Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FRADES, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Coimbra que, no recurso contencioso interposto por A…, anulou a sua deliberação de 26 de Junho de 2001 que indeferiu o pedido de licenciamento de obras particulares, formulando as seguintes conclusões:
- o parecer do INFARMED é necessário para a apreciação do pedido de licenciamento formulado, nos termos aliás, dos diplomas vertidos na douta sentença;
- a transferência de uma farmácia tem que ser autorizada pelo INFARMED;
- sendo este de parecer desfavorável, teria a Câmara Municipal de indeferir o pedido (“branco é…”).
- o licenciamento, aliás, não teria qualquer utilidade face à impossibilidade de instalação da farmácia;
- a sentença é nula face ao disposto no art. 66º, 1, al. c) do C.P.C. estando os fundamentos nesta avançados em oposição com a decisão;
- a não sanação de tal vício ou nulidade sempre levaria à prática de actos inúteis, que é vedado pelo art. 137º do CPC.
Não foram produzidas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1º Por deliberação de 1998/06/05 o conselho de administração do INFARMED autorizou a transferência da farmácia …, sita na freguesia de Oliveira de Frades, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, para a loja … da Av. …, lote …, freguesia de Oliveira de Frades, concedendo-lhe um prazo de 6 meses para enviar a memória descritiva do local, com as áreas, e informado que tinha o prazo de 1 ano para instalar a farmácia e requerer a vistoria, concedendo-se novo alvará após este processo, considerando-se revogada a licença caso contrário;
2º Por ofício de 1999/09/28 o INFARMED comunicou aos herdeiros de … que nada tinha a opor à planta e memória descritiva apresentadas, dizendo que têm o prazo de 1 ano para instalação da farmácia com vista à emissão do alvará das novas instalações;
3º Por ofício de 2000/03/29 a autoridade recorrida comunicou que em reunião de 2000/03/13 deliberou o seguinte: “presente uma informação conjunta assinada pelo Chefe de Divisão de Obras e fiscal municipal especialista sobre o pedido de mudança de instalações da farmácia … – …. A citada informação foi deliberado … manifestar a intenção de indeferir a pretensão com base no parecer do INFARMED…” mais informando que tinha o prazo de 10 dias úteis para dizer o que se lhe oferecesse sobre o assunto;
4º Por ofício de 2001/03/09 o INFARMED enviou aos herdeiros de … ofício comunicando que a autorização definitiva da farmácia …, sita na freguesia de Oliveira de Frades, caducara decorrido o prazo de 360 dias sobre a data da notificação da autorização de transferência, ocorrida em 1998/06/05, pelo que a transferência não poderia ser feita ao abrigo daquela autorização. Diz ainda que a cerca de 100 metros do local pretendido está instalada a farmácia …, pelo que também por aquele motivo não poderia ser concedido alvará à farmácia … para aquele local;
5º Por ofício de 2001/07/12 a autoridade recorrida notificou a recorrente que na reunião de 26 de Junho havia sido tomada a seguinte deliberação: Presente um ofício em nome de D. … … proprietária da farmácia …, a informar que vai meter recurso contra o INFARMED e que a deliberação da câmara é ilegal. Lida a informação do fiscal municipal especialista, onde esclarece que a proprietária da farmácia em causa não se pronunciou dentro do prazo previsto na notificação feita pela câmara, de que salvo melhor opinião o processo deve ser indeferido. Feitas algumas considerações, a câmara deliberou… manter a deliberação anterior e indeferir o processo”.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida anulou a deliberação recorrida por ter entendido, em suma, que a autorização de transferência de uma farmácia pelo INFARMED assenta em motivos completamente alheios aos condicionamentos das licenças de construção. Assim, o deferimento ou indeferimento do licenciamento de obras particulares não está dependente da autorização da transferência da farmácia.
A recorrente imputa a sentença a nulidade prevista no art. 668º, 1, al. c) do C. P. Civil, por ter decidido em manifesta oposição aos seus próprios fundamentos e por se impor o indeferimento do projecto de obras para instalação de uma farmácia, nos casos em que o INFARMED não autorizasse a transferência.
A nulidade da sentença não se verifica de forma óbvia. A sentença entendeu que a pronúncia do INFARMED, autorizando a transferência ou a localização da farmácia, “não é um pressuposto” ou um “requisito” de cuja verificação dependa o deferimento do pedido de realização de obras. Com base nesta premissa, anulou a deliberação da entidade recorrida, uma vez que esta deliberação indeferiu o licenciamento por o INFARNED ter informado não autorizava a transferência da farmácia.
Como é bom de ver, não há qualquer contradição, entre as premissas e a conclusão da sentença.
Outra coisa é saber se a premissa fundamental onde assentou a sentença é exacta, ou seja, que a falta de autorização pelo INFARMED para a transferência de uma farmácia, não é fundamento legal do indeferimento do pedido de licenciamento de obras. Mas esta é outra questão, também levantada nos autos e que apreciaremos de seguida.
Nos termos do art. 63º, 1 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, a Câmara Municipal pode indeferir os pedidos de licenciamento de construção, nos seguintes termos:
“Artigo 63.°
Indeferimento
1- O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
(…)
g) Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei”.
O art. 16º, n.º 1 da Portaria n.º 936/A/99, de 22 de Outubro, tem a seguinte redacção:
“16. º
Transferência de Farmácia
1- Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2.º e 3.º do presente diploma, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, a transferência de farmácia, dentro do mesmo concelho, excepto quando estiver aberto concurso para instalação de nova farmácia no local para onde a transferência é requerida.
2- A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos, contado a partir da data de emissão do alvará.
3- Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, sempre que seja formulado um pedido de transferência de farmácia, o INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo concelho requerer a sua transferência para o mesmo local, no prazo de 30 dias após aquela publicação.
4- A autorização de transferência de farmácia só pode ser concedida após parecer, a emitir no prazo de 15 dias, de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo conselho de administração do INFARMED, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
5- Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:
a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;
b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o requerente que for proprietário de farmácia há mais tempo.
6- O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do respectivo pedido.
7- A abertura de farmácia transferida ao abrigo deste número está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 13.º, e ao averbamento no respectivo alvará.”
A interpretação da entidade recorrida é esta: tendo em seu poder um parecer do INFARMED que declara a caducidade do pedido de transferência e diz não poder ser autorizada a requerida transferência por estar já instalada a menos de cem metros do local outra farmácia, nunca pode deferir uma licença de obras para instalação de uma farmácia.
Apesar da recorrente entender que esta inferência é evidente (“branco é…” – argumenta na conclusão 3ª), não é assim. Nem a inferência é clara, nem a interpretação que a recorrente faz do art. 63º, 1 do Dec. Lei 445/91, de 20/11, está certa.
As autoridades a que se refere o art. 63º do Dec. Lei 445/91, são entidades estranhas à Câmara Municipal, que devem pronunciar-se no âmbito do licenciamento de obras. O licenciamento de obras particulares como realça a sentença e também a Ex.mo Procuradora Geral Adjunta visa sempre em maior ou menor medida a salvaguarda da compatibilidade do uso do solo de acordo com as regras urbanísticas – cfr. Acórdãos do STA de 9-11-1995, recurso 35820; de 7-10-2003, recurso 578/03 e de 31-1-2003, recurso 047401, sobre a existência de dois procedimentos de licenciamento autónomos relativos a obras particulares para uso privativo do domínio hídrico; de 16/3/99, proferido no recurso n.ºs 44 452 sobre o licenciamento de postos de combustíveis.
Ora a autorização a que se refere o art. 16º, n.º 1 da Portaria 936/A/99, de 22 de Outubro nada tem a ver com os objectivos e finalidades prosseguidas com o licenciamento de obras particulares. Trata-se de uma autorização com vista a um outro licenciamento: o da exploração de uma farmácia. Novo licenciamento também ele titulado por alvará autónomo previsto no art. 13º da referida Portaria. Este procedimento visa objectivos completamente alheios ao urbanismo, que se resumem essencialmente na prestação de cuidados farmacêuticos aos cidadãos através de uma equilibrada distribuição desses mesmos serviços, “de forma a tornar os serviços farmacêuticos mais próximos e acessíveis aos cidadãos” – como se diz no preâmbulo da referida Portaria.
Desta feita, torna-se claro que a recorrente não tem razão ao reconduzir a “autorização” referida no art. 16º, 1 da Portaria 936/A/99, de 22 de Outubro, a uma das autorização a que se refere o art. 63º, 1 do Dec. Lei 445/91, de 20/11.
Nem se argumente que o licenciamento de obras seria inútil, com defende a entidade recorrente, pois não é necessariamente assim. Com a realização das obras projectadas a “loja” pode ter maior valor comercial; na data em que foi proferido o despacho recorrido não estava ainda consolidado o acto do INFARMED que não autorizou a transferência; nem está excluída a possibilidade de obtenção de nova autorização de instalação da farmácia …
Deve assim negar-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005. – São Pedro (relator) – Simões de Oliveira – António Samagaio.