ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Isabel ..., residente na Rua ..., nº ..., em Santarém, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a acção ordinária emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentara contra a Escola Superior de Gestão de Santarém e contra Anabela ..., professora adjunta dessa escola, dela interpôs recurso jurisdicional para este TCA.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde arguiu a excepção de incompetência, em razão da hierarquia deste Tribunal, por entender que era o STA o Tribunal competente para conhecer do presente recurso.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a invocada excepção, tendo as recorridas aderido à posição perfilhada pelo digno Magistrado do M.P., enquanto que a recorrente considerou que a aludida excepção improcedia, por estar em causa uma decisão que versava sobre matéria relativa ao funcionalismo público para cuja apreciação era competente o TCA, nos termos do art. 40º, al. a), do ETAF.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) A ora recorrente intentou, no TAC de Coimbra, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual com processo ordinário, contra as ora recorridas, pedindo que estas fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe as quantias de 4.368.000$00 __ a título de remunerações que deixou de auferir __ e de 5.000.000$00 __ a título de danos morais sofridos __ e que a Escola Superior de Gestão de Santarém fosse ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, a título de danos patrimoniais e morais sofridos em consequência da violação das regras dos concursos de acesso à carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;
b) por sentença do TAC de Coimbra foi a referida acção julgada totalmente improcedente;
c) da sentença aludida na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º da LPTA.
Vejamos então.
De acordo com os arts. 40º, nº 1, al. a) e 104º, ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, considerando-se como actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Uma interpretação literal deste preceito poderia conduzir à conclusão que, quer nos recursos contenciosos de anulação, quer nas acções de jurisdição administrativa, o que era decisivo para a determinação do tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos das decisões dos TACS. era a caracterização jurídica da relação estabelecida entre o particular e a Administração.
Mas o STA, no Ac. do Pleno da 1ª Secção de 29/6/2000 - Rec. nº 45.921, tirado por unanimidade, distinguiu entre os recursos contenciosos e as acções da jurisdição administrativa, para efeitos de repartição da competência entre o STA e o TCA, considerando "que o legislador, ao criar o TCA, apenas teve em vista retirar da competência do STA as matérias respeitantes ao contencioso de anulação, elencadas no art. 40º do ETAF, mantendo-a, em via de recurso, quanto àquelas acções, à semelhança do que já acontecia antes de haver sido criado aquele Tribunal".
Esta posição, a que se adere e tem sido acolhida pela jurisprudência deste TCA (cfr., v.g, o Ac. de 15/3/2000 - Rec. nº 5185), baseia-se na intenção do legislador do D.L. nº 229/96 __ diploma que criou o TCA __, patente no facto de no preâmbulo deste D.L. se realçar "a admissibilidade de recurso per saltum para o STA das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes", sendo certo que, como se refere no aludido Ac. do STA, "entre as decisões consideradas qualitativamente mais importantes, estão necessariamente as acções de jurisdição administrativa".
Assim sendo, e porque os presentes autos respeitam a um recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC proferida numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual e não num recurso contencioso, competente para dele conhecer é o STA, nos termos do art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96.
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste Tribunal.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 8.000$00 e 3.500$00
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Lisboa, 15 de Novembro de 2001
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes