Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
Autores: AA, NIF ...40, e BB, NIF ...87, residentes na Travessa ..., ...
Réu: CC, NIF ...47, residente na Rua ..., ..., ... ... (domicílio indicado pelos Autores). No entanto, o Réu indicou a Rua ..., ..., ...
Os AA. alegam ser os legítimos proprietários das frações autónomas designadas pelas letras ... (comércio) e “N” (estacionamento) no prédio urbano sito na Av. ..., ..., ... .... Em 23 de fevereiro de 2019, celebraram um contrato de arrendamento não habitacional com o Réu, pelo prazo de um ano, prorrogável, com uma renda anual de 10.200,00€ (850,00€ mensais), destinando-se o locado à atividade comercial de restauração, bebidas e similares. Os Autores comunicaram ao Réu, por carta registada com aviso de receção datada de 28/03/2023, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, informando que este terminaria em 29/02/2024, data em que o Réu deveria desocupar e restituir o imóvel. Como o Réu não desocupou o imóvel até à data da ação (14 de maio de 2024), os Autores pretendem que seja reconhecido o seu direito de propriedade e que o Réu seja condenado a restituir os locados, a pagar uma indemnização correspondente ao dobro da renda (1.700,00€ mensais) desde 1 de março de 2024 até à efetiva restituição, uma indemnização pelo prejuízo mensal de 150,00€ (diferença entre a renda paga pelo Réu e a que seria paga por um novo inquilino) desde março de 2024, e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.000,00€. Requerem ainda uma sanção pecuniária compulsória de 150,00€ por dia caso o Réu persista na ocupação após o trânsito em julgado da sentença.
O Réu não contesta o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel. Contudo, impugna os factos alegados pelos Autores relativamente ao contrato de arrendamento e sua cessação. Alega que em 28 de fevereiro de 2019, celebrou um contrato de trespasse com o anterior arrendatário, com o conhecimento, consentimento e aceitação dos Autores, que autorizaram e outorgaram o contrato de arrendamento em nome do Réu. O Réu afirma que a comunicação de não renovação enviada pelos Autores em 28 de março de 2023 não tem fundamento legal, porquanto o contrato de arrendamento para fim não habitacional, iniciado a 01 de março de 2019, está protegido pela Lei 13/2019 de 12/02, nomeadamente pelo artigo 1110.º, n.º 4 do Código Civil, que impede o senhorio de se opor à renovação nos primeiros cinco anos após o início do contrato. O Réu sempre respondeu às comunicações dos Autores, reiterando que a oposição à renovação não tinha efeito jurídico e que o contrato se mantém em vigor. O Réu sustenta que a ação dos Autores é uma tentativa ilegal e de má-fé para forçar o seu despejo, e que os Autores faltam à verdade e usam um documento falso (o contrato com o novo inquilino, doc. 8 junto pelos AA.), o qual foi celebrado antes da primeira carta de não renovação. O Réu sempre cumpriu com o pagamento das rendas, apresentando comprovativos de transferência bancária. Por fim, o Réu pede que a ação seja julgada improcedente e que os Autores sejam condenados por litigância de má-fé em multa e indemnização não inferior a 3.500,00€, cobrindo despesas processuais e honorários (2.000,00€) e incómodos e transtornos (1.500,00€).
Elaborou-se despacho saneador com seleção dos temas de prova.
Teve lugar a audiência de julgamento e após foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e em face da fundamentação jurídica apresentada, o Tribunal decide:
a) Julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e sem qualquer fundamento legal, e em consequência, absolver o Réu, CC, de todos os pedidos formulados pelos Autores, AA e BB.
b) Absolver os Autores, AA e BB, do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Custas a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.”
1) - Nos presentes autos foi proferida sentença em 14-07-2025 e foi notificada às partes em 14-07-2025, tendo sido julgada a ação totalmente improcedente e absolvidos os RR dos pedidos.
2) - Por requerimento de 15-07-2025, vieram os AA requerer “ a aclaração da sentença” com os seguintes fundamentos:
“1º A Douta Sentença cuja aclaração se requer, julgou a ação improcedente, porquanto, considerou que aquando do envio da carta de oposição à renovação do contrato arrendamento apenas tinham decorrido 4 anos e 1 mês, quando no entender do Tribunal teriam que ter decorrido cinco anos.
2º Tal decisão só se compreende por mero lapso, porquanto, o que está em causa é o terminus do contrato e não a notificação da oposição à renovação.
3º Com efeito, o legislador impõe prazo mínimo para se efetuar a comunicação, e não estabelece qualquer prazo máximo, pelo que a comunicação pode ser efetuada no dia seguinte à celebração do contrato de arrendamento.
4º Com a comunicação de oposição à renovação o que se faz é transmitir a data do terminus do contrato, que in casu ocorreu em 29 de fevereiro de 2024.
5º Na referida data de 29 de fevereiro de 2024, já tinham decorrido os cinco anos, pelo que a oposição foi efetuada de forma válida, o que implica uma alteração do resultado da ação e consequentemente de procedência da mesma.
6º É que o que o legislador quis garantir ao arrendatário é a manutenção do arrendamento pelo período mínimo de cinco anos, o que foi garantido no caso em presença.
7º Assim, e porque o lapso é corrigível, requer a Vª Exª que aclare a Douta Sentença, nos termos supra expostos e decida em consonância com tal correção.
Termos em que se requer a Vª Exª proceda à aclaração da Douta Sentença nos termos supra expostos e, em consequência julgue a ação procedente por provada, com as legais consequências.”.
3) Cumprido o contraditório, os RR sustentaram ser de “ indeferir liminarmente a reclamação apresentada pelos Autores e, consequentemente, concluir pela extinção, por renúncia, do direito à impugnação, por via da apelação”.
4) Em 23-09-2025 foi proferido despacho sobre aquele pedido de “ aclaração da sentença” e foi indeferido por, em síntese, “ o pedido de aclaração não pode ser utilizado como um sucedâneo do recurso, visando obter uma reponderação da causa pelo mesmo tribunal que já a decidiu. A sentença proferida não padece de qualquer lapso, obscuridade ou nulidade. A fundamentação é clara e coerente, expondo os factos provados e não provados, a respetiva motivação e a subsequente aplicação do direito, concluindo pela ineficácia da oposição à renovação por ter sido comunicada antes de decorridos cinco anos sobre o início do contrato. Os Autores podem discordar desta interpretação, mas o meio para fazer valer a sua discordância é a apelação, e não este incidente. A utilização indevida deste mecanismo processual, com o objetivo de reverter o sentido da decisão, é manifestamente improcedente.”
5) Após notificação deste despacho, em 08-10-2025, os AA vieram juntar alegações de recurso e interpor “ recurso da sentença” “tanto sobre a matéria de facto, reapreciando a prova gravada, como sobre a matéria de direito”.
6) Foram apresentadas contra-alegações, em que além do mais se suscita a questão da inadmissibilidade do recurso, em síntese, por renúncia tácita ao recurso, por os recorrentes, notificados da sentença, terem arguido a sua nulidade, arguição que só podia ser produzida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitisse recurso, o que não era o caso.
7) Cumprido o contraditório sobre esta última questão, e sustentando os AA a admissibilidade do recurso, o tribunal a quo admitiu o recurso.
Por decisão singular de 24 de fevereiro de 2026, a aqui relatora não admitiu o recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.
Esta decisão foi objecto de reclamação por parte do apelante, que ao abrigo do disposto pelo art. 652º nº 3 do Código de Processo Civil requereu a submissão à conferência, pedindo que o recurso seja julgado admissível, apresentando as seguintes conclusões:
“1. A decisão singular reclamada julgou inadmissível a apelação por entender que o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 15-07-2025, sob a designação de “aclaração da sentença”, consubstanciou arguição autónoma de nulidade, logicamente incompatível com a ulterior interposição de recurso, e, por isso, implicou aceitação tácita da decisão e perda do direito de recorrer, nos termos do art. 632.º, n.os 2 e 3, do CPC.
2. Porém, a aceitação tácita da decisão só existe quando derive da prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, não bastando uma conduta duvidosa, equívoca ou suscetível de outra leitura razoável.
3. O requerimento de 15-07-2025 não contém qualquer declaração de aceitação da sentença, conformação com o julgado, desistência do inconformismo, pedido de trânsito em julgado ou ato de cumprimento incompatível com a sua impugnação.
4. Pelo contrário, desse requerimento resulta que os Recorrentes imputaram à sentença erro ou lapso no iter decisório, sustentaram que a ação devia ser julgada procedente e pediram a correção do decidido, exteriorizando, assim, inconformismo com a sentença e não aceitação da mesma.
5. A eventual inadequação técnica do meio processual utilizado não se confunde com aceitação tácita da decisão, pois uma coisa é a impropriedade do expediente escolhido e outra, muito diversa, a extinção do direito de recorrer.
6. Sendo admissível recurso ordinário, as nulidades da sentença só podem ser suscitadas no próprio recurso, podendo este ter como fundamento essas nulidades, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC, seguindo a sua apreciação o regime dos arts. 616.º e 617.º do mesmo Código.
7. Acresce que o requerimento de 15-07-2025 não deduziu, de modo expresso e técnico, qualquer nulidade típica do art. 615.º, n.º 1, do CPC, não identificou qualquer alínea desse preceito, nem formulou pedido de declaração de nulidade da sentença, limitando-se antes a pedir a sua correção.
8. Também o despacho de 23-09-2025 não tratou tal requerimento como arguição autónoma de nulidades, antes afirmando que o pedido de “aclaração” não podia valer como sucedâneo do recurso e que o meio próprio para sindicar a discordância dos Autores era a apelação.
9. A posterior interposição da apelação, na sequência daquele despacho, confirma a permanência e continuidade da vontade impugnatória dos Recorrentes, sendo objetivamente incompatível com a conclusão de que tivesse existido aceitação tácita da sentença.
10. A decisão singular reclamada assenta, por isso, numa dupla requalificação sem apoio bastante nos autos:
✓a de que o requerimento de 15-07-2025 constituiu arguição autónoma de nulidade
✓e a de que o despacho de 23-09-2025 o apreciou nesses termos.
11. Não se verificando qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, não podia ter-se por extinto o direito ao recurso, pelo que a decisão singular violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts.632.º, n.os 2 e 3, 615.º, n.º 4, 616.º e 617.º do CPC.
12. Subsidiariamente, a interpretação normativa dos arts. 632.º, n.os 2 e 3, 615.º, n.º 4, 616.º e 617.º do CPC no sentido de permitir que um requerimento que pede a “correção” da sentença e um despacho que remete para a apelação sejam convertidos, a posteriori, em arguição de nulidades preclusiva do recurso, é materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.os 1 e 4, da CRP.
13. Deve, por isso, a decisão singular reclamada ser revogada e substituída por acórdão que admita a apelação interposta pelos Recorrentes, com as demais consequências legais.”
Foi apresentada resposta pelo recorrido, o qual sustenta a manutenção da decisão singular.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal reafirma-se cingir-se à seguinte questão:
- saber se o recurso é ou não admissível.
III- Fundamentação
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites e conteúdos processuais já atrás consignados no relatório da presente decisão e o teor da decisão recorrida, cujo dispositivo já se transcreveu integralmente.
IV. Do objecto do recurso.
Como se afirmou na decisão sumária proferida, no caso sub judicio, como ponto prévio, haverá a esclarecer se o recurso é ou não admissível.
Cumprido que foi o contraditório sobre a questão suscitada da inadmissibilidade do recurso da sentença e, apesar do despacho proferido pelo tribunal a quo a admitir o recurso, e porque tal despacho não vincula este tribunal ad quem, cremos, salvo o devido respeito, que no caso sub judicio não será de admitir o recurso.
Vejamos.
A questão que, nesta sede liminar, importa decidir é a seguinte: é a de saber se a apelação é admissível, e, consequentemente, se se deve, ou não, recusar o conhecimento do seu objeto.
No caso sub judicio, os recorrentes, notificados da sentença ( ora impugnada na apelação), pediram a sua aclaração, pedido que por despacho de 23-09-2025 foi julgado improcedente.
Com efeito, neste último despacho depois de se ter afirmado que “ o pedido de aclaração não pode ser utilizado como um sucedâneo do recurso, visando obter uma reponderação da causa pelo mesmo tribunal que já a decidiu”, analisou-se os fundamentos invocados à luz das nulidades consignadas na lei e concluiu-se não existir qualquer nulidade da sentença, tendo sido indeferido o requerido, ou seja, “ que a ação fosse julgada procedente por provada”, com a correção pretendida.
Após notificação deste despacho, e ainda dentro do prazo de 30 dias ( mais 10 dias, no caso de recurso com apelo à prova gravada), vieram interpor recurso da sentença.
Quid iruis?
Na verdade, o que se pergunta é se como que existe uma preclusão lógica do recurso, optando por meio de impugnação incompatível com o recurso?
De modo mais simples, pergunta-se se a reclamação e o recurso são mecanismos que podem ou não coexistir concorrencialmente para o mesmo vício e se a reclamação preclude o recurso, ainda que este esteja em prazo?
O regime jurídico encontra-se principalmente no art.º 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que:
As nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário;
No caso contrário (i.e., se a decisão admitir recurso ordinário), essas nulidades podem ser invocadas como fundamento do próprio recurso ordinário.
Em suma: a via adequada de impugnação da nulidade de uma decisão que admita recurso ordinário não é a reclamação autónoma, mas sim a dedução dessa nulidade no recurso ordinário apropriado.
Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 737) no caso de nulidades da sentença de que seja admitido recurso ordinário, “as nulidades apenas podem ser suscitadas em sede do recurso de apelação (ou, depois, em sede recurso de revista), como fundamentos autónomos da sua impugnação. (…) Nos casos em que a sentença não admita recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas incidentalmente, sendo apreciadas pelo juiz, depois de cumprido o contraditório”.
O STJ tem decidido repetidamente que, quando a decisão admite recurso, a apresentação de uma reclamação com fundamento na nulidade, sem mais, importa renúncia tácita ao direito de recorrer.
Essa renúncia tácita decorre da incompatibilidade lógica entre a reclamação autónoma (destinada a casos em que não há recurso ordinário) e a vontade de recorrer ( vide neste sentido citados pelos recorridos, AC STJ de 25-02-2025, proc. 2678/17 e ACSTJ de 09-07-2025, proc. 9870/21 e ainda AC STJ de 10-02-2026, proc. 2510/22.0T8FAR.E1-A.S1, todos in dgsi).
O Ac. 311/2000 do TC ( Vitor Nunes de Almeida) pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade do nº3 ( do art. 632º do CPC), na interpretação que considera que a arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer ( citado in CPC Anotado, vol 3º, p. 56, 3Ed. de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre) ( sublinhado nosso).
Assim sendo, e dando por reproduzidos os argumentos ali plasmados, não têm razão os reclamantes quando na conclusão 12ª afirmam a inconstitucionalidade desta interpretação por traduzir “um formalismo excessivo e desproporcionado, lesivo do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos pelo art. 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º, n.º 2, da CRP”.
Com efeito, de modo sucinto, aquela jurisprudência constitucional realça o seguinte: “ não podendo falar-se de violação do princípio da confiança quando o recorrente sabia que podia arguir tal nulidade no recurso(…) Do mesmo passo, não colhe a alegação de uma possível violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente com a finalidade de obter uma decisão em via de recurso sobre a questão controvertida em juízo. O não conhecimento do recurso …. resultou, novamente se diga, não de uma imposição legal, mas apenas das opções tomadas pelo recorrente na condução da lide, sendo certo que não foi a lei processual, no caso o nº 3 do artigo 681º ( atual 632º ), que impediu a escolha pelo interessado da via, que inicialmente lhe estava aberta, de interpor recurso para obtenção de uma decisão de fundo a tomar pela última instância da ordem jurisdicional comum”.
Pelas mesmas razões, não cremos que esta interpretação incorra em excesso de formalismo por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A ratio desta posição doutrinal e jurisprudencial é clara: evitar duplicação de meios impugnatórios; preservar a coerência do sistema recursório; impedir a suspensão ou desvio artificial do prazo de recurso.
Assim sendo, o que sucede no caso vertente, em que após reclamação de nulidade (chamou-lhe aclaração, mas já vimos que foi tratado como arguição de nulidade), os AA interpuseram recurso da sentença, ainda dentro do prazo de 30 dias mais 10 previsto no art. 638º do CPC?
Cremos, que a opção pela reclamação e arguição da nulidade, sem qualquer reserva, significa renúncia tácita ao recurso que a sentença admitia, e que tem como consequência que o recurso interposto após aquela reclamação é considerado inadmissível, por falta de objeto, porque o direito de recorrer foi extinto.
Com efeito, consideraram inicialmente os AA/recorrentes que a sentença proferida não era suscetível de recurso de apelação, pois caso contrário não teriam vindo apresentar autonomamente requerimento a arguir nulidades da sentença, nomeadamente a falta de clareza, ou seja, ambiguidade, por a decisão de improcedência da sentença apenas se conceber por ter mero lapso, cuja correção é pretendida, devendo ser proferida decisão de procedência da ação, tudo sem qualquer reserva.
Acedendo à pretensão dos recorrentes, tais nulidades foram apreciadas e decididas por despacho de 2-09-2025, dado que, tal como os recorrentes, se considerou que a sentença não admitia recurso ordinário, atenta a estratégia processual utilizada pelos AA.
Assim sendo, em função da supra descrita atitude processual adotada pelos AA e mostrando-se decididas as arguidas nulidades da sentença, não pode ser admitido desde logo por esta via o recurso posteriormente apresentado.
Ademais, a conduta dos recorrentes configura de forma concludente a aceitação tácita da decisão recorrida, pois o facto de os AA terem arguido as nulidades da sentença perante o Tribunal a quo pressupõe a inadmissibilidade de recurso, ou seja, configura um facto absolutamente incompatível com a vontade de recorrer, o que equivale por dizer que também nesta perspetiva lhes estava vedada a possibilidade de recorrer, conforme ressalta dos arts. 632.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, que estabelecem que:
“2- Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3- A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.”.
Em face do exposto e do art. 641.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, não é de admitir o recurso de apelação interposto da sentença.
Por tudo o exposto, é esta a posição que este Coletivo segue, como a que seguiu a decisão sumária proferida, e que se crê ser maioritária na jurisprudência, sendo que nenhum dos argumentos invocados pela reclamante se mostra de molde a alterar tal posição.
Vejamos em concreto, os demais argumentos dos reclamantes:
- aduzem que “no plano literal e material, o requerimento não deduziu, de forma expressa, qualquer nulidade típica do art. 615.º, n.º 1, do CPC, não identificou qualquer alínea desse preceito, não formulou pedido de declaração de nulidade da sentença, nem estruturou a sua pretensão nos termos próprios de uma arguição de nulidade”,” nem o despacho proferido na primeira instância tratou como tal”, concluindo assim que a decisão singular o que faz é isto: substitui o conteúdo real dos atos processuais por uma qualificação que eles não comportam; converte uma pretensão de correção da sentença em arguição de nulidade não formulada; converte um despacho que remete para a apelação em decisão sobre nulidades que ele não proferiu”.
Salvo o devido respeito, não têm os reclamantes qualquer razão.
O que se diz é que, após serem notificados da sentença, os recorrentes pediram uma “ aclaração” da sentença, pedido que, por despacho de 23-09-2025, foi julgado improcedente.
Como é consabido e afirmado neste último despacho “ O instituto da "aclaração" por obscuridade ou ambiguidade, tal como existia no código processual anterior, não se encontra autonomamente previsto na lei processual vigente. Eventuais ambiguidades ou obscuridades na parte dispositiva da sentença que a tornem ininteligível podem consubstanciar uma nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”.
Ou seja, aquele requerimento em que se pede a aclaração a sentença, na ótica dos AA ambígua ou obscura, apenas poderá ter uma interpretação sem grande apelo às regras contidas no art. 236º do CC e dentro do contexto em que nos movemos: uma arguição de nulidade da sentença nos termos do art. 615º do CPC.
E não se diga que o despacho de 23-09-2025 não tratou o caso como tal, quando, como se fez referência supra, após consignar que “ “ o pedido de aclaração não pode ser utilizado como um sucedâneo do recurso, visando obter uma reponderação da causa pelo mesmo tribunal que já a decidiu”, analisou os fundamentos invocados à luz das nulidades consignadas na lei e concluiu não existir qualquer nulidade da sentença, tendo sido indeferido o requerido, ou seja, “ que a ação fosse julgada procedente por provada”, com a correção pretendida.
Portanto, não se vislumbra como não afirmar-se que o requerimento a pedir a aclaração da sentença ( por claramente se entender ser obscura e ambígua) mais não seja que um pedido de nulidade da sentença nos termos do art. 615º al. c) do CPC?
E como dizer que o despacho não tratou tal requerimento como tal, quando expressamente analisa o seguinte: “ A sentença proferida não padece de qualquer lapso, obscuridade ou nulidade. A fundamentação é clara e coerente, expondo os factos provados e não provados, a respetiva motivação e a subsequente aplicação do direito, concluindo pela ineficácia da oposição à renovação por ter sido comunicada antes de decorridos cinco anos sobre o início do contrato”?.
E não infirma tal conclusão a afirmação consignada no mesmo despacho de que “o pedido de aclaração não pode ser utilizado como um sucedâneo do recurso, visando obter uma reponderação da causa pelo mesmo tribunal que já a decidiu (…) A utilização indevida deste mecanismo processual, com o objetivo de reverter o sentido da decisão, é manifestamente improcedente.”.
Por tudo o exposto, a decisão deste Tribunal ad quem não contém qualquer dupla ficção interpretativa, mas sim uma interpretação objetiva.
Por conseguinte, reafirma-se que em função da supra descrita atitude processual adotada pelos AA ( ao pedir a aclaração da sentença que mais não é que pedir a nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade e substituição da mesma por outra que decida a procedência da ação) e mostrando-se decididas as arguidas nulidades da sentença, não pode ser admitido, desde logo, por esta via o recurso posteriormente apresentado.
Ademais, a conduta dos recorrentes configura de forma concludente a aceitação tácita da decisão recorrida, pois o facto de os AA claramente terem arguido as nulidades da sentença ( apesar de intitularem pedido de aclaração da sentença) perante o Tribunal a quo pressupõe a inadmissibilidade de recurso, sem mais e sem qualquer ressalva ou reserva, ou seja, configura um facto absolutamente incompatível com a vontade de recorrer, o que equivale por dizer que também nesta perspetiva lhes estava vedada a possibilidade de recorrer.
Por outro lado, e como referem os reclamados, “se a intenção dos Recorrentes fosse recorrer, não se compreenderia, nem seria juridicamente explicável, que tenham optado por requerer ao próprio tribunal recorrido a revogação da sentença e a substituição por decisão de sentido oposto, mediante incidente autónomo, em vez de lançar mão do meio processual próprio que a lei expressamente prevê, o recurso”.
Em suma, não está em causa uma mera impropriedade terminológica ou a utilização de um meio processual apelidado de “inadequado”, mas sim a opção pela utilização de um mecanismo processual inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
O não conhecimento do recurso por este tribunal ad quem resulta, novamente se diga, não de uma imposição legal, mas apenas das opções tomadas pelos AA/reclamantes/recorrentes na condução da lide.
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a Reclamação apresentada pelos apelantes, confirmando em consequência a decisão singular/sumária proferida, e, nessa medida, julga-se inadmissível o recurso.
Custas pelos reclamantes/apelantes, que suportarão também as da respetiva reclamação (para a conferência), cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa).
Guimarães, 9 de abril de 2026
Assinado eletronicamente por:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntas: Elisabete Coelho de Moura Alves e
Sandra Melo