IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 293.269,59, devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela Autora ao Município do Fundão e o valor de € 3.960,45, a título de juros de mora vencidos até 30 de março de 2010, perfazendo a importância global de € 297.230,04.
Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu foi condenado a pagar à Autora o valor de € 293.269,59, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 6 outubro a 3 de dezembro de 2009 e a pagar juros de mora sobre tal valor, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento.
Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso refere-se à alegada omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal arbitral proferida a 23/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sobre as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento é reclamado pela ora Recorrida à Recorrente, entendendo o Recorrente que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão arbitral junta aos autos.
No entanto, afigura-se manifesto que o conhecimento de tal matéria não foi omitido no acórdão recorrido, como decorre:
“(…) A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida nunca foi suscitada nos autos.
Também nunca se discutiu se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão.
O Recorrente, no dia 26/01/2023, apresentou um requerimento em que requereu a junção aos autos da decisão do Tribunal Arbitral (fls. 2605). Mas nada mais requereu, nem indicou para que efeitos requeria a junção de tal decisão aos autos.
A nulidade dos mencionados contratos não é de conhecimento oficioso.
Para poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito (cfr. art. 264º n.º 1, art.º 487.º e art.º 488.º do CPC/61, e os artigos 5º n.º 1, 572.º, al. b) do CPC/2013 )
Pelo que se impõe concluir que:
- -o Tribunal a quo não incorreu na omissão de pronúncia que o Recorrente invoca;
- -a sentença recorrida não é nula por ter sido proferida sem que tivesse conhecido da nulidade do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes;
- -o Tribunal podia ter decidido de mérito sem atentar na invocada nulidade.”.
Neste sentido, não há dúvidas de que não está em causa o vício decisório por omissão de pronúncia do acórdão sob recurso.
O que se extrai da alegação recursiva do Recorrente é antes a sua discordância com o decidido, sob a formulação de que “Não nos podemos conformar com as conclusões do douto acórdão, uma vez que, ao contrário das conclusões do mesmo, entendemos que a declaração de nulidade do contrato concessão terá sempre consequências na validade dos contratos de fornecimento e recolha, uma vez que foram celebrados ao abrigo daquele contrato e nos valores cobrados no âmbito de contratos inválidos”.
Porém, a discordância do Recorrente esbarra com a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa e tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido.
Neste sentido, sendo a única questão colocada no recurso de revista a relacionada com a omissão de pronúncia em relação aos efeitos que a decisão arbitral projeta sobre o presente litígio e a correta aplicação do regime jurídico das nulidades constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sem que se vislumbre assistir razão ao Recorrente, está, consequentemente, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Acresce que também se evidencia não estarmos perante uma questão nova, nem sequer que o decidido contrarie a jurisprudência deste STA sobre a matéria, sendo ainda de afastar a verificação a sua relevância jurídica e social.
Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.