros, os aqui Autores.
10- Na altura da aquisição das referidas obrigações, o funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, informou o falecido HH que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspectos semelhante a um depósito a prazo.
11- Não tendo sido explicado ao falecido pai dos Autores, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004.
12- O falecido pai dos autores sempre teve um perfil conservador no que respeitava aos investimentos do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo.
13- A quantia de 150.000,00€ viria a ser colocada em obrigações SLN 2004, achando aquele que a aplicação tinha sido feita em produto do banco.
14- O que motivou a autorização de compra por parte do falecido pai dos Autores foi o facto de lhe ter sido dito inexistir risco de perda do capital investido, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo;
15- O falecido pai dos Autores atuou na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, nos termos referidos em 10-
16. Se o falecido pai dos Autores, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria.”
17- Nunca foi intenção do falecido pai dos Autores investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários da ré.
18- Os juros das aplicações foram sendo semestralmente pagos.
19- Até Novembro de 2015, data em que cessaram tais pagamentos por parte da ré.
20- O prazo de maturidade dos produtos correu em 2014;
21- Sendo que a ré não entregou, até à data, nem o capital, nem os juros acordados.
22- Atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à SLN.
23- Nunca foi entregue pela ré ao falecido pai dos autores qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral ao falecido pai dos Autores; e nem nunca este conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente.
24- As orientações e comunicações internas existentes no BPN, em 2004, por parte da administração do banco, e que esta transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.
25- Sendo que a administração do banco tinha efectivo conhecimento das características da aplicação em causa.
26- Sendo que, de facto, o produto em causa não era equivalente a um depósito a prazo, sendo uma obrigação subordinada, o que era do conhecimento, pelo menos, por parte da administração do BPN.
27- Em 2004 não se colocava em causa a segurança das aplicações financeiras em causa.
28- A sociedade SLN era titular de 100% do capital social do Banco BPN, o que se manteve até novembro de 2008.
29- Altura em que foi nacionalizada.”
Daqui resulta serem os Autores, titulares de obrigações subordinadas, subscritas por HH, entretanto falecido, e pai daqueles, e nas quais foram aplicadas as suas poupanças, subscrição sem que estivesse minimamente esclarecido acerca das suas características, as quais não eram adequadas ao seu perfil de investidor, pois o funcionário do então BPN, agora Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA., bem sabia que este tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, tendo sempre aplicado as poupanças em depósitos a prazo, informando-o apenas que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, nesses aspetos semelhante a um depósito a prazo, sem explicar o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004, sendo que se o falecido pai dos Autores, tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria, pois, nunca foi sua intenção investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários do Banco/Réu, atuando na convicção de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, aliás, nunca foi entregue pelo Banco/Réu ao falecido pai dos Autores qualquer contrato ou lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral, e nem nunca o falecido pai dos Autores conheceu qualquer título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN, não lhe tendo sido entregue documento correspondente, a par de que a administração do Banco/Réu tinha efetivo conhecimento das características da aplicação em causa, ou seja, que, de facto, o produto em causa não era equivalente a um depósito a prazo, sendo uma obrigação subordinada.
As apuradas declarações do funcionário do Banco/Réu para com o José Vieira de Oliveira, entretanto falecido, e pai dos Autores, deverão ser interpretadas à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais - art.º 236º do Código Civil - .
As enunciadas declarações só podem significar que o Banco/Réu assumiu um compromisso perante o HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, seu cliente, o do reembolso do capital investido nos consignados produtos financeiros, sendo isto que decorre das regras da normalidade do acontecer e da relação de confiança com uma instituição bancária que não pode deixar de ser ponderada no interesse do sistema financeiro.
O então BPN, agora Réu/Banco BIC Português, SA. incumpriu o compromisso assumido de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos do HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, enquanto investidor e cliente, de tal sorte que o então BPN, agora Réu/Banco BIC Portiuguês, SA. ao deixar de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, que lhe eram impostos, enquanto intermediário financeiro, no interesse legítimo do seu cliente, não cuidou de proceder com boa-fé.
Assim, reconhecemos verificada a ilicitude da conduta do então BPN, agora Réu/Banco BIC Português, SA., na violação do dever de informação e do compromisso assumido de garantia do capital investido, sendo este não cumprimento, sancionado no âmbito da responsabilidade civil contratual, impendendo, de igual modo, sobre o Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, presunção de culpa, nos termos do direito substantivo civil, sendo que a culpa do devedor, aqui Banco/Réu, é reconhecidamente grave, até pelo especial dever de diligência que impendia sobre o Banco/Réu, grosseiramente desconsiderado, conforme também já destacamos.
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil contratual, concretamente, o facto ilícito, traduzido na insuficiente prestação de informação, e mesmo esta errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira; a culpa, que se presume nos termos do direito substantivo civil, sendo que no caso em apreço está adquirido facticidade que a sustenta; e o dano, correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, importa apreciar do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, saber se o HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, acaso tivesse sido informado das verdadeiras características do produto que adquiriu, a troco das entregas de dinheiro a que procedeu, se não o teria efetuado.
Como sabemos, a nossa lei substantiva civil ao tratar do pressuposto do nexo de causalidade, no âmbito da responsabilidade civil, estabelece a teoria da causalidade adequada, o mesmo é dizer que é necessário que, em concreto, a ação ou omissão tenha sido condição do dano; e que, em abstrato, dele seja causa adequada, perfilhando, assim, o nosso ordenamento jurídico, a teoria da “causalidade adequada” na sua formulação negativa ou seja, para que um facto seja causa adequada de um determinado evento, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”, sendo essencial que o “facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”
Outrossim, como já adiantamos, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o Banco/Réu é responsável pelo dano sofrido pelo HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto, ou seja, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, o HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, não teria investido naquelas aplicações financeiras.
Com vista a este particular pressuposto da responsabilidade civil, e rememorando a matéria de facto adquirida processualmente, concluímos que o HH, entretanto falecido, e pai dos Autores, não teria tomado a decisão de subscrever aquele produto financeiro (compra das obrigações subordinadas) se lhe tivesse sido dito, pelo funcionário do então BPN, agora Réu/Banco BIC Português, SA. que corria o risco de perder o seu dinheiro, importando, assim, retirar dos factos demonstrados, o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil contratual, tão evidente se torna ao cotejar os factos concretos que permitem estabelecer o nexo entre o incumprimento dos deveres de informação e os prejuízos alegados pelos Autores, filhos do investidor, HH, entretanto falecido.
Em face da facticidade demonstrada (o que motivou a subscrição das obrigações subordinadas, por parte do falecido pai dos Autores, foi a informação do funcionário do “Banco Português de Negócios, SA”, de que se tratava de um produto sem risco de perda do capital e com rentabilidade assegurada, beneficiando de taxa de juro superior à de um depósito a prazo, nesses aspetos semelhante a um depósito a prazo, não tendo sido explicado ao falecido pai dos Autores, o que eram obrigações, e em concreto, o que eram obrigações SLN 2004, ficando o falecido pai dos Autores convencido de estar a colocar o seu dinheiro numa aplicação tão segura como um depósito a prazo, de tal sorte que se tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2004, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria, pois, nunca foi sua intenção investir em produtos de risco tal como era do conhecimento dos funcionários do Banco/Réu), a subsumir juridicamente, nos termos consignados, reconhecemos à argumentação aduzida pelos Recorrentes/Autores/AA e outros, virtualidade bastante no sentido de alterar a decisão recorrida, merecendo censura por parte deste Tribunal ad quem, repristinando o decidido em 1ª Instância.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente o recurso, concedendo-se a revista, repristinando, consequentemente, a sentença proferida em 1ª Instância.
Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Recorrido/Réu/Banco BIC Português, SA.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2025
Oliveira Abreu (Relator)
Nuno Pinto Oliveira
Fátima Gomes