P. 87987/19.4YIPRT.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Grupo (…), Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, contra (…), pugnando pela sua condenação no pagamento da quantia de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) que suportou com custos de devolução de cheque, de € 11.362,42 (onze mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos, dos juros de mora vincendos, da quantia de € 40,00 nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 e de € 153,00 referente à taxa de justiça paga.
Alegou, para tanto, que, no exercício da sua actividade, entre Abril e Maio de 2007, forneceu ao R. bens e serviços por este encomendados, designadamente produção e fornecimento de betão, destinado à obra que o R., na qualidade de empreiteiro, levava a cabo no prédio urbano descrito na CRP de Tavira sob o n.º (…), sito na (…), (…), freguesia da Conceição, em Tavira, tendo a A. emitido as sete facturas (que identificou), vencidas entre Abril e Junho de 2007, e referentes aos fornecimentos, no valor total de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos). Para pagamento de parte desse valor o R. entregou um cheque, que veio a ser devolvido por falta de provisão, tendo a A. suportado as despesas com a devolução do cheque no montante de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Mas o R., apesar de ter sido interpelado para tal, nada pagou à A.
O R. citado regularmente para o efeito, veio deduzir posição, pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou, em síntese, que a dívida era do dono da obra, chamado Pedro, nunca tendo o R. assumido a dívida como sua, e tendo sido o R. quem angariou o cliente para a A. Além disso, a entrega do cheque à A. não foi com o intuito de assumir a dívida, mas tão somente para compensar a A. pelo prejuízo.
Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo”, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 11.504,93 e ainda no pagamento à Autora dos juros moratórios vencidos, calculados sobre essa quantia de € 11.504,93, contados desde a data da notificação do requerimento de injunção ao R., e nos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, absolvendo-se o R. do restante peticionado pela A.
Inconformada com tal decisão – na parte em que absolveu o R. do pedido de pagamento de juros moratórios – dela veio apelar a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa sobre a parte da sentença que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, absolveu o Réu dos pedidos respeitantes à condenação no pagamento à Autora de juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas e indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, no valor global de € 11.402,42 (onze mil, quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos),
B. Valor, esse, atinente à sucumbência já que se reporta ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para a Recorrente, e à utilidade económica que, através do presente recurso, se pretende alcançar.
C. O presente recurso versa sobre matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito.
D. Ao decidir pela improcedência parcial da ação intentada pela Autora/Recorrente, incorreu o Douto Tribunal a quo em oposição com fundamentos exarados na douta sentença.
E. Porquanto, apesar de, nos factos provados constar: as datas de vencimento [ponto 3. Alíneas a) a g)], a entrega do cheque para pagamento de valor correspondente à soma das facturas consideradas provadas sob as alíneas a) a e) do ponto 3. dos Factos Provados, e a interpelação ao Réu para pagamento (ponto 7.),
F. E, na fundamentação da douta sentença ser referido que, o próprio Réu “assumiu a dívida e disse sempre que iria pagar”, que “não colocou em causa que a Autora realizou na obra os fornecimentos a que aludem as facturas” e, ainda, que não excepcionou o pagamento,
G. Acabou o Réu por ser absolvido do pagamento de juros moratórios vencidos desde a data do seu vencimento fundamentando não ter sido “provado”: que se tratava de uma obrigação com prazo certo, e que as facturas tenham sido apresentadas ao Réu ou a data da interpelação.
H. Trata-se, como é evidente, de manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, que tem por inexorável consequência a nulidade da douta sentença, que se argui e que deverá ser conhecida e declarada, com todos os legais efeitos.
I. Das declarações de parte do Réu produzidas e gravadas em audiência de discussão e julgamento resulta, claro e evidente, que lhe foram entregues as facturas e de que foi interpelado em momento anterior ao seu vencimento, o que, a ter sido considerado provado – como se impunha – resultaria em decisão diferente na parte da sentença de que se recorre.
J. As referidas facturas, não foram, em momento algum, postas em causa pelo Réu, nem por si impugnadas.
K. Não tendo sido sequer necessário ser confrontado com as mesmas, já que prontamente respondeu ao Mm. Juiz a quo – quando lhe foi perguntado se saberia do que tratavam aquelas facturas – “sim! Sei tudo!”, “Passei um cheque de oito mil quinhentos e tal euros, não me recordo, mas não tenho aqui.”
L. Dizendo ainda que, “passei-lhe o cheque mas não tinha cobertura e depois outras faturas, não lhe paguei.”.
M. As sete facturas em causa venceram-se em 18/05/2007, 24/05/2007, 24/05/2007, 30/04/2007, 30/04/2007, 07/06/2007, 10/06/2007, tendo o Réu emitido um cheque datado de 08/06/2007.
N. Cheque, esse, que bem demonstra – dispensando-se mais prova que o sustente – que pelo menos desde em 08/06/2007 já teria o Réu pelo menos as cinco primeiras facturas em sua posse (as quais perfazem a quantia correspondente ao cheque entregue), tendo representado um inevitável reconhecimento unilateral de dívida, sendo causa adequada à constituição em mora.
O. Por último, ainda diz o Réu que as facturas lhe teriam sido pedidas de volta pela Autora porque iam ser anuladas – argumento que, e bem, não foi valorado pelo Tribunal a quo – mas que ao ser alegado demonstra que, se as facturas lhe foram pedidas de volta como refere, é porque, evidentemente, lhe haviam sido entregues.
P. E, se emitiu um cheque rigorosamente no valor correspondente à soma de cinco facturas, é porque as recebeu e as conhecia.
Q. Desta forma, é expresso – e outra conclusão não poderá retirar-se – que as facturas, onde se encontram apostas as datas do seu vencimento, foram entregues ao Réu e sempre foram por este conhecidas.
R. Pelo que, ao não considerar como assente tal facto, não respeitou o Tribunal a quo a verdadeira realidade factual apurada com o depoimento de parte do Réu.
S. Em consequência do exposto, e em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (com gravação áudio), deverá ser alterado o facto n.º 3, passando a ter a seguinte redacção: Nesse âmbito, a Autora emitiu, e apresentou ao Réu, em momento anterior ao respectivo vencimento, as seguintes facturas, referentes aos aludidos fornecimentos: (…)
T. Deverá, ainda, ser aditado um facto essencial para a procedência da pretensão da Recorrente, com a seguinte formulação: 8. A obrigação de pagamento das facturas tinha prazo certo, pelo que o não pagamento das mesmas fez o Réu incorrer em mora a partir da respectiva data de vencimento.
U. As declarações do Réu (diríamos até, confissões) foram mais do que suficientes para estabelecer a prova de tais factos, ainda para mais porque das mesmas resultam conclusões desfavoráveis à parte que as prestou, o Réu, pelo que não teriam que ser acompanhadas de outro meio de prova ao seu alcance e que as sustente.
V. Assim, deverão ser, desde já, julgados provados por Vossas Excelências os referidos factos porquanto dos autos constam todos os elementos de prova necessários para servir de base à decisão devendo, por consequência, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida.
W. Acresce que, andou mal o Douto Tribunal a quo no julgamento dos factos em causa.
X. Já que decidiu ao arrepio da prova, não tomando em consideração (como se lhe impunha), nem o que foi referido pelo próprio Réu, nem o que decorre do pagamento que este pretendeu efectuar em 08/06/2007, altura em que é inequívoco que reconheceu a dívida, as facturas e o prazo nestas apostas.
Y. Pois, como já foi referido, o Réu não impugnou os documentos contabilísticos (facturas) apresentados pela Autora, que comprovam a existência das declarações nestes contidas, designadamente no que respeita ao seu prazo de pagamento,
Z. E, com base nas regras da experiência comum, mais tratando-se o Réu de comerciante, é conclusão lógica – decorrente do facto de ter entregue à Autora um cheque de valor correspondente a aproximadamente 80% da dívida, coincidente com a soma das primeiras cinco facturas emitidas pela Autora ao Réu – de que este teria as facturas em sua posse (pelo menos deste a data aposta no mesmo, 08/06/2007),
AA. Dessa forma, sempre teriam (pelo menos) os juros que ser contabilizados desde a data da entrega do cheque pelo Réu à Autora, em 08/06/2007.
BB. Não podiam ser considerados não provados (pese embora assim não esteja individualizado na sentença mas tão só na fundamentação) os factos alegados pela Autora no que concerne à
existência de uma obrigação com prazo certo e à entrega das facturas ao Réu em momento anterior ao seu vencimento.
CC. Releva, também, o facto do Réu não ter alegado quaisquer condições ou pressupostos da possibilidade de afastamento da mora, causal do acréscimo dos juros moratórios.
DD. O não cumprimento das obrigações gera distintas consequências jurídicas, sendo o princípio geral de que o devedor que não cumpre culposamente as suas obrigações torna-se responsável pelos danos que causar ao credor (artigos 798.º e ss. do Código Civil).
EE. Nos termos do artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, prevendo o artigo 804º, n.º 2, do Código Civil que “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
FF. E se, por um lado, o n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, por outro, dispõe o n.º 2, alínea a) do mesmo artigo que, “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.”
GG. Estamos perante obrigações com prazo certo sempre que as partes estabelecem um prazo de cumprimento (artigo 777.º, n.º 1, proémio), as quais se caracterizam, precisamente, por o decurso do prazo constituir o devedor em mora (cfr. artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do CC).
HH. In casu, e pelas facturas juntas pela Autora e aceites pelo Réu, estamos perante uma obrigação com prazo certo – absoluto e peremptório – porquanto as facturas têm apostas um termo de vencimento estabelecido pelas partes, no próprio negócio constitutivo.
II. No entanto, caso assim não se entendesse, o facto de as datas de vencimento se encontrarem assentes nos factos provados (ponto n.º 3, Alíneas a) a g)), e daqueles documentos (facturas) não terem sido impugnados pelo Réu, estaria, s.m.o. verificada a mora desde aquelas datas.
JJ. “Tratando-se, como se trata, de uma obrigação com vencimento de prazo certo, existe, desde logo, mora assim que se mostre decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de qualquer interpelação prévia. (…) Desde logo, ao não terem sido impugnadas as facturas juntas aos autos cujo pagamento se reclama, foi expressamente aceite a data de vencimento constante das mesmas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/10/2013).
KK. Nos termos do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
LL. É manifesto que a Recorrente tem direito a ser ressarcida do montante relativo aos juros moratórios vencidos desde as datas de vencimento das facturas, ou, caso assim não se entenda (o que não se concede), pelo menos desde a data aposta no meio de pagamento (cheque) entregue pelo Réu, em 08/06/2007, até ao efectivo e integral pagamento, bem como da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
MM. Termos em que, ao não condenar o Recorrido naqueles pedidos formulados pela Autora/Recorrente na acção, o Tribunal a quo violou, entre outras do Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos artigos 798.º, 804.º, n.ºs 1 e 2 e 805.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Civil e no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
NN. Nestes termos, e nos demais de Direito, com o Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá:
a) Ser conhecida e declarada a nulidade da douta sentença, com todos os efeitos legais; ou caso assim não se entenda, o que não se concede e só por dever de patrocínio se configura, deverá
b) Ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão sub judice na parte recorrida, substituindo-a por outra que, efectuando devida apreciação de toda a prova e procedendo à devida interpretação e aplicação da Lei, julgue procedente a pretensão da Recorrente quanto ao pedido de condenação do Recorrido no pagamento à Recorrente do montante relativo aos juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas até ao efectivo e integral pagamento, bem como da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
OO. Tudo como é, aliás, da mais elementar Justiça.
Pelo R. não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º Saber se a sentença é nula por manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC);
2º Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
3º Por último, saber se a A. tem direito a ser ressarcida do montante relativo aos juros moratórios vencidos desde as datas de vencimento das facturas, uma vez que estamos perante uma obrigação com prazo certo – absoluto e peremptório – porquanto as ditas facturas têm apostas um termo de vencimento estabelecido pelas partes, no próprio negócio constitutivo.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Autora Grupo (…), Lda., é uma sociedade que se dedica à indústria de construção civil, obras públicas e particulares, fabricação, comercialização preparação, transporte e aplicação de todos os tipos de cimento, cales, argamassas, betão pronto e especiais, pré-esforçados e artefactos, comércio de materiais e produtos para a construção, entre outros.
2. No âmbito da sua actividade, entre Abril e Maio de 2007, a Autora forneceu ao Réu (…), betão, e serviço de bombagem do mesmo, com deslocação de bomba, por este encomendados, destinados à obra que o Réu, na qualidade de empreiteiro, levava a cabo no prédio urbano sito na (…), freguesia da Conceição, (…), em Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), e inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…).
3. Nesse âmbito, a Autora emitiu, ao Réu, as seguintes facturas, referentes aos aludidos fornecimentos:
a) a Factura 1/17252, emitida em 18/04/2007, com vencimento em 18/05/2007, no valor de € 2.933,44 (dois mil e novecentos e trinta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 41 m3 de “Betão Tipo C. 20/25-25 S2 Descarga Directa”;
b) a Factura 1/17281, emitida em 24/04/2007, com vencimento em 24/05/2007, no valor de € 321,86 (trezentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 4 m3 de “Betão Tipo C20 25 - 25 S3” e 4 “M3 Bombados”;
c) a Factura 1/17284, emitida em 24/04/2007, com vencimento em 24/05/2007, no valor de € 2.670,23 (dois mil seiscentos e setenta euros e vinte e três cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 36 m3 de “Betão Tipo C16/20 - 25 S3” e 18 “M3 Bombados”;
d) a Factura 1/17312, emitida em 30/04/2007, com vencimento no mesmo dia, no valor de € 2.253,02 (dois mil e duzentos e cinquenta e três euros e dois cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 28 m3 de “Betão Tipo C20/25 - 25 S3” e 28 “M3 Bombados”;
e) a Factura 1/17314, emitida em 30/04/2007, com vencimento no mesmo dia, no valor de € 364,21 (trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 4 m3 de “Betão Tipo C20/25 - 25 S3”, 4 “M3 Bombados”, e “Deslocação da Bomba”;
f) a Factura 1/17351, emitida em 08/05/2007, com vencimento em 07/06/2007, no valor de € 2.172,56 (dois mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 27 m3 de “Betão Tipo C20/25 - 25 S3” e 27 “M3 Bombados”; e
g) a Factura 1/17371, emitida em 11/05/2007, com vencimento em 10/06/2007, no valor de € 525,14 (quinhentos e vinte e cinco euros e catorze cêntimos), incluindo Iva à taxa de 21%, referente a 6 m3 de “Betão Tipo C20/25 - 25 S3”, 6 “M3 Bombados”, e “Deslocação da Bomba”.
4. Os bens e serviços fornecidos pela Autora, no valor total de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) foram aceites sem a reclamação do Réu.
5. Para pagamento de parte da referida quantia, o Réu entregou à Autora o cheque n.º (…), datado de 08/06/2007, no valor de € 8.542,76 (oito mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), do Banco (…), cheque, esse, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
6. Com a devolução do referido cheque, a Autora suportou despesas no valor de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), as quais deram origem à emissão da Nota de Débito 1/43, ao Réu.
7. O Réu foi interpelado para o pagamento à Autora da quantia de € 11.240,46 (onze mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) a título de contrapartida pelos bens e serviços prestados, bem como da quantia de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), relativa aos custos com a devolução do cheque.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela A., ora apelante – saber se, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., a sentença é nula por manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão – importa dizer a tal respeito que como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47.
Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C
Ora, a alínea c) deste normativo comina a sentença de nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Na verdade, «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, pág. 670.
Porém, «esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se» – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ibidem; cfr., igualmente no sentido de que, «nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente», Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, pág. 690.
«Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Cód. Proc. Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença» – cfr. Ac. da R.P. de 13/11/1974 (sumariado in BMJ nº 241, pág. 344) e Ac. do S.T.J. de 21/10/1988 (in BMJ nº 380, pág. 444), «A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só ocorre quando a decisão seguiu caminho diferente do sentido apontado pelos fundamentos» (Ac. da R.P. de 12/4/1999 in Col. Jur., 1999, tomo II, pág. 251). «Tal vício não existe quando a decisão se apresenta como consequência lógica dos fundamentos realmente invocados» (ibidem).
Por isso, «a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão» – cfr. Ac. do S.T.J. de 21/1/1978 (in BMJ n.º 281, pág. 241).
«Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma» – cfr. Ac. do S.T.J. de 30/5/1987 (in BMJ n.º 387, pág. 456).
«Não se está perante nulidade de sentença se se configura erro de julgamento» – cfr. Ac. do S.T.J. de 13/2/1997 (in CJSTJ, 1997, tomo I, pág. 104).
Ora, no caso em apreço, e no que tange à alínea c) do mencionado preceito legal apenas se dirá que não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos (fácticos) e a respectiva decisão (jurídica), sendo certo que a acção foi julgada parcialmente procedente, por ter sido sufragado o entendimento de que não tinha sido apurada a data em que o R. tinha sido interpelado para o pagamento das facturas e, por isso, os juros apenas podiam ser contabilizados desde a data em que o R. tinha sido notificado do requerimento de injunção apresentado pela A.
Deste modo, forçoso é concluir que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida na 1ª instância, pelo que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. que erroneamente lhe é imputada pela recorrente.
Por último – e a terminar – apenas se dirá que foram indicadas na sentença ora em análise quais as razões e fundamentos para se decidir de acordo com a maneira como se decidiu - nomeadamente para vir a julgar parcialmente procedente a presente acção – pelo que a mencionada decisão não está inquinada, de todo, da nulidade invocada na referida alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do C.P.C.
Isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas, repete-se, nunca a nulidade da decisão recorrida, aqui invocada pela A./apelante.
De seguida, devia ser apreciada a segunda questão recursiva suscitada pela A., relativa à impugnação da matéria de facto que foi dada como provada no tribunal “a quo”.
Todavia, entendemos ser de analisar, de imediato, a terceira questão levantada pela recorrente – relativa à obrigação do pagamento de juros moratórios pelo R. desde a data do vencimento das facturas – uma vez que, no caso de eventual procedência da mesma, sempre ficará prejudicado o conhecimento e apreciação daquela segunda questão.
Ora, a este propósito, importa ter presente que, ao não ter sido impugnado o teor das facturas juntas aos autos cujo pagamento a A. aqui reclama, foi expressamente aceite pelo R. a data de vencimento constante das mesmas.
Aliás, essas mesmas datas de vencimento das facturas constam, de forma expressa, da matéria fáctica apurada nos autos – cfr. ponto 3., alíneas a) a g) dos factos provados.
Acresce que, tratando-se, como se trata, de uma obrigação com vencimento de prazo certo, existe, desde logo, mora assim que se mostre decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de qualquer interpelação prévia – cfr. artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
Na verdade, estamos perante obrigações com prazo certo sempre que as partes estabelecem um prazo de cumprimento (cfr. artigo 777.°, n.º 1, proémio), as quais se caracterizam, precisamente, por o decurso do prazo constituir o devedor em mora (cfr. supra citado artigo 805.°, n.º 2, alínea a).
E, entre as obrigações com prazo certo, incluem-se todas as resultantes de remunerações de transacções comerciais, tal como definidas nos artigos 2.º e 3.º do D.L. 62/2013, de 10/5.
No caso em apreço, resulta claro que, pelas facturas juntas pela A. e aceites pelo R., estamos perante uma obrigação com prazo certo (absoluto e peremptório), porquanto as facturas têm apostas um termo ou uma data de vencimento estabelecido pelas partes, no próprio negócio constitutivo.
Ora, face ao contrato celebrado entre as partes (fornecimento de bens e serviços prestados pela A. ao R.), na sequência do qual foram emitidas as correspondentes facturas com prazo certo (cfr. ponto 3., alíneas a) a g) dos factos provados), o que inevitavelmente tem causado danos à A. e não pode deixar de merecer a tutela de direito, designadamente através do recebimento dos respectivos juros moratórios.
Para este efeito, as facturas constituem avisos de pagamento e são documentos cruciais na cadeia de valor das transações para o fornecimento de bens e a prestação de serviços, nomeadamente para determinar os prazos de pagamento.
Por isso, é evidente que, decorrido o referido prazo, o R. entrou em mora independentemente de interpelação, não sendo, pois, exigível à A. demonstrar que continuou a insistir com o faltoso com vista ao pagamento.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R.G. de 10/10/2013, disponível in www.dgsi.pt, no qual, em caso similar ao dos presentes autos, foi afirmado o seguinte:
- A R. não impugnou as facturas e a nota de débito junta aos autos, estando assentes as datas de vencimento, pelo que aceitou que as mesmas se venciam nas datas que delas constam.
Assim, dizer que uma factura tem vencimento em determinada data, equivale a dizer que a data de pagamento é nessa data.
Por isso, se a obrigação com prazo certo não for cumprida, o devedor incorre em mora a partir da data em que a mesma deveria ter sido paga (artigo 805º/2/a, do CC).
Além disso, face ao disposto no artigo 7.º do D.L. 62/2013, de 10/5, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra elencados, torna-se manifesto que a A. tem direito a ser ressarcida do montante relativo aos juros moratórios vencidos desde as datas de vencimento constantes das facturas juntas aos autos (cfr. ponto 3., alíneas a) a g) dos factos provados), e aos vincendos, até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como à indemnização de € 40,00 pelos custos suportados com a cobrança da dívida (cfr. citado artigo 7º do D.L. 62/2013).
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter – na parte impugnada pela A. – revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, condena-se ainda o R. no pagamento à A. dos juros moratórios vencidos, calculados sobre a quantia de € 11.504,93, contados desde as datas de vencimento constantes das facturas juntas aos autos (cfr. ponto 3., alíneas a) a g) dos factos provados), e nos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, bem como no pagamento à A. da indemnização de € 40,00 pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
Atenta a procedência desta terceira questão recursiva levantada pela A. fica prejudicado o conhecimento da segunda questão por ela suscitada (relativa à impugnação da matéria de facto dada como provada).
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelo R. (em ambas as instâncias).
Évora, 15 de Abril de 2021
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).