CPV- RMF-Defeito-4316/22.7T8MTS.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTOR: AA, CC Nº ..., NIF Nº ...42, casado, residente na rua ..., ..., ..., ..., ...; e
- RÉ: A..., UNIPESSOAL LDA, NIPC ...19, com sede na Travessa ..., ..., ..., ..., ...,
veio o autor pedir:
A) a condenação da ré no pagamento de € 2.721,28 a título de danos patrimoniais;
B) a condenação da ré no pagamento de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou, para o efeito e em síntese, que é trabalhador dependente exercendo funções destinadas à categoria de adjunto de responsável de CTR. Por seu turno, a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, representação e comércio de veículos motorizados novos e usados, nomeadamente, automóveis ligeiros, comerciais, pesados e motociclos. Intermediação financeira de crédito.
Em inícios do mês de janeiro de 2021, e com o firme propósito de adquirir um veículo para uso familiar, o Autor deslocou-se às instalações da Ré, onde esta tinha expostos vários veículos de diversas marcas e modelos.
Todos os veículos ali expostos encontravam-se com as condições de venda expostas e visíveis no vidro frontal da viatura, em papel timbrado da Ré, que gira com a designação comercial de “B...”. Ora, numa das incursões que efetuou ao estabelecimento daquela, por sugestão e recomendação de uma pessoa sua conhecida, de seu nome BB, que reputou a Ré como entidade confiável, o Autor entendeu que determinado veículo corresponderia àquilo que, no momento, procurava, um veículo de pequenas dimensões e fácil de manusear e utilizar pelo seu agregado familiar.
Tratou-se de um veículo automóvel de Marca ..., modelo ...0, com matrícula ..-ZP-.., que se encontrava anunciado, no espaço comercial da Ré, com preço de venda pelo valor de 11.900,00 Euros. Sucede que, após breve negociação entre as partes, o preço do veículo em causa foi fixado em 10.500,00 Euros, na condição de esse valor ser pago em dinheiro.
No período de negociações foi, ainda, garantido ao Autor que o veículo se encontrava em perfeitas condições de utilização, nomeadamente, no que concerne a pneus e ao seu estado, travões, onde se incluem calços e discos, ao bom estado do motor e da caixa de velocidades.
A Ré informou o Autor que o mesmo veículo, em 20/12/2019, tinha sido, inclusive, alvo de uma revisão onde fora substituído o filtro de ar, o filtro do óleo, gasóleo e habitáculo, tendo-lhe sido adicionado 4 litros de óleo, aplicado o kit de distribuição com bomba de água, anticongelante, na oficina do Senhor CC, conforme documento n.º 3.
Em 22/01/2021, o Autor comprou o aludido veículo, tendo procedido à entrega do preço mediante entrega do bem pela Ré. Subsequentemente ao pagamento do preço a Ré emitiu e entregou ao Autor recibo de quitação daquele valor, conforme documento n.º 4.
No dia 26/08/2021, ou seja, decorridos sete meses após a aquisição do referido veículo, o mesmo apresentou sinais de avarias/anomalias mecânicas.
Por esse motivo, o autor conduziu o automóvel a uma oficina próxima da sua residência a fim de aferir do estado do mesmo. Após a realização de um diagnóstico geral à viatura, foi-lhe comunicado que a mesma apresentava um estado de desgaste significativo, com diversas avarias de alguma gravidade, e que, por esse motivo, o valor da reparação fixar-se-ia num montante consideravelmente elevado.
As desconformidades/desgaste prendiam-se essencialmente com o estado da caixa de velocidades, tendo, por esse motivo, procedido às seguintes intervenções: - substituição de anilhas sincronizadoras; - substituição de todos os rolamentos; - substituição de todos os vedantes; - substituição do carreto da quinta velocidade; - substituição do óleo da caixa de velocidade.
O veículo apresentava ainda anomalias graves no que tange ao estado dos pneus, travões, discos, filtro de ar, gasóleo e habitáculo e óleo do motor. Ora, tal diagnóstico é incompatível em face da utilização prudente do veículo por banda do Autor, com o seu tempo de utilização, com os parcos quilómetros percorridos pelo Autor, cerca de 4.000, bem como com a alegada revisão efetuada pela Ré.
Seguidamente, este reportou à Ré o diagnóstico do estado da viatura.
Inicialmente por via telefónica, chegando à fala com o Exmº Senhor DD, posteriormente mediante deslocação ao stand de vendas e por fim com o envio de uma carta conforme documento nº8.
O autor remeteu ainda diversos e-mails, nos quais requereu à ré o envio da 2ª via da fatura da compra do automóvel bem como, o documento comprovativo das intervenções mecânicas que alegadamente teriam sido realizadas na viatura anteriormente à sua aquisição, conforme documento nº9.
Apesar das mais diversas interpelações, em momento algum a Ré forneceu tal documentação ao Autor, declinando sempre, desde o primeiro momento, toda e qualquer responsabilidade na reparação do veículo, conforme documento nº10.
Alegando, num primeiro momento, que o Autor teria prescindido da garantia do automóvel em contrapartida de uma redução do preço e num segundo momento, que o veículo teria sido vendido por um particular e, em consequência, desse facto não estaria a “B...” obrigada à garantia.
Ora, nenhum dos argumentos adiantados tem provimento.
No que concerne à garantia do automóvel, nos termos conjugados dos artigos 5.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem o consumidor direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, podendo exercer os seus direitos no âmbito da garantia sobre um bem móvel num prazo de três anos.
No caso em apreço, o estado do veículo não permitia sequer a sua utilização, por via da avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, fruto das demais peças que evidenciavam um desgaste anormal em face do tempo de utilização do veículo por parte do Autor, não permitia uma circulação segura do mesmo.
Encontrava-se, deste modo, o veículo em causa furtado das caraterísticas que um automóvel deveria possuir para que lhe fosse possível efetuar uma circulação segura, conforme os padrões exigidos pela circulação rodoviária.
Alegou, ainda, que o Autor nunca acordou qualquer redução ou exclusão do prazo da garantia. Em caso de cláusula que exclua tal direito a mesma tem-se por ferida de nulidade. O veículo foi adquirido nas instalações da Ré, onde se anunciavam as caraterísticas do mesmo em papel timbrado “B...”. Em momento algum foi mencionado ao Autor que o veículo não era da propriedade da Ré, sendo que todo o processo de venda se desenvolveu sempre de forma a criar-lhe a convicção de que o veículo era da propriedade da “B...”. O Autor apenas teve conhecimento de que o automóvel seria da propriedade de terceiros após interpelação à Ré para que esta procedesse à reparação das anomalias do veículo.
Mais refere que confirmando-se que o veículo automóvel adquirido pelo Autor nunca foi da propriedade da Ré, tal proprietário do veículo terá incumbido a Ré da sua venda, tratando-se, por via disso, de uma venda à consignação. O anterior dono do veículo colocou-o nas instalações da 1ª ré, com o objetivo de que esta se encarregasse da venda do mesmo, sem dizer ao Autor que o mesmo pertencia a outrem. Sendo a “B...” consignatária mandatária, responde pelos defeitos do automóvel vendido ao Autor, estando deste modo obrigada à garantia.
Alegou, ainda, que tendo em conta a posição adotada pela Ré, necessitado o Autor, bem como o seu agregado do veículo para as suas deslocações diárias e atenta a inviabilidade de tais não poderem ser realizadas por outro meio, este viu-se na necessidade de efetuar a reparação do automóvel a expensas próprias, assistindo ao autor o direito a ser indemnizado pelas despesas em que incorreu na reparação do automóvel atenta a contínua recusa pela Ré em efetuar a mesma.
Mais alegou que tendo recusado a Ré a reparação do automóvel, incumpriu, por via disso, a obrigação a que estava adstrita contratualmente. Apesar de não se afigurar necessária nova interpelação para o pagamento, a ré foi interpelada por carta dirigida pelo mandatário do autor, tendo, no entanto, afastado mais uma vez a sua responsabilidade.
Refere que no sentido de o veículo apresentar condições de circulação segura procederam-se a diversas reparações ao nível mecânico, nomeadamente, reparação da caixa de velocidades, mudança de filtros de óleo e óleo do motor, substituição de travões e discos.
A reparação do veículo fixou-se no valor de 2.224,71 Euros e a este montante acresce a quantia de 290,00 Euros correspondente à substituição de pneus, uma vez que os existentes datavam de 2016, apresentando um nível de desgaste potenciador de perigo para o utilizador do veículo.
Mais acresce, também o valor de 129,59 Euros correspondente ao aluguer de um automóvel de 24 de setembro de 2021 a 01 de outubro de 2021, para fazer face às necessidades de deslocação durante o período em que se encontrava para reparação, ao qual se soma o montante de 79,68 Euros pela inclusão do condutor adicional.
Por fim, alega que a presente situação causou, desde logo, angústia, ansiedade, incómodo e mau estar ao Autor, quer pela avaria em si quer pela postura assumida pela Ré nos termos ante descritos. Ao que acresce a ansiedade pela necessidade de encontrar uma alternativa viável para o seu filho se deslocar para a universidade, que dista a vários quilómetros da sua habitação, peticionando a quantia de 1500,00 Euros para compensar dos danos não patrimoniais sofridos.
Citada a Ré, apresentou-se a contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitou a incompetência relativa do Tribunal, em razão do território e a ilegitimidade passiva.
Impugnou os factos alegados na petição e deduziu reconvenção.
Alegou, em síntese, que a Ré nunca foi proprietária da viatura identificada nos autos com a matrícula ..-ZP-... Quem assinou a declaração de venda, não foi a aqui Ré, nem podia, uma vez que não era proprietária da viatura. Só o proprietário da viatura poderia proceder à sua venda, sendo que a transferência de propriedade só poderia ser realizada entre o anterior proprietário e o aqui autor. A Ré é parte ilegítima porque nunca foi proprietária da viatura em causa.
Mais alegou que o Autor compareceu nas suas instalações, onde estavam expostos diversos veículos automóveis de diversas marcas. Todas as viaturas expostas tinham o valor de venda das viaturas, em papel timbrado da Ré, pois de outra forma não podia ser, sendo que todos os veículos expostos no stand para terem o preço de venda visível e dentro do stand da autora teriam de ter essa menção.
O Autor manifestou interesse no veículo da Marca ..., modelo ...0, matrícula ..-ZP-.., e aceita a Ré, que a D. BB, tenha dado referências ao autor que a ré é uma entidade confiável, que sempre o foi e é, no âmbito da sua atividade comercial.
O valor da referida viatura, que estava no “papel” do vidro da referida viatura, era de €11.900,00. Nunca a Ré negociou com o autor o preço do veículo. O Autor propôs à Ré o valor de €10.500,00, para que esta transmitisse à proprietária do veículo. Valor que esta aceitou. O período de negociações cingiu-se à transmissão da proposta do Autor, pela Ré, à proprietária do veículo. A verificação do estado dos pneus, dos travões, do motor e da caixa de velocidades ficou a cargo do comprador (o autor).
Mais referiu que o autor foi informado, que embora a viatura ..., não fosse propriedade da empresa, ele poderia verificar o estado do veículo, para que não tivesse dúvidas do estado do mesmo, que segundo informação da proprietária e da pessoa que o depositou no stand, teria sido verificado em finais de dezembro de 2019.
Foi entregue ao autor documento, que se encontrava no interior da viatura e alegou, ainda, desconhecer a “oficina do Senhor CC”. A Ré obteve autorização da proprietária do veículo para proceder à sua entrega mediante o pagamento da quantia acordada entre ambos, o que ocorreu nos finais de janeiro de 2021.
Alegou desconhecer o uso que foi dado ao veículo e o seu estado, apesar de ter estado no seu stand. Confirmou que o Autor reportou a anomalia no veículo e a correspondência trocada entre mandatários. Refere que só poderá dar garantia do negócio, a parte que o vender, que seja proprietária do objeto do negócio.
A sociedade Ré nunca foi proprietária do veículo identificado nestes autos, por isso nada teria de garantir, sabe, no entanto, que aquando da realização do negócio e no estabelecimento do preço entre as partes, existiram condicionantes para o abaixamento do valor de venda. O Decreto-Lei nº84/2008 de 21 de maio apenas impõe a obrigação de prestar garantia quando o negócio seja celebrado entre quem exerce a profissão de vendedor e um consumidor final (cf. artigo 1ºA, nº1), o que não ocorreu nos factos trazidos a estes autos.
O Autor não podia desconhecer quem era o proprietário do veículo ... ..., matrícula ..-ZP-.., na data da sua aquisição, facilmente verificável pela leitura do título de propriedade, sendo que a Ré nunca foi proprietária de tal veículo. No requerimento de Registo Automóvel consta o negócio efetuado entre o aqui Autor e proprietária do veículo por aquele adquirido.
Mais alegou que funciona, entre particulares, a garantia voluntária, a qual não decorre de qualquer preceito legal, podendo ser concedida pelo vendedor, de modo gratuito ou não, através de um contrato, o que não aconteceu no caso dos autos conforme resulta do articulado da petição inicial. No caso dos autos estamos em face de um veículo usado.
Nunca poderia ser assacada a Ré qualquer “indemnização” por despesas que alegadamente tivessem ocorrido com a reparação do automóvel, uma vez que a alegada necessidade e até existência não poderia ser determinada neste momento.
Para além da prova a produzir no sentido de as anomalias resultarem diretamente de factos anteriores à “aquisição”, é desconhecido o estado do veículo à data da alegada reparação, para além de não estar fundamentado o surgimento de danos patrimoniais depois de decorridos 8 (oito) meses sobre o negócio.
Alegou, ainda, não existirem danos não patrimoniais que possam ser pedidos à Ré sociedade (cf. artigo 2º nº2 do decreto-lei 24/96), desconhecendo se ocorreram os factos descritos nos artigos nº54 e 55, e qual o nexo de causalidade com a empresa que tinha um veículo aparcado e com um preço indicativo.
Por fim, alegou que o autor sabia que ao fazer constar no meio comercial onde se encontra sediada a Ré/Reconvinte, a situação alegada nestes autos, ia afetar a imagem da empresa, mas não se inibiu de o fazer. Como é referido pelo reconvindo, foi uma pessoa sua conhecida de nome BB que o indicou para ir à empresa, dada a confidencialidade desta.
Com esta ação entende a Ré que foi afetado o seu bom nome comercial e imagem e nos termos da lei quem infirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou coletiva responde pelos danos causados, peticionando como compensação pelos danos sofridos a quantia de €800,00 (oitocentos euros).
O Autor veio responder à matéria das exceções, pugnando pela improcedência das mesmas.
Por despacho de 04 de maio de 2023 foi decidida a exceção de incompetência relativa do Tribunal e determinada a remessa dos autos para o tribunal territorialmente competente, nos seguintes termos:
“Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos art.º 102º, 103; 576º, nºs 1 e 2 parte final e 577º, a), todos do C.P. Civil, julgo este Juízo Local Cível de Matosinhos da Comarca do Porto territorialmente incompetente para a ulterior tramitação da presente ação por competente ser o Juízo Local Cível de Paredes, da comarca de Porto Este”.
Após remessa dos autos à comarca de Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes, proferiu-se despacho saneador e julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade passiva. Admitiu-se a reconvenção. Fixou-se o valor da causa. Dispensou-se a fixação do objeto do litígio e a enumeração dos temas da prova.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.433,98 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, às quais acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
- Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Autor do peticionado pela Ré.
Custas da ação a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção do respetivo decaimento e custas da reconvenção a suportar pela Ré - cf. art.º 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.
A ré A..., Unipessoal, Lda. veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
I- Em face da forma como é proferida a sentença, nomeadamente no que respeita aos factos dados como provados e não provados, da tónica dada a à valoração de documentos e à prova testemunhal, aquela só poderia ser julgada improcedente e procedente o pedido reconvencional.
II- As testemunhas que depuseram foram indicadas pelo autor e este prestou depoimento de parte, desde logo resultando desta ordem que só estes depoimentos poderiam ser atendíveis como prova testemunhal, porque mais nenhuma foi ouvida, sendo que existiram testemunhas que não depuseram porque foram prescindidas pelas respetivas partes.
III- Depoimentos valorados pelo Tribunal “a quo” para a sua “decisão”, são de um mecânico que diz o que alegadamente reparou a viatura; o irmão do apelado que nunca foi falado nos autos, mas que depois refere que foi ao stand só para negociar um veículo que antes de lá chegar nem sabiam que existia; e a mulher do apelado que tudo que sabia era de forma indireta e por deduções induzidas pelo marido …
IV- Do depoimento de EE, mecânico automóvel, resulta que não poderiam ser dados como provados os pontos 17 e 23 de forma direta e de forma indireta todos os restantes factos dados como provados, pois este depoimento em nada poderia esclarecer o tribunal para a restante prova relacionada com o alegado estado do veículo, atente-se que é o próprio depoente que afirma que é impossível pela análise das peças existentes no carro, saber em que data o veículo passou para a posse/propriedade do apelado. Não foi pedida qualquer peritagem, não podendo sequer o tribunal dar como provado por falta de prova absoluta, se existiam os alegados problemas mecânicos, porque quem o afirma, passados 7 (sete) meses é o próprio apelado, e as testemunhas por si indicadas, mas o ónus de prova a este respeito não poderá ser somente testemunhal, nem o tribunal pode dar esses factos como provados dadas as suas caraterísticas técnicas, pois não se concede que a julgadora nestes autos tivesse conhecimentos de mecânica suficientes para entender o que quer que fosse a esse respeito, acrescendo ainda, que nunca poderia ser feita prova testemunhal, mas somente pericial, se as alegadas avarias decorreram do “negócio” dado como provado (erradamente como se alegará mais adiante), até porque a Apelante desconhece o estado em que o apelado refere o veículo porque nunca o viu, desconhecendo igualmente a julgadora, pois não tem o dom da adivinhação, infelizmente para nós, se a existir tais danos, os mesmos decorreram do tal negócio que imaginou ter decorrido, se resultaram de uso anormal, ou se alguma vez existiram.
Deste depoimento também não poderão ser dados como provados os factos dados com tal na sentença sob os números 12 (embora não refira expressamente se os alegados sinais de avarias/anomalias mecânicas decorreram de defeitos existentes à entrega do veículo), 14, 16 e 24, que com as alegações adiante a referir, nomeadamente a surreal prova documental aceite e defendida pelo tribunal “a quo” como real, deverão ser dados como não provados.
V- Do depoimento de FF, irmão do apelado, decorre que não poderiam ser dados como provados diversos pontos, nomeadamente até pela expressão da testemunha irmão do apelado “Tenho conhecimento através do meu irmão.”, o único facto que se pode retirar é que a testemunha só esteve no local para negociar o abaixamento do preço do veículo e reparar nos papéis e duas chapas com logotipos, que curiosamente mais ninguém refere, nem a julgadora. Não deixa de ser curioso que nem o Apelado se lembrou na sua petição inicial que o irmão tinha estava no stand no momento do negócio, apesar deste ir com o propósito de negociar o preço da compra de um veículo que nenhum dos dois nem sequer tinha visto ou previamente sabia da sua existência e a testemunha inicialmente indicada na petição, era a dona de uma oficina mecânica (puro surrealismo esta sentença em crise).
VI- Deste mesmo depoimento não podem ser dados como provados quaisquer destes factos enunciados na sentença e decorrentes da petição inicial, factos que devem ser dados como não provados por força do depoimento desta testemunha: 3, 4, 5 (diga-se a este respeito que se desconhece a que propósito o tribunal “a quo” dá a profundidade romanceada ao facto que entendeu como provado), 7 (só a parte “após breve negociação entre as partes” e “na condição de esse valor ser pago em dinheiro”), 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sendo que este facto contraria a própria decisão onde responsabiliza o desgaste anormal do veículo por parte do autor, ora apelado, sendo o desgaste anormal da autoria deste a que propósito se condena quem quer que seja senão o próprio), 18, 19, 20, 21, 22 a 36.
VII- O tribunal “a quo” ainda afirma na sua fundamentação que esta testemunha, “irmão do autor teve um depoimento aparentemente isento, credível e esclarecedor” (mais uma vez sublinhado nosso) ou seja a aparência de isenção é suficiente para formar convicção, afinal “à mulher de GG não basta ser honesta, é preciso parecer honesta” com esta linha de pensamento jurídico, não precisa ser uma coisa nem outra, basta aparentar.
VIII- O depoimento da mulher do apelado, ainda que inócuo para a prova, dado o conhecimento indireto, a sua valoração nunca deverá ser tinha em linha de conta para a tomada de decisão, até porque é diretamente interessada no resultado da lide, refere.
IX- Estranho no depoimento da mulher do apelado é que todo o depoimento é de conhecimento indireto, relata o que o marido, aqui apelado lhe conta, mais estranho não refere a capacidade negocial do cunhado, nem refere que o mesmo esteve com o marido no referido negócio, o EE mecânico há muitos anos da família durante sete meses nem viu o veículo e as alegadas avarias terão surgido de um dia para outro, refere ainda que o senhor que vendeu o carro foi quem assinou, mas afinal a sentença dá como provado que foi uma senhora que assinou.
X- Repete-se que todo o depoimento é de conhecimento indireto, através do marido, e mais estranho não refere a capacidade negocial do cunhado, nem refere que o mesmo esteve com o marido no referido negócio, e o levantamento do dinheiro do preço do carro comprado, por ultrapassar o montante permitido levantar sem declaração da finalidade a que se destina exigida pela instituição bancária, não juntou aos autos, o ora apelado, o referido documento bancário, embora alegadamente, tenha sido a testemunha mulher a proceder ao levantamento que guardou na carteira. Prova demasiadamente incoerente, de onde só poderia emergir uma sentença como esta de que se apela.
XI- Com exceção dos dois primeiros factos dados como provados decorrentes da sentença (com base em documentos de prova bastante), todos os outros factos deverão ser dados como não provados.
XII- “Numa das incursões que efetuou ao estabelecimento daquela, por sugestão e recomendação de uma pessoa sua conhecida, de seu nome BB, que reputou a Ré como entidade confiável, o Autor entendeu que determinado veículo corresponderia àquilo que, no momento, procurava, um veículo de pequenas dimensões e fácil de manusear e utilizar pelo seu agregado familiar”. FACTO NÃO PROVADO.
XIII- “Após breve negociação entre as partes,” (…), “na condição de esse valor ser pago em dinheiro.” FACTO NÃO PROVADO.
XIV- “No período de negociações foi garantido ao Autor que o veículo se encontrava em perfeitas condições de utilização, nomeadamente, no que concerne a pneus e ao seu estado, travões, onde se incluem calços e discos, ao bom estado do motor e da caixa de velocidades”. FACTO NÃO PROVADO.
XV- “A Ré informou o Autor que o mesmo veículo, em 20/12/2019, tinha sido alvo de uma revisão onde fora substituído o filtro de ar, o filtro do óleo, gasóleo e habitáculo, tendo-lhe sido adicionado 4 litros de óleo, aplicado o kit de distribuição com bomba de água, anticongelante, na oficina do Senhor CC”. FACTO NÃO PROVADO.
XVI- “Em 22/01/2021, o Autor comprou o aludido veículo, tendo procedido à entrega do preço contraentrega do bem por banda da Ré”. FACTO NÃO PROVADO.
XVII- “Subsequentemente ao pagamento do preço a Ré emitiu e entregou ao Autor recibo de quitação daquele valor”. FACTO NÃO PROVADO.
XVIII- “No dia 26/08/2021, decorridos sete meses após a aquisição do referido veículo, o mesmo apresentou sinais de avarias/anomalias mecânicas”. FACTO NÃO PROVADO, sinais que tenham decorrido direta ou indiretamente do veículo entregue.
XIX- “Após a realização de um diagnóstico geral à viatura, foi-lhe comunicado que a mesma apresentava um estado de desgaste significativo, com diversas avarias de alguma gravidade, e que, por esse motivo, o valor da reparação fixar-se-ia num montante consideravelmente elevado”. FACTO NÃO PROVADO.
XX- “As desconformidades/desgaste prendiam-se, essencialmente, com o estado da caixa de velocidades, tendo, por esse motivo, procedido às seguintes intervenções: - substituição de anilhas sincronizadoras; - substituição de todos os rolamentos; - substituição de todos os vedantes; - substituição do carreto da quinta velocidade; - substituição do óleo da caixa de velocidade, tudo conforme relatório de intervenção”. FACTO NÃO PROVADO.
XXI- “O veículo apresentava ainda anomalias graves no que tange ao estado dos pneus, travões, discos, filtro de ar, gasóleo e habitáculo e óleo do motor”. FACTO NÃO PROVADO.
XXII- “A avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, as demais peças evidenciavam um desgaste anormal em face do tempo de utilização do veículo por parte do Autor”. FACTO NÃO PROVADO.
XXIII- “No caso em apreço, o estado do veículo não permitia sequer a sua utilização, por via da avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, fruto das demais peças que evidenciavam desgaste, não permitia uma circulação segura do mesmo”. FACTO NÃO PROVADO.
XXIV- “O Autor nunca acordou qualquer redução ou exclusão do prazo da garantia”. FACTO NÃO PROVADO.
XXV- “Em momento algum foi mencionado ao Autor que o veículo não era da propriedade da Ré, sendo que todo o processo de venda se desenvolveu sempre de forma a criar-lhe a convicção de que o veículo era da propriedade da “B...””. FACTO NÃO PROVADO.
XXVI- “O Autor apenas teve conhecimento de que o automóvel seria da propriedade de terceiros após interpelação à Ré para que esta procedesse à reparação das anomalias do veículo”. FACTO NÃO PROVADO.
XXVII- “O proprietário do veículo terá incumbido a Ré da sua venda”. FACTO NÃO PROVADO.
XXVIII- “Tendo em conta a posição adotada pela Ré, necessitando o Autor, bem como o seu agregado do veículo para as suas deslocações diárias e atenta a inviabilidade de tais não poderem ser realizadas por outro meio, este viu-se na necessidade de efetuar a reparação do automóvel a expensas próprias.” FACTO NÃO PROVADO.
XXIX- “De modo a que o veículo fosse colocado em condições de oferecer uma circulação segura procederam-se a diversas reparações ao nível mecânico, nomeadamente, reparação da caixa de velocidades, mudança de filtros de óleo e óleo do motor, substituição de travões e discos.” FACTO NÃO PROVADO.
XXX- “Os pneus existentes no carro datavam de 2016, apresentando um nível de desgaste potenciador de perigo para o utilizador do veículo.” FACTO NÃO PROVADO.
XXXI- “O valor de 129,59 Euros corresponde ao aluguer de um automóvel de 24 de Setembro de 2021 a 01 de Outubro de 2021, para fazer face às necessidades de deslocação durante o período em que se encontrava para reparação, ao qual se soma o montante de 79,68 Euros pela inclusão do condutor adicional.” FACTO NÃO PROVADO.
XXXII- “A presente situação causou angústia, ansiedade, incómodo e mau estar ao Autor, quer pela avaria em si quer pela postura assumida pela Ré”. FACTO NÃO PROVADO.
XXXIII- “Ao que acresce a ansiedade pela necessidade de encontrar uma alternativa viável para o seu filho se deslocar para a universidade, que dista a vários quilómetros da sua habitação”. FACTO NÃO PROVADO.
XXXIV- O facto provado sob o numero 47 nunca poderá ser dado como provado, e deveria ter sido retirado dos autos, uma vez que “Viola o segredo profissional, a junção aos autos de cartas subscritas pela autora e recebidas pelo mandatário da ré, no âmbito de negociações anteriores à entrada da ação, bem como de correspondência trocada entre dois advogados que em momentos diferentes acompanharam o litígio, nas quais se fala abertamente do que lhes foi comunicado pelos clientes” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2010), acresce que junção que não se deu grande relevo, uma vez que está como facto provado o conteúdo de tal documento, é suscetível de participação disciplinar à Ordem dos Advogados e o respetivo procedimento.
XXXV- Todos os documentos valorados como prova no sentido da decisão proferida, ainda que articulados com os restantes meios de prova que já alegamos como falida, o Tribunal “a quo” refere que a sua (errada) convicção se baseou na análise e conjugação da prova produzida, alicerçada no teor dos documentos juntos aos autos, as testemunhas e as declarações de parte do autor.
XXXVI- A valoração dos documentos referidos na sentença, continuamos na fragilidade de conhecimentos da lei substantiva e adjetiva, nomeadamente na apreciação da prova produzida, nenhum deles, com a exceção dos constantes de fls. 9 e 10, ainda que inócuos para a decisão, não provam qualquer facto, quer isoladamente quer articulados com o que quer que o Tribunal “a quo” queira.
XXXVII- De acordo com o artigo 341.º do Código Civil “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, daqui pode-se inferir que toda a investigação processual resulta de factos afirmados previamente em juízo sobre certos acontecimentos e destina-se, como finalidade última, à demonstração da verdade dos factos já alegados e que só falta confirmar. O objeto da prova são os factos.
XXXVIII- Nos termos do artigo 342.º do Cód. Civil é àquele que invocar um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, era ao apelado que incumbia enquanto autor demonstrar que o negócio foi feito com a então ré, e tentou por diversos ardis tentar demonstrar o indemonstrável, desde logo o negócio, o qual foi de compra e venda, e só poderia fazê-lo com a assinatura dos intervenientes o comprador (novo proprietário) e o vendedor (o proprietário à data da venda).
XXXIX- A sentença refere um pouco a despropósito que o registo é uma presunção, e a ser assim teria que ilidir tal presunção e não seria nunca a apelante a proprietária do veículo em causa nos autos, até porque a vendedora está devidamente identificada nos autos, na declaração de venda, com a qual o apelado terá procedido ao registo em seu nome. Não se entende a que propósito veio o tribunal “a quo” invocar a presunção do registo nestes autos.
XL- O ónus da prova nestes autos competia ao ora apelado e não o logrou fazer.
XLI- Relativamente à prova documental apresentada nos autos, diga-se que nos termos do artigo 362.º do C.C. “…é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
XLII- Conforme ensina e bem, o número 1 do artigo 363.º do C.C., os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, e no n.º 2 desse normativo destrinça que autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, todos os outros documentos são particulares.
XLIII- O único documento nos autos que é autêntico é a declaração de venda e consequente registo do negócio e os seus intervenientes na conservatória do registo automóvel, que como já referimos não basta ao tribunal invocar uma presunção para anular o seu valor, até porque a presunção não foi ilidida.
XLIV- Sendo todos os documentos particulares valorados pelo Tribunal “a quo”, temos que todos os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor (artigo 373.º n.º 1 do código civil); nos termos do artigo 374.º do código civil, os documentos juntos pelo apelado foram impugnados pelo Apelante, competindo àquele demonstrar a prova do facto que pretende fazer e não o fez.
XLV- O Apelante impugnou os documentos juntos pelo Autor/Apelado na petição inicial, com os números 3, 4, 5, 6 e 7, sem que a parte que os juntou aos autos tenha feito prova da sua veracidade e também do alcance probatório que lhes pretendia dar.
XLVI- No caso de responsabilidade extracontratual ou aquiliana não existe uma obrigação pré-constituída (um direito inicial à prestação), cujo mecanismo isente o autor do ónus de alegar e provar a culpa da ré. A culpa funciona como elemento integrante da pretensão do autor, isto é, como facto constitutivo que ao autor competia provar e não o fez.
XLVII- O apelado não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia.
XLVIII- Como é alegado nos autos, e demonstrado na sentença, é desconhecido pela ora Apelante e pelo Tribunal “a quo”, que defeitos poderiam existir no negócio celebrado entre o apelado e terceiro, no veículo identificado que foi entregue pela Apelante ao Apelado, o único vestígio do danos invocados pelo apelado são umas fotos de peças de automóvel e pneus, mas não foi apurado como se encontrava o veículo automóvel na alegada data de ocorrência de avaria, não foi apurada a origem temporal dos defeitos nem se seriam decorrentes da tal alegada venda.
XLIX- O Tribunal “a quo” proferiu sentença e deu como provados factos que são impossíveis de apurar, dado que é o próprio apelado que por sua iniciativa resolver, alegadamente, os alegados danos, esvaziando a prova que poderia existir com a realização de produção antecipada de prova, e com a respetiva peritagem.
L- Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, a perícia ou inspeção pode realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação (artigo 419.º do CPC).
LI- Se o apelado pretendia proceder a qualquer reparação no veículo e se entendia que depois poderia imputá-la a terceiro, deveria ter requerido produção antecipada de prova.
LII- Não o tendo feito, as fotos de peças avulsas e o depoimento do mecânico, não são prova que possa levar à procedência da ação do apelado, o Tribunal “a quo” não tem qualquer prova material para dar como provados os factos constantes da sentença, com exceção do contrato de trabalho do apelado datado do século e milénio passado, mesmo este com sérias dúvidas, e do CAE da Apelante, nem sequer o aluguer de viatura poderia ser dado como provado, e muito menos os inverosímeis danos não patrimoniais.
NORMAS VIOLADAS: Artigo 341.º, 342.º, 362.º, 363.º, 373.º, 374.º todos do Código Civil e artigo 419.º; 420.º e 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Termina por pedir o provimento da apelação e a revogação da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, julgando improcedente a ação.
O Autor veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem a ora Recorrente insurgir-se contra a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datada de 28.11.2023, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou aquela a liquidar a quantia de €2.433,98 (dois mil, quatrocentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de moral, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como julgou totalmente improcedente a reconvenção apresentada pela Recorrente.
II. Relembre-se que o Recorrido sustentou e demonstrou que adquiriu à Recorrente um veículo automóvel, a qual havia assegurado que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de utilização, nomeadamente, no que concerne a pneus, travões, motor e caixa de velocidades, provando, ainda, que, volvidos cerca de sete meses da aquisição do veículo, o mesmo começou a apresentar sinais de avarias e anomalias mecânicas.
III. Entende a Recorrente que todos os factos dados como provados, com exceção dos dois primeiros, deveriam ter sido julgados no sentido diametralmente oposto, ou seja, no entendimento daquela, do julgamento realizado ficaram todos os factos por provar, inclusive (pasme-se!) aqueles que decorrem da prova documental carreada para os autos e cuja genuinidade não foi questionada…
IV. Mais se diga, e não obstante as considerações que se tecerão infra, que pugna, a final, a Recorrente que seja julgado procedente o (utópico) pedido reconvencional apresentado, questiona-se, contudo, como poderia tal pedido ser procedente se, no entendimento da Recorrente, apenas os dois primeiros pontos dos factos provados se encontram provados.
V. Como é bom de ver, a Recorrente acusa o Tribunal a quo de incorrer em manifestas contradições, quando, em bom rigor, é aquela que incorre em tal vício, quando pretende ver o pedido reconvencional julgado procedente, sem apresentar qualquer facto que o sustente!
VI. Aliás, a Recorrente ao mencionar que não existem factos provados com exceção dos dois primeiros, reconhece, ainda que implicitamente, que os factos dados como provados mencionados na sua Contestação, deveriam ter sido julgados no sentido diametralmente oposto…
VII. São, deste modo, evidentes e gritantes as contradições em que incorre a Recorrente, razão pela qual não deverá ser acolhido seu argumentário, mantendo-se, integralmente, a Sentença proferida, a qual não merece qualquer reparo.
VIII. No mesmo sentido se diga que o n.º 1 do artigo 640.º do CPC estipula os requisitos que devem ser cumpridos para a impugnação da matéria de faco, sob pena de rejeição de tal petitório, ou seja, impõe-se ao Recorrente de tal matéria que indique os factos que, no seu entender, estão incorretamente julgados, sendo, para tal, necessário identificar os meios de prova que impunham um julgamento distinto e, por fim, a indicação que, no seu entendimento, deveria ter sido proferida.
IX. Ora, a simples leitura do Recurso apresentado pela Recorrente permite concluir, sem margem para dúvidas, que não se encontram verificados os requisitos supra mencionados, o que implica, naturalmente, a rejeição da impugnação da matéria de facto.
X. Isto porque, limita-se a Recorrente a transcrever os depoimentos das testemunhas da Recorrida para concluir, sem mais, que todos (pasme-se!) os factos da sentença deveriam ter sido julgados no sentido diametralmente oposto.
XI. Como é bom de ver, não cuidou a Recorrente de identificar os meios de prova que impunham uma decisão diversa, no que tange com a prova provada, nem tão-pouco identifica os factos que, no seu entendimento, deveriam ser considerados provados.
XII. Não é crível que da documentação carreada para os autos, da prova testemunhal e das declarações de parte do Autor não tenha resultado qualquer facto provado.
XIII. Bem se compreende que pretenda a Recorrente, a todo custo, reverter a decisão proferida, considerando a recusa persistente em assumir as suas responsabilidades, contudo, existem requisitos próprios para sindicar a matéria de facto, os quais, como assoma à evidência, não foram cumpridos, o que, naturalmente, inquina o recurso apresentado e, bem assim, importa a rejeição da impugnação da matéria de facto – e, consequentemente, de todo o recurso apresentado, considerando que apenas incide sobre esta questão.
XIV. Dito de outro modo: não basta que a Recorrente invoque que não concorda ou que não se conforma com a decisão proferida, é necessário que demonstre, de forma clara e evidente, os erros cometidos na decisão recorrida.
XV. Compreende-se que tal tarefa sempre se revelaria hercúlea, considerando que os factos foram, de facto, provados e, nessa medida, reparo algum merece a Sentença recorrida, não se compreende, contudo, que a Recorrente entenda que basta transcrever, de forma manifestamente parcial, os depoimentos prestado de forma a deturpar o julgamento realizado e conclua, sem mais, que os factos não se encontram provados.
XVI. Apenas num mundo idílico se poderia aventar a hipótese de não resultar provado qualquer facto de um julgamento como o que se realizou…
XVII. Em concreto, a Recorrente transcreve, parcial e tendenciosamente, o depoimento da testemunha EE, para concluir, sem mais, que não poderiam ter sido dados como provados os pontos 12, 14, 16, 17, 23 e 24, contudo, não cuida de indicar, em concreto, quais as razões que sustentam tal entendimento, nem tão-pouco o julgamento que, no seu entender, deveria ter sido provado.
XVIII. Ora, os factos supra mencionados resultam provados, não só do depoimento da testemunha EE, mas de todas as testemunhas que prestaram depoimento – com exceção, naturalmente, da testemunha da Recorrente que não presenciou os acontecimentos e cujas declarações nem sequer são mencionadas no recurso apresentado…
XIX. Em concreto, mencionou a testemunha EE que, sobre as avarias do veículo, “foi tudo trocado (…) travões, a frente e atrás, mais discos e a caixa de velocidades toda, estava completamente gripada” – cf. minutos 01:40 a 01:50 do seu depoimento –, provando, deste modo e em conjugação com a prova documental, os factos vertidos nos pontos 14, 16, 17.
XX. De igual modo, no que concerne com o facto n.º 23, bem afirmou a testemunha que “o carro estava no limite para serem substituídas as peças”, destacando, ainda, que os calços tinham de ser substituídos senão o carro não travava – cf. minutos 01:34 a 01:44 e minutos 01:22 a 01:30 da segunda parte das declarações.
XXI. Assoma, deste modo, a evidência que o veículo não apresentava as condições necessárias a circular na rua, mais que não seja pela circunstância de poder ficar, a qualquer momento, sem travões…
XXII. Acresce que a testemunha reconheceu e identificou as anomalias que verificou no veículo, atestando que o mesmo não poderia circular e, bem assim, que as avarias não se fundamentavam no uso do veículo, atente-se, a título exemplificativo às alegações proferidas nos minutos 02:04 a 02:18, 00:27 a 00:50 e 01:06 a 01:08 e 02:15 a 02: 15 da segunda parte das declarações.
XXIII. Deste modo, outra não pode ser a conclusão senão a de que se deve manter como provados os factos vertidos nos pontos 12, 14, 16, 17, 23 e 24, bem como todos os outros que se relacionam com as avarias/anomalias do veiculo, considerando que foi esta testemunha que reparou aquele.
XXIV. No que tange com as declarações da testemunha FF, volta a Recorrente a transcrever, de forma confusa, o testemunho daquele, não identificando, contudo, os concretos trechos que, alegadamente, impunham uma decisão de facto distinta.
XXV. Após a fastidiosa (nas palavras da Recorrente) transcrição, conclui a Recorrente que não poderiam ser dados como provados os factos vertidos nos pontos 3 a 5, 7, 8 a 36, impondo-se, contudo, relembrar que os factos vertidos nos pontos 12, 14, 16, 17, 23 e 24 já se encontravam demonstrados pela testemunha anterior, surgindo, contudo, reforçados pelas declarações de FF.
XXVI. Vejamos, no que tange com o facto vertido no ponto 3 (o qual nos escusaremos de transcrever), bem alegou a mencionada testemunha, quando questionada se conhecia a Recorrente, que “conheço (…) através da minha companheira que vendeu lá uma viatura e as referências na altura o meu irmão queria comprar uma viatura e a minha companheira deu-me boas referências desse stand e eu levei lá o meu irmão [Recorrido]” – cf. minutos 00.31 a 00:50.
XXVII. Resulta, deste modo, provado que a testemunha acompanhou o Recorrido às instalações da Recorrente, com vista a adquirir um veículo para uso familiar, provando os factos vertidos nos pontos 3, 5 e 26.
XXVIII. Indicou, de forma clara, a testemunha que, quando foram às instalações da Recorrente, os automóveis continham “(…) tinha uma folha A4 no tabelie com o preço do veículo e o logotipo da empresa e a matrícula. Também estava uma chapinha com o logotipo do stand” – cf. minutos 01:24 a 01:40 –, provando, deste modo, os factos vertidos nos pontos 4, 6 e 26, uma vez que a testemunha indicou, de forma clara e concisa, que os veículos continham as condições de venda visíveis no vidro frontal, em papel timbrado da Recorrida, razão pela qual não merece qualquer reparo o julgamento realizado pelo Tribunal a quo.
XXIX. Atestou, ainda, a testemunha, quando questionada se abordou algum representante da Recorrente, que “só com o dono, mais ninguém”, que “Foi sempre falado com o proprietário do stand” e que “a única coisa que se falou foi para reduzir o preço” – cf. minutos 01: 43 a 01:50, 01:53 a 02:12 e 02:40 a 02:52 –, destacando, ainda, que tomou as rédeas das negociações, as quais visaram, em exclusivo, obter uma redução do preço da viatura, o qual foi alcançado na ordem dos €1.500,00 (mil e quinhentos euros), razão pela qual dúvidas não restam de que se encontra provado o facto vertido no ponto 7 dos factos provados.
XXX. Atestou a testemunha que “esse senhor [com quem conversaram] sempre assumiu (…) da maneira que ele falava e a viatura estava no meio das outras viaturas do stand sempre entendemos que a viatura era do stand, era do proprietário. E o negócio foi feito, nunca nos deu a entender, nem nunca nos foi falado que a viatura pertencia a terceiros” e que “não, nós não sabíamos que havia outro proprietário do automóvel” – cf. minutos 05:56 a 06:23 e 08:40 a 08:45.
XXXI. Concluiu a testemunha que “Para nós o proprietário do carro é o stand, porque nunca nos mostraram documentos nenhuns nem nunca nos foi mencionado que havia outro proprietário” – cf. minutos 09:10 a 09:20.
XXXII. Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que se encontra provado que o Recorrido não foi informado que o veículo não era da propriedade do Recorrente, demonstrando, deste modo, provado o facto vertido no ponto 27.
XXXIII. Sobre o estado do veículo, atestou a testemunha que o representante da Recorrente “disse que o carro estava novo, impecável, que não precisava de fazer nada. Nunca disse que era preciso fazer alguma coisa ou deixar de fazer”. – cf. minutos 04:21 a 04:29 –, pelo que, dúvidas não restam de que o facto vertido no ponto 8 se encontra demonstrado.
XXXIV. A testemunha HH iniciou as suas declarações atestando que “nunca fomos a nenhum stand, houve a necessidade de comprar um carro, e nós, portanto, através do meu cunhado, ele indicou-nos este stand, disse que ele era uma pessoa de confiança que era um stand que à partida os carros tinham um bom preço, que inclusive a companheira dele já tinha feito um negocio nesse stand que tinha corrido muito bem. E, portanto, aquilo para nós foi suficiente, na base da confiança foi o único stand que nós nos dirigimos” – cf. minutos 02:31 a 03:08 –, demonstrando que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado o facto vertido no ponto 5 dos factos provados.
XXXV. No mesmo sentido, afirmou a mencionada testemunha, relativamente à existência de uma revisão prévia ao veículo e quando confrontada com o documento n.º 3 junto com a petição inicial “sim, não sei se foi nessa altura, mas nós temos documento que foi dado pelo senhor do stand comprova segundo ele a revisão que foi feita um e as peças que foram substituídas na altura da venda do carro” – cf. minutos 03:44 a 04:01 – pelo que, ao contrário do alegado pela Recorrente, encontra-se demonstrado o facto vertido no ponto 9 dos factos provado, sendo que a testemunha atestou de forma expressa que tinha visualizado documento referente à revisão do veículo.
XXXVI. Deste modo, atestou claramente a testemunha que “exatamente, atesta que o carro foi/teve a revisão e que foram substituídas aquelas peças” – cf. minutos 04:31 a 04:36.
XXXVII. Quando questionada sobre os momentos posteriores à aquisição do veículo, a testemunha demonstrou, sem sombra para dúvidas, que os factos vertidos nos pontos 10 e 11 se encontram, de facto, provados. – cf. minutos 04:46 a 06:10.
XXXVIII. De igual modo, e no que concerne com a assunção de responsabilidades por parte da Recorrente, atestou a testemunha que “A resposta que tivemos do senhor, foi não, mas vocês já sabiam que o carro não tem garantia, e aquilo para nós foi um choque, foi um choque, quando o meu marido me disse, eu disse, como, mas nós não estamos a comprar um carro no stand, não temos garantia? E o meu marido disse, olha eu não estou a perceber o que é que ele quer dizer com isto, porque realmente não faz sentido, mas depois pronto, voltamos a insistir, nós temos que acionar a garantia há aqui uma reparação tem que ser feita e pelos vistos não é uma coisa tão simples que se possa assumir, a partir daí a conversa não foi tão amistosa, quer dizer sentimos que da outra parte não havia, não havia hipótese de negociar nada, a pessoa estava, estava convicta daquilo que estava a falar, estava a dizer que não havia garantia e que esse pormenor tinha sido falado, portanto na negociação que tiveram para adquirir o carro, o que é totalmente mentira, quer dizer o meu marido não ia comprar um carro, um carro usado com cento e tal mil quilómetros, sem haver hipóteses de ter uma garantia” – cf. minutos 08:40 a 09:58 – e, nessa medida, encontra-se demonstrado que bem andou o Tribunal a quo ao declarar como provado o facto vertido no ponto 18, 22 e 25.
XXXIX. Atestou, ainda, a testemunha, provando o facto vertido no ponto 3, que “O carro era o carro da família, nós não tínhamos outro carro, era um carro que era muito necessário, andava eu, andava o meu filho, quando era preciso, realmente, portanto íamos revezando assim as coisas porque não havia outro carro” – cf. minutos 06:12 a 06:30.
XL. Sobre o momento em que o veículo começou a dar problemas, atestou a testemunha que “O carro começou, começamos a sentir um barulho no carro, uma coisa esquisita, até foi mais o meu filho que alertou, eu disse olha o carro está a fazer um barulho é assim uma coisa esquisita e o meu marido ficou preocupado realmente com o barulho e depois pensamos assim, quer dizer, como realmente compramos o carro em ..., pensamos que seria uma coisa mínima, dissemos então vamos ao nosso mecânico que é aqui em ..., é aqui na nossa área de residência pelo menos perceber se isto deve ser uma coisa simples, nunca pensávamos que ia surgir o que surgiu e assim foi, fomos ao senhor EE, ele já é nosso mecânico há muito anos, com muitos carros que tivemos e ele alertou, pronto e disse olhe atenção isto é uma situação que se calhar não é fácil de resolver porque está aqui um problema que depois há o desgaste isto pode levar a ter que haver uma reparação de um valor mais elevado, nós ficamos preocupados como é lógico, não é, até porque tinha haver com caixa de velocidades, era um carro que nós confiávamos e a partir dai deixamos de confiar, quer dizer, houve ali depois algum receio que pudesse acontecer alguma coisa nas viagens que fazíamos, quer dizer houve ali algum receio, a partir daí sou sincera já nunca mais confiamos no carro fizemos o que seria normal, pronto foi o meu marido que fez o negócio, foi o meu marido que entrou novamente com o stand, com o senhor que lhe vendeu o carro e alertou que tinha acontecido aquilo” e que “fomos ao nosso mecânico porque era mais perto da nossa área de residência. Repare eu para ir, eu moro em ..., para ir a ... à partida tinha que fazer a viagem e tinha que ser naquele carro, porque não tinha outro carro” – cf. minutos 07:03 a 08:35 e 16:56 a 17:15 –, demonstrando, deste modo, que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado os factos vertidos nos pontos n.ºs 30, 31 e 32, conjugada, naturalmente, com a documentação carreada para os autos.
XLI. Por fim, atestou a testemunha, quando questionada sobre o impacto que o presente diferendo teve, que “isso foi um bocadinho difícil, pronto, por acaso isso coincidiu até com a nossa mudança de casa. Nós mudamos de casa nesse ano, nessa altura, em meados desse ano. Quer dizer naquele momento ficar sem o carro já foi mau, porque não tínhamos forma de nos deslocarmos. Depois mais uma despesa. Repare nós estávamos ali a fazer mudança de casa tínhamos despesas de tudo quanto era sítio e de repente uma compra que, quer dizer, foi feita há seis meses. Tínhamos ali uma despesa sem contar. Foi muito mau, foi muito mau. Foi uma altura que não foi fácil, tivemos que gerir as coisas da melhor forma. Tivemos que alugar um carro, porque não havia hipótese, não tínhamos outra hipótese, alugamos um carro, enquanto o outro foi reparar e pronto as coisas foram-se passando assim. Não foi fácil, não foi fácil. Nessa altura pronto por tudo o que estava a acontecer” – cf. minutos 12:36 a 13:40 –, sendo que tal alegação bem denota a verificação dos factos vertidos nos pontos 35 e 36 dos factos provados.
XLII. Uma nota urge ainda tecer relativamente à alegação da Recorrente de que o depoimento da presente testemunha é indireto e não menciona o irmão do Recorrido: a alegação vinda de mencionar é manifestamente falsa.
XLIII. Se é certo que a testemunha indicou, em certas ocasiões, que tinha conhecimento dos factos por intermédio do Recorrido (seu marido), não menos certo é que a mesma, por diversas ocasiões, indica que viu documentação e que participou no negócio, ainda que de modo indireto.
XLIV. No mesmo sentido, no que tange com a menção ao cunhado, importa ter presente que a Recorrente entra em manifesta contradição, quando afirma que a testemunha não menciona o cunhado e depois transcreve o momento em que, quando questionada sobre a “a visita ao stand pelo marido e cunhado”, a mesma confirma tal visita.
XLV. Ora, a mencionada testemunha em momento algum atestou, diretamente, que o Recorrido e o seu filho tenham ido em duas ocasiões às instalações da Recorrente, tanto assim é que a testemunha confirmou os sujeitos que estiveram presentes nas duas deslocações às instalações da Recorrente e se dúvidas existissem, as mesmas seriam dissipadas com a verificação das declarações de parte prestadas pelo Recorrido.
XLVI. É que do confronto das quatro declarações (três testemunhas e declarações de parte), assoma à evidência que o discurso é idêntico e vai no sentido de que a Recorrente se recusou a assumir as suas responsabilidades, pelo que, ao contrário do alegado, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como provado os factos vertidos nos pontos n.ºs 5, 7 a 17, 23, 25, 27 a 31, 33 e 34.
XLVII. Não se revela crível que, após toda a documentação – cuja genuinidade não foi suscitada – carreada para os autos, os depoimentos prestados e a prova recolhida pelas declarações de parte apenas permitiram provar dois singelos factos.
XLVIII. No mesmo sentido se diga que a fase recursiva não corresponde ao meio idóneo para sindicar os documentos carreados com os articulados para os autos, é que a legislação prevê meios específicos para sindicar a genuinidade dos documentos – mecanismo que não foi desencadeado pela Recorrente –, não sendo a fase recursiva a via competente, pelo que, deverão ser desconsideradas as alegações da Recorrente tecidas a este respeito.
XLIX. Dir-se-á, contudo, que relativamente ao documento que demonstra as supostas intervenções no veículo, que foi a Recorrente que atestou que tal documento provava que o veículo se encontrava em ótima condição.
L. No mesmo sentido, relativamente aos documentos emitidos pela empresa “C..., Unipessoal, Lda.” somente se dirá que o próprio mecânico da mencionada empresa teve presente na sessão de julgamento, confirmando as intervenções realizadas no veículo, confirmando, desse modo, a veracidade dos mesmos.
LI. Relativamente à troca de comunicações entre o Recorrido e a Recorrente, destaca-se que não se compreende a alegação daquela, uma vez que tais documentos são prévios aos presentes autos, tendo a Recorrente tido a oportunidade de dissipar a alegada história que se encontrava a ser montada, sendo que não o fez porque bem sabia que as alegações do Recorrido eram fundadas, tal como atestou (e bem) o Tribunal recorrido.
LII. Em suma, conjugada a prova documental carreada para os autos com os testemunhos prestados em Tribunal, assoma à evidência que reparo algum merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida na totalidade.
LIII. Mais se diga que, relativamente, ao ónus da prova, que o Recorrido logrou demonstrar e provar todos os factos que invocou e, nessa medida, outra não poderia ser a decisão proferida senão a de que foi emanada pelo Tribunal a quo e que deverá ser mantida pelo Tribunal ad quem, ou seja, logrou o Recorrido cumprir com o preceituado no artigo 342.º do Código Civil, provando todos os factos invocados.
LIV. Alega a Recorrente, ainda, que não poderia ser dado como provado a existência de defeitos, considerando que o Recorrido já tinha reparado a viatura, olvida, contudo, que foram carreados documentos que atestam o estado do veiculo e as reparações que foram efetuadas e, mesmo que tal não fosse suficiente – o que apenas se aventa por mera hipótese académica –, o mecânico que reparou a viatura prestou, sob juramento, declarações e reiterou as intervenções que foram realizadas na viatura.
LV. Mais se diga que a antecipação da prova nos presentes autos se revelava impossível e geradora de prejuízos avultados, uma vez que estamos a falar do veículo da família do Recorrido, o único que a família dispunha para fazer as suas atividades diárias – destacando-se, ainda, que o recurso à antecipação da prova é uma facultade das partes, não uma obrigação, sem que tal implique que os factos não possam ser provados por outros meios (como foram).
LVI. No mesmo sentido, não será despiciendo mencionar que o Recorrido confiou na Recorrente e, nessa medida, tinha a convicta convicção de que aquele assumiria as suas responsabilidades, o que, infelizmente, não sucedeu.
LVII. Aqui chegados e face a tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que o Recurso interposto pela Recorrente não merece qualquer acolhimento, devendo o mesmo ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida na integra a decisão já proferida.
Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso interposto.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto;
- mérito da causa.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- O Autor é trabalhador dependente exercendo funções destinadas à categoria de Adjunto de responsável de CTR.
2- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, representação e comércio de veículos motorizados novos e usados, nomeadamente, automóveis ligeiros, comerciais, pesados e motociclos. Intermediação financeira de crédito.
3- Em inícios do mês de janeiro de 2021, e com o firme propósito de adquirir um veículo para uso familiar, o Autor deslocou-se às instalações da Ré, sita na Travessa ..., ..., ... ..., ..., onde esta tinha expostos vários veículos de diversas marcas e modelos.
4- Todos os veículos ali expostos encontravam-se com as condições de venda expostas e visíveis no vidro frontal da viatura, em papel timbrado da Ré, que gira com a designação comercial de “B...”, conforme documento n.º 2.
5- Numa das incursões que efetuou ao estabelecimento daquela, por sugestão e recomendação de uma pessoa sua conhecida, de seu nome BB, que reputou a Ré como entidade confiável, o Autor entendeu que determinado veículo corresponderia àquilo que, no momento, procurava, um veículo de pequenas dimensões e fácil de manusear e utilizar pelo seu agregado familiar.
6- Tratou-se de um veículo automóvel de Marca ..., modelo ...0, com matrícula ..-ZP-.., que se encontrava anunciado, no espaço comercial da Ré, com preço de venda pelo valor de 11.900,00 Euros, conforme documento nº2.
7- Após breve negociação entre as partes, o preço do veículo em causa foi fixado em 10.500,00 Euros, na condição de esse valor ser pago em dinheiro.
8- No período de negociações foi garantido ao Autor que o veículo se encontrava em perfeitas condições de utilização, nomeadamente, no que concerne a pneus e ao seu estado, travões, onde se incluem calços e discos, ao bom estado do motor e da caixa de velocidades.
9- A Ré informou o Autor que o mesmo veículo, em 20/12/2019, tinha sido alvo de uma revisão onde fora substituído o filtro de ar, o filtro do óleo, gasóleo e habitáculo, tendo-lhe sido adicionado 4 litros de óleo, aplicado o kit de distribuição com bomba de água, anticongelante, na oficina do Senhor CC, conforme documento n.º 3.
10- Em 22/01/2021, o Autor comprou o aludido veículo, tendo procedido à entrega do preço contra a entrega do bem por banda da Ré.
11- Subsequentemente ao pagamento do preço a Ré emitiu e entregou ao Autor recibo de quitação daquele valor, conforme documento n.º 4.
12- No dia 26/08/2021, decorridos sete meses após a aquisição do referido veículo, o mesmo apresentou sinais de avarias/anomalias mecânicas.
13- Por esse motivo, o autor conduziu o automóvel a uma oficina próxima da sua residência a fim de aferir do estado do mesmo.
14- Após a realização de um diagnóstico geral à viatura, foi-lhe comunicado que a mesma apresentava um estado de desgaste significativo, com diversas avarias de alguma gravidade, e que, por esse motivo, o valor da reparação fixar-se-ia num montante consideravelmente elevado.
15- As desconformidades/desgaste prendiam-se, essencialmente, com o estado da caixa de velocidades, tendo, por esse motivo, procedido às seguintes intervenções:
- substituição de anilhas sincronizadoras;
- substituição de todos os rolamentos;
- substituição de todos os vedantes;
- substituição do carreto da quinta velocidade;
- substituição do óleo da caixa de velocidade,
Tudo conforme relatório de intervenção junto como documento n.º 5.
16- O veículo apresentava ainda anomalias graves no que tange ao estado dos pneus, travões, discos, filtro de ar, gasóleo e habitáculo e óleo do motor (Cf. Documentos n.º 6 e 7).
17- A avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, as demais peças evidenciavam um desgaste anormal em face do tempo de utilização do veículo por parte do Autor.
18- Seguidamente, este reportou à Ré o diagnóstico do estado da viatura.
19- Inicialmente por via telefónica, chegando à fala com o Exmº Senhor DD, posteriormente mediante deslocação ao stand de vendas e por fim com o envio de uma carta conforme documento nº8 junto.
20- O autor remeteu ainda diversos e-mails, nos quais requereu à ré o envio da 2ª via da fatura da compra do automóvel bem como, o documento comprovativo das intervenções mecânicas que alegadamente teriam sido realizadas na viatura anteriormente à sua aquisição, conforme documento nº9.
21- Apesar das mais diversas interpelações, em momento algum a Ré forneceu tal documentação ao Autor, declinando sempre, desde o primeiro momento, toda e qualquer responsabilidade na reparação do veículo, conforme documento nº10 junto.
22- Alegando que o Autor teria prescindido da garantia do automóvel em contrapartida de uma redução do preço e que o veículo teria sido vendido por um particular e, em consequência, desse facto não estaria a “B...” obrigada à garantia.
23- No caso em apreço, o estado do veículo não permitia sequer a sua utilização, por via da avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, fruto das demais peças que evidenciavam desgaste, não permitia uma circulação segura do mesmo.
24- Encontrava-se, deste modo, o veículo em causa furtado das caraterísticas que um automóvel deveria possuir para que lhe fosse possível efetuar uma circulação segura, conforme os padrões exigidos pela circulação rodoviária.
25- O Autor nunca acordou qualquer redução ou exclusão do prazo da garantia.
26- O veículo foi adquirido nas instalações da Ré, onde se anunciavam as caraterísticas do mesmo em papel timbrado “B...”.
27- Em momento algum foi mencionado ao Autor que o veículo não era da propriedade da Ré, sendo que todo o processo de venda se desenvolveu sempre de forma a criar-lhe a convicção de que o veículo era da propriedade da “B...”.
28- O Autor apenas teve conhecimento de que o automóvel seria da propriedade de terceiros após interpelação à Ré para que esta procedesse à reparação das anomalias do veículo.
29- O proprietário do veículo terá incumbido a Ré da sua venda.
30- Tendo em conta a posição adotada pela Ré, necessitando o Autor, bem como o seu agregado do veículo para as suas deslocações diárias e atenta a inviabilidade de tais não poderem ser realizadas por outro meio, este viu-se na necessidade de efetuar a reparação do automóvel a expensas próprias.
31- De modo a que o veículo fosse colocado em condições de oferecer uma circulação segura procederam-se a diversas reparações ao nível mecânico, nomeadamente, reparação da caixa de velocidades, mudança de filtros de óleo e óleo do motor, substituição de travões e discos.
32- A reparação do veículo fixou-se no valor de 2.224,71 Euros.
33- Os pneus existentes no carro datavam de 2016, apresentando um nível de desgaste potenciador de perigo para o utilizador do veículo.
34- O valor de 129,59 Euros corresponde ao aluguer de um automóvel de 24 de setembro de 2021 a 01 de outubro de 2021, para fazer face às necessidades de deslocação durante o período em que se encontrava para reparação, ao qual se soma o montante de 79,68 Euros pela inclusão do condutor adicional.
35- A presente situação causou angústia, ansiedade, incómodo e mau estar ao Autor, quer pela avaria em si quer pela postura assumida pela Ré.
36- Ao que acresce a ansiedade pela necessidade de encontrar uma alternativa viável para o seu filho se deslocar para a universidade, que dista a vários quilómetros da sua habitação.
Constantes da Contestação da Ré:
37- Quem assinou a declaração de venda, não foi a aqui Ré.
38- O Autor compareceu nas instalações da Ré, onde estavam expostos diversos veículos automóveis de diversas marcas.
39- Todas as viaturas expostas tinham o valor de venda das viaturas, em papel timbrado da Ré.
40- O Autor manifestou interesse no veículo da Marca ..., modelo ...0, matrícula ..-ZP-
41- O valor da referida viatura, que estava no “papel” do vidro da referida viatura, era de € 11.900,00.
42- O Autor propôs à Ré o valor de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).
43- Foi informado o Autor, que ele poderia verificar o estado do veículo, para que não tivesse dúvidas do estado do mesmo.
44- Foi entregue ao autor documento, que se encontrava no interior da viatura, junto como documento nº3.
45- A Ré entregou o veículo automóvel nos finais de janeiro de 2021.
46- O Autor reportou o diagnóstico do alegado estado da viatura, que obteve resposta.
47- Foi endereçada, ao mandatário do Autor, pelo mandatário da sociedade Ré carta informando da ilegitimidade desta na questão que teimava o autor prosseguir.
48- Aquando da realização do negócio e no estabelecimento do preço entre as partes, existiram condicionantes para o abaixamento do valor de venda.
49- No requerimento de Registo Automóvel consta o negócio efetuado entre o aqui Autor e proprietária do veículo por aquele adquirido.
A. 2.) Factos Não Provados.
Constantes da Petição Inicial:
1- O Autor suportou a quantia de 290,00 Euros correspondente à substituição de pneus.
Constantes da Contestação:
2- A Ré nunca foi proprietária da viatura identificada nos autos com a matrícula ..-ZP-.., e tratando-se de um veículo da Marca ..., modelo ...0.
3- A verificação do estado dos pneus, dos travões, do motor e da caixa de velocidades ficou a cargo do comprador.
4- Nunca a Ré negociou com o autor o preço do veículo.
5- O Autor propôs à Ré o valor de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), para que esta transmitisse à proprietária do veículo.
6- Valor que esta aceitou.
7- O período de negociações cingiu-se à transmissão da proposta do Autor, pela Ré, à proprietária do veículo.
8- Foi informado o Autor, que embora a viatura ..., não fosse propriedade da empresa, segundo informação da proprietária e da pessoa que o depositou no stand, teria sido verificado em finais de dezembro de 2019.
9- A Ré obteve autorização da proprietária do veículo para proceder à sua entrega mediante o pagamento da quantia acordada entre ambos.
10- O aqui Autor, ora reconvindo, usou uma ação, quando tinha a noção exata da sua falta de razão e fundamento para os pedidos formulados.
11- Sabia o Autor/Reconvindo que ao fazer constar no meio comercial onde se encontra sediada a Ré/Reconvinte, a situação alegada nestes autos, ia afetar a imagem da empresa, mas não se inibiu de o fazer.
12- Com esta ação foi afetado o bom nome comercial e imagem da Ré.
3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a XXXVII e XLI a XLV e XLIX a LII a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto.
A apelante impugna a decisão de facto em relação aos pontos 3 a 5, 7 a 36 e 47 dos factos provados.
Antes, porém, de apreciar da verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, cumpre fazer um saneamento dos factos a reapreciar.
Nos termos do art.º 631º/1 CPC, em regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Nos termos do art.º 410ºCPC, conjugado com o art.º 607º/5 CPC, apenas os factos controvertidos são objeto de produção de prova.
Os factos consignados nos pontos 3 (em parte), 4 e 5 (em parte), 26 dos factos provados encontram-se admitidos por acordo nos articulados e constam como provados sob os pontos 38, 39 e 40.
Julgou-se provado:
3- Em inícios do mês de janeiro de 2021, e com o firme propósito de adquirir um veículo para uso familiar, o Autor deslocou-se às instalações da Ré, sita na Travessa ..., ..., ... ..., ..., onde esta tinha expostos vários veículos de diversas marcas e modelos.
4- Todos os veículos ali expostos encontravam-se com as condições de venda expostas e visíveis no vidro frontal da viatura, em papel timbrado da Ré, que gira com a designação comercial de “B...”, conforme documento n.º 2.
5- Numa das incursões que efetuou ao estabelecimento daquela, por sugestão e recomendação de uma pessoa sua conhecida, de seu nome BB, que reputou a Ré como entidade confiável, o Autor entendeu que determinado veículo corresponderia àquilo que, no momento, procurava, um veículo de pequenas dimensões e fácil de manusear e utilizar pelo seu agregado familiar.
26- O veículo foi adquirido nas instalações da Ré, onde se anunciavam as caraterísticas do mesmo em papel timbrado “B...”.
Com exceção dos factos relacionados com a causa da compra do automóvel – parte do ponto 3 e 5 dos factos provados – a restante matéria consignada nos referidos itens (3, 4, 5, 26) está admitida pela ré nos art.º 11º, 12º, 13º e 29º da contestação.
Com efeito, a ré alegou:
“11. A Ré sabe que o Autor compareceu nas suas instalações, onde estavam expostos diversos veículos automóveis de diversas marcas.
12. Todas as viaturas expostas tinham o valor de venda das viaturas, em papel timbrado da Ré, pois de outra forma não podia ser, sendo que todos os veículos expostos no stand para terem o preço de venda visível e dentro do stand da autora teriam de ter essa menção.
13. O Autor manifestou interesse no veículo da Marca ..., modelo ...0, matrícula ..-ZP-.., e aceita a Ré, que a D. BB, tenha dado referências à autora de entidade confiável, que sempre o foi e é, no âmbito da sua atividade comercial.
29. Desconhece a Ré, que uso foi dado ao veículo, nem tendo de conhecer o estado do veículo em qualquer das fases em que esteve no seu stand” .
Mostrando-se admitidos, por acordo, os factos indicados como provados, não podem ser objeto de reapreciação, porque não podem ser objeto de prova, para além de não se mostrar a apelante vencida.
Também, em relação ao ponto 47 dos factos provados, não se mostra a apelante vencida, pois ali se consignam factos que foram alegados pela ré e a decisão proferida vai ao encontro da pretensão da apelante. Não se mostra, pois, vencida e apenas quem fica vencido tem legitimidade para impugnar a decisão.
Desta forma, a reapreciação da decisão da matéria de facto vai recair sobre os pontos 3 e 5 (em parte), 7 a 25 e 27 a 36.
Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal e documental - e decisão que sugere.
Em relação à prova testemunhal transcreve na motivação do recurso os excertos dos depoimentos que em seu entender se mostram relevantes para sustentar a alteração da decisão de facto.
Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[2].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[4].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[5] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[6].
Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.
A apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados provados:
3- […] [o autor] e com o firme propósito de adquirir um veículo para uso familiar.
5- […] o Autor entendeu que determinado veículo corresponderia àquilo que, no momento, procurava, um veículo de pequenas dimensões e fácil de manusear e utilizar pelo seu agregado familiar.
7- Após breve negociação entre as partes, o preço do veículo em causa foi fixado em 10.500,00 Euros, na condição de esse valor ser pago em dinheiro.
8- No período de negociações foi garantido ao Autor que o veículo se encontrava em perfeitas condições de utilização, nomeadamente, no que concerne a pneus e ao seu estado, travões, onde se incluem calços e discos, ao bom estado do motor e da caixa de velocidades.
9- A Ré informou o Autor que o mesmo veículo, em 20/12/2019, tinha sido alvo de uma revisão onde fora substituído o filtro de ar, o filtro do óleo, gasóleo e habitáculo, tendo-lhe sido adicionado 4 litros de óleo, aplicado o kit de distribuição com bomba de água, anticongelante, na oficina do Senhor CC, conforme documento n.º 3.
10- Em 22/01/2021, o Autor comprou o aludido veículo, tendo procedido à entrega do preço contra a entrega do bem por banda da Ré.
11- Subsequentemente ao pagamento do preço a Ré emitiu e entregou ao Autor recibo de quitação daquele valor, conforme documento n.º 4.
12- No dia 26/08/2021, decorridos sete meses após a aquisição do referido veículo, o mesmo apresentou sinais de avarias/anomalias mecânicas.
13- Por esse motivo, o autor conduziu o automóvel a uma oficina próxima da sua residência a fim de aferir do estado do mesmo.
14- Após a realização de um diagnóstico geral à viatura, foi-lhe comunicado que a mesma apresentava um estado de desgaste significativo, com diversas avarias de alguma gravidade, e que, por esse motivo, o valor da reparação fixar-se-ia num montante consideravelmente elevado.
15- As desconformidades/desgaste prendiam-se, essencialmente, com o estado da caixa de velocidades, tendo, por esse motivo, procedido às seguintes intervenções:
- substituição de anilhas sincronizadoras;
- substituição de todos os rolamentos;
- substituição de todos os vedantes;
- substituição do carreto da quinta velocidade;
- substituição do óleo da caixa de velocidade,
Tudo conforme relatório de intervenção junto como documento n.º5.
16- O veículo apresentava ainda anomalias graves no que tange ao estado dos pneus, travões, discos, filtro de ar, gasóleo e habitáculo e óleo do motor (Cf. Documentos n.º 6 e 7).
17- A avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, as demais peças evidenciavam um desgaste anormal em face do tempo de utilização do veículo por parte do Autor.
18- Seguidamente, este reportou à Ré o diagnóstico do estado da viatura.
19- Inicialmente por via telefónica, chegando à fala com o Exmº Senhor DD, posteriormente mediante deslocação ao stand de vendas e por fim com o envio de uma carta conforme documento nº8 junto.
20- O autor remeteu ainda diversos e-mails, nos quais requereu à ré o envio da 2ª via da fatura da compra do automóvel bem como, o documento comprovativo das intervenções mecânicas que alegadamente teriam sido realizadas na viatura anteriormente à sua aquisição, conforme documento nº9.
21- Apesar das mais diversas interpelações, em momento algum a Ré forneceu tal documentação ao Autor, declinando sempre, desde o primeiro momento, toda e qualquer responsabilidade na reparação do veículo, conforme documento nº10 junto.
22- Alegando que o Autor teria prescindido da garantia do automóvel em contrapartida de uma redução do preço e que o veículo teria sido vendido por um particular e, em consequência, desse facto não estaria a “B...” obrigada à garantia.
23- No caso em apreço, o estado do veículo não permitia sequer a sua utilização, por via da avaria verificada na caixa de velocidades, bem como, fruto das demais peças que evidenciavam desgaste, não permitia uma circulação segura do mesmo.
24- Encontrava-se, deste modo, o veículo em causa furtado das caraterísticas que um automóvel deveria possuir para que lhe fosse possível efetuar uma circulação segura, conforme os padrões exigidos pela circulação rodoviária.
25- O Autor nunca acordou qualquer redução ou exclusão do prazo da garantia.
27- Em momento algum foi mencionado ao Autor que o veículo não era da propriedade da Ré, sendo que todo o processo de venda se desenvolveu sempre de forma a criar-lhe a convicção de que o veículo era da propriedade da “B...”.
28- O Autor apenas teve conhecimento de que o automóvel seria da propriedade de terceiros após interpelação à Ré para que esta procedesse à reparação das anomalias do veículo.
29- O proprietário do veículo terá incumbido a Ré da sua venda.
30- Tendo em conta a posição adotada pela Ré, necessitando o Autor, bem como o seu agregado do veículo para as suas deslocações diárias e atenta a inviabilidade de tais não poderem ser realizadas por outro meio, este viu-se na necessidade de efetuar a reparação do automóvel a expensas próprias.
31- De modo a que o veículo fosse colocado em condições de oferecer uma circulação segura procederam-se a diversas reparações ao nível mecânico, nomeadamente, reparação da caixa de velocidades, mudança de filtros de óleo e óleo do motor, substituição de travões e discos.
32- A reparação do veículo fixou-se no valor de 2.224,71 Euros.
33- Os pneus existentes no carro datavam de 2016, apresentando um nível de desgaste potenciador de perigo para o utilizador do veículo.
34- O valor de 129,59 Euros corresponde ao aluguer de um automóvel de 24 de setembro de 2021 a 01 de outubro de 2021, para fazer face às necessidades de deslocação durante o período em que se encontrava para reparação, ao qual se soma o montante de 79,68 Euros pela inclusão do condutor adicional.
35- A presente situação causou angústia, ansiedade, incómodo e mau estar ao Autor, quer pela avaria em si quer pela postura assumida pela Ré.
36- Ao que acresce a ansiedade pela necessidade de encontrar uma alternativa viável para o seu filho se deslocar para a universidade, que dista a vários quilómetros da sua habitação.
Na fundamentação da decisão procedeu-se à apreciação crítica da prova, como se passa a transcrever:
“A convicção do Tribunal baseou-se na análise e conjugação de toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
No que à factualidade provada se refere, alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas e nas declarações de parte do Autor.
Desde logo, no que aos documentos se refere, destacam-se os seguintes:
- cópia do contrato individual de trabalho a termo incerto relativo ao Autor – cf. fls.9vº;
- cópia do papel timbrado da Ré, com a sua designação comercial “B...”, com as condições de venda do veículo aqui em causa, que estava no vidro frontal da viatura – cf. fls.10;
- cópia do doc. que pretende atestar as “alegadas” intervenções de que o veículo em causa foi alvo em finais do ano de 2019 – cf. fls.10vº;
- cópia de declaração de pagamento entregue pela Ré ao Autor relativa à aquisição do veículo aqui em causa – cf. fls.11;
- cópia da informação plasmada pela oficina C... Unip., Lda. e dirigida ao Autor, na qual aquela informa a este quais os serviços realizados depois da deteção da avaria na caixa de velocidades do veículo aqui em causa – cf. fls.11vº;
- cópia de declaração emitida pela empresa “C..., Unip. Ld.ª. relativa a todos os procedimentos de reparação a que a viatura aqui em causa foi submetida – cf. fls.12;
- cópia da carta enviada pelo Autor à Ré, datada de 31 de agosto de 2021, cujo assunto é “reparação urgente veículo ... matrícula ..-ZP-..”, interpelando a Ré para efetuar a reparação do mesmo no prazo máximo de 10 dias – cf. fls.12vº a 14;
- emails de 22, 24 e 28 de setembro de 2021 enviados pelo Autor à Ré, solicitando o envio de documento comprovativo da mudança da transmissão da seguinte viatura: ... ..., matrícula ..-ZP-.. – cf. fls.14vº, 15 e 15vº;
- email de 19 de outubro de 2021 enviado pelo Autor a DD, legal representante da Ré a solicitar o envio de uma 2ª. via da fatura da viatura aqui em causa – cf. fls.16;
- emails de 8 de outubro de 2021 enviado por DD ao Autor – no qual refere que tudo o que foi acordado foi “da nossa parte cumprido” (…) “Não tendo da nossa parte nenhuma questão pendente ou influencia em relação a todos os pontos acordados entre si e o proprietário do veículo (…)” e por este àquele, relativamente à venda do veículo aqui em causa – cf. fls.16vº;
- cópia da carta datada de 06.09.2021 enviada pelo Legal representante da Ré ao Autor – cf. fls.17vº;
- cópia da carta datada de 19 de novembro de 2021 enviada por Mandatário da Ré ao Mandatário do Autor, dando conta de que a Ré se considera estranha a qualquer negócio referente à viatura ... com a matrícula ..-ZP-.. – cf. fls.18 e 18vº;
- cópia da fatura/recibo relativos à reparação do veículo aqui em causa, efetuada na oficina C..., Unip. Lda., datada de 23.10.2021 – cf. fls.19;
- cópia da fatura/recibo relativos ao montante do aluguer de veículo automóvel por parte do Autor, datados de 23.09.2021 – cf. fls.19vº;
- cópia da fatura/recibo relativos ao montante do aluguer de veículo automóvel por parte do Autor, datados de 24.09.2021 – cf. fls.20;
- cópia de Requerimento de Registo Automóvel relativo ao veículo aqui em causa, pedido datado de 28.01.2021, no qual figura como sujeito ativo o aqui Autor e como sujeito passivo II – cf. fls.30vº e 31;
- cópias das fotografias dos pneus e demais peças que atestam o estado em que se encontravam os pneus e demais peças substituídas, segundo a oficina que procedeu à reparação do veículo aqui em causa – cf. fls.56vº a 66.
Mais baseou o tribunal a sua convicção, nos depoimentos das testemunhas ouvidas:
-EE – mecânico na oficina C..., Unip. Ldª., foi quem procedeu às reparações a que se referem os docs. juntos a fls.11vº, 12 e 19, na viatura aqui em causa. Foi confrontado com as fotografias juntas aos autos, confirmando o estado do veículo antes da sua reparação.
-FF – irmão do Autor, quem com o mesmo se deslocou à Ré na data da aquisição da viatura aqui em causa - Declarou que estava presente quando o irmão comprou o carro em causa nos autos á Ré, tendo sido a sua companheira quem lhes deu boa referência do Stand; referiu que em todos os carros expostos se encontrava um papel, com o logotipo da empresa, com as caraterísticas dos carros e o preço; disse que só falaram com o vendedor do Stand e acharam que aquele carro era do Stand, estava dentro do Stand entre outras viaturas; referiu que foi quem abordou o dono do Stand para reduzir o preço da viatura e que este reduziu cerca de € 1.500,00; referiu que nunca foram experimentar o carro nem naquele dia nem na primeira abordagem; referiu que o carro parecia estar impecável; disse que era o doc. nº2 que se encontrava no para-brisas do veículo e que para além deste “aviso” tinha “uma chapa frontal e na matrícula traseira com o logotipo da empresa. Disse desconhecerem que pudesse haver um proprietário do veículo que não o Stand; com o abaixamento do preço não houve telefonema para ninguém, foi o vendedor que aceitou desde que o valor fosse pago em dinheiro, o que aconteceu.
Por fim, referiu que quando “o carro foi para oficina, o Sr. sempre fugiu a tudo”.
- HH – esposa do Autor – referiu que o marido foi com o irmão ao Stand e após o filho também ter ido ver o carro aqui em causa, ficou decidido que comprariam aquele carro. Foi o cunhado quem indicou o Stand em causa, dizendo que era de confiança pois a sua companheira já tinha “lá feito negócio”. Referiu que o marido lhe transmitiu que o Sr. do Stand disse que o carro tinha feito uma revisão, tendo entregue um documento que dizia o que tinha sido feito e que segundo o Sr. do Stand comprovava que o veículo tinha feito uma revisão e que foram substituídas aquelas peças.
Referiu que o marido lhe dissera que era um bom negócio para eles e que tinham reduzido ao preço € 1500,00, mas que o valor tinha de ser pago em dinheiro. Disse “fui eu quem foi levantar o dinheiro e achei estranho e disse para pedir um documento que atestasse ter recebido aquele montante”.
Referiu que o carro era para uso da família – deslocações normais, trabalho, compras, faculdade. Que o carro começou a dar problemas e a fazer barulho com cerca de 4.000 Km nas suas mãos. Referiu que se deslocaram ao Sr. EE e ele alertou para uma reparação de valor elevado que tinha de ver com a caixa de velocidades. “O meu marido contactou com o vendedor que disse: Vocês sabem que o carro não tem garantia” e que depois disse ao seu marido que o carro não era do Stand e era de um particular, coisa que nunca dissera antes ao seu marido.
Disse que mudaram de casa nesse ano e que ficaram sem o carro e com mais despesas sem contarem, “foi muito mau”, “tivemos de alugar um carro enquanto o outro foi para reparar”.
Referiu que “não foi fácil lidar com a mudança de discurso daquela pessoa”.
Por fim, disse que o marido foi quem entregou o dinheiro ao Stand no momento em que trouxe o carro, sendo que a fatura nunca foi remetida.
-JJ – ex-funcionária de escritório da Ré, durante o período de 2018 a agosto de 2022 – disse que toda a documentação passou pelas suas mãos.
Referiu que o Autor foi dar umas voltas com carros para experimentar e optou por um veículo que era de um amigo do Sr. KK, de nome LL, que lhe pediu esse favor. Disse que o carro em causa estava, como estão todos no Stand, devidamente identificados, com o logotipo da empresa e com as caraterísticas do carro e que usam o mesmo placard nos carros, quer sejam deles quer não e que estes últimos não estão no sistema.
Referiu que telefonou ao Sr. LL para ver se era possível baixar o preço e que depois telefonou ao Sr. KK e ele disse-lhe que se o Sr. LL disse que sim então estava tudo bem. Disse ainda, que depois foi preparado o carro e foi pago em dinheiro como combinado.
Referiu que o Autor lhe pediu que passasse uma fatura e que lhe dissera que não era possível porque não foi o Stand que vendeu, mas que passou o documento nº4, quando confrontada com o mesmo, reconhecendo a sua assinatura. Referiu que a declaração de venda e as cópias do cartão de cidadão estavam no Stand.
Após, referiu que o carro era de uma funcionária do restaurante do Sr. LL.
Referiu que passados uns tempos, o Autor ligou para o Stand a reclamar, tendo dado a matrícula do carro e que não a encontrava no sistema tendo telefonado ao Sr. KK que lhe disse que era o carro do Sr. LL e que “não tinham nada a ver com o assunto”.
Por fim, o Tribunal teve ainda em consideração, as declarações de parte do Autor – referiu como se processou todo o processo até que comprou o veículo em causa, tendo sido pedido uma redução do preço tendo assistido tão só a essas negociações o próprio, o seu irmão e o vendedor/dono do Stand, tendo sido este quem decidiu e que impôs a condição de o preço ser pago em dinheiro.
Referiu quando o veículo começou a dar problemas e os procedimentos que levou a cabo, nomeadamente a dar conhecimento ao Stand onde o adquiriu, quer através de telefonema, de deslocação ao mesmo, por carta, e que só após o carro ter dado problemas é que disseram que o carro não era do Stand, nunca o tendo dito anteriormente.
Disse que o único documento que lhe entregaram aquando da aquisição do veículo foi a declaração/recibo e que disseram que depois enviavam a fatura. Referiu como toda a situação o desgastou.
Nos presentes autos, confrontam-se duas teses factuais, opostas, desde logo plasmadas nas peças processuais das partes.
Uma das teses – a da Ré – encontrou respaldo no depoimento da única testemunha por si arrolada. A outra tese – a do Autor – viu-se sustentada pelas declarações de parte do Autor e pelos depoimentos das testemunhas por si arrolados.
Cumpre assim escalpelizar estes depoimentos e declarações, interpretando-os, face ao que mais resulta dos documentos juntos aos autos e à luz das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos em circunstâncias tais.
No caso em apreço, está junto aos autos, o documento que constava no para-brisas do veículo em causa, a anunciar a venda do mesmo, as suas caraterísticas, o seu preço, a garantia oferecida, em papel do qual consta o logotipo da empresa Ré. Todos os veículos que se encontravam dentro das instalações do Stand, quer novas quer usadas tinham no seu para-brisas igual documento. Pode-se, pois, concluir que, a Ré anunciou para venda ou propôs a venda de um veículo automóvel usado, especificando certas caraterísticas do mesmo, como se pode verificar pela análise do documento que faz fls.10. Em parte alguma desse documento se esclarece que o vendedor não é o Stand ou que tal veículo, ao contrário do que aí refere não possui qualquer garantia.
E, no caso vertente, após a análise objetiva e conjugação crítica de toda a prova produzida, dos depoimentos prestados (declarações de parte, depoimento de testemunhas), da análise de toda a prova documental, e em obediência ao estatuído no art.º 607º, nº 4 do CPC, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, resulta, que a Ré expunha o veículo ... ..., de matrícula ..-ZP-.., no seu stand, procurava comprador, e vendia-o, estando na posse da documentação necessária para poder proceder ao registo da aquisição a favor do comprador encontrado.
O Autor esclareceu que mostrou interesse em adquirir um automóvel, deslocou-se até ao Stand da Ré onde estava exposto para venda ao público o automóvel objeto dos presentes autos, tendo este dito que o veículo estava em boas condições. Por essa razão e após negociações breves para descida do preço, que logrou, decidiu adquirir o veículo pelo valor de € 10.500,00 e, na data da entrega do automóvel, entregou o dinheiro (em notas), tendo-lhe sido entregue o documento que faz fls.11. Tal depoimento, conjugado com o documento em causa, foi fundamental para o Tribunal se convencer do preço de aquisição da viatura.
Nesta parte, auxiliou também a convicção do Tribunal o depoimento da testemunha FF, irmão do Autor, que apesar de ser seu irmão, teve um depoimento aparentemente isento, credível e esclarecedor.
Quanto a saber em que consistiu a intervenção no negócio em causa, já que a Ré nega que tenha sido a vendedora, não o esclarece!!!.
Ora, para formar a nossa convicção, isto é, de que a Ré foi a vendedora do veículo em causa, foram fundamentais as provas acima referidas.
Por outro lado, a testemunha JJ, demonstrou ter conhecimento pouco aprofundado sobre esta matéria, merecendo sérias reservas o respetivo depoimento; de facto, afirmou circunstâncias que o Tribunal não acredita que aconteceram, tais como, o facto afirmado por si de que o Autor teria andado a experimentar carros, nomeadamente o que acabou por adquirir, facto esse absolutamente negado quer pelo Autor, quer pelo seu irmão que o acompanhou em duas deslocações ao Stand, nomeadamente quando o Autor optou pelo veículo em causa, tendo sido afirmado por ambos, de forma que ao Tribunal não levantou qualquer dúvida, que não experimentou nenhum dos carros expostos; outra circunstância afirmada pela testemunha arrolada pela Ré – a de que teria telefonado para o “proprietário” do veículo, que num primeiro momento diz chamar-se LL e a quem afirma que telefonou e num segundo momento afirma ser uma empregada do restaurante desse Sr. LL (afinal quem era para a testemunha o/a proprietário/a do veículo?) – facto esse desmentido quer pelo Autor quer pelo seu irmão que disseram que a questão do preço foi discutida tão só entre eles e o vendedor/dono do Stand que ali perante eles decidiu conforme quis sem ouvir ninguém. De qualquer forma, não faz sentido o afirmado pela testemunha arrolada pela Ré – se o veículo era de um terceiro, nada tendo o Stand que ver com tal negócio, venda, estando somente a fazer um “jeito, favor” ao seu proprietário, porque razão depois de, na sua versão, ter telefonado ao pretenso dono, telefonou ao legal representante da Ré para saber se ele aceitava a redução do preço??? Se ele não tinha nada que ver com o negócio porque razão tinha de ser ouvido?!
Por outro lado, considerando o documento entregue pela Ré ao Autor, na qual se encontra exarada a expressão “PAGO” e o montante relativo ao preço de € 10.500,00, descrito o veículo ... ... cinzento, assinada pela, à data, funcionária da Ré e junta aos autos pela Ré, declaração exarada num documento particular cuja autoria por parte do declarante deva ser considerada reconhecida ou provada (nos termos dos arts.374º ou 375º do C.C.), faz prova plena quanto à declaração atribuída ao seu autor e quanto aos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, caso em que a declaração valerá como confissão (art.º 376º, nºs 1 e 2 do C.C.).
No mesmo sentido, veja-se a carta enviada pela Ré ao Autor, datada de 6 de setembro de 2021, na qual a Ré diz que “(…) Após análise do nosso produto escolheu um veículo de Marca ... ... (…)”. (sublinhado nosso). Ademais, o requerimento de Registo Automóvel, em causa nestes autos não foi preenchido, assinado e apresentado pelo Autor (veja-se a carta enviada pela Ré ao Autor, datada de 6 de setembro de 2021, na qual a própria Ré afirma que “(…) Procedemos ao registo do veículo (….)”. Assim, não contém qualquer declaração do Autor, que contra ele possa ser invocada. Neste impresso não se vislumbra qualquer reconhecimento ou confissão de que o veículo foi adquirido pelo Autor a outrem que não à Ré.
Quanto à garantia, do contrato de compra e venda celebrado pelas partes não resulta que tal caraterística do veículo tenha sido excluída.
As declarações de parte do Autor encontram sustentação nos documentos juntos aos autos e na normalidade dos comportamentos humanos, concretamente de quem procura adquirir um veículo automóvel, como ele para uso da família.
Para adquirir uma viatura usada, com cerca de oito anos, mostra-se essencial a quem compra, o uso que a mesma teve, o seu estado de conservação, a garantia prestada, já que é consabido que as peças dos veículos se desgastam e algumas têm de ser substituídas ao fim de determinado número de quilómetros, importando uma despesa considerável.
Assim sendo, nada nos autos nos convence de que o Autor pretendeu e fez a aquisição do referido veículo automóvel prescindindo da garantia que o mesmo tinha anunciada no próprio para-brisas.
A resposta às questões fácticas referentes ao estado do veículo quando deu entrada nas instalações da oficina C..., Unip. Lda., e à determinação da(s) causa(s) das avarias apresentadas pelo veículo do Autor, demanda conhecimentos técnicos especializados, nomeadamente experiência e formação mecânica no âmbito automóvel, que, regra geral, não são do domínio de um leigo. Assim sendo, importante para tal, mostrou-se o teor dos documentos juntos à petição inicial e que fazem fls.11vº e 12 dos autos e o depoimento da testemunha EE, mecânico, o qual levou a cabo a reparação do veículo do Autor.
De um modo objetivo, escorreito, lógico e coerente, a referida testemunha explicou qual o estado do veículo quando entrou nas instalações da oficina, a reparação a que foi sujeita, qual a causa, no seu entender, de tal estado do veículo, justificando as conclusões a que chegou.
O teor do referido depoimento e as conclusões que do mesmo se podem extrair, não foram infirmadas, ilididas ou minimamente colocadas em dúvida pela contraparte, nomeadamente por qualquer outro meio probatório produzido nos autos.
De realçar ainda, que a testemunha respondeu cabalmente a todas as questões que lhe foram colocadas, não se eximindo a nenhuma delas, independentemente de terem sido formuladas pelo mandatário que a arrolou, pelo mandatário da parte contrária e pela julgadora, o que é revelador da credibilidade que a mesma deve merecer.
Aqui chegados e prosseguindo para a factualidade considerada como não provada, cumpre apenas referir que, quanto à mesma, foi total a ausência de prova cabal e coerente e mesmo a prova em sentido contrário, nos termos já suprarreferidos”.
A apelante sugere a alteração da decisão no sentido de se julgar não provada a matéria de facto impugnada e sustenta a alteração em excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF e HH e documentos juntos aos autos.
Como salienta o apelado, os excertos dos depoimentos indicados pela apelante estão descontextualizados e por isso, não merecem o relevo que a apelante lhes atribui.
Cumpre ter presente uma súmula dos depoimentos prestados:
- EE, mecânico, arranjou o automóvel do autor; trabalha por conta própria. Não conhece a ré.
Referiu que quando o autor o contactou, referiu ouvir um ruído. Depois de verificar o estado do veículo concluiu que a caixa de velocidades estava a ficar gripada. O autor mandou fazer uma revisão nos travões.
Disse que substituiu os travões e discos e a caixa de velocidades, que estava completamente gripada, não se recordando dos quilómetros que o automóvel tinha. Disse também que “os danos que referiu, com pouco tempo não, mas que as coisas avariam, avariam”.
Exibidas as fotografias juntas com a petição inicial disse, “este era o estado dos pneus; depois quando se começa a desmontar começa a ver-se mais coisas. Revela pneus com muitos quilómetros; calços de travões (frente e trás) revelam que estão no limite máximo e que têm de ser trocados, porque de outra forma o carro não trava. O carro estava no limite de serem substituídas as peças”. “A principal causa que levou o autor a dirigir-se à oficina foi o ruído. A caixa estava gripada; desmontou a caixa e começou a ver que tinham de ser trocados os filtros, travões e calços”.
Disse que o automóvel foi apresentado para reparação em outubro 2021.
Sobre o custo da reparação, referiu não ter presente e disse, ainda: “só para a caixa de velocidade deve ser mais de €1000,00, a reparação deve ser €2000,00. Foi emitida fatura. Os calços de travões podem ter uma duração de 30 000 km ou 40 000km. Os travões estavam no limite. O resto era manutenção - filtros do ar. A caixa de velocidade foi substituída; ao andar com o carro fazia o ruído semelhante a um zumbido. Problema nos rolamentos. Não tem relação com a condução, por meter uma velocidade mal ou com velocidades. A caixa estava a funcionar bem; as mudanças entravam bem, mas fazia um ruído; rolamento gripado, com o desgaste natural do tempo. Pneus é desgaste”.
- FF, o autor é irmão; conhece a ré porque a companheira vendeu lá uma viatura e como lhe deu boas referência levou lá o irmão.
Disse que levou o irmão ao stand. Referiu sobre o negócio: “no tablier tinha uma folha A4 com o logotipo do stand, preço. Só estava o proprietário do stand. O carro era do stand devido à negociação que o senhor fez sobre o carro. Estava dentro do stand. Estavam várias viaturas e aquela no meio dessas. Nunca se falou em garantia. Só se falou em reduzir o preço. Fui eu que falei e reduziu-se € 1 500,00. A negociação decorreu com o irmão. Nunca se falou em garantia, nem ser condição de redução do preço. Não experimentou o carro. O irmão disse que iam experimentar o carro com o sobrinho e faria o pagamento. Não sabe mais nada”.
Esclareceu: “o dono do stand disse que estava como novo não era preciso fazer nada. Não se lembra de ter referido que tinha sido objeto de uma revisão recentemente.
Doc. nº 2 PI – exibido. Disse que era este o aviso que estava no para-brisas. Tinha este logotipo. Nunca foi falado que a viatura pertencia a terceiros”.
Sobre os problemas mecânicos no veículo disse: “o irmão disse que tinha problemas numas borrachas. Falou com o senhor e ele disse que não. Depois foi a um mecânico e detetaram outros problemas e deu conhecimento ao senhor. Não atendia o telefone. A testemunha telefonou e atendeu, mas depois desligou quando percebeu que era eu”.
Esclareceu, também, que: “a companheira não o acompanhou na deslocação ao stand; só deu a referência. Não sabemos se havia outro proprietário. Nunca se fez telefonas nenhuns na minha frente. Para nós o proprietário era o stand. Não viu o irmão a preencher documentos. Só tentou baixar o preço, o que se conseguiu. Não sabe se o sobrinho andou com o carro. Sabe que o irmão disse que ia passar com o sobrinho. O irmão pagou em dinheiro, mas não sabe quanto pagou, nem assistiu ao pagamento”.
Referiu, por fim, “o stand só tinha automóveis no interior do estabelecimento. Todos os automóveis tinham um papel com o logotipo e com preço”.
- HH, o autor é marido; não conhece a ré, mas sabe que o marido fez um negócio com a ré e nunca esteve no stand.
A testemunha referiu que “o marido foi com o cunhado e depois foi com o filho. Pensa que não experimentou o automóvel. Através do cunhado tinha a informação de ser um bom stand porque a companheira tinha feito um negócio e correu bem. Não foram a outro stand. Não levaram o automóvel para fazer uma revisão. O marido disse que o senhor disse que o carro estava impecável e que tinham feito uma revisão e por isso, não vamos ter mais despesas com o carro; não é preciso fazer mais nada. O senhor entregou um documento no qual indicava as peças que tinham sido substituídas”.
O doc. nº 3 foi exibido e em seguida referiu: “foi este documento que atesta que o carro teve a revisão e foram substituídas a peças”.
Referiu, ainda, que feito o negócio e em casa, o autor disse-lhe: “o senhor tirou-me 1 500,00, mas a condição é pagar em dinheiro”. Disse: “achei estranho, porque era a quantia de € 10 500,00. Foi ao Banco levantar o dinheiro. O marido estava tão confiante e sugeriu, pelo menos pede um documento que comprove que o senhor recebeu a quantia que lhe entregou e o senhor passou o documento”.
Referiu que o automóvel é o carro da família. “Andava eu, o meu filho. Não havia outro automóvel. Deslocações normais de ir para o trabalho, às compras, o filho ia para a faculdade. Só andou 4000 km. O filho alertou que o automóvel estava a fazer um ruído”.
Referiu, que “pensaram ir a ..., ao senhor EE, mecânico conhecido. O senhor EE chamou a atenção para o facto de existir um problema com a caixa de velocidades. Havia receio de usar o automóvel nas viagens que faziam e o marido entrou em contacto com o stand e alertou-o”.
A respeito da reação da ré, disse: “que responderam “vocês sabiam que o carro não tinha garantia”. A testemunha referiu que ao tomar conhecimento da reação da ré disse “que não podia ser e insistiram junto da ré. Sentiram que com a outra parte não havia a possibilidade de negociar nada quando referiu “não havia garantia e tinham falado nesse pormenor quando venderam o automóvel”. Referiu, ainda, “eu nunca aceitaria uma coisa dessas comprar sem garantia. O marido mostrou-lhe uma fotografia com a placa e a indicação que tinha garantia. Nunca falaram com outra pessoa. O senhor disse que o carro não lhe pertencia, mas pertencia a um particular”.
Esclareceu: “deixou de nos ouvir de ser recetivo ao que se dizia. A posição é que não havia garantia e o proprietário era um particular. Nunca isto foi dito no ato de compra. Se assim fosse não teria comprado o carro. Escolheria outro stand”.
Referiu que toda esta situação coincidiu com a mudança de casa. Não tinham carro, mais uma despesa sem contar. “Não foi fácil e tiveram de alugar um automóvel enquanto o carro foi reparado. Não foi fácil lidar com a situação daquela pessoa mudar o discurso”.
Esclareceu que nunca foi ao stand, nem falou com ninguém do stand. “O marido e o filho foram buscar o carro. Nunca lhe disseram que experimentaram o carro. Durante seis meses não notou qualquer anomalia. Só foi a uma oficina na altura quando começou a dar problemas”. Disse, que: “optaram pelo nosso mecânico porque era mais próximo, em ...”.
Confrontada com o documento junto com a petição no qual se indica a data da revisão no veículo e peças aplicadas, disse: “nem questionou quem era o sr. CC. Aceitou o que o senhor do stand deu ao marido, porque confiou no senhor do stand. O stand é que tinha de entrar em contacto com o mecânico que fez a reparação e não eu. Eu entendi que a declaração foi emitida pelo mecânico. O senhor que vendeu o carro recusou-se a reparar o carro”.
Disse, ainda, que “levantou o dinheiro no Banco e entregou ao marido que o entregou ao senhor. Não esteve presente na entrega. O pagamento foi no momento em que foi levantar o carro, quando foi com o filho. Nesse dia deu os documentos e ficaram a aguardar a fatura até hoje. Só passaram o documento-recibo”.
- JJ - Trabalhou 2018 a agosto de 2022 – funcionária de escritório da ré.
A testemunha referiu que: “o autor dirigiu-se à empresa para comprar um veículo, por indicação de uma pessoa. A testemunha estava no escritório. Andou a ver os carros. Estava acompanhado de uma pessoa. O veículo estava à venda a pedido do amigo do sr. KK e o automóvel pertencia a uma funcionária. Informaram o autor. Pediu para descer o preço. Preço está marcado o carro não é nosso, foi a informação prestada. Os veículos têm de estar identificados. O amigo do sr. KK era o senhor LL. Telefonaram ao sr. LL para baixar o valor. Disse que ia falar com a proprietária. A senhora não pode ir. Ligou ao sr. KK e o sr. KK disse que o LL aceitou, muito bem. Combinado o pagamento em dinheiro. Procederam à limpeza do veículo. No dia acordado foi levantar o automóvel e pagou o preço de 10 500,00 em dinheiro. Contou o dinheiro na frente dele”.
Confrontada com o doc. nº 4, junto com a petição, referiu: “o autor pediu uma fatura e disse-lhe que não há fatura porque não foi a ré que vendeu. Pediu um papel. Confirma que a assinatura no documento é sua e o documento foi emitido por mim”. Depois, disse: “todos os documentos que estão no porta luvas do veículo não são da responsabilidade da ré. Só tinha a declaração de venda e o cartão de cidadão do proprietário. Não reconhece o documento emitido por “Garagem D...”. Não entregou documentos, porque o carro não era nosso”.
A respeito das circunstâncias em que foi informada da avaria no veículo, disse: “o autor passado algum tempo depois de comprar o carro ligou para a empresa a reclamar “isto e aquilo e não sei que mais”. Introduziu a matrícula, mas não existia no sistema. Pediu para descrever o negócio; teve de ligar para o sr. KK porque o carro não era nosso. Falou com o sr. KK que lhe disse que era o carro do sr. LL e disse-lhe o senhor que passe por aí e vou falar com o LL. Telefonou. O autor passou ao nível de ameaças. Traga cá o automóvel. Nunca levou o automóvel. O LL é dono de uma oficina. Nunca levou o automóvel ao stand. O automóvel não estava no sistema. Passou quase um ano entre a compra e a reclamação”.
Esclareceu que a “primeira vez que o autor foi à empresa estava no escritório e o autor estava acompanhado e viu vários automóveis. Tem uma vitrina em vidro e vê. Entrou dentro do automóvel e saiu para o parque e viu a entrar e a sair. O objetivo era comprar um automóvel para a mulher para levar para a Alfândega para trabalhar. Quando falou com a testemunha estava uma pessoa com o autor. Explicou que o automóvel pertencia a uma funcionária de um amigo do sr. KK. Tinha um cartão com o logotipo apesar de saber que o automóvel não era da empresa. Não constava do site da empresa. No stand tinha o cartão. Disse o autor que a mulher podia saber a data em que entrou na Alfândega. O automóvel não está no sistema, porque não pertence à ré”.
Questionada sobre o motivo pelo qual afirmava que o automóvel não estava no sistema, disse: “havia uma parceria entre o sr. KK e o sr. LL; a proprietária é empregada do Restaurante do sr. LL. O sr. LL tem uma oficina de reparação de veículos”.
- AA, autor.
O declarante referiu que “precisava de comprar um automóvel para a mulher e para o filho, porque tem automóvel da empresa. Falou com o irmão e a companheira do irmão indicou a ré, porque já tinha feito um negócio. Falou com o gerente do stand. Foi com o irmão. Parque exterior, todos os automóveis tinham a indicação do logotipo da empresa, caraterísticas dos automóveis e preço. Tirou fotografias aos automóveis. Ficou entusiasmado com o automóvel. Voltou um dia ou dois depois. O negócio foi celebrado entre o declarante, o irmão e o dono do stand. Acordaram o preço – €10 500,00. Tinha de pagar em dinheiro”.
Questionado sobre a intervenção da anterior testemunha no negócio, disse não conhecer e que não foi ao escritório. “Só deu a documentação à senhora para o registo do automóvel”.
Confrontado com o que disse a testemunha, referiu que a senhora só tratou da papelada. O senhor do stand é que baixou o preço e nunca se afastou do autor e do irmão, nem telefonou a ninguém. O acordo: “tem de pagar 10 500,00 e tem de pagar em dinheiro. Nesse dia nem falou com essa senhora”. “Explicou à mulher e a mulher estranhou. Não é possível transferir. Mas então está bem, mas tem de passar um papel”.
Mais referiu que: “a mulher levantou o dinheiro e foi com o filho levantar o automóvel. Entregou o dinheiro a esta senhora, mas o senhor estava lá sentado na secretária. Não tem fatura. O senhor foi impecável”.
Sobre a avaria detetada no veículo disse: “o filho andava mais com o automóvel e o filho disse, que o automóvel está a fazer um barulho. Decidiu ir ao mecânico, um amigo que ficava a 2 km da sua casa. O mecânico informou-o que havia um problema na caixa de velocidades. Ligou ao senhor do stand a informar que tem um problema na caixa de velocidades. Respondeu-lhe: “acordamos que não tinha garantia e por isso, fiz os descontos”. Disse que nunca se falou, pois de outro modo não teria comprado o automóvel. No dia seguinte de manhã desloquei-me ao stand e está sempre a dizer a mesma coisa. Só dizia que tinha gravações e pediu-lhe as gravações, mas até hoje não as apresentou”.
Mais referiu que alugou um automóvel, porque o filho e a mulher tinham de se deslocar e pediu ao mecânico para ver o que se passava e o mecânico disse-lhe que havia problemas nos discos de travão e era necessário substituir os filtros. O senhor do stand tinha dito que tinha feito uma revisão ao carro. O preço da reparação foi € 2000,00 e já está pago. Nunca lhe disseram para levar o automóvel para o arranjarem.
Esclareceu que a avaria surgiu seis meses, após a compra do automóvel. “Ligou no próprio dia quando tomou conhecimento da avaria. Disse-lhe que tinham feito a revisão, mas não lhe entregaram o documento. Quando reclamou mandaram-lhe uma fotografia – doc. nº3 junto com a PI. O dono do stand entregou este documento”.
Mais referiu que: “nunca lhe disseram que o automóvel pertencia a um terceiro. Depois disseram que era de uma senhora. Nunca falaram no sr. LL”.
Exibido o doc. nº 4 junto com a petição, disse: “é o recibo da quantia. Achava que era um documento da empresa, porque foi passado lá. Nunca disseram que não iam passar a fatura. Disseram que depois enviavam por mail”.
Por fim, disse, que esteve três vez no stand. Negociaram cá fora com o senhor do stand. Apenas estava o irmão. Nunca experimentou qualquer dos automóveis que estavam expostos no stand”.
Reapreciando a prova.
Quanto às circunstâncias que determinaram o autor a comprar o veículo automóvel, os depoimentos das testemunhas FF (irmão do autor) e HH (cônjuge do autor) mostraram-se determinantes, devido à relação familiar que liga as testemunhas ao autor e pela proximidade com o autor. Os seus depoimentos revelaram-se objetivos e isentos, sendo certo que não foi produzida prova em sentido contrário.
O depoimento das testemunhas mostrou-se de igual forma determinante para compreender as circunstâncias em que foi celebrado o negócio. Desde logo merece particular relevo o depoimento da testemunha FF porque foi por sua indicação que o autor procurou o stand em causa, para além de acompanhar o autor nos contactos que este manteve com o responsável do stand e assistiu às negociações até se acertar o preço devido e forma de pagamento.
A testemunha veio confirmar a versão dos factos, tal como foram descritos pelo declarante autor, apresentando um depoimento seguro e sincero e que também não foi contrariado por qualquer meio de prova.
Refira-se, ainda, que a testemunha JJ referiu que o autor se fez acompanhar de uma pessoa, apesar de não afirmar ser o irmão do autor. Contudo, confirma que o autor estava acompanhado durante o processo negocial.
Considera a apelante que não pode ser atribuído à testemunha HH qualquer relevo probatório, por se tratar de um depoimento indireto.
A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve perceção.
Os “depoimentos indiretos” ou de “ouvir dizer” por não corresponderem a relatos de factos diretamente percecionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
Contudo, no caso concreto, a testemunha apesar de narrar as conversas com o autor, seu marido, quanto à forma como se processou o negócio, veio ainda transmitir na sequência de tais conversas, um conjunto de factos relevantes para apurar das circunstâncias em que o negócio se processou, factos que passaram pelo seu conhecimento pessoal e direto, como seja, a decisão de levantar o dinheiro no Banco e entregar ao autor, seu marido, as advertências quanto à necessidade de um documento que confirmasse o recebimento do preço e depois, as diligências que se efetuaram quando o automóvel começou a apresentar sinais de avaria. O depoimento da testemunha revelou-se complementar do depoimento da testemunha FF, reforçando a veracidade do mesmo quanto ao acordo alcançado quanto ao preço e modo de pagamento e valor, que a apelante nunca contestou.
Quanto à matéria relacionada com o estado do veículo decorridos cerca de sete meses sobre a data da compra, o depoimento da testemunha EE e os documentos juntos com a petição (documentos 5, 6 e 7 e indicados nos factos provados) merecem o relevo que lhes foi atribuído na fundamentação da decisão de facto.
A testemunha depôs de forma objetiva sobre os factos, revelando conhecimento técnico na apreciação dos mesmos. Indicou, de acordo com um juízo de normalidade, a causa das deficiências que referenciou, o que fez de uma forma espontânea com segurança e sem hesitações.
A apelante considera, ainda, que o facto de não se ter realizado uma perícia obsta à prova dos factos apenas com base no depoimento da testemunha, referindo, que a produção de prova antecipada se revelaria necessária perante a contingência de pretender reparar o veículo.
A indicação da prova a produzir, mesmo que na modalidade de prova antecipada, constitui matéria que está na disponibilidade das partes, em obediência ao princípio do dispositivo. Não pode o tribunal, muito menos o tribunal de recurso, suprir tal omissão. Sem pretender entrar em apreciações jurídicas, sempre se dirá que seria sobre a apelante que recaía o ónus da prova de que a avaria não se reportava à data da celebração do contrato, à luz do regime próprio e específico do art.º 3º/2 DL 67/2003 de 08 de abril alterado pelo DL 84/2008 de 21 de maio (Venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas). Não alegando os factos também não se justificaria produzir a prova.
Por fim, as diligências realizadas junto da autora/apelante no sentido de ser reparado o veículo.
Também, aqui, o depoimento das testemunhas - FF e HH - aliados aos documentos, justificam a decisão proferida. Aliás, a testemunha JJ confirmou essas diligências e a correspondência trocada entre as partes – documentos juntos com a petição – apenas permitem comprovar os factos provados.
Por fim, os incómodos causados foram devidamente expostos pelo autor nas declarações de parte e este segmento do seu depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha HH, com uma explicação coerente, dando nota da expetativa legítima assente numa base de confiança e que viu defraudada.
Acresce que não foi produzida prova que infirme a credibilidade de tais depoimentos.
O depoimento da testemunha JJ, (que a apelante não indica para sustentar a alteração da decisão de facto, apesar de ter sido por si arrolada) surge muito desvalorizado. De acordo com o depoimento da testemunha, o veículo estava exposto para venda no stand, identificado com um cartão do stand, por ser obrigatório, mas não constava do sistema da empresa; o veículo pertencia a um amigo do gerente do stand; mas afinal pertencia a uma empregada do amigo que trabalhava num restaurante; não se emitiu fatura e o recibo do pagamento continha a assinatura da funcionária do stand, sem a denominação da ré-apelada, aposta como é habitual com um carimbo da empresa. Acresce que no documento nº 9, junto com a petição, carta redigida pela ré e dirigida ao autor, indica-se como proprietário do veículo o “senhor LL”, o que no confronto com o depoimento da testemunha, revela a falta de sustentação de tal depoimento e da versão dos factos que a ré trouxe ao tribunal.
A testemunha apresenta uma versão dos factos que não se mostrou conforme com o que se pode considerar como corrente e normal na prática comercial, revelando-se incoerente o que lhe retira credibilidade e não permite ser considerado.
Nos pontos XXXV a XXXVII, XLI a XLV a apelante tece considerações sobre os documentos juntos aos autos pelo apelado, sem concretizar em que medida os mesmos foram indevidamente considerados em confronto com a restante prova produzida. O facto de terem sido impugnados pela ré não lhes retira valor probatório.
Refira-se que os documentos nº 3, 4, 5, 6 e 7 constituem documentos particulares, os quais foram apreciados no confronto com a restante prova produzida e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. As testemunhas foram confrontadas com o teor de tais documentos ao longo dos respetivos depoimentos e foi com base em tal apreciação que foram considerados na fundamentação da decisão, não merecendo censura a sua ponderação como tal. Não indica a apelante em que medida tal percurso lógico e dedutivo viola as normas que regem o valor probatório atribuído aos documentos, sendo certo que o tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a decisão de facto se a prova produzida impuser uma decisão diversa o que não se demonstra que aconteça no caso concreto (art.º 662º/1 CPC).
Conclui-se que a decisão de facto não merece censura, mantendo-se os factos provados.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos I a XXXVII e XLI a XLV e XLIX a LII.
- Mérito da causa -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXXVIII a XL, XLVI a XLVIII, a apelante insurge-se contra a decisão recorrida por considerar que a responsabilidade da ré deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil extracontratual, o apelado não cumpriu o ónus da prova em relação à culpa e não se provou a origem temporal dos defeitos, nem se seriam decorrentes da alegada venda.
Cumpre ter presente que a sentença apreciou a responsabilidade da ré à luz do regime da responsabilidade contratual, em especial do regime previsto para a Venda de Bens de Consumo, em vigor na data em que ocorreram os factos – DL 67/2003 de 8 de Abril, na redação do DL 84/2008 de 21 de maio (diploma que foi revogado pelo DL 84/2021 de 18 de outubro, com entrada em vigor em 01 de janeiro de 2022).
A apreciação da responsabilidade da ré à luz da responsabilidade contratual mediante enquadramento dos factos na subespécie do contrato de compra e venda, “Venda de Bens de Consumo”, respeita os fundamentos da ação e está sustentada nos factos provados. A fonte da obrigação de indeminização é o contrato e o incumprimento pontual das obrigações que este gera, o que afasta a aplicação do regime da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito (art.º 483º CC).
O regime de Venda de Bens de Consumo, como se prevê no art.º 1º-A/1 do citado diploma, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Desde que se trate de uma relação de consumo, encontram-se abrangidos quer os bens novos quer os bens usados, como decorre do art.º 5º/2 do citado diploma.
Provou-se que o contrato foi celebrado pelo autor para satisfazer as suas necessidades de transporte pessoal e da sua família (pontos 3 e 5 dos factos provados).
A ré tem como objeto de atividade o comércio de veículos automóveis (ponto 2 dos factos provados). Apurou-se que no âmbito da sua atividade e após um período de negociações a ré vendeu ao autor um veículo automóvel (pontos 7, 10 e 11 dos factos provados).
Verifica-se que se estabeleceu uma relação de consumo na medida em que o veículo automóvel adquirido pelo autor se destina a uso não profissional e foi adquirido a quem exerce a atividade profissional de compra e venda de veículos automóveis visando a obtenção de benefícios.
Contrariamente ao defendido pela apelante sob os pontos XXXVIII a XL o autor logrou provar os elementos constitutivos do contrato, como era seu ónus (art.º 342º/1 CC).
Estando em causa a venda de bens defeituosos é ainda, em sede de responsabilidade contratual que deve ser aferida a responsabilidade, porque o cumprimento defeituoso corresponde a uma das modalidades de incumprimento do contrato (art.º 762º, 763º, 798º, 799ºCC).
Apreciada a responsabilidade, em sede de responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor, nos termos do art.º 799º/1 CC. Recai sobre a apelante o ónus de ilidir a presunção de culpa. Desta forma, não carecia o autor de alegar e provar a culpa do devedor, a ré, na ação.
De todo o modo, porque se aplica ao caso concreto o regime especial de Venda de Bens de Consumo e provada que está a falta de conformidade do bem, de acordo com o critério do art.º 2º/2 a), 3º/2 do citado diploma, (o que não é posto em causa pela apelante) recaía sobre a ré, vendedor, o ónus de provar a falta de conformidade do veículo por referência à data da venda, por facto que não lhe era imputável, ou, que essa falta de conformidade apenas se verificou em momento posterior.
Prevê o art.º 3º/2 sob a epígrafe “Entrega do bem”:
1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as caraterísticas da falta de conformidade.
Como observa JORGE MORAIS CARVALHO: “[e]sta regra liberta o consumidor da difícil prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega do bem, não deixando no entanto de ter de provar a falta de conformidade.[…] O vendedor pode ainda provar que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe seja imputável. O vendedor tem de provar – e não basta alegar, muito menos de forma vaga e indeterminada – o facto concreto, posterior à entrega, que gerou a falta de conformidade”[7].
Na jurisprudência, seguindo esta interpretação, podem consultar-se, entre outros: Ac. Rel. Guimarães 19 de outubro de 2023, Proc. 2135/22.0T8VCT.G1, Ac. Rel. Porto 24 de novembro de 2022, Proc. 658/19.7T8ILH.P1, Ac. Rel. Porto 08 de fevereiro de 2024, Proc. 5392/22.8T8MTS.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Não recaía sobre o apelado, autor, o ónus de provar que a desconformidade atual do automóvel se verificava já na data da entrega do veículo, porque beneficia da presunção do art.º 3º/2 da citada lei.
Não merece censura a sentença ao considerar que provada a não conformidade do bem objeto de venda no prazo de dois anos a contar da data da celebração do contrato (art.º 5º/1 do citado diploma), presume-se que já existia no ato de entrega, presunção que a apelante não logrou ilidir, pelo que, assistia ao comprador/consumidor, o aqui autor, o direito a exigir a reparação do veículo, nos termos do art.º 4º/1 do diploma citado.
A apelante não se insurge contra os demais segmentos da sentença, motivo pelo qual nada mais cumpre reapreciar.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXXVIII a XL, XLVI a XLVIII.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 11 de novembro de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Maria de Fátima Almeida Andrade
1º Adjunto Juiz Desembargador
Carlos Gil
2º Adjunto Juiz Desembargador
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 333-335.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[5] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt.
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 333-334.
[7] JORGE MORAIS CARVALHO Manual de Direito do Consumo, 7ª edição, Almedina, Coimbra, janeiro 2021, pág. 320.