1–Relatório:
1.–1.-AAA veio apresentar formulário de oposição ao despedimento movido por BBB, Unipessoal, Lda., ao qual anexou a decisão de despedimento (fls. 2 -14).
O trabalhador foi notificado e empregador citado para a audiência de partes.
Teve lugar a audiência de partes (fls. 18) onde compareceram a autora, sua ilustre mandatária, a entidade empregadora, representada por (…)e a Dr.ª (…), ilustre mandatária da ré, que protestou juntar procuração.
Tentada a conciliação não foi a mesma possível.
A trabalhadora declarou optar pela indemnização, em substituição da reintegração.
O empregador foi notificado para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas e para apresentar o rol de testemunhas.
Tendo-se ainda consignado que “Caso seja apresentado articulado pela entidade empregadora, fica desde já a trabalhadora advertida que deverá no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pela empregadora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 98.º - L, n.ºs 1 e 2 do CPT)” .
O empregador juntou aos autos o articulado a motivar o despedimento, rol de testemunhas e documentos.
A trabalhadora contestou e apresentou documentos (fls. 59).
Por despacho de fls. 64, entre o mais, foi determinado que não tendo a Dr.ª (…) juntado “ procuração aos autos conferida pela ré, pelo que deverá no prazo de 10 dias regularizar o processado.”
Por despacho de fls. 65, foi consignado que: “Notificada para juntar procuração conferida pela ré, a ilustre advogada nada disse no prazo concedido. Por não ter demonstrado os seus poderes para representar a ré em juízo, determina-se o desentranhamento da motivação do despedimento junta aos autos pela ilustre advogada”.
Foi de seguida proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“ Pelos fundamentos expostos, nos termos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho:
1.– Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora;
2– Condena-se a Empregadora (…), Lda. a pagar à trabalhadora (…):
a)- A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia de €1.590,00, correspondente a 3 meses de retribuição;
b)- Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à autora no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença.
c)- Os juros, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
Custas a cargo da Empregadora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo a Empregadora, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho. Comunique ao ISSS a presente decisão, nos temos e para os efeitos do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho”.
A fls. 68 verso, foi por despacho determinada a notificação da trabalhadora, nos termos do art.º 98.º -J, n.º 3, alínea c), para querendo em 15 dias, apresentar articulado no qual peticione outros créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação.
Na sequência da notificação determinada, veio a trabalhadora apresentar articulado (fls. 70 e 71), requerendo a condenação da ré nas quantias respeitante às retribuições que deixou de receber desde o despedimento (euros 4770,00); compensação pela duração do contrato (euros 1167,65) e indemnização, em substituição da reintegração (euros 1590,00). Tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
1.2.– Inconformada com aquela decisão condenatória dela recorre a ré.
Deduziu como questão prévia que a decisão que venha a resultar deste tribunal seja traduzida em mandarim, visto a sócia gerente ser de nacionalidade chinesa e não dominar o idioma português, nos termos art.º 133.º n.º 2 do CPC.
E concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1.– A Sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora;
2.– Condenou a Empregadora BBB, Lda. a pagar à trabalhadora AAA:
a)- A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia de €1.590,00, correspondente a 3 meses de retribuição;
b)- Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à autora no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença.
c)- Os juros, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
3.– Considerou a Sentença recorrida que notificada para juntar procuração conferida pela ré, a advogada nada disse no prazo concedido, o que se não logra aqui provar não ter ocorrido embora tivesse tido efectivamente lugar o envio daquela e das três peças de roupa mencionadas na motivação do despedimento.
4.– Por não ter demonstrado os seus poderes para representar a ré em juízo, determinou-se o desentranhamento da motivação do despedimento junta aos autos pela advogada o que culminou na condenação da Ré, sem mais.
5.– Deverá dar-se provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, devendo o tribunal conceder prazo à Ré para esta, querendo como manifestamente quer, sanar a irregularidade com junção de segunda via do mandato forense que na altura se remeteu, com a ratificação do processado, prosseguindo os autos, após, os ulteriores termos até final.
6.– O Tribunal deveria ter notificado a Ré em face da alegada omissão da Advogada, uma vez que teria o direito de constituir mandatário.
7.– Condenar ainda o empregador como condenou a Sentença recorrida, no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da mesma – vide a data - é pois impor à Ré um vínculo que já não existia com violação do princípio da liberdade contratual.
8.– Nestes termos, deve pois a decisão recorrida ser também nesta parte revogada, considerando-se apenas para os devidos efeitos o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato de trabalho que a unia á Ré.
9.– Ora a Autora não tem direito a nenhum subsídio de desemprego por não reunir as condições necessárias à sua atribuição, desde logo, por não ter perfazido o tempo necessário para esse fim, devendo também neste domínio revogar-se a sentença recorrida.
COMO É DE JUSTIÇA!
A fls. 83 verso, a ré diz juntar pessoalmente os documentos, suporte de imagens e novas peças de vestuário uma vez que as anteriores cujas fotografias estão juntas aos autos estão extraviadas.
1.3.– A trabalhadora respondeu ao recurso da empregadora, pugnando pela improcedência deste.
1.4.– Por despacho de fls. 89, foi determinada que a ilustre advogada juntasse aos autos os elementos que refere em 10 dias, não sendo do conhecimento qualquer extravio ou entrega postal ou pessoal, bem como a notificação da ilustre advogada da ré para proceder à junção da procuração forense, em 10 dias, com as advertências do disposto no art.º 48.º, n.º 2 do CPC.
1.5.– A fl. 91, a ré juntou aos autos a procuração forense em nome da Dr.ª (…) ratificou todo o processado.
1.6.– A fls. 92, veio a ré juntar documentos que alegara se tinham extraviado, onde se inclui o processo disciplinar.
1.7.– O recurso foi admitido (fls. 170 e 177), com efeito devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
2.– Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem em saber se a ré empregadora deveria ter sido notificada para constituir mandatário e se ocorre violação do princípio da liberdade contratual.