Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A… (id. nos autos) recorreu para este S.T.A. de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade de advogado pelo período de um ano, intentada pelo Recorrente contra a Ordem dos Advogados.
1. 2 Notificado do acórdão de fls. 322 e segs., vem ao abrigo do preceituado no artº. 669º, nº 1, a) do C.P.C. requerer a respectiva aclaração nos termos seguintes:
“A…, Advogado (id. nos autos) notificado do douto acórdão datado de 17 de Junho de 2010, que não admitiu a Revista, vem requerer aclaração do mesmo, porquanto não ficou a perceber se a douta decisão entende que a protecção do direito ao trabalho é ou não é de relevância social fundamental; ou se é apenas o exercício da advocacia que deve sair desvalorizado no contexto litigioso do recurso a (não) admitir.
É que o direito ao trabalho está assegurado como garantia fundamental dos cidadãos.
Deste modo qualquer conflito nessa sede é, naturalmente, uma questão de relevância social incontornável.
Mas, porventura, o exercício da advocacia não será: Que entende o acórdão sobre isto?
Cumpre esclarecer, para que o recorrente possa perspectivar da melhor forma o recurso que interporá e já tem encaminhado para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, se o exercício da advocacia, ou mesmo o direito ao trabalho, forem considerados pelo Tribunal como irrelevantes e, por isso, no caberem no recurso excepcional previsto no art.º. l50º. CPTA, o entendimento dado a esta norma infringe, por desproporcional restrição, o artº 20º., n.ºs. 1 e 4 da CRP.
Vossas Excelências, com douto suprimento, esclarecerão, pois, o recorrente, nos termos em que o autoriza o disposto do art.º. 669º. nº 1-a) CPC.”
2 Decidindo
Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido seja ininteligível e é ambíguo quando permite interpretações diversas (cfr. a título exemplificativo ac. do Pleno de 31.3.04, Pº 422/02; ac. desta formação de juízes da secção do contencioso administrativo, de 19/6/08, Pº 288/08).
Ora, o acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente não contém nenhuma passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas.
Antes, dele flui, de forma clara – para um destinatário dotado de normal capacidade de apreensão, como é suposto ser o caso, tanto mais que o Recorrente é advogado – os fundamentos pelos quais o colectivo de juízes conselheiros que apreciaram o pedido de revista excepcional, não admitiram a revista.
Ou seja, por não se verificarem os pressupostos que, nos termos do art.º 150º, nº 1 do C.P.T.A., condicionam a admissão do recurso de revista, designadamente: por não estar em causa questão com especial relevância social, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem particularmente complexa do ponto de vista jurídico, por não envolver a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, bem como por não se vislumbrar a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Lisboa.
Ao colectivo de juízes subscritores da decisão reclamada, apenas incumbia “em apreciação preliminar sumária” decidir se, no caso concreto se preenchiam os aludidos pressupostos do nº 1 do art.º 150º (cfr. nº 5 do preceito citado), “interpretados a uma luz exigentemente restritiva” (ac. de 23.9.04, Pº 903/04), não estando condicionado pelos argumentos do Recorrente.
Quanto ao mais, o que o requerimento do Recorrente evidencia, sob a alegada – mas manifestamente inexistente - obscuridade do acórdão deste S.T.A. de fls. 322 e segs., é a sua discordância com o decidido, pretendendo obter a alteração da decisão, através de um contraditório com o julgador que exorbita os limites impostos pelas leis do processo, nomeadamente pelo preceito legal ao abrigo das quais formulou o requerimento em apreço.
3 Nos termos e pelas razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 332 a 334.
Custas pelo Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.