I- O incumprimento de deveres de cooperação, de carácter positivo ou negativo - e, sobremaneira, a violação das obrigações legais de declaração, de facturação e de escrituração -, impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da dívida fiscal.
II- Quando o caso se enquadrar nas hipóteses apontadas em I., e tiver havido lugar ao apuramento do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai o ónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas.