Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua ………, n.º ……, Campo Grande, 1600-…… Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial do ato de liquidação de taxa «devido pela autorização para a instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicação», no montante de € 7.886,39.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
A. A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” – cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
B. Foi pois intenção do legislador – português e europeu – promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos respectivos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105º e 106º, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores.
C. Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínios público e privado municipal.
D. Esta orientação foi entretanto mantida no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas aptas à actividade das comunicações electrónicas (cfr. os artigos 12º, 13º e 34º).
E. Ora: resulta do enquadramento jurídico vigente que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas.
F. Aliás, uma vez que o que a lei estatui é que a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem (só uma e só nesse figurino legal específico), o facto de a taxa de direitos de passagem ter ou não sido liquidada é totalmente irrelevante para a aplicação do direito: se a taxa que tiver sido liquidada não é uma taxa de direitos de passagem conforme com o regime do artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas, a mesma é ilegal.
Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse anulada a sentença recorrida.
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida, à luz da sólida fundamentação de facto e de direito adoptada, que decidiu pela improcedência da acção, não enferma, nem padece, de qualquer nulidade ou ilegalidade.
II. Todavia, a Recorrente vem impugnar, de forma difusa e não concretizada, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
III. Fá-lo, porém, e quanto à matéria de direito, sem observar a disciplina legal inserta nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, aplicáveis ex vi do Art.º 2º, al. e) do CPPT.
IV. O que implica que a presente apelação seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, seja confirmada, na íntegra, a sentença recorrida, o que se requer a V. Exas com as devidas consequências legais.
V. Sem prejuízo do exposto, e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a decisão colocada em causa, não enferma de nenhum erro de apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito.
VI. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao entender que [o] acto administrativo impugnado não padecia de qualquer ilegalidade, designadamente de vício de violação de lei (por desrespeito do disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio; por violação do Art.º 85º, n.º 2 do CPPT e Art.º 2º, al. e) do RGTAL e, ainda, por violação dos princípios da equivalência, igualdade, da reserva de lei e da proporcionalidade) e de vício de forma (por falta de fundamentação económico-financeira (por desrespeito do Art.º 133º, n.º 2, al. d) do CPA e do Art.º 8º, n.º 2, al. c) do RGTAL).
VII. Pelo que, à luz do princípio da legalidade deverá o acto impugnado manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais.
Também formulou um pedido. No caso, de anulação da sentença do Tribunal a quo para prolação e nova sentença que analise os fundamentos invocados pela Recorrente no presente recurso ou, caso se entenda que as exceções apresentadas não obstam ao conhecimento do mérito, seja mantida a sentença recorrida.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente:
«(…) A questão supra enunciada foi apreciada no acórdão STA-SCT 12.10.2011 processo nº 631/11,com sólida fundamentação que merece a adesão do Ministério Público, justificando a transcrição dos segmentos pertinentes do respectivo sumário:
II- Ao contrário do que sucede em relação à “taxa de ocupação da via pública” não há entre a taxa de instalação de antena de radiocomunicações em propriedade privada sindicada nos autos e a “Taxa Municipal de Direitos de Passagem” identidade de facto tributário ou sobreposição de normas de incidência, razão pela qual a jurisprudência firmada para aquela não é transponível para o caso dos autos. III - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, incluindo antenas, em prédios rústicos ou urbanos está sujeita, nos termos dos artigos 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 e 4.º e seguintes do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, a autorização municipal, prevendo a lei (n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro) que o deferimento do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei, razão pela qual não pode sustentar-se que a autorização municipal de instalação de antenas de radiocomunicações em propriedade privada não possa ser sujeita ao pagamento de quaisquer taxas municipais.
O acórdão sumariado releva a distinção entre:
- o facto gerador da taxa municipal de direitos de passagem: ocupação do domínio público ou privado municipal;
- o facto gerador da taxa por instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicação em propriedade privada: prestação da autarquia expressa num procedimento administrativo de autorização com o objectivo de proteção da qualidade do ambiente, do património cultural, da paisagem urbana e rural e do ordenamento do território, em conciliação com a promoção do desenvolvimento da sociedade de informação, em especial o serviço publico no sector das telecomunicações (preâmbulo do DL nº 11/2003,18 janeiro)
No caso concreto a propriedade p
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Da questão prévia suscitada pelo Recorrido
Se bem interpretamos as conclusões “II” a “IV” das doutas contra-alegações do recurso, o Recorrido opõe ao seu conhecimento a falta de cumprimento do ónus do Recorrente de indicar, nas suas conclusões, os elementos a que alude o artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Observe-se desde já que, não sendo caso de omissão absoluta do cumprimento do ónus de alegar ou de concluir, a deficiência indicada não justificaria senão um convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte contrária. Justificando-se o não conhecimento do objecto do recurso apenas se o Recorrente não aderisse ao convite que lhe fosse formulado e apenas na parte afetada.
Convite que, no caso, não se justifica formular. Porque deriva com suficiente clareza das doutas conclusões do recurso que o Recorrente pretende que foram violados os artigos 105.º e 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Porque, no entendimento do Recorrente, estes dispositivos devem ser interpretados no sentido de que «a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem».
Ou seja, a Recorrente pretende que a ilegalidade da liquidação da taxa da instalação de antena de radiocomunicações deriva directamente da proibição da cobrança de qualquer outra taxa que não seja alguma das que ali se encontrem previstas.
Proibição que a Recorrente extrai directamente daqueles dispositivos legais.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Recorrido.
3. Dos fundamentos de facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que aqui renumeramos):
1. Em 14 de julho de 2003 deu entrada na Câmara Municipal do Gavião um requerimento, no qual a Impugnante requereu ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, a emissão de autorização municipal para as infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no Concelho do Gavião – cfr. requerimento, junto com a petição inicial de Impugnação, a fls. 64 a 65 dos autos.
2. Em 21 de dezembro de 2009 foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Gavião, sob proposta da Câmara Municipal do Gavião, datada de 16 de dezembro de 2009, o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município do Gavião e publicado no Diário da República, II série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2010 – cfr. Regulamento, junto com a contestação, a fls. 231 a 273 dos autos.
3. Em 19 de outubro de 2010 foi publicado no Diário da República, II série, n.º 203, as alterações efetuadas ao aludido Regulamento, por deliberação da Assembleia Municipal do Gavião, datada de 14 de junho de 2010 e sob proposta apresentada pela Câmara Municipal do Gavião – cfr. Regulamento, junto com a petição inicial de impugnação, a fls. 87 a 104 dos autos.
4. Por ofício n.º 4178, de 10 de outubro de 2012, emitido pelo Chefe de Divisão, em regime de delegação do Presidente da Câmara Municipal do Gavião, e na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se decidiu anular o ato de demolição da infraestrutura aqui em causa, foi a Impugnante notificada de que por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 09 de outubro de 2012, foi deferido o pedido de autorização para a instalação de antena em São Bartolomeu e do pagamento da taxa devida pela autorização de instalação de uma antena de comunicações, no montante de 7.886,39€ - cfr. ofício, junto com a petição inicial de Impugnação, a fls. 80 dos autos.
5. Em 05 de novembro de 2012 a Impugnante dirigiu ao Presidente da Câmara de Gavião um requerimento, com o assunto (“V/7ofício 4178, de 12 de outubro de 2012”), nos termos do artigo 37.º do CPPT, no qual requereu a fundamentação da liquidação, com a indicação expressa da quantificação e qualificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, a indicação dos meios de defesa e o prazo de reação contra o ato de liquidação, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências – cfr. requerimento, junto com a petição inicial de Impugnação, a fls. 76 a 78 dos autos.
6. Através do ofício n.º 4843, de 03 de dezembro de 2012, emitido pelo Chefe de Divisão, em regime de delegação do Presidente da Câmara Municipal do Gavião, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos “ (…) Com fundamento no n.º 1 do art. 37º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município do Gavião, a B…………, S.A. deve, pela autorização de instalação de uma antena de comunicações em São Bartolomeu, proceder ao pagamento ao Município do Gavião da taxa única de € 7.886,39 cuja fundamentação económico-financeira se encontra no regulamento acima mencionado republicado no Diário da República nº 203 de 19 de outubro de 2010, anexando-se extratos relevantes para a taxa em causa.
Fica feita por este meio a notificação para o pagamento daquela quantia, no prazo de 10 dias a contar da receção deste ofício.
Este ato é suscetível de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no prazo de noventa dias contados nos termos do nº 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário” – cfr. ofício, junto com a petição inicial de Impugnação, a fls. 62 e 63 dos autos.
7. Em 14 de dezembro, por fax, e posteriormente, em 19 de dezembro de 2012, por carta registada, deu entrada no Município do Gavião, requerimento de reclamação graciosa apresentado pelo Impugnante, com o assunto (“V/ ofício n.º 4843”), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. reclamação graciosa, junto com a petição inicial de Impugnação, a fls. 51 a 59 dos autos.
8. Por ofício n.º 1475, de 08 de abril de 2013, emitido pelo Chefe de Divisão, em regime de delegação do Presidente da Câmara Municipal do Gavião, foi a Impugnante notificada de que na sequência da reclamação graciosa, apresentada em 19 de dezembro de 2012 e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, do deferimento do pedido de autorização para a instalação de antena em São Bartolomeu e do pagamento da taxa devida pela autorização de instalação de uma antena de comunicações, proferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Gavião, bem como para efetuar o pagamento do montante de 7.886,39€ - cfr. ofício, junto com a contestação, a fls. 214 e 215 dos autos.
9. Em 12 de abril de 2013 deu entrada, por fax, a presente Impugnação – cfr. fax, a fls. 3 a 24 dos autos.
10. Em 06 de maio de 2013 deu entrada na Câmara Municipal do Gavião um requerimento de reclamação graciosa apresentado pela Impugnante, com o assunto (“V/ofício n.º 1475”), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, junto com a contestação, a fls. 216 a 223 dos autos.
4. Da fundamentação de Direito
Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando não verificados nenhum dos vícios imputados a uma liquidação de taxa cobrada no âmbito do processo de autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte de antena de radiocomunicações, julgou a respectiva impugnação judicial improcedente.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender, fundamentalmente, que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal. E que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (“Lei das Comunicações Eletrónicas”).
Decorre do exposto que a única questão que faz parte do âmbito do recurso é a que foi apreciada na decisão recorrida sob a epígrafe «[d]o vício de violação de lei, por violação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio».
Que consiste em saber se a lei das comunicações electrónicas proíbe a liquidação, pelos municípios, de uma taxa na sequência da autorização municipal para instalação de infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações, a que aludem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão. Precisamente no acórdão de 12 de Outubro de 2011, tirado no processo n.º 631/11, parcialmente transcrito na douta sentença recorrida e no parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público que acima reproduzimos.
Aí se concluiu, por um lado, que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos processos 363/10, de 6/10/2010, 513/10, de 30/11/2010, e 751/2010, de 12/01/2011, apreciaram situação diversa e que os respectivos entendimentos jurisprudenciais não podem ser invocados como fundamento da decisão de ilegalidade da taxa devida pela instalação de equipamentos de suporte de estação de radiocomunicações instalada em propriedade particular, porque ali o facto gerador é a utilização individualizada do domínio municipal e aqui o licenciamento.
E, por outro lado, que a própria lei das comunicações electrónicas ressalva, na alínea c), do n.º 2, do seu artigo 2.º, que o que nela se dispõe não prejudica o regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro. Diploma este que continua a ressalvar, no seu artigo 20.º, a sujeição a licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência de órgãos autárquicos. Incluindo, por isso, o licenciamento ou a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, previstos no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que prevê no n.º 10 do seu artigo 6.º o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.
Entendimento que agora importa reafirmar. Por se entender que reflete a melhor interpretação dos preceitos legais aplicáveis. Mas também por se entender que a Recorrente nem sequer apresentou algum argumento legal que não tivesse sido ponderado ou que se lhe pudesse contrapor e que justificasse agora a sua revisão.
Pelo que o recurso não merece provimento.
5. Conclusão
Para conclusão final, seleciona-se o sumário do acórdão para que se remete:
I. «Ao contrário do que sucede em relação à “taxa de ocupação da via pública” não há entre a taxa de instalação de antena de radiocomunicações em propriedade privada sindicada nos autos e a “Taxa Municipal de Direitos de Passagem” identidade de facto tributário ou sobreposição de normas de incidência, razão pela qual a jurisprudência firmada para aquela não é transponível para o caso dos autos.»
II. «A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, incluindo antenas, em prédios rústicos ou urbanos está sujeita, nos termos dos artigos 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 e 4.º e seguintes do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, a autorização municipal, prevendo a lei (n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro) que o deferimento do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei, razão pela qual não pode sustentar-se que a autorização municipal de instalação de antenas de radiocomunicações em propriedade privada não possa ser sujeita ao pagamento de quaisquer taxas municipais.»
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 10 de março de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.