Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 204/08.8ZRFAR do 3º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foi proferido despacho de rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público, por falta de identificação de arguido.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo que:
“I- Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido que falsamente se identificou como Q.B., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o cometimento, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: 2 (dois) crimes de falsas declarações, p.ºs e p.ºs pelo artº 359 nºs 1 e 2 do Cod. Penal (fornecimento de falsos dados de identificação aquando de interrogatório perante autoridade policial ou judiciária); um crime de uso de documento de identificação alheio, pº e pº pelo artº 261º, nº 1 do Cód. Penal (uso e exibição de uma autorização de residência alheia); e um crime agravado de falsificação de documento, na modalidade de detenção e de uso, pº e pº pelo artº 256º, nºs 1, alªs e) e f) e 3, do Cód. Penal (uso e exibição do passaporte forjado).
II- Distribuídos ao 3º Juízo deste Tribunal, foram os autos conclusos ao Mº Juíz que após conhecer das questões a que se refere o art. 311º nº1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311º nºs 2, al. a) e 3, al. a), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada, devido à falta de identificação do arguido.
III- Fundamenta o Mmº Juíz “a quo” a sua decisão na circunstância de na acusação pública não constam as indicações tendentes à identificação do arguido, já que o único elemento verdadeiramente identificativo do arguido que é apontado são as impressões digitais constantes dos autos. Ora, sendo falsa toda a identificação dada pelo arguido, é de concluir que não é possível individualizar o suspeito do crime através dela. Em suma: o Tribunal não sabe quem é o arguido e apenas sabe que é um indivíduo com as impressões digitais colhidas nos autos, o que é insuficiente para o identificar.
IV- Analisada a acusação, verifica-se que efectivamente não é indicado em qualquer lugar desse documento o nome do arguido, mas, como é bom de ver, tal deve-se apenas à circunstância de o mesmo se ter identificado falsamente, nunca tendo facultado o seu verdadeiro nome, não tendo a investigação logrado apurar tal facto. Assim, a única forma eficaz de poder individualizar o suspeito, foi a de recorrer às impressões digitais que lhe foram colhidas, bem como à morada que prestou no TIR, sendo sabido que essas impressões são únicas e irrepetíveis.
V- Nos termos do artº 311º, nº 3, al. a) do CPP, considera-se manifestamente infundada a acusação que “não contenha a identificação do arguido”. Este artigo deve ser interpretado tendo em atenção o disposto nos artºs 283º, nº 3, al. a) e 285º, nº 2 do CPP, segundo os quais “a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido…”. Em suma: a expressão do art. 311º não pode ser mais exigente que a do art. 283º, sob pena de os preceitos se contradizerem.
VI- As indicações tendentes à identificação do arguido (que não se deve confundir com a menção concreta da sua verdadeira identificação), conforme resulta da leitura sistemática dos artºs 311º, nº 3, al. a), 283º, nº 3, al. a) e 285º, nº 2 do CPP, visam evitar que haja dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e vai ser submetida a julgamento, é um problema de identidade da pessoa a julgar, mas também da pessoa que se vai defender, por lhe ser imputada uma acção delituosa, e visa exactamente possibilitar a essa pessoa – a acusada - de se defender – incluindo não ser ela a autora dos factos, pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida.
VII- Ora, a acusação proferida contém todos os elementos disponíveis nos autos, que permitem identificar o arguido. Não são apenas as impressões digitais e a resenha que resultam dos autos, já que, o indivíduo resenhado e que se identifica falsamente como QB, foi localizado em território nacional, contactou e falou com elementos do SEF, foi constituído e interrogado como arguido (por duas vezes), e indicou uma residência para efeitos de prestação de termo de identidade e residência.
VIII- Ora, assim sendo, apurou-se no inquérito que a pessoa acusada, com determinadas impressões digitais constantes dos autos, é uma pessoa física, que indicou residência em Portugal, que foi localizada, constituída e interrogada como arguida. Aquilo que não se sabe é se a pessoa física que existe e foi localizada, constituída e interrogada como arguida, tem o nome que também reclama para si, sustentando a acusação que tal não é o caso, fazendo-a incorrer na prática dos crimes que lhe são imputados.
IX- A alínea a) do nº 3 do artº 283º, do CPP, não refere o “nome”, nem a “identificação”, mas apenas «as indicações tendentes» à identificação do arguido. Assim, essencial é que não haja equívocos quanto à pessoa que se quis acusar. No limite, isso pode até dispensar o nome, desde que através da indicação de elementos como a alcunha, sexo, descrição, descrição de aspecto físico, etc…, se chegue à certeza da identidade da pessoa em causa.
X- Em suma, os factos vertidos na acusação constituem inexoravelmente crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no nº 3 do art. 311º, do Código de Processo Penal, nomeadamente, as indicações tendentes à identificação do arguido, requisito este exigido pela leitura uniforme e sistemática dos preceitos contidos no artº 283º, nº 3 e 311º, nº 3, al. a), ambos do CPP.
XI- Ao não receber a acusação, o Mmº Juíz “a quo”violou o disposto nos artºs 283º, nº 3, al. a) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. a), ambos do Cód. Proc. Penal.
XII- Deve, pois, o douto despacho ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que agende data para julgamento do mesmo pela autoria material dos crimes:
- de falsas declarações (dois crimes), p.ºs e p.ºs pelo artº 359 nºs 1 e 2 do Cod. Penal;
- de uso de documento de identificação alheio, pº e pº pelo artº 261º, nº 1 do Cód. Penal; e
- de falsificação de documento, na modalidade de detenção e de uso, pº e pº pelo artº 256º, nºs 1, alªs e) e f) e 3, do Cód. Penal. ”.
O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência.
O Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto não se pronunciou, limitando-se a apor o visto.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.
2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra: “O indivíduo cuja identidade concreta não se logrou apurar, detentor das impressões digitais colhidas na ficha dactoloscópica de fls. 27, e que se identificou falsamente nos autos, excepcionando o domicílio indicado, como sendo Q.B., casado, servente, natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 15/09/1958, filho de Samba B. e Salimato B., portador da autorização de residência n.º
, emitida pelo SEF a 09/07/2003 e válida até 26/05/2008, titular do passaporte da República da Guiné Bissau n.º CAO
, emitido a favor de QB, residente na Rua ....,8200, Albufeira (termo de identidade e residência de fls.6).”
Imputa-lhe a prática de dois crimes de falsas declarações, um crime de uso de documento falso e um crime agravado de falsificação de documento, na modalidade de detenção e uso.
O arguido não foi notificado da acusação, através de OPC, por na morado do TIR não residir actualmente ninguém e ser desconhecido o paradeiro do arguido que alegadamente se terá ausentado para o Reino Unido (fls. 208).
Cumpra apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 283.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.”.
E o n.º 3, al. a) do mesmo artigo estatui que “A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; (…)”.
Dispõe o artigo 311.º do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no Tribunal, o juiz rejeitará a acusação, se a considerar manifestamente infundada, sendo considerada como tal a acusação que não contenha a identificação do arguido.
Ora, no nosso caso, verificamos que na acusação pública não constam as indicações tendentes à identificação do arguido.
Na verdade, o único elemento verdadeiramente identificativo do arguido que é apontado são as impressões digitais constantes dos autos.
De resto, toda a identificação dada pelo arguido é falsa, pelo que não é possível individualizar o suspeito do crime através dela.
Por outro lado, a própria morada do TIR já não é um elemento de referência de ligação ao suspeito, uma vez que ele já não reside e já nem estará em Portugal.
Ou seja, e concluindo, o único elemento indicado na acusação pública como sendo individualizador do suspeito dos crimes são as impressões digitais recolhidas nos autos.
Parece-nos porém que tal é manifestamente insuficiente para identificar o arguido.
É que o Tribunal não sabe quem é o arguido. Aliás, o Tribunal apenas sabe que é um indivíduo com as impressões colhidas nos autos.
Consideramos que acusação não contém a identificação do arguido e como tal deve ser rejeitada.
Sufragamos na íntegra a posição do ilustre magistrado do Ministério Público João Conde Correia, desenvolvida na obra “Questões Práticas Relativas Ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação”, Publicações Universidade Católica, 2007, págs. 110 e 111, contra a corrente que considera que só a total omissão da identificação do arguido é que redunda na rejeição da acusação, ensinando que: “Estas considerações parecem, contudo, ser muito pouco compatíveis com um processo de estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e mergulham – como ainda demasiadas vezes acontece neste domínio – as suas raízes noutros tempos e noutros modelos. Se a acusação não identificar o arguido, por forma a que, inequivocamente, se possa dizer que é aquela pessoa, como é que o processo pode prosseguir e quem é que o juiz vai depois convocar para o julgamento?
Deverá ser o juiz de julgamento a fazer as diligências que o Ministério Público não fez durante o inquérito para identificar o arguido? Em nosso entender, a resposta deverá ser claramente negativa.”.
A acusação deduzida nos autos deve assim ser rejeita, por falta de identificação do arguido.
Decisão: Em face de todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, o Tribunal decide rejeitar a acusação do Ministério Público e consequentemente determinar o arquivamento dos autos.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se ocorre fundamento para a rejeição da acusação, supostamente infundada por falta de identificação de arguido.
Mais precisamente, cumpre decidir se as impressões digitais de um sujeito imputado constituem elemento de identificação suficiente para os efeitos previstos no art. 283º, nº1 e 3-a) do Código de Processo Penal (“a acusação contem sob pena de nulidade as indicações tendentes à identificação do arguido”), sendo certo que do art. 311º, nº 2 – al. a) e nº 3 – al. a) resulta que o juiz deve rejeitar a acusação manifestamente infundada por não conter a identificação do arguido.
O juiz de julgamento não pode extravasar os limites dos seus poderes de decisão, neste momento processual de pronúncia sobre a acusação, agindo sempre de acordo com as dimensões orgânico-subjectiva e material do princípio legal e constitucional do acusatório, reforçado na reforma de 1998 (CPP anotado, Vinício Ribeiro, p. 879. Sobre a evolução e actual sentido da norma pode ver-se ainda o CPP anotado por Maia Gonçalves, que teve activa intervenção na versão actual do referido nº 3).
Os casos de acusação manifestamente infundada encontram-se previstos nas três alíneas do nº3 do art. 311º, cuja redacção (inexistente na versão originária) provém da Lei nº 59/98, fazendo então caducar jurisprudência anteriormente fixada pelo AFJ nº 4/93 (esta no sentido de a “acusação manifestamente infundada” incluir a rejeição por manifesta insuficiência de prova indiciária).
Mas, o único caso verdadeiramente de “acusação manifestamente infundada” encontra-se na al. d) – “se os factos não constituírem crime” –, já que as restantes alíneas – quando não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas -respeitam a casos de nulidade da acusação (assim, Damião da Cunha, RPCC 18, 2 e 3, p. 211).
E é de um caso da alínea a), de nulidade da acusação decorrente de indevida identificação do arguido, que se trata.
O Ministério Público dirigiu a acusação pública contra “o indivíduo cuja identidade concreta não se logrou apurar, detentor das impressões digitais colhidas na ficha dactoloscópica de fls. 27, e que se identificou falsamente nos autos como QB…”
A identificação do arguido em processo penal deve fazer-se com o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência. Assim decorre dos art.s 342º (identificação do arguido) e 141º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Mas já o art. 283º, nº1 e 3-a) fala em “indicações tendentes à identificação”, terminologia empregue “de caso pensado”, segundo Maia Gonçalves, “visando resolver aqueles casos em que não se sabe ao certo qual é a identificação do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 682).
No enquadramento exposto, cumpre então determinar se é de considerar como manifestamente infundada a acusação proferida contra arguido cujo único elemento identificativo consiste nas suas impressões digitais, para as quais se remete.
É certo que não se trata de caso de ausência total de identificação, no sentido de a acusação não ter sido dirigida contra alguém.
E apenas para estes casos a jurisprudência parece reservar a ocorrência de motivo de rejeição.
Veja-se a resenha alargada feita no acórdão TRP de 02-04-2008, relatado por Leonor Esteves, que também se pronunciou no sentido de “a identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art. 283º do CPP" - RL 20/12/01 e 10/11/05 “A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.”; RL 26/9/01 “A deficiente identificação do arguido na acusação só poderá levar à rejeição desta se acarretar qualquer dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada e não for possível esclarecer o equívoco.”; RL 17/9/03 “Não é nula a acusação em que o arguido não venha identificado de modo completo, bastando que determinados factos criminosos sejam imputados a certa pessoa portadora de sinais suficientes de identificação e não outra com a qual se possa confundir.”; RC 14/6/06 “O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra.”; RP 10/11/1999 e Ac. RP 15/10/07 “A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste.”; RP 29/11/06 e 20/12/06: “Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças do processo.”; RG 8/12/04: “A acusação só deve ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido, quando há omissão completa dessa identificação, e não também quando essa identificação é incompleta.”, RC 14/6/06: “Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência.”, RL 13/3/01 “Sendo certa e determinada a pessoa que tem a qualidade de arguido no processo, a insuficiência ou inexactidões da sua identificação na acusação não determina a rejeição desta por manifestamente infundada.”
Em sentido idêntico se manifesta Germano Marques da Silva, em passagem que o recorrente chama: “O artº 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do artº 283º, nº3 al a) em nulidade de conhecimento oficioso. Parece-nos porém, que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes do processo, salvo se arguida a nulidade tempestivamente” (Curso de Processo Penal, III vol, Verbo, 3ª ed. 2009, pág.205).
Parece-nos, no entanto, que importa destrinçar dois planos, respectivamente o plano material ou substantivo e o plano adjectivo ou processual.
Assim, a identificação do arguido no processo-crime intenta, é certo, a individualização do real agente da infracção imputanda. Materialmente, consistirá na determinação ou especificação do concreto “quem” de um tipo de ilícito. Permite “individualizar”, garantindo que a imputação de factos que constituam crime é feita a um sujeito determinado, destacável do universo dos restantes. Esta determinação faz-se então através da identificação (obrigatória) da pessoa acusada no processo-crime, que assegura a erradicação de eventuais ambiguidades ou enganos.
Sob este prisma, diríamos que as impressões digitais, porque sempre únicas e irrepetíveis, constituem elemento bastante para individualização da pessoa, assim indubitavelmente personalizada no universo das restantes. Nesta medida, essas impressões permitem a identificação do agente do crime, garantindo que “não haja equívocos quanto à pessoa que se quis acusar”, usando agora uma expressão do recorrente.
Mas a identificação do sujeito imputado não se esgota no fim enunciado. Serve ainda finalidades adjectivas.
Processualmente, a identificação do arguido acusado é exigida pelo princípio do acusatório e decorre da própria estrutura acusatória do processo (Neste sentido se pronuncia Conde Correia, distanciando-se ainda, claramente, da posição de Maia Gonçalves, em Questões Práticas Relativas Ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação, 2007, págs. 110 e 111).
Não basta uma individualização/determinação de um concreto agente de um crime, no sentido de substantivamente se poder proceder à imputação de determinada conduta penalmente ilícita a um agente. Torna-se necessário dirigir o processo contra essa pessoa, que adquire então a posição processual e o estatuto de arguido.
Ora, o agente do crime – o arguido – não se pode considerar processualmente identificado na acusação, nos termos em que o fez o Ministério Público.
Justificam-se as interrogações de Conde Correia, sinalizadas no despacho recorrido: “Se a acusação não identificar o arguido por forma a que, inequivocamente, se possa dizer que é aquela pessoa, como é que o processo pode prosseguir e quem é que o juiz vai depois convocar para o julgamento? Deverá ser o juiz de julgamento a fazer as diligências que o Ministério Público não fez durante o inquérito para identificar o arguido? Em nosso entender, a resposta deverá ser claramente negativa” (loc. cit.).
Como é que o processo pode prosseguir e quem é que o juiz vai convocar para o julgamento?
E, acrescentamos nós, quem vai o juiz declarar em situação de contumácia, se for caso disso, já que o detido, restituído à liberdade após a detenção, não mais voltou a ser localizado? E que efeito será de reconhecer a um TIR, como o prestado a fls. 6, em que todas as menções dele constantes são falsas, até mesmo a residência nele declarada? E, no limite, qual a pessoa a condenar ou a absolver na sentença?
É certo que o detido foi também fotografado, aquando da sua detenção em flagrante delito.
Mas essas fotografias, bem como as apostas nos documentos suspeitos e na ficha dactiloscópica de fls. 9, também não são ainda identificação do arguido.
À semelhança dos vestígios lofoscópicos, elas podem permitir a identificação, mas não são essa identificação. São antes prova, ou meio de prova, com vista à identificação.
Assim é reconhecido na lei, por exemplo no art. 250º do Código de Processo Penal, que trata da “identificação de suspeito”. Preceitua o nº 6: “Na impossibilidade de identificação nos termos dos nºs 3, 4 e 5” (identificação por documentos) “os órgãos de polícia criminal… podem … em caso de necessidade … realizar provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga…”
Daí que, como a prática à saciedade tem demonstrado, sejam arquivados e não acusados, os inquéritos por crimes de furto (em residências, estabelecimentos comerciais, veículos…) em que se colhem vestígios lofoscópicos do suspeito sem lograr ulterior identificação. O mesmo sucedendo, nos casos em que somente se consegue fotograma do agente da infracção.
Há que admitir que, mau grado todas as diligências desenvolvidas no inquérito, a identificação do autor do crime, no standard exigido no art. 283º do Código de Processo Penal, permanece por concretizar. O arguido não se encontra processualmente identificado (na acusação), não sendo viável, nestas condições, acusar.
A própria acusação o reconhece, ao dirigir-se a “indivíduo cuja identidade concreta não se conseguiu apurar mas que se identificou falsamente como Q.B.”.
Do mesmo modo que não é possível afirmar simultaneamente algo e o seu contrário, também um determinado nome não pode ser associado a arguido, para efeito de sua identificação, declarando-se conjuntamente não corresponder afinal ao seu nome real e verdadeiro.
E não será ao juiz de julgamento que competirá efectuar ou completar essa averiguação.
Em conclusão, os elementos disponíveis nos autos e que o Ministério Público usa como identificação da pessoa contra a qual dirigiu a acusação, são elementos que permitem uma individualização do agente do crime, mas não constituem ainda a identificação do arguido.
Assim, não pode considerar-se concretamente cumprido o comando do art. 283º, nº3-al-a) do Código de Processo Penal (“a acusação contem sob pena de nulidade as indicações tendentes à identificação do arguido”), sendo nula a acusação formulada, e “manifestamente infundada” na terminologia do art. 311º, nº3, alínea a) do Código de Processo Penal.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 25.06.2013
(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Latas)
[1] - Sumariado pela relatora.