Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):
I- Relatório
1.1. J. A. e Filhos – Construções Civis, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. R., formulando os seguintes pedidos:
«a) Ser o contrato de empreitada identificado considerado resolvido sem qualquer fundamento pelo réu.
b) Ser o réu condenado a indemnizar a autora pelos prejuízos causados pela quebra contratual injustificada que corresponde a 20% da obra ainda não realizada no montante de € 22.128,00.
c) Ser o reu condenado a pagar à autora o montante da obra já realizada deduzido dos pagamentos efectuados o que ascende a € 39.360,00, acrescido de juros de mora à taxa supletiva prevista para os créditos das sociedades comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 2017/14, parcialmente em dívida, e que contabilizados até 3/5/2018 ascendem a € 2.468,36».
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que acordou com o Réu a construção de uma casa de habitação, mediante o pagamento do preço de € 200.000,00, a pagar de forma faseada, à medida do desenvolvimento da obra, mas que o Réu apenas pagou € 50.000,00 das duas facturas emitidas, no valor total de € 89.360,00.
Mais alega que o Réu, em 03.04.2017 apresentou uma infundada reclamação sobre a obra já executada, acusando a Autora de incompetência e manifestando a vontade de que esta não continuasse a obra, pelo que solicitou ao Réu o pagamento dos trabalhos já executados até àquela data, correspondentes a cerca de metade da obra, e suspendeu o prosseguimento dos trabalhos até que o Réu procedesse ao pagamento. Depois disso, o Réu enviou carta a acusar a Autora de abandono da obra, o que esta negou também por carta e solicitou-lhe novamente o pagamento, tendo o Réu recusado efectuar o pagamento e procedido injustificadamente à resolução do contrato.
Finalmente, alega que a actuação do Réu lhe causou danos, decorrentes da quebra contratual, que quantifica em € 22.128,00, para além da quantia em dívida, correspondente aos trabalhos executados e não pagos.
Contestou o Réu, por excepção, invocando a excepção de não cumprimento, e por impugnação, negando a versão dos factos alegados pela Autora, e deduziu reconvenção, pedindo que a Reconvinda seja condenada a:
«A) - Reconhecer como válida a eficaz a resolução do contrato de empreitada operada pelo Réu/Reconvinte;
B) - Proceder à realização dos trabalhos necessários à eliminação e reparação dos defeitos aos quais se faz referência nos antecedentes artigos deste articulado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
C) - Reparar tais defeitos e anomalias no prazo de 90 dias, iniciando as obras quinze dias após o trânsito em julgado da sentença final;
D) - Ou, se não efetuar essas obras, indemnizar o Réu no montante a calcular em execução de sentença, relativo ao valor da reparação e eliminação dos defeitos, vícios e anomalias a que se faz referência neste articulado, segundo técnicas de boa construção, com recurso a materiais, mão de obra, maquinas e ferramentas;
E) - Pagar ao Réu/Reconvinte a quantia de 69.258,77€ a título de indemnização por acréscimo de custos para conclusão dos trabalhos, como decorre do artigo 73.º desta contestação/reconvenção;
F) - A Indemnizar o Réu/Reconvinte no valor de 10.000,00€ referente à desvalorização do imóvel, como decorre do artigo 76.º desta contestação/reconvenção;
G) - Pagar ao Réu/Reconvinte a quantia de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento».
Alegou, para o efeito, que o contrato não foi integralmente cumprido pela Autora, que esta abandonou a obra e que houve trabalhos que foram realizados em desconformidade com o projecto e outros que foram executados com defeitos.
A Autora replicou, arguindo a ineptidão da reconvenção e impugnando a factualidade alegada, concluindo pela respectiva improcedência.
1.2. Realizou-se a audiência prévia e no despacho-saneador julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da reconvenção, após o que se definiu o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença, em cujo dispositivo consta o seguinte:
«1º Julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que condeno o réu L. R. a pagar à autora a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu do restante pedido.
2º Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada, pelo que declaro válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada operada pelo réu, e condeno a autora reconvinda a pagar ao réu a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), pelo réu despendida para reparação do defeito descrito supra, julgando improcedentes os demais pedidos formulados».
1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1.º A obra realizada pela autora e que respeita ao vulgarmente designado por “bruto”, expressa em percentagem em relação à totalidade da mesma, fixada em 35% na resposta à matéria de facto considerada como provada no ponto 9.º, não tem suporte probatório bastante e não teve em consideração todos os elementos probatórios constantes dos autos e que impõe a alteração da mesma.
2.ª A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a resposta tendo em conta apenas os diversos depoimentos e as regras da experiência comum no sentido de que o “bruto” da obra tem sempre valor inferior aos acabamentos, sendo certo que estas últimas e que se aceitam, permitiriam uma resposta até à percentagem de 49% do valor total da obra, não sendo capazes de fixar concretamente a percentagem respondida.
3.ª O Tribunal socorreu-se de apenas 2 depoimentos testemunhas para responder à matéria em crise, sem considerar os meios de prova documentais juntos aos autos a fls. 8 e 9 (as facturas emitidas pela autora relativamente à obra construída e correspondente ao designado “bruto”); a fls 9 verso (o auto de medição da obra efectuado pela autora) e a fls 10 a 11 (o mapa de medições com a descrição dos trabalhos executados pela autora, contendo estes últimos as mais e menos valias da obra elaborado pela testemunha B. C. e, pelo menos, com o parecer favorável da testemunha V. P.).
4.ª É, no entanto certo que relativamente às facturas e ao auto de medição enviados pela autora ao réu, a posição do apelado limitou-se, pura e simplesmente, a recusar as facturas e o auto de medição que a autora lhe enviou, apenas com o pretexto de que o auto de medição (o de fls. 9 verso) foi unilateralmente produzido sem a sua intervenção, não pondo em causa que a obra constante do auto de medição e facturada pela autora, não tivesse sido executada, recusando-se, simplesmente, a recusar todo e qualquer pagamento como se nenhuma obra tivesse sido executada pela autora.
5.ª Ao contrário do respondido o que resulta da prova produzida, é que a obra facturada pela autora é menor do que a obra executada por ela, o que impõe a alteração da resposta à matéria de facto em crise e não permite a quantificação de 35% de obra executada pela autora relativamente à totalidade da obra, para lhe aplicar a mesma percentagem do orçamentado e que constitui um diminuto valor em dívida e não tem correspondência com a realidade.
6.ª Por um lado, aquela percentagem fixada na resposta impugnada não encontra suporte nos elementos probatórios que lhe serviram de fundamentação, pois os dois depoimentos tidos em consideração, foram produzidos de forma meramente empírica e sem qualquer argumento de ordem técnica, sendo também certo os mesmos não mereceram do Tribunal a quo a credibilidade necessária àquela conclusão.
7.ª Na verdade, a testemunha D. R. que não fez a medição da obra construída pela autora, conforme resulta da passagem entre 1:59 e 2:11 do seu depoimento e refugiou-se num “o normal ronda os 35% do global”, foi o mesmo que no depoimento que prestou em Juízo, no dia 4 de Novembro de 2020, declarou que já havia recebido a totalidade do preço da obra na qual o réu habita há 3 anos, mas resolveu emitir uma factura –a de fls, 262 - com data da véspera do seu depoimento, dia 3 de Novembro de 2020, pelo valor de € 104.550,00, em plena contrariedade com o seu depoimento, sendo certo que a sua credibilidade também não é favorecida pela circunstância de ser o gerente de uma das empresas que emitiram orçamentos diferentes, com sócios comuns e que o réu juntou aos autos, sendo cristalino que o depoente fez diversos favores ao réu com expressão nos presentes autos, não se encontrando dotado das características de isenção e imparcialidade, como, de resto, a Meritíssima Juiz a quo bem ajuizou relativamente àquelas questões.
8.ª Na mesma linha de falta de credibilidade encontra-se a testemunha J. B., que estimou a mesma percentagem de 35% sem qualquer suporte técnico e sem enunciar as razões da resposta, mas que também não mereceu a credibilidade do Tribunal a quo, pois como se vê da douta sentença recorrida, o seu depoimento encontra-se pejado de “evasivas”, “estranhamente” não se recordando convenientemente da alteração da laje da entrada, considerando “o impacto e a evidência da alteração” e “pouco verosímil” quando declarou que acompanhou a obra mas que quando se apercebeu as situações já estavam executadas, para além de ter sido “contrariado” por diversas testemunhas quanto as suas idas à obra.
9.ª Em sentido contrário, encontram-se os depoimentos de B. C. e de V. P., respectivamente gravados no sistema de gravação digital integrado, em uso no Tribunal recorrido, com a duração de 00":01" a 1h":12":40, do dia 4-11-2020 com início às 11:22:52 e fim 12:35:43, entre os minutos 27:32 e 44:42, e no dia 10-12-2020 com início às 11:26:36 e fim às 11:59:53, entre os minutos 16:43 – 19:25 ambos transcritos no corpo das alegações, e que os Tribunal recorrido considerou credíveis e que assentam em bases técnicas mínimas, uma vez que as testemunhas são titulares de licenciatura em engenharia civil e declararam ter feito o levantamento da obra construída pela autora, resultando dos mesmos que dois técnicos indicados um por cada uma das partes anteriormente à acção judicial, concluíram que o valor da obra executada não podem ser os 35% do orçamentado, ao contrário do que concluiu a resposta cuja revisão se pede ao Tribunal ad quem.
10.ª Ambos declararam que fizeram o levantamento da obra executada pela autora, tendo encontrado um desfaçamento entre valores a que a testemunha B. C. se refere com maior pormenor, sendo certo que a testemunha B. C. fixa a percentagem da obra executada pela autora em 45% da totalidade da obra no que ambos acordaram, ou seguindo um método de avaliação do valor da obra realizada (incluindo nesse levantamento mais e menos valias) de € 109.584,00 (IVA incluído), e que encontra respaldo no depoimento da testemunha V. P. que fixou aquela percentagem da obra edificada pela autora entre os 40% e os 50% do total, sendo que em termos de valor medido o depoimento da testemunha embora no sentido da alteração propugnada pela autora, merece reservas, pois apesar de ter deposto que podia ir dos 90 mil aos 110 mil euros, confessou que já não se recordava do valor da avaliação.
11.ª Ora, da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos e que deviam ter sido considerados pelo Tribunal recorrido, designadamente as facturas e os autos de medição de fls. 8 a 11, os depoimentos das testemunhas, tudo devidamente enformado pelas enunciadas regras da experiência comum, fácil é concluir que o valor facturado pela autora que, não contabilizou as mais e menos valias ascende a € 89.460,00 (IVA incluído) o que corresponde a 44,68% da obra edificada pela autora e que encontra cabal acolhimento no depoimento dos técnicos que as partes indicaram para procederem à mediação da obra e nos supra citados documentos, sendo certo que a obra efectivamente medida por aqueles dois técnicos, incluindo as mais e menos-valias, resulta num valor mais elevado do que o facturado pela autora, pelo que é correcta a facturação e autos de medição juntos aos autos e que conjugados com os depoimentos das citadas testemunhas B. C. e V. P., impõe a alteração da resposta para: 9.º Quando a autora saiu da obra, tinha já construído o “bruto”, correspondente a 44,68% da obra ou seja a quantia 89.460,00 (IVA incluído)”, alteração que se requer.
12.ª Uma vez finalizada a fase do designado “bruto” e antes de iniciada a fase de acabamentos, a autora havia apresentado ao réu duas facturas, uma no valor de € 43.050,00 e uma outra de € 46.310,00, no valor global de € 89.360,00, correspondente a 44,68% do preço global contratado de € 200.000,00, tendo ficado provado que daquelas facturas o réu era devedor pelo menos de € 20.000,00 (embora como resulta das conclusões anteriores, consideremos que a prova foi no sentido de € 39.360,00).
13.ª Provado também ficou que a obra havia de ser paga a medida do seu desenvolvimento – factos provados sob o n.º 4, 51 e 52, sendo também certo que o réu recusou qualquer pagamento chegando mesmo a devolver as facturas emitidas pela autora – cfr. facto provado sob o n.º 12.º, 25 e 26 – encontrando-se, por isso, em mora já que recusou qualquer pagamento da obra até então executada, motivos pelos quais se afigura correcta a douta sentença recorrida na conclusão que o réu não podia invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
14.ª Já o mesmo não se pode dizer quanto ao exercício da excepção de não cumprimento do contrato relativamente à autora, pois a douta sentença recorrida entendeu que apesar daquela falta de pagamento da obra já realizada, a autora não podia recusar a sua continuidade em obra, subscrevendo entendimento que seria exigível que a autora continuasse e finalizasse a construção da casa do réu, já que não podia recusar tais obrigações por falta de pagamento da obra que ia realizando.
15.ª Ora, provado como ficou que a obra devia ser paga à medida do respectivo desenvolvimento e uma vez terminada a fase do designado “bruto” da obra, a autora tinha pleno direito a apresentar as contas daquela obra já executada e solicitar o respectivo pagamento, como incumbia ao réu o respectivo pagamento e não recusar todo e qualquer pagamento, sendo, evidentemente licita e justificada a recusa de continuação da obra, enquanto o réu não procedesse ao pagamento que lhe incumbia, pois, caso contrário, o pagamento faseado da obra contratualmente estabelecido não teria qualquer utilidade ou efeito.
16.ª Aquela convenção considerada provada e expressamente aceite pelo réu, tem um significado e sentido jurídico, constituindo o réu na obrigação de pagar faseadamente a obra contratada à medida que a mesma fosse sendo construída e que o réu recusou por completo, devolvendo as facturas da autora. – cfr. factos considerados provados sob os nºs.4, 7, 8.º, 9.º 12.º e 14, e por tais motivos a autora transmitiu ao réu que não continuaria a obra enquanto que a obra já realizada não fosse paga, conforme acordado e legalmente consentido pelo artigo 428.º do Código Civil, em consonância com o que se considerou provado no nº 8.º
17.ª Na verdade, a Autora limitou-se a suspender as suas prestações futuras e às quais contratualmente se encontrava obrigada, no que respeita à execução da empreitada, até que o dono da obra, por sua vez, cumprisse as prestações que lhe eram devidas, ou seja, procedesse ao pagamento da obra já realizada, sendo inequívoco que era o réu que devia cumprir primeiro, pagando a obra já executada e só depois de tal pagamento poderia exigir a continuação da obra contratada.
18.ª Sendo certo que relativamente às desconformidades (no sentido considerado provado de alterações em obra ao projecto previamente acordadas entre autora e o réu – cfr. factos provados sob os n.s 34.º a 44, 47 e 48) ou aos pretensos e eventuais defeitos, o réu, apenas poderia recusar a obra ou exercer o direito a exigir a eliminação de defeitos no fim da execução da obra tal como dispõe o artigo 1218.º do Código Civil, que constitui preceito especial da disciplina legal do contrato de empreitada e que derroga qualquer norma de carácter geral, pelo que o réu não podia exercer qualquer um daqueles direitos senão no momento do recebimento da obra, não podendo recusar o pagamento da obra que a autora lhe vinha solicitando.
19.ª Aliás, a douta sentença recorrida parece-nos contraditória, pois na parte da fundamentação jurídica da questão da excepção do não cumprimento do contrato, entendeu que a autora não podia invocar a falta do pagamento da obra já realizada, mas na parte da resolução contratual entendeu que a autora tinha uma “justificação também válida para recusar a continuação dos trabalhos e que é a falta de pagamento da totalidade dos trabalhos já realizados.”
20.ª Efectivamente, aquela justificação era válida e correspondia ao legitimo exercício do direito de invocar, como fez, a excepção de não cumprimento, com o significado que não retomaria os trabalhos até que o réu lhe pagasse a obra já realizada até aquele momento, tal como autora e réu acordaram – cfr. facto provado sob os n.ºs 4, 51 e 52, e que corresponde ao exercício do direito da autora a invocar a excepção de não cumprimento de forma absolutamente legitimo e conforme o principio da boa-fé, com perfeito enquadramento na convenção contratual.
21.ª Já o mesmo não é aplicável ao réu, como, de resto, bem concluiu a douta sentença, mas não só por isso, pois desde logo o réu não podia exigir da autora que retomasse os trabalhos, uma vez que se encontrava em mora quanto ao pagamento da obra até então executada e cujo pagamento recusou conforme factos provados, encontrando-se arredada a aplicação do disposto no artigo 428.º do Código Civil, por outro lado e relativamente aos pretensos defeitos da obra que o réu invocou não correspondiam à verdade, provado como ficou que as desconformidades entre a obra executada e o projecto, foram objecto de acordo entre recorrente e recorrida, sendo algumas dessas desconformidades executada a pedido do réu, o que bem espelha a dimensão da má-fé com que o réu pretendia exercer aquela excepção e em terceiro lugar, porque ainda que de verdadeiros defeitos se tratasse, a verdade é que o réu apenas os podia reclamar (denunciar) no final da obra e não numa fase intermédia, como o fez, pois só após a conclusão da obra a autora tinha o dever de a colocar à disposição do réu, permitindo-lhe o exame da mesma e verificando a existência de defeitos, conforme especialmente regulamenta o artigo 1218.º do Código Civil, sendo também certo que só após de tal verificação, é que o réu e dono da obra pode denunciar a existência de defeitos, recusando a obra ou aceitando-a com ou sem reservas, e exercer os direitos previstos no artigo 1221.º a 1223.º do Código Civil.
22.ª Sendo, por isso, acertado que a posição do réu ao exigir a autora o reinício dos trabalhos de empreitada, com a eliminação de defeitos (independentemente de os mesmos existirem ou não), sem primeiro pagar a obra executada como lhe foi solicitado pela autora, não é uma conduta legalmente autorizada, como não é legítima, nem de boa-fé.
23.ª Como resulta das conclusões anteriores, deverá a douta sentença proferida ser revogada na parte que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela autora, devendo o exercício daquele direito consubstanciado na recusa de retomar os trabalhos contratuais enquanto o réu não lhe pagasse a obra entretanto realizada, conforme acordado, plenamente justificado, legitimo e de boa-fé.
24.ª Como corolário das conclusões anteriores, também não se poderá manter a douta sentença recorrida quando entendeu que foi justificada a resolução contratual do réu operada pela denominada interpelação admonitória, com a advertência de que o contrato se considerava resolvido, caso a autora não iniciasse os trabalhos no prazo concedido, o que autora não fez nem nesse prazo de 10 dias, nem posteriormente.
25.ª Na verdade, a recusa da autora em retomar os trabalhos encontra-se intimamente ligada à questão precedente, já que a sua recusa em retomar os trabalhos contratuais, fundamenta-se no legitimo exercício da excepção de não cumprimento do contrato e que se considerou como provada, sendo também certo que a resolução contratual fundamentou-se na recusa da prestação no prazo fixado, ou seja na circunstância da autora não retomar dos trabalhos e que correspondia a um direito legitimo da autora por o réu se encontrar em incumprimento relativamente ao pagamento faseado da obra e que lhe havia sido solicitado pela autora.
26.ª Analisando a (i)licitude da resolução contratual comunicada pelo réu à autora, questão que se encontra natural e intrinsecamente ligada à excepção do não cumprimento do contrato invocada pela autora, dúvidas não há que a mesma foi manifestamente ilícita, pois a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, exclui a mora da autora na sua prestação (retoma dos trabalhos) e afasta naturalmente o regime do incumprimento definitivo contratual previsto no artigo 808.º do Código Civil, a que o réu não podia recorrer, sob pena de não passar de tábua rasa o disposto no artigo 428.º do mesmo Código.
27.ª Do exposto, resulta que a invocação da excepção do não cumprimento do contrato pela autora foi válida, de boa-fé e legitima de acordo com a convenção contratual entre autora e réu, encontrando-se, por isso, afastada a mora e naturalmente o invocado incumprimento definitivo pelo réu, e não se encontrando a autora sequer em mora, não podia o réu resolver licitamente o contrato, pelo que deve a douta sentença ser revogada na parte que julgou procedente a reconvenção, pois não só o réu não podia resolver o contrato, como não tem direito à indemnização pelo diminuto “defeito” considerado como provado, pois tendo resolvido ilicitamente o contrato, impediu a autora de concluir o contrato de empreitada, sendo certo só após a entrega da obra pela autora é que podia ser detectado qualquer defeito imputável ao empreiteiro e nunca a meio da obra como lhe imputou a douta sentença recorrida, face ao que dispõe as normas relativas ao contrato da empreitada, designadamente o disposto no artigo 1218.º do Código Civil.
28.ª Tem, pois, a autora direito a ser indemnizada pelos danos que o réu lhe causou com a resolução ilícita do contrato, indemnização correspondente a 20% - cfr. facto provado sob o n.º 18.º - do valor que deixou de auferir com a realização da totalidade da obra acordada pelo valor de € 200.000,00 e que se contabiliza de acordo com a propugnada alteração da resposta à matéria de facto em € 22.128,00, nos termos do disposto nos artigos 483.º, 562 e 564.º do Código Civil.
29.ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 413.º do Código de Processo Civil e os artigos 428.º, 483.º, 762.º, 801.º e 808.º todos do Código Civil, pelo que deverá ser parcialmente revogada e substituída por acórdão que julgue integralmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, com o que se fará justiça».
O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4. Questões a decidir
Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, restrição que não opera relativamente a questões de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes, sendo o seu objecto em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Neste enquadramento, constituem questões a decidir:
i) Erro no julgamento da matéria de facto no que respeita ao ponto nº 9 dos factos provados – conclusões 1ª a 11ª;
ii) Consequências em sede de direito da modificação da matéria de facto – conclusão 12ª;
iii) Excepção de não cumprimento do contrato invocada pela Autora – conclusões 13ª a 23ª;
iv) Erro de direito na parte em que se declarou válida a resolução do contrato de empreitada declarada pelo Réu e se condenou a Reconvinda a pagar ao Reconvinte a quantia de € 500,00 despendida com a reparação de um defeito da obra – conclusões 24ª a 27ª;
v) Direito de indemnização da Autora pelos danos causados com a resolução do contrato – conclusão 28ª.
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º Em 22/6/2016 a autora acordou com o réu a construção de uma habitação no largo …, Lugar de …, …, para o que apresentou o orçamento no valor de € 200.000,00.
2º A autora acordou também com o réu a demolição de uma construção no local supra referido, pelo valor de € 12.000,00 que o réu já pagou.
3º A autora iniciou tais obras em outubro de 2016, procedendo à demolição da construção naquele local.
4º Os pagamentos das obras seriam efetuados à medida do respetivo desenvolvimento.
5º Quanto à obra de construção, autora e réu acordaram que os pagamentos seriam realizados faseadamente, à medida que a obra de construção fosse avançando, tendo a autora emitido a fatura nº 2017/7, no valor de € 43.050,00, em 17-3-2017, e a fatura nº 14/2017, no valor de € 46.310,00, em 11-5-2017, e o réu pago € 25.000,00 em 27-02-2017 e € 25.000,00 em 24-3-2017.
6º Em 3 de abril de 2017, na sequência de desentendimentos entre o empreiteiro e o réu, relacionados com reclamações sobre a obra executada, a autora acabou por retirar todo o equipamento e trabalhadores da obra, não mais regressando para executar qualquer trabalho.
7º A autora recusou a reclamação apresentada, e solicitou ao réu o pagamento dos trabalhos desenvolvidos até ao dia 3-4-2017, apresentando-lhe o respetivo auto de medição.
8º A autora decidiu não continuar a obra, enquanto o réu não pagasse a fatura que lhe apresentou e que o réu recusou.
9º Quando a autora saiu da obra, tinha já construído o “bruto”, correspondente a cerca de 35% (trinta e cinco por cento) da obra.
10º Por carta datada de 4 de maio de 2017, o réu acusou a autora de abandonar a obra e deu prazo de 10 dias para a autora retomar os trabalhos, sob pena de resolver o contrato.
11º Ao que a autora respondeu por carta de 10 de maio, transmitindo ao réu que não tinha abandonado a obra e novamente lhe solicitou o pagamento dos trabalhos desenvolvidos até 3 de abril, enviando-lhe a fatura nº 2017/14, no valor de € 46.310,00, solicitando-lhe novamente o pagamento do seu crédito que ascenderia a € 39.360,00 relativamente à obra realizada.
12º Por carta de 17 de maio de 2017, e apesar dos pagamentos efetuados, o réu não reconheceu qualquer uma das faturas emitidas pela autora, devolvendo-as e solicitando a sua anulação, insistindo pela correção de defeitos que alega verificarem-se na sua obra, para cuja verificação solicitou uma reunião em obra.
13º Em 18 de maio de 2017, a autora informou que as faturas emitidas se encontravam em consonância com a obra realizada e solicitou de novo o respetivo pagamento, sem prejuízo da respetiva verificação em obra pelos técnicos das partes, na reunião pretendida pelo réu.
14º O réu manteve a recusa do pagamento das faturas e por carta que dirigiu ao Distinto Advogado da autora em 28 de agosto de 2017, comunicou que a autora deveria no prazo de 10 dias iniciar os trabalhos de eliminação das anomalias e defeitos, findo o qual se teria por definitivamente resolvido o contrato de empreitada.
15º E, novamente, em 23 de março de 2018, por carta registada com aviso de receção, o réu comunicou à autora que caso no prazo de 10 dias, a autora não iniciasse os trabalhos de eliminação das anomalias e defeitos que entende existirem e não retomasse os trabalhos necessários à conclusão da obra, o contrato de empreitada se teria por definitivamente resolvido sem novo aviso.
16º A autora rejeita a existência de qualquer defeito ou anomalia na obra em causa, que ainda nem sequer havia concluído, e manteve a recusa de retomar os trabalhos enquanto o réu não procedesse ao pagamento da obra já executada, como anteriormente havia invocado.
17º Motivos pelos quais não retomou qualquer trabalho naquele prazo de 10 dias.
18º A autora iria auferir uma margem de lucro se tivesse tido a oportunidade de concluir o contrato, sendo que, considerando o valor de € 200.000,00 orçamentados pela autora, a margem de lucro que a autora auferiria na execução contratual ascenderia a 20%.
19º Em complemento ao contrato de empreitada, a Autora e o Réu subscreveram um documento para fazer constar uma alteração aos trabalhos inicialmente contratados.
20º A autora não eliminou as desconformidades que lhe foram comunicadas pelo Réu e pelo técnico, já após ter saído da obra, e que se passam a descrever:
- A largura das varandas do r/c tem 1,70 m, ao invés dos 1,80 m constantes do projeto de arquitetura;
- A laje do teto exterior no hall de entrada não consta no projeto de estabilidade e no projeto de arquitetura;
- A laje de cobertura não foi executada de acordo com o projeto de estabilidade;
- O isolamento da laje de esteira em poliestireno extrudido com 120 mm, está constituído em 2 camadas de 40+80 mm, contrariando o projeto que prevê placas de 120 mm;
- As caixas de estore instaladas encontram-se remendadas na largura do vão e constituídas por materiais diferentes;
- A fundação de apoio ao revestimento da parede exterior em alvenaria de pedra, executada em blocos de betão, não apresenta resistência suficiente para o suporte da parede em alvenaria de pedra;
- As lajes LC1 em consola não foram executadas de acordo com o projeto de betão armado pois estão executadas em vigotas pré-esforçadas quando deveriam ser em laje maciça de betão armado.
21º Todas as reclamações apresentadas pelo Réu foram verificadas em obra e objeto de identificação num relatório elaborado por um técnico habilitado para o efeito.
22º Algumas das referidas anomalias encontram-se igualmente referenciadas no livro de obra, embora tal referência, apenas tenha sido feita constar cerca de dois meses após a autora ter saído da obra.
23º As portas exteriores não ficaram com a altura de 2,10 metros, conforme está previsto no projeto.
24º Apesar de a Autora ter sido notificada, primeiro verbalmente e depois por escrito, para proceder à eliminação de alguns vícios e anomalias da obra, nomeadamente por carta registada com aviso de receção datada de 04.05.2017, a mesma recusou fazê-lo.
25º Em resposta à pretensão da Autora, de pagamento da fatura que remeteu ao réu, o Réu comunicou que não reconhecia essa fatura e auto de medição.
26º Pelo que o Réu procedeu à devolução da fatura que lhe foi enviada, ao mesmo tempo que insistiu pela correção dos defeitos, através de carta registada com aviso de receção, datada de 17.05.2017.
27º Foram realizadas tentativas de resolução extrajudicial do diferendo, com, pelo menos, uma reunião realizada no local, para confirmação das anomalias e vícios comunicados pelo Réu.
28º Foi realizada uma vistoria à obra, tendo a Autora e o Réu sido assessorados pelos respetivos técnicos.
29º Não foi retomado qualquer trabalho, pela autora, nem no prazo de 10 dias concedidos pelo Réu, nem depois disso, pelo que o Réu deu como definitivamente resolvido o contrato de empreitada.
30º Em consequência, o réu recorreu a terceiros para conclusão da obra, o que deu a conhecer à Autora através de carta registada com aviso de receção datada de 07.05.2018, remetendo-lhe orçamentos fornecidos por três empresas de construção civil.
31º Em resposta à referida missiva, a Autora comunicou que em função da resolução do contrato por parte do Réu, nenhuma relação tinha com os orçamentos nem com os contratos que o Réu entendesse celebrar com terceiros, através de carta registada com aviso de receção, datada de 9 de maio de 2018.
32º O custo da eliminação das desconformidades, incluindo preços dos materiais de construção civil, mão-de-obra, máquinas e ferramentas, cifra-se em cerca de € 40 000,00 (quarenta mil euros).
33º Para execução dos trabalhos em falta, o Réu/Reconvinte solicitou os orçamentos juntos, os quais contemplam um valor significativamente superior ao valor que o Réu/Reconvinte teria que pagar à Autora/Reconvinda, sendo o orçamento mais baixo, no valor de 161.213,16 € (a que acresce o IVA em vigor), da empresa “F. & R., Lda.”.
34º A largura das varandas cumpre com o projeto de arquitetura e estabilidade.
35º A laje do teto exterior no hall de entrada apesar de não constar no projeto de estabilidade e de arquitetura, foi executada segundo instruções do réu e acordado com a autora em obra.
36º A betonagem da laje referida foi executada com conhecimento do réu e de J. B., técnico apresentado como responsável pelo projeto e que acompanhou os trabalhos.
37º Quanto à laje de cobertura, a alteração da sua execução foi aceite em obra pelo réu e pelo seu técnico responsável pelo acompanhamento da obra.
38º O isolamento em duas camadas de 80 mm + 40 mm tem um desempenho térmico exatamente igual ao de 120 mm numa só camada.
39º No final da obra, as caixas de estores instaladas cumprirão plenamente a sua funcionalidade.
40º Quanto à fundação de apoio ao revestimento da parede exterior em alvenaria de pedra, a mesma não consta do projeto.
41º As lajes LC1 não foram executadas conforme o projeto, tendo tal alteração sido aceite pelo réu e pelo seu técnico responsável.
42º Antes da betonagem de qualquer laje, quer o réu, quer o técnico responsável pelo projeto e acompanhamento da obra estiveram presentes, a fiscalizar os trabalhos, tendo dado a respetiva permissão.
43º Tal laje, como as restantes, apresenta-se como técnica sem qualquer debilidade estrutural, garantindo todas as condições de segurança.
44º Encontra-se vertido no livro de obra, na data de 20/01/2017, que “a laje do teto do r/c encontra-se pronta a ser betonada”, o mesmo sucedendo quanto à laje de cobertura, sem qualquer reparo ou reserva quanto à continuidade dos trabalhos de betonagem.
45º Só após a autora ter saído da obra em 3/4/2017, é que o livro de obra contém reparos à respetiva execução, pois até tal data a execução da totalidade da obra pela autora não mereceu qualquer reparo.
46º O primeiro reparo constante do livro de obra é de quase dois meses após a suspensão dos trabalhos pela autora.
47º Algumas das alterações em obra devem-se a falhas ao nível dos desenhos de arquitetura, não sendo o projeto coerente entre as várias especialidades.
48º O pé direito da obra construída pela autora, garante o cumprimento da altura das portas definidas em projeto.
49º Foi realizada uma única reunião no local, a solicitação do réu que se fez acompanhar de um técnico, Engº V. P., o responsável pelo acompanhamento da obra (Engº J. B.) e o seu distinto advogado.
50º Enquanto que a autora se fez representar por um dos seus gerentes e pelo técnico.
51º Cabia ao réu o pagamento faseado da obra.
52º A obra deveria ser paga à medida do respetivo desenvolvimento.
2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«a- Na sequência de frequentes e sucessivas críticas aos trabalhos desenvolvidos pela autora, o réu resolveu apresentar uma série de infundadas reclamações sobre a obra já executada, tendo acusado a autora de incompetência e manifestando a vontade que a mesma não continuasse com a obra, acusando-a mesmo de não estar à altura de realizar a mesma.
b- A autora construiu praticamente metade da obra.
c- Em 03.04.2017, a Autora abandonou a obra.
d- Foi já após a interposição da presente ação, que se verificou que a Autora Reconvinda não construiu a casa de forma a que as portas exteriores ficassem com a altura de 2,10 metros, conforme está previsto no projeto, as quais, em função das obras efetuadas pela Autora, não ficarão com a altura superior a 2,04 metros.
e- O réu não solicitou quaisquer alterações à obra.
f- O auto de medição foi elaborado unilateralmente pela Autora, e não reflete o valor dos trabalhos executados.
g- A reunião havida na obra foi para definição de procedimentos de reparação, bem como elaboração de autos de medição.
h- A autora reconheceu existirem as anomalias e desconformidades que lhe haviam sido comunicadas, mas recusou proceder à respetiva eliminação.
i- O Réu/Reconvinte não encontra, atualmente, quem execute os trabalhos necessários à conclusão da obra, pelo valor que aos mesmos corresponde, no preço global acordado com a Autora.
j- Necessitando o Réu/Reconvinte de gastar a mais sobre o preço global acordado com a Autora/Reconvinda, para concluir os trabalhos em falta.
l- À exceção dos valores referentes ao fornecimento e instalação do sistema solar térmico (no valor de 4.752 €), recuperador de calor (no valor de 2.831,10 €), bomba de calor (no valor de 7.363,09 €) e vídeo porteiro (no valor de 861,46 €), todos os demais materiais e trabalhos constantes no referido orçamento estavam previstos no contrato de empreitada celebrado com a Autora/Reconvinda.
m- O contrato de empreitada celebrado com a Autora contemplava a colocação de 35 focos no interior da habitação e nas varandas, no valor de 30,00 € cada, o que perfaz a quantia de 1.050,00 €, que não se encontra contemplado no orçamento.
n- O valor necessário à conclusão da obra do Réu/Reconvinte ascende à quantia de 179.989,77 € (IVA incluído), pelo que o Réu terá um custo acrescido de, pelo menos, 69.258,77 €.
o- A Autora Reconvinda não construiu a casa de forma a que as portas exteriores ficassem com a altura de 2,10 metros, conforme está previsto no projeto, as quais não ficarão com a altura superior a 2,04 metros, sendo que em função dos trabalhos executados pela Autora, nomeadamente pela execução das padieiras, não é possível retificar tal anomalia/desconformidade, porquanto tal acarretaria trabalhos de valor exorbitante e absolutamente desproporcionais.
p- Este vício desvaloriza o imóvel em milhares de euros, em termos de utilização, depreciando o seu valor comercial, em valor nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros).
q- Em consequência de a Autora/Reconvinda, não ter cumprido com as suas obrigações contratuais, o réu sofreu chatices, aborrecimentos, incómodos e arrelias, causadores de sofrimento, humilhação e vexame, que muito perturbam o Réu/Reconvinte, causando-lhe prejuízos para a sua saúde, bem-estar e comodidade, que se viu e se vê triste, amargurado, perturbado e psiquicamente abalado devido ao comportamento da Autora.
r- O documento nº 1 junto à contestação foi uma proposta apresentada pela autora ao réu na hipótese de pretender a alteração nele prevista, mas cuja aceitação pelo réu nunca foi comunicada à autora, à qual nunca foi enviado aquele documento, assinado pelo réu.
s- O auto de medição junto à petição inicial, foi elaborado em conjunto pelos técnicos de ambas as partes.
t- O contrato de empreitada não teve a possibilidade de ser concluído pela autora, face à resolução contratual pelo réu que, assim, não permitiu a conclusão da obra acordada.
u- A autora consultou o réu e dono da obra sobre a alteração do isolamento, e o técnico identificado como responsável pelo projeto, tendo os mesmos concordado de forma a não atrasar a obra.
v- Desde o início dos trabalhos, foram solicitadas pelo réu várias alterações para além das já referidas, como a titulo de exemplo:
- Verificou-se uma alteração da disposição da implantação da obra;
- O aumento da altura da estrutura que suporta a cobertura com a execução de maior altura dos muretes de modo a conferir maior inclinação à cobertura;
- Execução de parede (murete) não prevista em projeto sobre laje de teto do R/c (laje esteira) de modo a possibilitar a execução da cobertura;
- Anulação da parede lateral da varanda dos quartos voltada a Este».
2.2. Do objecto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.2.1. 1. Em sede de recurso, a Autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
A Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto nº 9 dos factos provados – conclusão 1ª das suas alegações.
Segundo consta da conclusão 11ª das suas alegações, a Recorrente entende que tal ponto de facto deve passar a ter a seguinte redacção:
«9.º Quando a autora saiu da obra, tinha já construído o “bruto”, correspondente a 44,68% da obra ou seja a quantia 89.460,00 (IVA incluído)».
2.2.1. 2. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e do relatório pericial e respectivos esclarecimentos prestados por escrito, e à audição integral da gravação das declarações de parte do Réu L. R. e do legal representante da Autora, F. T., e dos depoimentos das testemunhas V. M. (empregado da Autora que laborou na obra até à data de 03.04.2017 – ponto nº 6), B. C. (engenheiro técnico civil que, enquanto colaborador da Autora, exerceu as funções de director de obra na execução da empreitada dos autos e procedeu à medição do que foi executado até 03.04.2017), D. R. (sócio-gerente da sociedade F. e R., Lda., empresa que continuou a execução da obra; foi esta testemunha que elaborou o orçamento apresentado ao Réu e que este veio a aceitar), J. L. (foi empregado da Autora e trabalhou na obra dos autos, desde o início), C. A. (é ajudante de trolha e trabalhou na obra dos autos até ter ocorrido o desentendimento entre as partes), J. B. (foram os colaboradores do seu gabinete de engenharia que elaboraram os projectos que serviram de base à celebração da empreitada dos autos, tendo um deles – o Eng. M. M. – desempenhado as funções de técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra; tem relacionamento próximo tanto com os legais representantes da Autora como com o Réu e deslocou-se algumas vezes à obra), J. D. (é vizinho do Réu e trabalha na construção civil), V. P. (engenheiro civil que a pedido do Réu procedeu a um levantamento dos trabalhos realizados na obra e das desconformidades com o projecto).
Para melhor percepção da questão factual objecto da impugnação e do seu enquadramento, foram ouvidas as alegações orais dos Advogados das partes.
2.2.1. 3. O Tribunal recorrido deu como provado, no ponto de facto nº 9, que:
«9º Quando a autora saiu da obra, tinha já construído o “bruto”, correspondente a cerca de 35% (trinta e cinco por cento) da obra».
Conforme se verifica nas conclusões, a Recorrente pretende que este ponto de facto seja alterado, com base nos elementos de prova que indica, em especial os depoimentos das testemunhas B. C. e V. P
Está em causa apenas a questão do apuramento quantitativo da obra executada até 03.04.2017 e do respectivo valor.
Sobre o ponto de facto nº 9 consta da sentença que «o Tribunal deu, ainda, como provado que a obra estaria executada em cerca de 35%, tendo em conta os vários depoimentos referidos e as regras da experiência comum, no sentido de que o “bruto” da obra tem sempre valor inferior aos acabamentos».
Ignora-se em que depoimentos o Tribunal recorrido se fundou para alicerçar a sua convicção sobre o ponto nº 9, na medida em que não indica que concretos depoimentos são esses, sobretudo quais os relevantes de entre «os vários» que foram produzidos. Recorde-se que antes de exarar o mencionado trecho tinha-se transcrito, através de súmula, o que cada uma das pessoas disse na audiência final, relativamente a toda a matéria de facto e não apenas quanto a este ponto. A remessa para a globalidade dos depoimentos não elucida sobre como foi formada a convicção.
Resta a fundamentação com base nas «regras da experiência comum». Nessa parte, o cidadão comum (2) ignora por completo se «o “bruto” da obra tem sempre valor inferior aos acabamentos» e se corresponde a “35%”, pelo que seguramente não é algo que resulte das regras da experiência comum. Pode isso resultar da experiência dos especialistas em construção civil, mas não é claro e óbvio para uma pessoa comum.
Aliás, tal matéria nem sequer é evidente para pessoas experimentadas em construção civil, pois, na audiência final foram apontados valores que oscilam entre 35% e os 65%. Por exemplo, a testemunha D. F. (empresário da construção civil) afirmou que normalmente era de 35%, acrescentando «mas depende», a testemunha J. B. (engenheiro civil, mas não inscrito na Ordem dos Engenheiros) disse que em geral (“em termos genéricos”) é de 35% (gravação - 22:30), a testemunha B. C. (engenheiro técnico civil) apontou para 45%, a testemunha V. P. (engenheiro civil e empresário da construção civil) afirmou que varia entre 40% a 50% (gravação - 17:22 a 17:30), J. L. (trabalhador da construção civil) afirmou que era «à volta de metade» e, finalmente, F. T. (empresário da construção civil e legal representante da Autora) disse que é normalmente entre 55% a 65% (em contraposição, o Réu, que não é especialista em construção civil, afirmou, referindo-se à própria obra, que estava executado 35%).
Se uma tal matéria nem sequer é uniformemente respondida por pessoas experimentadas ou especialistas em construção civil, temos por seguro que a experiência comum não permitiria conduzir a qualquer conclusão sobre a realidade do facto que se deu como provado.
Ignorando-se os concretos fundamentos por que o Tribunal recorrido optou por dar como bom o valor percentual mais baixo indicado pelas pessoas ouvidas durante a audiência final, importa agora apreciar se os elementos de prova indicados pela Recorrente permitem considerar que no momento em que a Autora saiu da obra, que se sabe ser no dia 03.04.2017, «tinha já construído o “bruto”, correspondente a 44,68% da obra ou seja a quantia [de €] 89.460,00 (IVA incluído)».
Sendo a construção de uma moradia algo de concreto e definido, a situação probatória mais periclitante verifica-se, em geral, quando a execução da obra decorre de forma ininterrupta e se tem dificuldade em apurar o que foi executado até determinado momento. Não é esse o caso dos autos, pois sabe-se exactamente o que foi executado até ao momento em que a Autora saiu da obra.
Com efeito, na sequência de a execução da obra ter sido interrompida em 03.04.2017, estado em que se manteve até ao ano de 2018 (o orçamento da empresa que completou a obra foi apresentado em 15.04.2018, pelo que a execução se iniciou necessariamente depois de tal data, sendo de referir que o Réu por carta de 07.05.2018 comunicou à Autora a sua intenção de contratar aquele empresa – v. doc. 5 junto com a contestação), o Réu contratou a testemunha V. P. para realizar, no dizer daquele, uma “peritagem” à obra, enquanto a Autora recorreu à testemunha B. C. para apurar o que tinha sido realizado na obra.
No cumprimento do que lhe tinha sido solicitado, o Eng. V. P. visitou a obra e elaborou o relatório junto com a contestação como documento nº 2, datado de 05.06.2017 e intitulado de «relatório de anomalias e procedimentos de reparação». Por sua vez, os elementos fornecidos pelo Eng. B. C., que era o director de obra na execução da empreitada dos autos, serviram de base à reclamação do pagamento por parte da Autora.
Tal como consta dos pontos nºs 49 e 50 dos factos provados (v. ainda os docs. 8 e 9 juntos com a p.i.), foi realizada uma reunião no local da obra, a solicitação do Réu, que se fez acompanhar dos Engenheiros V. P. e J. B.) e do seu Advogado, enquanto a Autora se fez representar por um dos seus gerentes e pelo Eng. B. C
Posteriormente, conforme referido pelas testemunhas B. C. e V. P., no âmbito de uma tentativa de ultrapassar a situação, foi feito um levantamento dos trabalhos executados na obra.
Na sequência desse levantamento, foi elaborado o documento nº 5 junto com a petição inicial, no qual estão descriminados todos os trabalhos executados e materiais aplicados na obra até 03.04.2017 e os respectivos aspectos quantitativos. Na altura, teve-se a preocupação de exarar autonomamente as “menores valias” e “mais valias” decorrentes do litígio então existente sobre as desconformidades da obra com o projecto.
Essa medição da obra executada mereceu o consenso dos dois técnicos que, recorde-se, são engenheiros civis e possuem larga experiência no ramo. É de destacar que o Eng. B. C. interveio na qualidade de técnico da Autora e o Eng. V. P. enquanto técnico contratado para o efeito pelo Réu e acabou por admitir durante o seu depoimento a correcção da referida medição da obra executada, sendo certo que os emails trocados entre os dois já a evidenciavam.
Portanto, face aos dois apontados depoimentos, que incidem sobre uma realidade que é mensurável e que foi objecto de concreto levantamento pelas duas testemunhas, não temos nenhuma dúvida em afirmar que na data em que a Autora saiu da obra tinham sido executados os trabalhos e aplicados os materiais descriminados no documento nº 5 junto com a petição inicial, desconsiderando os valores das “menores valias” e das “mais valias”, atenta a decisão já proferida relativamente às mesmas e que não foi impugnada no recurso em apreciação.
Aliás, dificilmente se percebe o recurso a fórmulas abstractas traduzidas em percentagens da obra global, quando no caso dos autos temos perante nós os próprios elementos que permitem determinar o que concretamente foi executado até 03.04.2017. A medição de uma obra de construção civil incide sobre uma realidade objectiva, pouco dada a subjectivismos no que respeita a quantidades de materiais e mão-de-obra. Não é uma realidade de difícil mensuração, como sucede com as obras artísticas ou puramente intelectuais. Observa-se ainda que no artigo 25º da contestação o Réu limitou-se a afirmar a posição de que o aludido documento foi «elaborado unilateralmente pela Autora, não reflectindo o valor dos trabalhos executados» e que «o Réu não aceitou os trabalhos constantes em tal auto e factura devido às anomalias e vícios verificados», ou seja, não apontou que trabalhos, dos referidos no auto ou no mapa, não foram executados, antes relacionando a sua não-aceitação com a circunstância de existirem anomalias e vícios nos mesmos. O mesmo fez no artigo 46º da contestação, onde diz que «não reconhece o valor reclamado no artigo 23.º da PI pois não pode a Autora solicitar o pagamento de trabalhos que apresentam anomalias, vícios e deficiências e desconformidades com o projecto da obra». No subsequente artigo 48º apenas questionou «o valor dos trabalhos realizados» e não propriamente a sua realização («o valor constante do auto de medição e factura n.2017/14 não reflectem o valor dos trabalhos realizados, os quais são de valor inferior ao valor titulado por tais documentos e reclamado pela Autora»).
Mais, não existe um único depoimento ou declaração que infirme o teor do referido “mapa de medições” (como foi designado pelo Tribunal a quo), designadamente ninguém apontou um concreto item constante do referido documento que não tenha sido executado. Pelo contrário, do confronto do livro de obra (“registo de factos e observações”), junto com a contestação como documento nº 3, com o mapa de quantidades, resulta que o estado da obra, com a aplicação dos necessários materiais e a realização dos inerentes trabalhos, corresponde ao descriminado no mapa. Além disso, as testemunhas B. C., V. P., J. L., entre outras, foram confrontadas com o que tinha sido executado e descreveram o que tinham observado, em conformidade com o que consta do mapa.
Resta a questão do valor da obra executada até 03.04.2017, ou seja, a determinação dos valores dos concretos itens constantes do mapa de medições.
Nessa parte, é patente dos depoimentos das testemunhas B. C. e V. P. que existia uma divergência entre eles no que respeita aos valores a atribuir àquelas quantidades. A testemunha B. C. indicou o concreto valor a que chegou («109.584,00 com IVA»), enquanto a testemunha V. P., alvitrou que fez «um levantamento que andava aí nos 100, 110 mil euros», mas declarou não se lembrar e que não tinha os elementos consigo («eu sou sincero» (19:17), «não me recordo» (19:25), «Peço desculpa. Eu tenho lá, só que não fiz o meu trabalho de casa» (19:28)).
Verifica-se que tanto na instrução da causa como na audiência final as partes centraram a sua atenção nas alegadas desconformidades com o projecto e a questão do valor da obra executada foi tratada como secundária. Tratava-se de matéria que poderia ter sido objecto da perícia realizada nos autos ou então, uma vez que a testemunha V. P. apenas não se conseguiu pronunciar sobre a mesma por não ter os elementos consigo, através da interrupção do depoimento da aludida testemunha e a sua continuação em data que lhe permitisse já esclarecer esse ponto de facto.
Como se trata de matéria objectiva e que não deve ser resolvida com base em meros palpites ou o cómodo recurso a percentagens que partem de uma consideração geral sem atender à particular situação da obra e ao que efectivamente foi executado (35%, 40%, 45%?), deve o teor do ponto de facto nº 9 cingir-se à especificação dos trabalhos executados, mas sem indicação do seu valor, de modo a permitir o seu apuramento em ulterior incidente de liquidação.
Termos em que, na parcial procedência da impugnação, se decide alterar o ponto nº 9 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
«9.º Quando a Autora saiu da obra, tinha já construído o “bruto”, correspondente aos materiais aplicados e trabalhos executados descritos no documento nº 5 junto com a contestação».
2.2.2. Da reapreciação de Direito
2.2.2. 1. Das consequências da modificação da matéria de facto – Cls. 12ª
A Autora pediu na petição inicial a condenação do Réu no pagamento do «montante da obra já realizada deduzido dos pagamentos efectuados o que ascende a € 39.360,00, acrescido de juros de mora à taxa supletiva prevista para os créditos das sociedades comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 2017/14, parcialmente em dívida, e que contabilizados até 3/5/2018 ascendem a € 2.468,36».
Na sentença, com base na anterior redacção do ponto nº 9 dos factos provados, foi o Réu condenado a pagar à Autora «de € 20 000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu do restante pedido».
No âmbito do recurso, a Recorrente sustenta que o Recorrido deve ser condenado, não apenas no montante € 20.000,00, mas sim em € 39.360,00, ou seja, em mais € 19.360,00 do que o decidido na sentença.
Tendo transitado a sentença no que respeita à condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 20.000,00, resta saber se existe fundamento para a condenação em mais € 19.360,00.
Sucede que, embora estejam especificadas as quantidades de materiais e trabalhos executados na obra, desconhece-se qual o seu efectivo valor.
Quer isto dizer que se mostra determinada a existência do direito da Autora e da correspondente obrigação a cargo do Réu, mas os elementos de facto revelam-se insuficientes para a quantificação do valor.
Não é adequado recorrer à equidade, na medida em que na determinação do valor da obra executada, estando assentes quais os materiais e trabalhos concretamente executados, a liquidação dá mais garantias de se ajustar à realidade. Isto porque o valor exacto dos trabalhos executados até 03.04.2017 é perfeitamente previsível que venha a ser apurado com prova suplementar, no âmbito de subsequente incidente de liquidação.
Portanto, em conformidade com o disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC, o Réu deve ser condenado no que vier a liquidar-se sobre o valor dos trabalhos executados que se mostram descritos no documento nº 5 junto com a contestação, entre um limite mínimo de € 20.000,00 (limite quantitativo que resulta da decisão já proferida) e um limite máximo de € 39.360,00 (limite quantitativo que emerge da pretensão deduzida na petição inicial e reafirmada na apelação).
Explicitando, para que não fiquem quaisquer dúvidas: atendendo aos limites que resultam do já decidido e do pedido formulado inicialmente, o valor da obra executada situar-se-á no intervalo entre € 70.000,00 (valor que advém da sentença, a que deve ser deduzido o montante já pago pelo Autor, no montante de € 50.000,00) e os € 89.360,00, com IVA incluído (limite que emerge do pedido formulado na petição inicial, a que deve ser deduzido o valor já pago). Deduzido o montante de € 50.000,00 já pago pelo Autor ao montante que vier a ser apurado como sendo o dos trabalhos executados até 03.04.2017, o valor da condenação situar-se-á entre € 20.000,00 (vinte mil euros) e € 39.360,00 (trinta e nove mil e trezentos e sessenta euros), a que acrescerão os juros de mora, nos termos já fixados na sentença, desde a citação até integral pagamento.
2.2.2. 2. Excepção de não cumprimento do contrato – conclusões 13ª a 23ª
A questão fundamental que a Recorrente suscita nas conclusões da sua apelação respeita à excepção de não cumprimento do contrato, pois entende que era «lícita e justificada a recusa de continuação da obra, enquanto o réu não procedesse ao pagamento que lhe incumbia».
Argumenta que «a obra devia ser paga à medida do respectivo desenvolvimento e uma vez terminada a fase do designado “bruto” da obra, a autora tinha pleno direito a apresentar as contas daquela obra já executada e solicitar o respectivo pagamento, como incumbia ao réu o respectivo pagamento e não recusar todo e qualquer pagamento».
Concluiu que «a autora limitou-se a suspender as suas prestações futuras e às quais contratualmente se encontrava obrigada, no que respeita à execução da empreitada, até que o dono da obra, por sua vez, cumprisse as prestações que lhe eram devidas, ou seja, procedesse ao pagamento da obra já realizada, sendo inequívoco que era o réu que devia cumprir primeiro, pagando a obra já executada e só depois de tal pagamento poderia exigir a continuação da obra contratada».
Não existe dissídio entre as partes sobre a qualificação do contrato celebrado como de empreitada, em conformidade com o disposto no artigo 1207º do Código Civil (CCiv.), tal como o Tribunal recorrido correctamente qualificou e determinou os seus efeitos.
Por isso, cumpre, sem mais, enfrentar a questão suscitada.
A este propósito dispõe o artigo 428º, nº 1, do CCiv.: «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo».
A exceptio non rite adimpleti contractus tem lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos. Nos contratos não sinalagmáticos é através, designadamente, do direito de retenção que a lei tutela algumas vezes o interesse de um deles no cumprimento oportuno das obrigações do outro.
Segundo João José Abrantes (3), tal exceptio consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte, pelo que um dos requisitos para a oponibilidade de tal meio de defesa é precisamente o da exigibilidade do crédito do excipiente. Daí que, «se um dos contraentes não cumpre sua obrigação na época do vencimento (sendo o cumprimento ainda possível, com satisfação do interesse do credor) e, apesar disso, reclama a contraprestação, o devedor desta pode, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir este estado de coisas» (4).
No caso dos autos, as partes acordaram que a Autora construiria para o Réu uma casa de habitação pelo preço de € 200.000,00, e que os pagamentos seriam realizados faseadamente, à medida que a obra de construção fosse avançando.
À data de 03.04.2017, estava na generalidade construída a estrutura da moradia, incluindo naturalmente as fundações, e a respectiva cobertura, naquilo que as partes e o Tribunal a quo aqui designam por “bruto”, e a Autora apenas havia emitido, em 17.03.2017, a factura nº 2017/7, no valor de € 43.050,00, sendo que o Réu já havia procedido à entrega àquela empreiteira da quantia total de € 50.000,00 (além dos € 12.000,00 referentes à previa empreitada de demolição).
Portanto, objectivamente, em 03.04.2017, o Réu não estava a dever qualquer quantia à Autora. Pelo contrário, esta até beneficiava de um aditamento de € 6.950,00 e a factura de nº 2017/7 só se vencia em 16.04.2017, apesar de já integralmente paga à data de 03.04.2017, pois o Réu havia entregado à Autora a quantia de € 25.000,00 em 27.02.2017 e igual quantia de € 25.000,00 em 24.03.2017.
O Réu só estava obrigado a efectuar o pagamento, na parte que excedia o valor de € 50.000,00, quando a Autora lhe apresentasse a respectiva factura acompanhada do auto de medição. Essa factura, que tem o nº 14/2017, no valor de € 46.310,00, só foi emitida em 11.05.2017 (é a data que consta da mesma) e tinha como data de vencimento o dia 10.06.2017 (5) (v. doc. nº 3 junto com a p.i.).
Esta é a situação objectiva com base na qual temos que apreciar todos os factos entretanto desenvolvidos.
Em 03.04.2017 ocorre um desentendimento entre as partes emergente da circunstância de o Réu reclamar verbalmente da obra executada. Não temos qualquer elemento nos factos provados que permita apurar da dimensão ou gravidade do apontado desentendimento, pelo que se deve pressupor que apenas se cingiu a uma discordância sobre a execução da obra e não mais do que isso. Segundo se depreende do encadeamento dos factos nºs 6 e 7, nessa mesma ocasião, «a Autora recusou a reclamação apresentada, e solicitou ao réu o pagamento dos trabalhos desenvolvidos até ao dia 03.04.2017».
Na sequência do apontado desentendimento, a Autora retirou todo o equipamento e trabalhadores da obra e não voltou a executar qualquer trabalho.
Portanto, a Autora exerceu a excepção de não cumprimento do contrato no próprio dia 03.04.2017: reclamou, ao que parece verbalmente (uma vez que inexiste registo de qualquer interpelação escrita feita nessa data ou anteriormente), o pagamento dos trabalhos desenvolvidos até 03.04.2017 e cessou a execução da obra.
O busílis do exercício da exceptio pela Autora reside no facto de na altura, em 03.04.2017, o valor remanescente das obras, na parte em que excedia o montante que o Réu já tinha adiantado para o respectivo pagamento, não constar de qualquer factura apresentada a pagamento ao Réu e de, mesmo assim, a Autora ter abandonado a obra.
Por conseguinte, antes de ter reclamado fundadamente qualquer outro pagamento, a Autora, de forma injustificada, abandonou objectiva e definitivamente a obra. Qualifica-se de objectiva porque «a Autora acabou por retirar todo o equipamento e trabalhadores da obra»; é definitiva porque «não mais regress[ou] para executar qualquer trabalho» - v. ponto de facto nº 6.
No dia 03.04.2017 ou em qualquer outro dia, até ter emitido, em 11.05.2017, a factura nº 14/2017, no valor de € 46.310,00, e de a ter enviado ao Réu, interpelando-o para proceder ao seu pagamento, a Autora não exerceu validamente qualquer excepção de não cumprimento do contrato, nem dispunha de qualquer fundamento que a suportasse. Pura e simplesmente, abandonou injustificadamente a obra, deixando de a executar.
Ora, se o Réu, à data de 03.04.2017 e até 11.05.2017, não estava obrigado a realizar qualquer prestação (em rigor, a partir de 11.05.2017 só estava obrigado a fazer o pagamento do valor remanescente – na parte excedente a € 50.000,00 - dos trabalhos executados até ao dia 10.06.2017), a Autora encontrava-se, pelo menos, em situação de mora no que respeita à sua prestação, que era a de executar a obra. Estava em incumprimento, pelo menos temporário, quanto à prestação que lhe cabia realizar.
Por isso, é destituída de fundamento a argumentação de que «limitou-se a suspender as suas prestações futuras (…) até que o dono da obra, por sua vez, cumprisse as prestações que lhe eram devidas, ou seja, procedesse ao pagamento da obra já realizada». O que os autos evidenciam é uma cessação não fundamentada da realização da sua prestação.
Portanto, quando em 03.04.2017 a Autora recusou realizar a sua prestação, não existia qualquer prestação correspectiva ou correlativa do Réu que estivesse por cumprir. Daí que a Autora não tinha a faculdade de recusar a sua prestação, a qual está bem patente no abandono da obra, uma vez que não se encontrava vencida, então, a contraprestação do seu comparte, a qual só se venceu em 10.06.2017 (v. data do vencimento que consta da factura).
Mais: a Autora, que sem fundamento não se encontrava a executar a sua prestação desde 03.04.2017, só emite a factura e interpela o Réu para fazer o pagamento depois de anteriormente ter sido interpelada, por carta de 04.05.2017, para, no prazo de 10 dias, retomar os trabalhos, sob pena de resolver o contrato – v. ponto nº 10 dos factos provados.
Mesmo o exercício da exceptio pela carta datada de 10.05.2017 (mas a factura remetida com a mesma exibe a data de emissão de 11.05.2017), com a recusa de realização da sua prestação, ainda era infundamentado, uma vez que o Réu dispunha até ao dia 10.06.2017 para efectuar o pagamento da factura, atenta a data de vencimento constante desta.
A partir daí, dada a posição irredutível das partes, o conflito tornou-se insanável e também não se podia prolongar eternamente no tempo. Uma parte passou a solicitar o pagamento de parte dos trabalhos executados e a outra a reparação de defeitos, sem qualquer possibilidade de haver superação de posições, as quais se tornaram definitivas.
Porém, não se pode ignorar que a exceptio foi invocada numa situação em que não se verificavam os respectivos requisitos de validade e eficácia, tal como já demonstramos.
Pelo exposto, considera-se que não é merecedora de crítica a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de não cumprimento invocada pela Autora.
2.2.2. 3. Resolução do contrato de empreitada e indemnização no valor de € 500,00 a favor do Réu – conclusões 24ª a 27ª
Na parcial procedência da reconvenção, a sentença declarou válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada operada pelo Réu/Reconvinte e condenou a Autora/Reconvinda a pagar àquele «a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), pelo réu despendida para reparação do defeito descrito supra», isto é, com a reparação das caixas de estores, julgando improcedentes os demais pedidos formulados».
Também contra esta parte da sentença se insurge a Recorrente, alegando que é injustificada «a resolução contratual do réu operada pela denominada interpelação admonitória».
Como a Recorrente reconhece na conclusão 25ª, esta questão está intimamente ligada à excepção de não cumprimento invocada pela Autora, que acabamos de apreciar.
Também é perfeitamente evidente que a questão ora em apreciação é meramente instrumental da finalidade de obter do Recorrido uma indemnização correspondente a 20% do valor do preço acordado para a realização da obra.
Estamos perante uma situação em que, a partir de determinada altura, o Recorrido exigia da Recorrente a continuação da execução da obra e a correcção de desconformidades, enquanto esta exigia daquele o pagamento do valor da factura nº 14/2017, no montante de € 46.310,00. Em rigor, ambos exigiam mais do que aquilo a que tinham direito: a Recorrente reclamava € 46.310,00, sem nas interpelações contemplar que o Recorrido já havia pago € 50.000,00 («aguardamos o pagamento da factura que segue em anexo», sem qualquer referência ao facto de inequivocamente ser devido menos do que € 46.310,00); o Recorrido reclamando a reparação de uma panóplia de desconformidades, quando só a eliminação de uma delas era verdadeiramente exigível.
A Recorrente sustenta que o Recorrido só no final da obra é que podia examinar a obra e, na sequência de tal acto, denunciar a existência de defeitos e «exercer os direitos previstos no artigo 1221.º a 1223.º do Código Civil».
Salvo o devido respeito, não há que confundir o acompanhamento da execução da obra, que julgamos não haver quem não reconheça assistir ao dono da obra, com o exercício dos direitos previstos nos mencionados artigos do CCiv. Se fosse como a Recorrente defende, mal se compreenderia a existência da possibilidade de o dono da obra recorrer a técnicos para fiscalizar a execução de obras e muito menos que nalguns casos isso até seja exigível. Para quê fiscalizar se nada de relevante poderia resultar da fiscalização, em termos de detecção do que está a correr mal e de imediata modificação em conformidade com o acordado?
Pelo contrário, o dono da obra tem o direito de acompanhar a obra e, no exercício de um procedimento de boa fé e de correcta interacção, exigir que a execução decorra em conformidade com o contrato. É por isso que no artigo 1209º do CCiv. se consagra o direito de o dono da obra fiscalizar a execução dela. Naturalmente que o dono da obra não “fiscaliza” apenas com a finalidade de manifestar concordância expressa com a obra executada, assim legitimando alterações ou desconformidades com o projecto ou o contrato, mas sim para exercer as faculdades que para si emergem da celebração do contrato de empreitada. Aliás, o conhecimento efectivo da existência de vícios e a conformação do dono da obra com os mesmos, pode mais tarde ser vista como uma actuação em venire contra factum próprio. É por isso que João Serras de Sousa (6) afirma que «deve ter-se como abusiva a atuação do dono da obra ao fazer uso dos remédios que (pretensamente) lhe assistem quando tenha conhecimento (efectivo) da existência de vícios na realização da obra e tenha tido a possibilidade de comunicar a sua existência ao empreiteiro, possibilitando a este último que repare de imediato tais defeitos, sem maiores encargos: solução contrária possibilitaria uma desnecessária – e indesejável – proliferação de danos na esfera do empreiteiro».
Portanto, temos por inequívoco que o Recorrido poderia, na fase em que o fez, reclamar de desconformidade existentes na obra e exigir a sua correcção.
Mas, além disso, conforme bem se salientou na sentença, independentemente de exigir imediatamente a correcção de defeitos ou do exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, sempre tinha a possibilidade de resolver o contrato por incumprimento definitivo. E a possibilidade de resolução do contrato é até independente da existência de defeitos na obra ou da possibilidade da sua eliminação.
Aliás, no caso, atento o circunstancialismo envolvente e a situação de impasse inultrapassável que se viveu durante quase um ano, em que no fundo nenhuma das partes já estava interessada na prestação da contraparte – mas sim, qual jogo de xadrez, em proteger a sua posição e obter da contraparte o máximo de proveitos possível –, julgamos que a qualquer das partes assistia o direito de resolver o contrato. Os factos evidenciam que ambas as partes contribuíram culposamente para a situação de inexecução da empreitada que se verificava. Ambas as partes encontravam-se numa situação dúbia e hibrida de serem simultaneamente credores e devedores de prestações perante a contraparte.
A questão foi apreciada pelo Tribunal a quo em termos que consideramos inteiramente acertados, mas que parece não terem convencido a Recorrente, pelo que importa fazer um esforço argumentativo no sentido de esclarecer definitivamente a questão.
Para o efeito, importa ter presente que o direito de resolução dum contrato, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado.
Enquanto fundamento legalmente previsto, a resolução contratual pode ser despoletada perante uma situação de incumprimento do contrato, nos termos do artigo 801º, nº 2, do Código Civil.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação pelo devedor, e a este a alegação e a prova dos factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, nº 1, do Código Civil).
Em conformidade com o disposto no artigo 762º, nº 1, do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, pelo que a não cumpre no caso contrário.
Na falta de cumprimento em sentido lato podem incluir-se, além de outras hipóteses (por exemplo, a cláusula resolutiva expressa) que ao caso não interessam, a impossibilidade de cumprimento, a declaração antecipada de não cumprir, o incumprimento definitivo derivado de termo essencial e o incumprimento oriundo da conversão da situação de mora.
Interessa-nos, sobretudo, esta última hipótese, a qual abordaremos infra.
O retardamento da prestação origina a mora. «O devedor incorre em mora, quando por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível» (7). Estabelece a este propósito o artigo 804º, nº 2, do Código Civil, que «o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido». Portanto, sendo a prestação ainda possível, o devedor que não cumpre a obrigação no prazo convencionado, por causa que lhe seja imputável, incorre em mora.
A mora do devedor não deve eternizar-se, prolongar-se indefinidamente.
Constituído o devedor em mora, a lei dá ao credor a faculdade de lhe fixar um prazo razoável para sair dela (8). Se o devedor não cumprir dentro do prazo fixado, a mora considera-se retroactivamente convertida em não cumprimento definitivo, com os inerentes direitos para o credor.
A interpelação admonitória traduz-se na fixação de um prazo razoável para a contraparte cumprir, podendo no acto dessa fixação, determinar a cominação da resolução (automática) do contrato (interpelação cominatória). Co-envolve uma intimação de cumprimento, a fixação de um termo peremptório e uma declaração de que a obrigação padecerá de incumprimento definitivo, se não cumprido dentro do novo prazo então fixado. A razoabilidade do prazo conecta-se com os princípios da boa fé, da cooperação de ambas as partes e do exercício não abusivo do direito.
No que respeita à perda do interesse do credor, a mesma é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» (9).
Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se – apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em “prazo razoavelmente fixado pelo credor”, sob a cominação estabelecida no preceito legal – interpelação admonitória ou cominatória (10).
Ora, no caso sub judice, em 23.03.2018, por carta registada com aviso de recepção, o Réu comunicou à Autora que caso, no prazo de 10 dias, não iniciasse os trabalhos de eliminação das anomalias e defeitos que entendia existirem e não retomasse os trabalhos necessários à conclusão da obra, o contrato de empreitada se teria por definitivamente resolvido sem novo aviso.
Estando a Autora efectivamente em mora quanto à eliminação de um defeito ou desconformidade que existia na obra e recusando, desde 03.04.2017, continuar a execução dos trabalhos, atenta a interpelação admonitória e a posição que a interpelada assumiu, deve concluir-se que a mora se converteu em incumprimento definitivo, operando-se a resolução do contrato de empreitada.
Por isso, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que a resolução é válida e eficaz, e ao extrair da resolução que a Autora tinha direito a receber o valor dos trabalhos efectivamente executados e o Réu direito ao valor de € 500,00 que despendeu com a reparação das caixas de estore. Além de se mostrar inteiramente conforme com a fundamentação de direito exposta na sentença, trata-se de uma decisão justa e equilibrada. Por um lado, a Autora deve receber o valor do que efectivamente prestou e, por outro, o Réu, estando constituído na obrigação de pagar aquele montante, deve ser ressarcido da desvantagem que para si resultou da execução defeituosa daquela prestação.
Termos em que improcedem as conclusões da Recorrente sobre esta concreta questão.
2.2.2. 3. Indemnização a favor da AUTORA – conclusão 28ª
O Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial de condenação do Réu «a indemnizar a autora pelos prejuízos causados pela quebra contratual injustificada que corresponde a 20% da obra ainda não realizada no montante de € 22.128,00».
A eventual procedência daquela pretensão estava dependente da resposta dada neste recurso às questões atinentes à excepção de não cumprimento invocada pela Autora e, sobretudo, à resolução do contrato de empreitada operada pelo Réu.
Soçobrando essas duas questões, inexiste fundamento para julgar procedente tal pretensão.
Não sendo ilícita a resolução do contrato de empreitada, a Autora não tem o direito a ser indemnizada pelo lucro que deixou de auferir por não ter realizado a totalidade da obra.
Aliás, tendo sido a Autora a abandonar injustificadamente a obra e a recusar continuá-la, só desconsiderando o instituto do abuso do direito (art. 334º do CCiv.) se poderia conceder uma indemnização por não ter conseguido obter o lucro inerente à execução da totalidade da obra.
2.3. Sumário
1- É inapropriado tentar determinar a que percentagem da obra global corresponde a estrutura do edifício, com a finalidade de determinação do respectivo preço, quando constam dos autos os elementos demonstrativos das concretas quantidades de mão-de-obra e de materiais aplicados nessa parte da obra.
2- A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte.
3- Não é legitima a invocação por parte do empreiteiro da excepção de não cumprimento do contrato de empreitada e o concomitante abandono da obra, sem fundamento que a suportasse, quando o dono da obra, à data, tinha pago o valor de todas as facturas que lhe haviam sido apresentadas, não estava em falta com qualquer prestação e a exigência de qualquer pagamento dependia da emissão da respectiva factura.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença e, em consequência, decide-se:
3.1. Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se sobre o valor dos trabalhos executados que se mostram descritos no documento nº 5 junto com a contestação, entre um limite mínimo de € 20.000,00 (vinte mil euros) e um limite máximo de € 39.360,00 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
3.2. Confirmar no mais a sentença.
Custas, na vertente de custas de parte, na proporção do decaimento (artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, e 663, nº 2, do CPC), fixando-se provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo do resultado da ulterior liquidação.
Guimarães, 23.06.2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)
1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. A boa mãe de família ou o bom pai de família, para utilizar um conceito que já vem do direito romano.
3. A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 2ª edição, Almedina, pág. 47.
4. Ob. cit., pág. 45.
5. Pelo que o prazo para o seu pagamento não era de 10 dias, mas sim o que constava da factura.
6. Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, Ana Prata (coord.), pág. 1495.
7. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pág. 114.
8. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 279.
9. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 20, nota 3; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 279; Ac. do STJ de 21.05.1998, BMJ, 477º, pág. 468.
10. Antunes Varela, obra citada, pág. 532 e segs.