Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Corre termos nas Varas Cíveis do Porto uma execução ordinária, para pagamento de quantia certa, intentada, em 13-12-1999, por B…, S.A., contra C…, LDA, e D….
Após a penhora de um imóvel foi, em 18-4-2007, proferido despacho de sustação da execução, nos termos do disposto no art.871º do CPC.
Em 15-10-2007, foi ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art.285º do CPC. Seguindo-se, em 27-6-2008, despacho a declarar interrompida a instância. Ficando os autos a aguardar, nos termos do disposto no art.291º do CPC, o prazo de deserção.
A decisão que declarou interrompida a instância não foi notificada às partes.
Em 9-3-2011, vem a executada D… requerer a emissão de certidão no sentido de que a instância se encontra extinta.
Foi, então, em 23-3-2011, proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de Execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que "B…, S.A.", sociedade comercial com sede na Rua …, nº…, Porto, intentou contra "C…, L.DA", sociedade com sede em …, …, …, e D…, gerente comercial, residente em …, …, Lourosa, tendo já ocorrido despacho a declarar interrompida a instância e, depois deste, tendo decorrido integralmente o prazo legal constante do art. 291° do C.P.Civil, julga-se a presente instância extinta por deserção”.
Notificadas as partes, veio a exequente arguir a nulidade decorrente da falta de notificação da decisão que declarou interrompida a instância, e requerer a sua notificação de tal decisão.
Ouvida a parte contrária, julgou-se verificada a nulidade arguida. Pelo que se anulou todo o processado posterior à prolação da decisão – constante de fls 126 – que declarou interrompida a instância.
Inconformada, a executada D… interpôs recurso.
Conclui:
- estabelece o artigo 847° do CPC, que os executados tem direito ao levantamento da penhora já realizadas quando há mais de seis meses não se tenha verificado qualquer diligência para a realização da quantia exequenda por parte dos exequentes, sem que para tal os primeiros tenham qualquer responsabilidade;
- no caso dos autos o processo iniciado em 1999, estava em 2011 parado desde 2007, sem que durante tal período a exequente tivesse diligenciado pela realização da dívida em execução, deixando que o processo fosse à conta;
- apenas reagindo ao despacho que declarou a execução por extinta por deserção, quando a executado exerceu o direito que por tal artigo 847° lhe era concedido;
- mal decidiu a decisão recorrida quando revogou aquela mesmo que dias antes tinha proferido, declarando nulos todos os actos posteriores ao despacho de suspensão e envio à conta por falta de notificação da exequente;
- defendendo a recorrente que tal despacho não era exigível face ao disposto no art.291° do CPC, após a reforma de 1995/96, como bem o apontam os acórdãos do STJ de 12.1.1999 e 16.4.2002;
- muito menos tendo de ser notificado à exequente por o facto que deu origem à suspensão ser de todo em todo do seu conhecimento, já que é por si praticado;
- tanto mais que a exequente foi notificada da suspensão da instância no que respeita ao imóvel penhorado nos autos, e nada fez, quer nos autos quer em qualquer outro;
- e demonstrado está, até pela resolução de todos os outros processos que afectavam o imóvel, que a executada tinha bens e meios que permitiam o prosseguimento da execução;
- pelo que os despachos que mandam o processo à conta e o que determina a extinção da instância, são válidos e não feridos de qualquer nulidade;
- constitui uma violação do direito à segurança da recorrente e executada a manutenção de uma penhora por mais de 4 anos, sem que a exequente demonstre interesse no prosseguimento da execução;
- direito que o artigo 847° directa e inegavelmente consagra, e que o despacho recorrido faz tábua rasa;
- no caminho igualmente desrespeitando os interesses consagrados pelo mesmo legislador no artigo 70° da LULL ao prescrever a obrigação de garantia do avalista a 3 anos, quando não apenas a execução nela instaurada se mantém por não menos de 12 anos e está parada por negligência da exequente por um período superior ao da própria prescrição originária.
Nas contra-alegações a recorrida conclui ela manutenção da decisão proferida.
A matéria a considerar já resulta do relatório.
Questão a decidir:
- nulidade processual por falta de notificação da decisão que declarou a interrupção da instância.
Adiantámos que não assiste razão à recorrente.
Assim, a deserção da instância pressupõe, necessariamente, a interrupção da instância - art.291º, nº1, do CPC.
E esta, nos termos do disposto no art.285° do CPC, tem lugar quando: "...o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento" - art.285° do CPC.
Pelo que, estando o processo parado durante mais de um ano, importa apreciar se tal ocorre por negligência de alguma das partes. E se assim se concluir, declara-se a instância interrompida.
Ou seja, a interrupção da instância pressupõe uma decisão que assim o declare. E, só depois, a instância pode ficar deserta. Neste caso, sem necessidade de qualquer decisão - neste sentido, ac. da RE, de 17-11-98, in CJ, 5-263; da RL, de 13-1-04, do STJ, de 15-6-04, da RL, de 17-6-04, da RP, de 28-4-05, da RE, de 23-2-06, da RG, de 10-5-06, do STJ, de 8-6-06 e de 14-9-06, todos in www.dgsi.pt., jurisprudência que nos parece unânime.
Ora, no caso em apreço, foi, de facto, proferida decisão a declarar a interrupção da instância. A qual, todavia, não foi notificada às partes, devendo sê-lo – art.229º, nº1, do CPC. Pelo que se cometeu uma nulidade processual – art.201º, nº1, do CPC – consoante decisão recorrida, que terá, assim, de ser mantida.
De qualquer modo, sempre se dirá que a decisão que declara a interrupção da instância é meramente declarativa. Ou seja, não é ela que determina (constitui) a interrupção, mas limita-se a constatar (declarar) que decorreu o respectivo prazo – cfr. jurisprudência citada.
Por outro lado, pode ser impugnada: pode-se discutir - e nas execuções tal acontece com frequência, face à ausência de bens - se a paragem do processo se deve a negligência do exequente.
O que significa que, mesmo sem a notificação da decisão que declarou a interrupção da instância, pode vir a concluir-se – porque, repete-se, é meramente declarativa - que a instância está deserta, por já haverem decorrido os respectivos prazos.
Resta dizer que, tendo-se a decisão recorrida pronunciado apenas sobre a nulidade processual decorrente da falta da notificação às partes da decisão que declarou a interrupção da instância, fica assim delimitado, portanto, o objecto do recurso – art.s 676º, nº1, e 684º, ambos do CPC. Não havendo, por isso, que conhecer das outras questões colocadas pela recorrente, como a da culpa da exequente na paragem do processo ou a da prescrição do aval.
O recurso não merece, assim, provimento.
Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 5-3-2012
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho