ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O EX.MO MAGISTRADO DO Mº PÚBLICO instaurou procedimento Judicial de Promoção e Protecção a favor do menores “A” e “B”, nascidos, respectivamente em 2l.06.96 e 06.12.2001, filhos de “C” e de “D”, residentes na Rua da …, nº …, …, requerendo as providências necessárias a remover a situação de perigo em que os menores se encontrariam resultante da falta de capacidade de ambos os progenitores para os terem á sua guarda, tudo com base nos factos descritos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.
Colhidas declarações aos pais e às testemunhas arroladas, foi convocada a
conferência prevista no art° 110°, al. b) da lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o que se frustrou, face ao que, cumpridas as legais formalidades, se convocou e teve lugar o debate judicial, após o que, em 24 de Maio de 2007, foi proferida decisão aplicando aos menores a medida de apoio juntos dos pais, a vigorar por um ano, e se determinou o seu encaminhamento para consultas de pedopsiquiatria e dos progenitores para consultas de psiquiatria, incentivando-se, por outro lado, o convívio entre o “A” e a avó paterna, “E”.
A referida medida veio a ser reanalisada face a relatórios entretanto juntos aos autos e mantida por despacho de 14 de Agosto de 2007, 3 de Dezembro de 2007 e 17 de Abril de 2008, agora por mais seis meses,
Porém, face aos relatórios de fls. 274 - 276, 280-282 e 284-287, promoveu o Ex.mo Magistrado do Mº Público se encetassem diligências com vista a encontrar-se uma instituição para acolhimento dos menores, em regime que permitisse o contacto com os pais e que se tomassem declarações a estes bem como às técnicas do EMAT responsáveis pelo acompanhamento do agregado familiar.
Ordenado o cumprimento do disposto no art° 85° da LPCJP, pronunciou-se o progenitor pala cessação da medida, por a considerar desnecessária.
Colhidas, depois, as promovidas declarações, veio a ser proferida a decisão de fls.307-310, de 2 de Junho de 2009, aplicando aos menores, provisoriamente, e por um período de seis meses, a medida de acolhimento em instituição a indicar pelo I.S.S.S. - EMAT, com visitas por parte dos progenitores.
Do assim decidido interpuseram recurso ambos os progenitores, que ofereceram alegações separadas de que resultam, em síntese útil as seguintes conclusões úteis:
1- Decorrido o período fixado para a medida de apoio junto dos pais, ficou demonstrado o esforço por eles realizado para colmatarem e ultrapassarem as situações apontadas através do melhoramento do seu comportamento e desempenho na qualidade de progenitores.
2- O despacho recorrido, que decretou a aplicação da medida de acolhimento em instituição, considerou que mesmo após o termo da medida de apoio junto dos pais, a mesma pode ser revista ou alterada desde que se mantenha a situação de perigo, quando deveria ter decidido no sentido da cessação da medida, decorrido o prazo máximo de s que foram 18 meses, pelo que de aplicação, pelo que violou o art° 63°, n° 1, al. a) da LPCJP.
3- O douto despacho aplicou provisoriamente medida de institucionalização, mas deveria ter sido aplicada no momento da execução da medida ora alterada e não quando tinha cessado por decurso do prazo, em 24.11.2008.
4- Acresce que, de acordo com o art° 37° de LPCJP, a aplicação de medida
provisória pressupõe que a situação se encontre em situação de emergência. O que não se verificava.
5- No entanto, caso se considere que a medida ora aplicada possa ser revista e alterada, deve esta revisão ser feita no sentido de se manter por igual período a medida de apoio junto dos pais mas de modo a que a acção feita no terreno pelas técnicas do EMAT seja de modo mais intenso no sentido de informar, ensinar.
6- Seja feito de modo mais humanizado para que estes progenitores possam receber as instruções e aprenderem o que se pretende ao aplicar as referidas medidas.
7- Em respeito ao espírito do preceituado e subjacente a todas as medidas enumeradas de modo a que haja resultados positivos.
8- A humanização dos serviços é essencial para que a informação seja recepcionada para dar sentido a todo este processo de promoção e protecção.
9- O agregado familiar vive em casa arrendada, com boas condições de habitabilidade.
10- A progenitora é doméstica e o progenitor manobrador de máquinas, sendo ele quem sustenta o agregado familiar
11- Existem falhas, é certo, mas também existe falta de informação.
12- A progenitora tem acompanhado todo o percurso escolar dos menores, vai ao médico com os menores, toma todas as decisões mas mantém o progenitor informado de tudo.
13- A progenitora, para tratar de todos os assuntos inerentes ao lar, e relacionados com os seus três filhos, certamente haverá períodos em que estará ausente da sua residência.
14- Tendo sido, certamente, por isso que não se encontra em casa quando se realizaram as idas das Técnicas do EMAT à sua residência.
15- Os progenitores são carinhosos, preocupados, amigos, com todos os seus filhos, tal como têm de ser, não se encontrando provado no processo o contrário.
16- Os menores não estão abandonados nem entregues a si próprios, não são vítimas de maus tratos.
17- Dos autos resulta que os menores vão às consulta médicas de rotina, têm as vacinas em dia, não estando a saúde debilitada.
18- Nos autos encontra-se uma ficha de avaliação relativa à menor “B”, entregue à progenitora em reunião na qual esteve presente, o que demonstra que a progenitora acompanha o percurso escolar dos filhos e comparece na escola.
19- Relativamente à informação de que o menor “A” chega frequentemente atrasado às aulas, isso deve-se ao facto de aquele ficar a brincar dentro do recinto escolar, mas tal situação já foi ultrapassada.
20- O facto de a mãe ainda não ter diligenciado no sentido de lhe ser concedido o Rendimento Social de Inserção não tem relevância nem justifica a institucionalização se daí não advierem especiais perigos para os menores.
21- Os progenitores sempre compareceram no tribunal, nas diligências para as quais foram notificados, demonstrando interesse pelo desenrolar do processo.
22- Os progenitores não estão sempre no café, ou estão no café até tarde com os menores, afirmações dadas por vizinhos e não comprovadas pelas Técnicas do EMAT.
23- Na vivência dos menores com os progenitores e entre si, são de grande afectividade e a sua permanência neste seio familiar não põe, de modo algum, em perigo grave os mesmos.
24- Devendo por isso dar maior relevância às medidas que sejam aplicadas no meio natural, as quais não provocarão a ruptura dos laços familiares existentes.
25- Pelo que a medida ora aplicada vai prejudicar as relações supra referidas provocando nos menores grande revolta.
26- Os menores deverão ser ouvidos no sentido de se aferir o afecto e a importância do seio familiar como parte integrante do seu desenvolvimento a crescimento.
27- Entende-se que esta institucionalização se revelará muito negativa para o salutar crescimento dos menores e porque se quer adultos saudáveis e respeitadores do seio familiar e não adultos revoltados e incompreendidos.
28- No caso em apreço, o despacho recorrido violou os princípios do superior interesse do menor, da proporcionalidade e actualidade da responsabilidade parental e da prevalência da família de acordo com o disposto no art° 4°, al. a), e), f) e g) da LPCJP.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a cessação da medida de apoio junto dos pais, ou, caso assim se não entenda, que se aplique a mesma medida reforçando-se o trabalho a realizar no terreno pelas Técnicas do EMAT, de modo humanizado e através de Educação Parental.
Para o caso de também assim se não entender, que a medida de institucionalização seja feita de modo a que os menores possam manter um contacto directo entre si e com os progenitores, permitindo o convívio no seio familiar todos os fins de semana em casa dos pais.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão.
Fixado efeito meramente devolutivo aos recursos, foram os menores entretanto conduzidos ao “F”, no dia 30 de Junho de 2009.
Dispensados os vistos por acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Era a seguinte a situação de facto que esteve na base da decisão que aplicou a medida de apoio junto dos pais:
1- O “A” nasceu a 21 de Junho de 1996 e é filho de “C” e de “D”.
2- A “B” nasceu a 6.12.2001 e é filha de “C” e de “D”.
3- No decurso do ano de 2005, a "Linha S.O.S. Criança" recebeu um contacto anónimo a informar que os menores eram vítimas de maus tratos por parte dos progenitores.
4- A informação referia, ainda, que os menores eram vítimas de negligência a nível alimentar e nos cuidados básicos de higiene.
5- Mais se salientava que a principal vítima de tais comportamentos era o
menor “A”.
6- No âmbito da sua intervenção para averiguação da situação dos menores, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … solicitou à PSP que procedesse a uma visita domiciliária, a qual veio a ocorrer em 8.08.2005.
7- Vieram os agentes da autoridade a apurar que o menor “A” se encontrava a viver com a avó paterna, “E”.
8- Verificaram que a habitação dos pais dos menores se encontrava suja, com roupa e lixo pelo chão e com inúmeras baratas a circularem pela casa.
9- A C.P.C.J. de … apurou que as vacinas dos menores se encontravam em dia e que os mesmos eram seguidas regularmente pelo pediatra.
10- No mês de Agosto de 2006, os pais dos menores mudaram a sua residência para a …, rés-do-chão direito, …
11- O menor “A” viveu em casa da avó paterna até final do ano lectivo de 2005/2006.
12- Posteriormente regressou ao lar paterno.
13- Actualmente os dois menores vivem com os pais e com um irmão, de nome “G”, nascido em 12.04.2007.
14- A casa onde vivem dispõe de quatro quartos, cozinha, casa de banho, tendo boas condições de habitabilidade.
15- No início do ano de 2007 a casa apresentava-se desarrumada e com sinais de pouca limpeza.
16- A partir daí, a mãe dos menores fez um esforço no sentido de apresentar a casa com uma maior organização e com maior limpeza.
17- A mãe dos menores é doméstica.
18- O pai dos menores é manobrador de máquinas, auferindo um vencimento de 629 € mensais.
19- O agregado paga 351 € mensais de renda de casa.
20- Têm despesas mensais de cerca de 80 € em consumos domésticos.
21- O menor “A” frequenta o 4° ano da escolaridade, embora esteja integrado numa turma do 2° ano, a usufruir de um plano educativo.
22- Tem dificuldades de aprendizagem.
23- Mantém uma relação afectiva muito forte com a avó paterna, em casa de quem gosta muito de permanecer.
24- A menor “B” não frequenta qualquer estabelecimento de ensino ou ATL.
25- Tem uma ligação efectiva muito forte com a mãe.
26- Os pais dos menores impõem-lhes poucas regras, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de horários.
27- Desde que tem recebido apoio dos Técnicos de Segurança Social mostram-se colaborantes, tendo melhorado o seu comportamento para com os filhos.
28- Alguns vizinhos dos pais dos menores têm referido que são frequentes as discussões entre o casal.
29- Tendo os menores sido submetidos a exame médico, não foram detectados sinais de maus tratos ou negligência por parte dos progenitores.
30- Segundo parecer médico do centro de Saúde do …, os menores devem ter acompanhamento pedo-psiquiátrico, devendo os seus progenitores ter acompanhamento psiquiátrico.
31- A Psicóloga Educacional, Drª …, elaborou relatório psicopedagógico sobre o menor “A”, onde refere que existe "um esforço, por parte da família em melhorar o seu desempenho", que "a família tem revelado um progressivo investimento em funcionar enquanto estrutura de suporte, ainda que continue a justificar-se" um apoio esterno à mesma.
Por sua vez, a decisão recorrida baseou-se em que:
1- Os pais não têm cumprido, sucessivamente, as indicações dadas pelas Srªs Técnicas do EMAT.
2- Refugiam-se sempre, inclusive perante o juiz do processo, em evasivas com "ainda não estou a receber o R.S.I., mas estou a tratar disso". /
3- Dificultam ao máximo as visitas domiciliárias da EMAT, quase nunca estando em casa.
4- O apoio familiar das avós (materna e paterna) dos menores cessou, em
virtude do falecimento daquelas;
5- Existem informações de que os pais estão com os menores no café até depois da meia noite.
6- Pelo menos o menor “A” chega frequentemente atrasado às aulas, revela falta de hábitos de higiene e aparenta estar mal alimentado, o que levou a escola a facultar-lhe os almoços.
7- A escola afirma que a mãe dos menores raramente comparece quando é
convocada, negligenciando o acompanhamento escolar dos filhos.
Vejamos então.
A primeira questão suscitada no recurso prende-se com saber se decorrido o período fixado para a medida de apoio junto da família, deveria a mesma ter cessado, pura e simplesmente, ou se à mesma poderia suceder a que veio a ser decretada, ou seja a de institucionalização.
A questão não deixou de ser ponderada na decisão recorrida, tendo-se concluído, e bem, que, pese embora o disposto no art° 60°, n° 2 da Lei PPCJP (Lei n° 147/99, de 1 de Setembro) quanto à duração máxima das medidas previstas nas alíneas a) a d) do seu artº 35º e das respectivas prorrogações, não faria sentido que numa situação de emergência com grave perigo para a vida e ou integridade física da criança o tribunal não pudesse aplicar uma medida provisória, tida por adequada, em nome dos superiores interesses da criança, afastando de imediato essa situação de perigo.
Na verdade, o objecto, a situação de facto e os princípios orientadores da
intervenção para a promoção dos direitos da criança e do jovem em perigo a que aludem os art°s. 1°, 3° e 4° da mesma Lei, surgem absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de cessação automática das medidas de promoção e protecção pelo mero decurso prazo por que foram decretadas, quando se constate persistirem uma ou mais das situações a partir da quais a Lei em causa (art° 3°, n° 2) considera estar a criança ou jovem em perigo. Ou seja, não pode o decurso do prazo fixado para qualquer medida conduzir ao puro e simples abandono do menor à sua sorte, não se coadunando a cessação automática da medida com a natureza deste tipo de processos em que a intervenção judicial obedece, nos termos doa al. a) do referido artº 4°, ao princípio do interesse superior da criança ou do jovem em perigo.
Ora, o que se constata no presente caso é que, apesar das oportunidades que, através das sucessivas renovações da medida de apoio junto dos pais, foram dadas a estes para contribuírem para a remoção das situações que determinaram a necessidade de intervenção, subsistiam, decorridos mais de dezoito meses, as manifestações de desinteresse, de falta de colaboração e de negligência referidos nas informação sociais de fls. 274-276, 280-282, no relatório de fls-284-288 e no auto de declarações de fls 303-305, de onde, para além do que foi referida na decisão recorrida, se extrai que:
- não são asseguradas condições mínimas de higiene, alimentação e vestuário, designadamente no que respeita ao menor “A”;
- desinteresse da progenitora pelo acompanhamento escolar dos filhos, não
comparecendo na escola quando para tanto convocada;
- incumprimento, por parte da progenitora, do plano de consultas do menor
“A”;
- indisponibilidade e falta de receptividade de ambos os progenitores para alterarem a sua postura na área das competências parentais;
- Desinteresse da progenitora pela melhoria da situação financeira do agregado familiar, traduzida em não ter requerido a atribuição do Rendimento Social de Inserção, apesar de apoiada monetariamente para tratar dos documentos necessários;
Perante este panorama e dentro do escopo fundamental de salvaguarda dos superiores interesses das crianças por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral, a continuação da medida de apoio junto dos pais surge manifestamente insuficiente, pelo que perfeitamente justificada está a decretada medida de institucionalização, que, por isso mesmo que o foi a título provisório, proporciona aos progenitores a oportunidade de ponderarem da necessidade de repensarem e alterarem o seu comportamento na certeza de que, fazendo-o, aquelas regressarão ao seu seio, assim se assegurando, de novo, o princípio da prevalência da família a que alude a al. g) do art° 4° da LPPCJP.
Quanto à pretensão, formulada a título subsidiário de ser permitido aos menores passarem os fins de semana em casa dos pais, e mesma deve ser colocada ao tribunal "a quo" que a ponderará, em função da sua conveniência ou inconveniência em face das informações e dos elementos a que entenda para o efeito solicitar.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do recurso, confirmam a decisão recorrida.
Évora, 30.09.09