I- A excepção de não cumprimento do contrato consiste num meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo.
II- Sendo procedente a excepção de não cumprimento, a condenação do réu fica subordinada à condição de cumprimento por parte do autor.
III- Verificando-se o incumprimento por parte do dono da obra respeitante ao pagamento de parte do preço e do empreiteiro no que concerne à correcção dos defeitos deve ter lugar a condenação em simultâneo.
IV- Tendo ocorrido a declaração de insolvência do empreiteiro no decurso da acção e verificando-se o incumprimento pela sua parte, deve haver lugar à condenação do dono da obra no pagamento da parte do preço em falta deduzida da quantia necessária para eliminação dos defeitos e demais despesas suportadas por este por factos imputáveis ao empreiteiro.
V- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que assenta na violação de deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão vinculadas.
VI- O responsável pela multa e pela indemnização devidas por força da condenação em litigância de má fé é o lesante.
VII- Ocorrendo a substituição processual da primitiva parte pela respectiva massa insolvente e tendo os actos susceptíveis de dar lugar à condenação como litigante de má fé sido praticados por aquela, não pode ser a massa insolvente condenada na multa e na indemnização devidas pela prática de tais actos.