RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
1.2. No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), proferida a 14-4-2025, no processo nº 960/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido, a 29-5-2024, no processo n.º 842/23.9BESNT, já transitado em julgado (ambas as decisões integralmente disponíveis para consulta em, respectivamente, https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ e www.dgsi.pta).
1.3. As alegações, apresentadas simultaneamente com o referido requerimento de interposição de recurso, encontram-se finalizadas com o seguinte quadro conclusivo:
«a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no Processo n.º 960/2024-T, em 14/04/2025, pelo CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT.
b) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 29/05/2024, proferido no âmbito do Proc. 0842/23.9BESNT, e já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, Acórdão esse que se identifica como Acórdão fundamento.
c) A jurisprudência vertida no Acórdão fundamento está sedimentada no recentíssimo Acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no âmbito do P. 01750/22.6BEPRT.
d) A decisão arbitral recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito, in casu, por evidente errada interpretação e violação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, contrariando a jurisprudência firmada pelo STA.
e) Andou mal a decisão arbitral recorrida ao considerar que na liquidação referente ao ano de 2019 o Recorrido teria direito a usufruir do regime jurídico dos RNH, previsto à data no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, não obstante dar por assente que o respetivo pedido de inscrição nessa qualidade apenas foi apresentado pelo mesmo em 17/07/2021, fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
f) Contraposta a decisão arbitral recorrida com o Acórdão fundamento é manifesta a sua desarmonia no que concerne à natureza do regime do benefício fiscal inerente ao regime do RNH e respetiva atribuição.
g) Porquanto, a decisão arbitral recorrida considera que o benefício “decorre automaticamente do CIRS” e goza de “atribuição ex lege”, independentemente de qualquer pedido de inscrição, equacionando apenas “consequências em matéria de responsabilidade administrativa contraordenacional” para a apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo previsto no artigo 16.º do CIRS, e culmina, em manifesta violação de lei, com a declaração de ilegalidade da liquidação de IRS de 2019, anterior, portanto, ao pedido de inscrição como RNH apresentado pelo Recorrido em 2021, admitindo, pois, que o pedido de inscrição tenha efeitos que retroagem a liquidações anteriores ao mesmo.
h) A questão essencial de direito que subjaz no presente recurso consiste em saber se para efeitos de aplicação do regime jurídico dos residentes não habituais (RNH), à data plasmado nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 16.º do CIRS, se a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH, isto é, fora do prazo previsto no n.º 10, como se verifica nos presentes autos, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
i) A decisão arbitral recorrida determinou a aplicação do regime na liquidação do ano em que o Recorrido se tornou residente em Portugal (2019), desconsiderando que o pedido de inscrição apenas foi efetuado em 2021.
j) Ou seja, sem retirar qualquer consequência do incumprimento do prazo estabelecido na lei, designadamente, o facto de tal apresentação tardia ter de ter como consequência necessária que o regime só pudesse ser aplicável para o futuro, e nunca para liquidações que lhe fossem anteriores, nos termos da jurisprudência do STA, e apenas admitindo uma eventual repercussão contraordenacional.
k) O que determinou a invalidação da liquidação adicional feita em sede do IRS, referente ao ano de 2019, por desrespeito pelo regime fiscal do residente não habitual e a condenação da Requerida na devolução do montante pecuniário alegadamente pago indevidamente pelo Requerente, acrescido dos juros indemnizatórios.
l) Conclusão que alcançou, não obstante ter dado como provado no Ponto 21 dos Factos Provados que o Recorrido apenas “Em 17.07.2021 (…) solicitou a sua inscrição como RNH (…)”.
m) Laborando, pois, em manifesto erro de julgamento, na medida em que viola o disposto no artigo 16.º, n.ºs 8 a 10, do CIRS.
n) No Acórdão fundamento também estava em causa os efeitos decorrentes da apresentação intempestiva do pedido de inscrição como RNH, com o STA a concluir, e bem, que “(…) a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artº.16, nº.8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 - cfr.nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)” (evidenciado nosso).
o) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que dê por verificada a legalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2019, porque anterior ao pedido de inscrição como RNH que apenas ocorreu em 2021.
p) E de onde se retire que o não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS tem “(…) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)”, como decorre do Acórdão fundamento, e nunca para liquidações que lhe sejam antecedentes, ou seja, não podendo a aplicação do estatuto retroagir a liquidações anteriores de anos àquele pedido.
q) Conclui-se, assim, pela ilegalidade da decisão arbitral recorrida, atento o evidente erro de julgamento em que incorre, por violação de lei, designadamente, por uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS.
r) Razão pela qual deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação de IRS em crise e que pugne pelo entendimento de que a apresentação da inscrição como RNH fora do prazo consignado na lei repercutese necessariamente nos efeitos da mesma, só podendo, naturalmente, produzir efeitos nas liquidações de imposto dos anos subsequentes à data em que o pedido de inscrição como RNH foi apresentado.
1.4. O Recorrido, notificado da admissão liminar do Recurso, apresentou contra-alegações, peça processual que encerrou nos seguintes termos:
«A. Veio a Fazenda Pública apresentar recurso por oposição de acórdãos da decisão arbitral datada de 14.04.2025, proferida TAMT no âmbito do Processo n.º 960/2024-T, a qual julgou totalmente procedente o pedido arbitral formulado pelo Recorrido, tendo determinado a ilegalidade da liquidação adicional feita em sede de IRS por desrespeito pelo regime fiscal do residente não habitual, quanto ao período de 2019, por entender que aquela está em oposição com a Decisão fundamento proferida pelo STA no âmbito do Processo n.º 0842/23.9BESNT.
B. No recurso para uniformização de jurisprudência não é admissível a discussão de erro de julgamento que se considere imputável à decisão arbitral recorrida.
C. Contudo, foram vários os momentos nas alegações de recurso e respetivas conclusões (pontos d), k), l), m) e q)), em que a Recorrente afirmou haver “erro de julgamento”, por entender que perante a matéria dada como provada, devia o TAMT ter decidido de forma diferente e, por considerar que houve “uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS.”
D. Uma vez que não é propósito do recurso para uniformização de jurisprudência a discussão do erro de julgamento de uma decisão arbitral, como tem sido afirmado pela jurisprudência deste STA, deve o recurso da AT ser rejeitado com as demais consequências legais.
E. Não obstante, não assiste razão à recorrente, porque o facto dado como provado no ponto 21 não altera a Decisão recorrida.
F. Os requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento da existência de oposição de Acórdãos, para efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, in casu, não resultam demonstrados.
G. Em primeiro lugar porque a questão fundamental de direito em causa em ambas as Decisões é diferente.
H. A Decisão recorrida debruçou-se sobre a questão de legalidade do ato de liquidação adicional de IRS sob impugnação, sendo que para esse efeito foi necessário analisar o regime RNH em causa, previsto no artigo 16.º do Código do IRS.
I. Por outro lado, na Decisão fundamento a questão central foi, em primeiro lugar, compreender qual o valor do ato de reconhecimento da AT para aplicação do regime RNH – se depende de reconhecimento prévio – e consequentemente, de forma acessória, qual a consequência da falta desse conhecimento e se o prazo previsto no artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS é um prazo de caducidade do direito à aplicação do regime.
J. Uma vez que a decisão fundamento foi proferida no contexto de uma ação administrativa apresentada contra o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual.
K. Neste sentido, importa atender à concreta motivação subjacente à Decisão fundamento, no âmbito da qual, incumbia ao STA, em sede daquele recurso, a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da Decisão recorrida ao ter considerado que a qualidade de residente não habitual depende do reconhecimento pela AT e consequentemente se o prazo previsto no artigo 16º nº 10 do Código do IRS, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01- 08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.
L. Com efeito, esta última questão não é a questão principal da Decisão recorrida – o que nem podia atendendo aos seus poderes de pronúncia – O TAMT apenas se pronunciou quanto a este ponto de forma acessória para alcançar resposta à questão que tenha efetivamente de analisar.
M. O presente recurso mais não é que a persistência da Fazenda Pública no mesmo erro em que laborou desde início nos presentes autos, ao confundir o meio de reação do indeferimento do pedido de aplicação do regime RNH do ato tributário de liquidação.
N. Na Decisão recorrida, o TAMT limitou-se a analisar a legalidade da liquidação de IRS, num contexto factual como o dos autos, em que o Recorrido se mudou para Portugal para beneficiar do regime RNH, apresentou o Anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 e ainda assim foi lhe negado este direito, emitindo-se uma liquidação adicional, desconsiderando o regime previsto no artigo 16.º do Código do IRS – cfr. factos 15, 16 e 17 da Decisão recorrida.
O. Não só as questões de direito não são as mesmas em ambas as decisões, como as situações fácticas são completamente distintas.
P. Na Decisão recorrida ficou provado que:
“16. Em junho de 2019, o Requerente mudou-se para Portugal ao abrigo do regime do RNH e aqui efetuou o procedimento de registo nos serviços da AT, tendo passado a residir a partir de 10 de outubro de 2019.
17. O Requerente apresentou, em 30.06.2020, a declaração de rendimentos Modelo 3 com o n.º ...3, através da qual:
- declarou, no Anexo J, os rendimentos de pensões auferidos em Itália (categoria H), no montante de € 38.960,16;
- indicou, no mesmo Anexo, o imposto pago no estrangeiro quanto aos referidos montantes, no valor de € 4.051,80;
- e apresentou o Anexo L por pretender a aplicação, no âmbito do regime do RNH, do método de isenção quanto aos referidos rendimentos.
18. Porém, em junho de 2021, foi objeto de um ato de liquidação adicional em sede de IRS com o n.º ...77 pela AT, no valor de €9.412,24 (nove mil, quatrocentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), bem como da demonstração de acerto de contas n.º ...06, relativos ao ano de 2019.
19. O Requerente ficou assim devedor ao Fisco do valor de €9.412,24 (nove mil quatrocentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), a pagar à AT, tendo a Requerida considerado que não se aplicaria o RNH, mas o regime de residente, uma vez que a respetiva declaração ocorrera depois de passar a residir em território nacional.”
Q. Na Decisão fundamentou ficou provado que:
“A) Entre março de 2013 e março de 2018 a Autora residiu no Reino Unido;
B) Em março de 2013, a Autora não alterou a sua residência fiscal, mantendo-se, entre 2013 e 2018, no cadastro da AT como residente em Portugal;
C) Em março de 2018 a Autora voltou a residir em Portugal;
D) Em 13.05.2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2019, ao qual foi atribuído o n.º ...8;
N) Em 30.01.2023, através do ofício n.º ...1, de 23.01.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, a Autora recebeu notificação do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, proferido pelo Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, em 20.01.2023, exarado na informação n.º ...3, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
10. Tendo em consideração que a Contribuinte (…) regressou a Portugal em março de 2018 (…), o seu pedido de inscrição como RNH tinha de ser efetuado até 31 de março do ano de 2019 (conforme previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS).
11. Ora, como o mesmo foi realizado (…) em 2022-02-28, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, não poderia a sua pretensão ser deferida, na medida em que não se verificava um dos pressupostos essenciais para que o pedido da Requerente merecesse deferimento: a tempestividade do mesmo.
O) Com data de 28.02.2023, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, referida no ponto anterior.”
R. Na Decisão fundamento:
a. não há qualquer menção à apresentação do Anexo L da Modelo 3 de rendimentos – que demonstra a intenção de beneficiar do regime RNH;
b. há toda uma confusão quanto à residência do contribuinte porque se esqueceu de mudar a residência para o Reino Unido nos 5 anos anteriores a querer beneficiar do regime RNH;
c. São os vários os pedidos de aplicação do regime RNH apresentados.
S. Por sua vez, a situação factual da Decisão recorrida é muito mais clara, no sentido de demonstrar à AT a vontade do contribuinte beneficiar do regime RNH desde o ano de 2019, motivo pelo qual o TAMT decidiu que “A verdade é que durante esse ano fiscal a Requerente não auferiu qualquer rendimento em Portugal, mas a Requerida emitiu uma liquidação adicional desconsiderando o regime do RNH, tomando a posição de que a sua não declaração até ao momento da fixação da residência em Portugal determinaria a sua futura preclusão.”
T. Acresce que na Decisão recorrida havia ainda a questão da residência parcial, totalmente desconsiderada pela AT e que não ocorre na Decisão fundamento.
U. Assim, como bem realça o STA, no Acórdão de 26.06.2024, proferido no âmbito do processo n.º 0179/23.3BALSB, as alegadas “divergência decisórias” são “mero resultado das bem distintas bases factuais em que as mesmas laboraram (…) O que inviabiliza a solicitada uniformização.”
V. Neste sentido, não foi adotada uma decisão oposta nas Decisões, porquanto não há uma identidade substancial entre as questões colocadas à consideração do tribunal, subjacentes a ambas as Decisões, o que só por si é determinante e justificativo para a diversidade de soluções jurídicas encontradas.
W. Principalmente num contexto como o dos autos em que não está em causa uma ação administrativa deduzida na sequência do indeferimento da aplicação do regime RNH, como ocorre na jurisprudência do STA invocada pela Recorrente.
X. Tanto a Decisão recorrida, como a Decisão fundamento entenderam que a aplicação do regime RNH não estava dependente do reconhecimento prévio por parte da AT, o que na verdade demonstra a ausência de contradição entre ambas, invocada pela Recorrente.
Y. A análise da consequência do incumprimento do prazo previsto do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS foi mencionada de forma apenas acessória, o que não é suficiente para se concluir por uma oposição de Acórdãos.
Z. Assim, verificada a compatibilização e coexistência pacífica na ordem jurídica das Decisões – tanto da recorrida, como da Decisão fundamento –, temos que não estão reunidas as condições necessárias para que seja reconhecida a existência de oposição entre as mesmas, nos termos conjugados dos artigos 27.º, alínea b,) do ETAF, 152.º, do CPTA e 25.º, n.º 2 e 3 do RJAT.
AA. No que respeita à questão de fundo em discussão, o TAMT considerou (e bem) que o facto de o Recorrido estar registado como residente a partir de 2019, não podia impedir naquele caso concreto de usufruir do regime RNH, a partir desse período.
BB. Concluindo que num caso como o dos autos “o benefício fiscal de RNH aplica-se mesmo depois de fixada a residência em Portugal, pelo tempo remanescente do período de duração daquele benefício, residência essa que não extingue a atribuição de tal benefício, assim devendo ser interpretado e aplicado do regime do RNH que constava do art. 16.º do CIRS.”
CC. Conforme resulta da factualidade dada como provada, o Recorrido cumpre com todos os requisitos substantivos para beneficiar do regime RNH, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, pelo que nunca podia ser a intenção do legislador negar-lhe esse direito ou por já constar como residente ou por eventualmente não se ter inscrito atempadamente, uma vez que este beneficio não depende de ato de reconhecimento por parte da AT, pelo que o ato de inscrição do sujeito passivo tem natureza meramente declarativa.
DD. Em concordância aliás com diversa jurisprudência do TAMT, como é o caso do processo n.º processo n.º 664/2022-T, pelo que esta questão nem foi posta em causa na Decisão recorrida (ao contrário da Decisão fundamento, que o contexto factual era muito distinto).
EE. Caso o douto Tribunal, contrariamente à posição vertida pela Recorrida, considere ser devido provimento ao recurso, o que não se concede, deve, nos termos do disposto nos artigos 152.º, n.º 6, e 149.º, ambos do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, conhecer de mérito as questões prejudicadas pela Decisão do Tribunal a quo, nomeadamente da questão da residência parcial e a violação do princípio da participação e do direito de fundamentação invocados.
1.5. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no sentido do não conhecimento do mérito do recurso.
1.6. Cumpre decidir, o que fazemos submetendo o julgamento do recurso à conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se Uniformize Jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, que, defende, foi decidida em sentido oposto nas supra identificadas decisões, a qual identificou nos seguintes termos: «quais os efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como Residente Não Habitual (RNH) fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS» [conclusão b) das alegações de recurso].
2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade formais e substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
- Na decisão arbitral recorrida foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:
«A) Factos Provados
15. O Requerente é AA, contribuinte fiscal n.º ...13, do Serviço de Finanças ..., e residente em ..., ..., Veneza, Itália, até 9 de outubro de 2019.
16. Em junho de 2019, o Requerente mudou-se para Portugal ao abrigo do regime do RNH e aqui efetuou o procedimento de registo nos serviços da AT, tendo passado a residir a partir de 10 de outubro de 2019.
17. O Requerente apresentou, em 30.06.2020, a declaração de rendimentos Modelo 3 com o n.º ...3, através da qual:
- declarou, no Anexo J, os rendimentos de pensões auferidos em Itália (categoria H), no montante de € 38.960,16;
- indicou, no mesmo Anexo, o imposto pago no estrangeiro quanto aos referidos montantes, no valor de € 4.051,80;
- e apresentou o Anexo L por pretender a aplicação, no âmbito do regime do RNH, do método de isenção quanto aos referidos rendimentos.
18. Porém, em junho de 2021, foi objeto de um ato de liquidação adicional em sede de IRS com o n.º ...77 pela AT, no valor de €9.412,24 (nove mil, quatrocentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), bem como da demonstração de acerto de contas n.º ...06, relativos ao ano de 2019.
19. O Requerente ficou assim devedor ao Fisco do valor de €9.412,24 (nove mil quatrocentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), a pagar à AT, tendo a Requerida considerado que não se aplicaria o RNH, mas o regime de residente, uma vez que a respetiva declaração ocorrera depois de passar a residir em território nacional.
20. Apesar de discordar da liquidação, o Requerente procedeu, em 17.10.2023, ao pagamento do montante que se encontrava em dívida e que, àquela data, ascendia a €10.739,12.
21. Em 17.07.2021, o Requerente solicitou a sua inscrição como RNH, pedido que foi indeferido por já se encontrar anteriormente registado como residente.
22. Entendendo haver a ilegalidade daquela liquidação oficiosa, a Requerente apresentou reclamação graciosa, à qual foi atribuído o número de procedimento ...07, mas a mesma foi indeferida.
B) Factos não provados
23. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.».
- No acórdão fundamento está dada como provada e como não provada a seguinte factualidade:
«A) Entre março de 2013 e março de 2018 a Autora residiu no Reino Unido [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
B) Em março de 2013, a Autora não alterou a sua residência fiscal, mantendo-se, entre 2013 e 2018, no cadastro da AT como residente em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
C) Em março de 2018 a Autora voltou a residir em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
D) Em 13.05.2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2019, ao qual foi atribuído o n.º ...68 [cf. prints do sistema informático da Administração Tributária (“AT”) constantes do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT) e a fls. 10 do doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF].
E) Com data de 01.07.2019, foi emitido ofício com a referência ...68, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, no que releva:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício – doc. 4 junto à petição inicial, doc. n.º 006715509, de 29.08.2023 SITAF].
F) Em 08.01.2020, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2020, ao qual foi atribuído o n.º ...18 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
G) Com data de 24.02.2020, foi emitido ofício com a referência IRNH000036718, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 5 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715510, de 29.08.2023 SITAF].
H) Em data anterior a 13.12.2021, a Autora formulou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2, um pedido de alteração de morada, para Reino Unido, com efeitos retroativos ao período de 13.03.2013 a 13.03.2018 [facto admitido por acordo – cf. artigo 19.º da Petição Inicial e cópia de Informação da AT – 1.º paragrafo a fls. 2 do doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
I) Com data de 14.12.2021, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, que deferiu o pedido de alteração da data de produção de efeitos da alteração da morada da Autora, no sentido de a considerar residente no Reino Unido de 13.03.2013 a 13.03.2018 [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
J) Em concretização da decisão identificada no ponto anterior, a Autora foi inscrita no cadastro junto da AT portuguesa como tendo residência em Portugal com efeitos a partir de 19.03.2018, e não residente entre 13.03.2013 e 13.03.2018 [cf. certidão - doc. 3 junto à petição inicial, doc. 006715508, de 29.08.2023, e Informação da visão integrada e sistema de gestão e registo de contribuinte a fls. 2 do doc. n.º 006730576, de 02.10.2023 SITAF].
K) Em 28.02.2022, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2021, ao qual foi atribuído o n.º ...39 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
L) Com data de 28.02.2022, foi emitido ofício com a referência ...39, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, contendo “Projeto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício – doc. 6 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715511, de 29.08.2023 SITAF, cópia de Informação da AT – ponto 2 a fls. 3 do doc. n.º ...72, de 02.10.2023 SITAF].
M) Em 21.03.2022, a Autora remeteu à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, requerimento através do qual exerceu o direito de audição prévia, do qual constava, nomeadamente:
“(…)
7. (…) aquando da sua saída de Portugal em 2013, a Requerente não procedeu à alteração da sua morada fiscal para o Reino Unido (…).
8. No ano de 2019 (…), a Requerente formulou pedido de inscrição como RNH com efeitos a 2018, uma vez que não tinha sido, efetivamente (de ponto de vista factual), residente fiscal em Portugal nos últimos cinco anos (2013 a 2018) (cfr. Documento 2 em anexo).
(…).
21. (…) no ano seguinte àquele em que regressou a Portugal (2019), a Requerente encontrava-se, por lapso, registada como residente em Portugal no período de 2013 a 2018, pelo que lhe foi negado, então, o pedido de inscrição como RNH.
22. (…) Por outro lado, a residência fiscal no Reino Unido no período de 2013 a 2018 veio apenas a ser oficiosamente reconhecida pela AT em Dezembro de 2021.
23. Assim, apesar de não ter sido residente fiscal em Portugal nos anos de 2013 a 2018, apenas em Dezembro de 2021 foi tal facto oficiosamente reconhecido pela AT, pelo que, apenas a partir desta data, se verificou a possibilidade de a ora Requerente solicitar a sua inscrição como RHN, o que fez, em 22 de fevereiro de 2022.
(…).
Documento 2
(…)
[IMAGEM]
(…).”
[cf. cópia de requerimento a fls. 1 a 7 e print do sistema informático da AT a fls. 10, ambas constantes do doc. 7 junto à petição inicial - doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF, e doc. 006730571, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
N) Em 30.01.2023, através do oficio n.º G871, de 23.01.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, a Autora recebeu notificação do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, proferido pelo Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, em 20.01.2023, exarado na informação n.º ...23, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
10. Tendo em consideração que a Contribuinte (…) regressou a Portugal em março de 2018 (…), o seu pedido de inscrição como RNH tinha de ser efetuado até 31 de março do ano de 2019 (conforme previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS).
11. Ora, como o mesmo foi realizado (…) em 2022-02-28, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, não poderia a sua pretensão ser deferida, na medida em que não se verificava um dos pressupostos essenciais para que o pedido da Requerente merecesse deferimento: a tempestividade do mesmo.
(…)”.
[cf. copia de despacho constante do doc. 8 junto à petição inicial – doc. 006715513, de 20.08.2023, e junto ao PAT no doc. n.º 006730572 e 006730573, de 02.10.2023 SITAF, facto admitido por acordo - cf. artigo 27.º da Petição Inicial e artigo 18.º da Contestação].
O) Com data de 28.02.2023, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, referida no ponto anterior [cf. cópia de recurso hierárquico – doc. 9 junto à petição inicial, doc. 006715514, de 29.08.2023 SITAF, e a fls. 2 a 16 e cópia de registo postal a fls. 31, ambas constantes do doc. n.º 006730577, de 02.10.2023 SITAF].
P) Em 15.05.2023 foi dado conhecimento à Autora do teor do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, datado de 27.04.2023, da Subdiretora Geral da Área da Cobrança, através da receção do ofício n.º ...47, de 03.05.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes [cf. cópia de despacho constante do doc. n.º 006730579, de 02.10.2023 SITAF e cópia de aviso de receção constante do doc. n.º 006730578, de 02.10.2023SITAF, e cópia do ofício constante do doc. n.º 006730580, de 02.10.2023, e doc. 1 junto à petição inicial - doc. 006715506 de 29.08.2023 SITAF].
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
1. Em março de 2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português [cf. artigo 15.º da Petição Inicial e por contraposição do facto assente descritos na alínea A) supra].
3.2. Fundamentação de direito
- Da admissibilidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência: os pressupostos formais.
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão
- Da admissibilidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência: os pressupostos substanciais.
Relativamente ao preenchimento dos pressupostos substantivos é, porém, diametralmente oposta a conclusão a que chegámos.
Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que a admissibilidade deste tipo de recurso depende, nuclearmente e para o que ora releva, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.
Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que assiste inteira razão, quer ao Recorrido, quer ao Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, quando defendem que os pressupostos de que está dependente a admissibilidade do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência não se encontram preenchidos.
Efectivamente, devidamente analisadas as decisões em alegada oposição, não é possível, contrariamente ao que defende a Recorrente, concluir-se que a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram a mesma questão fundamental de direito. Por a tal conclusão se opor a circunstância de terem sido apreciadas questões jurídicas distintas. Por a tal conclusão se opor a distinta factualidade que num e noutro dos julgamentos foram dados como provados e não provados, e a valoração que destes factos foram extraídas para fundamentar os respectivos julgamentos.
Para que bem se compreenda o que vimos dizendo, importa começar por sublinhar que na génese do inconformismo da Recorrente está o entendimento de que a decisão arbitral recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, por ter interpretado e aplicado mal o regime consagrado no artigo 16.º, n.ºs 8, a 10.º, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( CIRS) e ao anular a liquidação impugnada.
Para comprovar esses entendimento e erro de julgamento a Recorrente convoca o julgamento proferido por este Supremo Tribunal no acórdão de 29-5-2024, proferido no âmbito do processo n.º 842/23.9BESNT, concluindo que, no que respeita aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, aí terá ficado decidido que, apresentada a declaração como RNH para além do prazo que se encontrava legalmente previsto naquele preceito ( antes da sua revogação com a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024), o sujeito passivo, desde que verificados os pressupostos substantivos para reconhecimento do direito, não ficava impedido de aceder à qualidade de RNH e de beneficiar do especial regime fiscal que o conforma, porém, tal reconhecimento e beneficio apenas operariam para o futuro.
Sem razão.
Conforme resulta dos autos - particularmente dos factos apurados e não apurados em cada um dos processo em apreço cuja valoração a Recorrente censura de forma acentuada (como se denota, em especial, das alíneas d), K), L), m) e q) das conclusões de recurso) -, a decisão arbitral recorrida surge na sequência de um pedido de pronuncia arbitral em que estava em questão a legalidade de um acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como uma demonstração de acerto de contas, ambos relativos ao exercício fiscal de 2019. Tendo sido peticionado, a final, no pedido de pronúncia arbitral, a anulação dessa liquidação e , a restituição do valor pago e a condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
Para o efeito, defendeu o então Requerente do pedido de pronúncia arbitral, a existência de erro nos pressupostos e ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de estarem verificados os requisitos materiais (residência fiscal em Portugal a partir de 2019 e não residência fiscal em território português nos cinco anos anteriores).
O Tribunal Arbitral, após ter dado como provado que o Requerente se mudou para Portugal ao abrigo do Regime do RNH e que tinha efectuado o procedimento de registo dessa qualidade nos serviços da Administração Tributária, decidiu anular a referida liquidação. Ou seja, para o Tribunal Arbitral, da circunstância de o Recorrido ter vindo residir para Portugal ao abrigo daquele regime, ter ficado provado que tinha fixado residência em Portugal em Junho de 2019, apesar dessa qualidade só lhe ter sido reconhecida em Outubro de 2019 (mesmo ano) e tendo ficado provado que não tinha residido em Portugal nos 5 anos anteriores, resulta incontornável que a Autoridade Tributária não pode desconsiderar na validação da declaração de rendimentos daquele relativa ao ano fiscal de 2019, regime jurídico-fiscal aplicável aos RNH: ««36. Da leitura dos autos e da matéria de facto, o Requerente fixou residência em Portugal em junho de 2019, ainda que essa sua situação não tivesse sido logo reconhecida como tal pela Requerida [AT], e só a partir de 10 de outubro de 2019.
A verdade é que durante esse ano fiscal a Requerente não auferiu qualquer rendimento em Portugal, mas a Requerida emitiu uma liquidação adicional desconsiderando o regime do RNH, tomando a posição de que a sua não declaração até ao momento da fixação da residência em Portugal determinaria a sua futura preclusão. […] 38. A partir do momento em que a Requerente valida a fixação da residência em Portugal do contribuinte que até então era tributado noutra ordem jurídica, passa a supor-se que se lhe aplica o RNH, por uma interpretação “a contrario sensu”, sendo certo que não há o dom da ubiquidade, isto é, ninguém, na ordem natural das coisas, pode ser residente em dois países ao mesmo tempo. Assim sendo, o benefício fiscal de RNH aplica-se mesmo depois de fixada a residência em Portugal, pelo tempo remanescente do período de duração daquele benefício, residência essa que não extingue a atribuição de tal benefício, assim devendo ser interpretado e aplicado do regime do RNH que constava do art. 16.º do CIRS.».
Mais se assumiu no julgamento arbitral em apreço que a não inscrição no registo da condição de residente não habitual possui uma natureza meramente declarativa, e não eficácia constitutiva, motivo pelo qual, face ao que anteriormente havia sido explanado quanto à verificação dos pressupostos de reconhecimento de aplicação do regime fiscal exclusivo dos RNH, nada obstava a que o regime especial fosse, no caso, aplicado.
Em suma, na decisão arbitral recorrida, o fundamento de declaração de ilegalidade da liquidação assentou no entendimento, com a valoração dos factos apurados que se evidenciou supra, de que todos os pressupostos para reconhecimento da qualidade de RNH estavam preenchidos. E foi esta, note-se, a única questão que foi apreciada na decisão arbitral recorrida, tendo o julgador julgado prejudicadas as demais que lhe tinham sido submetidas para apreciação (falta de fundamentação do acto tributário de liquidação, por violação dos artigos 77.º da Lei Geral Tributária e 36.º e 37.º do Código de Procedimento e infracção do direito de audição prévia previsto no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 60.º da Lei Geral Tributária).
Distintamente, no acórdão fundamento, a questão que foi colocada a este Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de sentença proferida em acção administrativa que tinha por objecto o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, foi a de saber se era ou não válido o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição apresentado por um sujeito passivo como RNH. Sendo que o pedido aí formulado foi o de anulação desse despacho de indeferimento.
Neste julgamento (decisão fundamento) encontra-se dado como provado que a Autora residiu no Reino Unido entre Março de 2013 e Março de 2018, mantendo-se no cadastro da Administração tributária como residente em Portugal durante esse período. E que a sua qualidade de não residente entre os anos de 2013 e 2018 apenas lhe veio a ser reconhecida em Dezembro de 2021.
Mais se deu como provado que a ali Autora solicitou a sua inscrição como Residente Não Habitual, no seu Portal das Finanças, em diversos momentos: primeiro, em 2019, com efeitos a 2019, depois, em 2020, com efeitos a 2020 e, por fim, em 2022, com efeitos a 2021, tendo todos estes pedidos sido objecto de indeferimento.
Como de forma clara se explanou no acórdão proferido por este Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, a 17-12-2025, no processo n.º 172/25.1BALSB (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ) em que a situação é absolutamente idêntica à presente, sendo inclusive a mesma a decisão fundamento convocada), no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo deparou-se «com uma Acção Administrativa relacionada com o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, tendo sido analisado se o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH», como decorre do que de seguida se transcreve: «Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida ao ter considerado que a qualidade de residente não habitual depende do reconhecimento por da AT e que o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.».
Foi perante este concreto objecto do recurso e tendo presente a concreta factualidade aí apurada, que no acórdão fundamento se veio a decidir que o prazo previsto no artigo 16º, nº 10 do CIRS, não é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH, pois «(…) que nada obsta à inscrição, em 2022, da ora Recorrente como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2018, situação que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente viabilização da pretensão da Recorrente no âmbito desta acção no sentido da anulação da decisão de indeferimento do pedido de inscrição.». Decidindo, em conformidade, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a acção administrativa e anular o despacho de indeferimento da Autoridade Tributária de inscrição do Autor como RNH.
Em suma, do que fica dito, quer quanto ao meio processual em que cada um dos julgamentos se desenvolveu, tendo em conta os limites do julgamento deles decorrentes e que foram rigorosamente respeitados, quer quanto à questão de direito concretamente apreciada quer, por fim, quanto à factualidade e quadro jurídico subjacente, é seguro afirmar-se que não há fundamento para que se conclua que estamos perante uma mesma questão fundamental de direito. Antes, que são distintas as questões fundamentais de direito que foram expressamente objecto de julgamento em cada uma das decisões em confronto.
Não existindo nem a exigível identidade da questão de direito, nem a exigível identidade substancial de factos, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como cedo adiantamos, por não verificação dos pressupostos substanciais de admissibilidade, não será admitido, como, a final, decidiremos.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito deste Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado, comunique o presente acórdão ao CAAD.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.