Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. –Relatório:
1. –1.-AAA veio apresentar formulário de oposição ao despedimento movido por BBB, Unipessoal, Lda., ao qual anexou a decisão de despedimento (fls. 2 -14).
O trabalhador foi notificado e empregador citado para a audiência de partes.
Teve lugar a audiência de partes (fls. 18) onde compareceram a autora, sua ilustre mandatária, a entidade empregadora, representada por (…)e a Dr.ª (…), ilustre mandatária da ré, que protestou juntar procuração.
Tentada a conciliação não foi a mesma possível.
A trabalhadora declarou optar pela indemnização, em substituição da reintegração.
O empregador foi notificado para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas e para apresentar o rol de testemunhas.
Tendo-se ainda consignado que “Caso seja apresentado articulado pela entidade empregadora, fica desde já a trabalhadora advertida que deverá no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pela empregadora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 98.º - L, n.ºs 1 e 2 do CPT)” .
O empregador juntou aos autos o articulado a motivar o despedimento, rol de testemunhas e documentos.
A trabalhadora contestou e apresentou documentos (fls. 59).
Por despacho de fls. 64, entre o mais, foi determinado que não tendo a Dr.ª (…) juntado “ procuração aos autos conferida pela ré, pelo que deverá no prazo de 10 dias regularizar o processado.”
Por despacho de fls. 65, foi consignado que: “Notificada para juntar procuração conferida pela ré, a ilustre advogada nada disse no prazo concedido. Por não ter demonstrado os seus poderes para representar a ré em juízo, determina-se o desentranhamento da motivação do despedimento junta aos autos pela ilustre advogada”.
Foi de seguida proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, nos termos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho:
1. – Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora;
2. – Condena-se a Empregadora (…), Lda. a pagar à trabalhadora (…):
a) - A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia de €1.590,00, correspondente a 3 meses de retribuição;
b) - Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à autora no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença.
c) - Os juros, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
Custas a cargo da Empregadora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo a Empregadora, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho. Comunique ao ISSS a presente decisão, nos temos e para os efeitos do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho”.
A fls. 68 verso, foi por despacho determinada a notificação da trabalhadora, nos termos do art.º 98.º -J, n.º 3, alínea c), para querendo em 15 dias, apresentar articulado no qual peticione outros créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação.
Na sequência da notificação determinada, veio a trabalhadora apresentar articulado (fls. 70 e 71), requerendo a condenação da ré nas quantias respeitante às retribuições que deixou de receber desde o despedimento (euros 4770,00); compensação pela duração do contrato (euros 1167,65) e indemnização, em substituição da reintegração (euros 1590,00). Tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
1.2. – Inconformada com aquela decisão condenatória dela recorre a ré.
Deduziu como questão prévia que a decisão que venha a resultar deste tribunal seja traduzida em mandarim, visto a sócia gerente ser de nacionalidade chinesa e não dominar o idioma português, nos termos art.º 133.º n.º 2 do CPC.
E concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1. – A Sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora;
2. – Condenou a Empregadora BBB, Lda. a pagar à trabalhadora AAA:
a) - A título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia de €1.590,00, correspondente a 3 meses de retribuição;
b) - Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhadora auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à autora no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar posteriormente em sede de execução de sentença.
c) - Os juros, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
3. – Considerou a Sentença recorrida que notificada para juntar procuração conferida pela ré, a advogada nada disse no prazo concedido, o que se não logra aqui provar não ter ocorrido embora tivesse tido efectivamente lugar o envio daquela e das três peças de roupa mencionadas na motivação do despedimento.
4. – Por não ter demonstrado os seus poderes para representar a ré em juízo, determinou-se o desentranhamento da motivação do despedimento junta aos autos pela advogada o que culminou na condenação da Ré, sem mais.
5. – Deverá dar-se provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, devendo o tribunal conceder prazo à Ré para esta, querendo como manifestamente quer, sanar a irregularidade com junção de segunda via do mandato forense que na altura se remeteu, com a ratificação do processado, prosseguindo os autos, após, os ulteriores termos até final.
6. – O Tribunal deveria ter notificado a Ré em face da alegada omissão da Advogada, uma vez que teria o direito de constituir mandatário.
7. – Condenar ainda o empregador como condenou a Sentença recorrida, no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da mesma – vide a data - é pois impor à Ré um vínculo que já não existia com violação do princípio da liberdade contratual.
8. – Nestes termos, deve pois a decisão recorrida ser também nesta parte revogada, considerando-se apenas para os devidos efeitos o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato de trabalho que a unia á Ré.
9. – Ora a Autora não tem direito a nenhum subsídio de desemprego por não reunir as condições necessárias à sua atribuição, desde logo, por não ter perfazido o tempo necessário para esse fim, devendo também neste domínio revogar-se a sentença recorrida.
COMO É DE JUSTIÇA!
A fls. 83 verso, a ré diz juntar pessoalmente os documentos, suporte de imagens e novas peças de vestuário uma vez que as anteriores cujas fotografias estão juntas aos autos estão extraviadas.
1.3. – A trabalhadora respondeu ao recurso da empregadora, pugnando pela improcedência deste.
1.4. – Por despacho de fls. 89, foi determinada que a ilustre advogada juntasse aos autos os elementos que refere em 10 dias, não sendo do conhecimento qualquer extravio ou entrega postal ou pessoal, bem como a notificação da ilustre advogada da ré para proceder à junção da procuração forense, em 10 dias, com as advertências do disposto no art.º 48.º, n.º 2 do CPC.
1.5. – A fl. 91, a ré juntou aos autos a procuração forense em nome da Dr.ª (…) ratificou todo o processado.
1.6. – A fls. 92, veio a ré juntar documentos que alegara se tinham extraviado, onde se inclui o processo disciplinar.
1.7. – O recurso foi admitido (fls. 170 e 177), com efeito devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
2. – Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem em saber se a ré empregadora deveria ter sido notificada para constituir mandatário e se ocorre violação do princípio da liberdade contratual.
3. – Fundamentação de facto.
A constante do relatório.
4. – Fundamentação de facto.
Da falta da notificação à empregadora para constituir mandatário
No presente caso, a ré fez-se acompanhar, na audiência de partes, da Ex.ª Advogada, Dr.ª (…). Esta, apesar de ter protestado apresentar procuração não o fez, nem tão pouco quando lhe foi concedido o prazo de 10 dias para regularizar o processado. Tal omissão veio a dar lugar ao despacho a ordenar o desentranhamento da motivação do despedimento e à sentença condenatória da ré, nos termos acima transcritos.
Como é sabido, de acordo com o art.º 40.º n.º 1, alínea b), do CPC é obrigatória a constituição de advogado, entre outras situações, nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor, como ocorre na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (art.º 79.º alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Sendo que, nos termos do art.º 98.º- B, do mesmo Código, se determina que neste tipo de acção, só é obrigatória a constituição de advogado, após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.
O art.º 48.º n.º 2, do CPC impõe que em caso de falta de procuração “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.
Discute-se, como é sabido, a quem deve ser dirigida a notificação para ser suprida a falta, corrigido o vício ou ratificado o processado, conforme ordenado naquele normativo. Sustentam alguns que a mesma deve fazer-se na pessoa do advogado, pois caso não seja observado o dito comando legal, sobre aquele recairá a condenação em custas e em indemnização, caso tenha agido com culpa, conforme resulta da parte final do aludido preceito.
Afigura-se-nos, contudo, que a posição a seguir é a que sustenta dever ser (também) notificada a parte. É à mesma, enquanto mandante, que cumprirá suprir a falta de procuração ou ratificar o processado. Justificando-se a notificação ao advogado para o alertar, em termos de diligência, dadas as consequências em que incorre caso não seja regularizada a situação. (Vd. Acórdão do STJ de 19.03.2007, processo 09A0330, www.dgsi.pt)
No presente caso, apenas a Senhora Advogada foi notificada do despacho em causa, cuja falta de resposta, implicou se desconsiderasse o articulado motivador do despedimento apresentado pela ré, com as sobreditas consequências condenatórias para esta.
Tal omissão traduziu-se, assim, numa irregularidade, com influência no exame e na decisão da causa, integradora de nulidade, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, pese embora a ré a não tenha classificado expressamente como tal (art.º 5.º n.º 3 do CPC). E, porque essa nulidade foi praticada a coberto de despacho judicial, é a mesma impugnável por via de recurso, como vem sendo entendido.
Uma vez que foi posteriormente junta aos autos, a competente procuração e ratificado o processado pela ré, nos termos do art.º 195.º n.º 2, deve anular-se o despacho de fls. 65, onde se determinou o desentranhamento da motivação do despedimento junto ao processo pela ilustre advogada, bem como a decisão condenatória de fls. 65 a 68, a notificação à autora e o articulado apresentado por esta a fls. 70 verso e 71, prosseguindo, de seguida, os autos a sua normal tramitação.
Posto isto, prejudicadas ficam as restantes questões decorrentes do recurso da ré.
5. – Decisão.
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da ré, anulando-se a decisão condenatória de fls. 65 a 68, bem como a notificação à autora e articulado apresentado por esta a fls. 70 verso e 71, prosseguindo de seguida os autos, nos termos expostos, os seus trâmites normais.
Custas pela autora.
Lisboa, 2017-12-21
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro