I- Pelos actos praticados no decurso do matrimonio, como administrador ou não, o marido ou a mulher são civilmente responsaveis pelos danos intencionalmente causados no patrimonio do outro conjuge;
II- Contudo, tal responsabilidade não lhe pode ser pedida por omissões mas so por actos positivos;
III- A continuação, apos sentença de separação judicial de pessoas e bens ou divorcio, de administração dos bens de um dos conjuges por outro, em qualquer mandato, coloca esse administrador na posição de possuidor intitulado e como tal, de ma fe;
IV- A responsabilidade de pronuncia de ma fe aplica-se o artigo 807 do Codigo Civil;
V- O transito em julgado da sentença de separação judicial de pessoas e bens determina a perda de poderes de administração sobre os bens do outro conjuge, pelo que a obrigação de restituição destes bens tem prazo certo, colocando-se, apos essa data, a falta em mora.