Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. O Banco S.A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra E e P, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 7375,34, acrescida de juros vencidos até 19 de Abril de 2002, no montante de € 258,01 e de € 10,32 de imposto de selo sobre estes juros e juros vincendos, à taxa anual de 16,37%, até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre estes juros.
Para tanto, e em suma, alegou que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular e com destino à aquisição de um veículo automóvel, emprestou à ré a quantia de 1 890 000$00, com juros à taxa nominal de 12,37% ao ano, que a R. se obrigou a restituir em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 38 273$00 cada, tendo ainda ficado acordado entre as partes que, em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais.
Mais alegou o A. que a R. não pagou a 7a prestação e seguintes, vencida a primeira em 30/05/2001, vencendo-se então todas, tendo, todavia pago a 11ª, vencida em 30/09/2001 ficando em dívida a quantia de 2 487 745$00 (€ 12 408,82) e respectivos juros; instada para pagar a R., em 31.01.2002, entregou ao A o veículo OU para proceder à venda do mesmo e ficar para si com a quantia obtida, o que veio a acontecer, tendo o A. assim sido pago da quantia de 1 294 572$00, cifrando-se então o valor da dívida em 1478 623$00.
Invocou ainda que o R. Pedro assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade pelas obrigações derivadas para a ré do contratado com o A., pelo que é solidariamente responsável pelo pagamento dos montantes referidos pagamento
Regularmente citados, apenas contestou o réu P, invocando basicamente desconhecer ter assinado qualquer termo de fiança, julgando ter assinado apenas, a pedido da ré, um documento a atestar que ela, cidadã brasileira, tinha residência em Protugal.
Mais invocou que caso tivesse assinado um termo de fiança, tal acto é anulável por ter sido praticado sem o consentimento da sua mulher.
Na resposta à constestação, o A. pugnou pela improcedência da matéria das excepções invocadas.
O réu P pediu e obteve o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de pagamento dos honorários ao patrono escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença que, com fundamento na não prova dos factos alegados pelo réu julgou a acção procedente e condenou os Réus, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 7 375,34, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 16,37%, vencidos e vincendos, e do imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os referidos juros, até integral pagamento.
Dizendo-se inconformados, recorreu o réu Pedro Pereira:
Alegou e no final formulou as seguintes conclusões:
I- A fiança assume natureza contratual (a contrario, artigo 457.° do Código Civil), obrigando a que sejam proferidas duas declarações de vontade, do fiador e do credor.
II- O contrato de fiança deve revestir forma idêntica à da obrigação principal, quando a lei exigir para esta forma especial, sob pena de nulidade, por violação do artigo 628.°, nº 1, do Código Civil.
III- O contrato de crédito, celebrado entre a A. e s R. E é um negócio formal que deve ser celebrado por escrito, assinado por ambos os contraentes, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue ao consumidor, nos termos do artigo 6.°, nº 1, do DL n. 359/91, de 21 de Setembro.
IV- O termo de fiança junto aos autos foi unicamente subscrito pelo fiador, ora Recorrente.
V- O contrato de fiança não foi assinado por ambos os contraentes, fiador e credor, nem foi entregue um exemplar ao fiador.
VI- A indeterminabilidade do objecto da fiança gera a sua nulidade, pois engloba potencialmente todas as obrigações assumidas e a assumir no futuro pelo devedor, sem estabelecer nenhum limite temporal ou quantitativo, violando-se o artigo 280.°, nº 1, do Código Civil.
VII- O termo de fiança prestado é nulo, por vício de forma e por indeterminabilidade do objecto.
VIII- A sentença do Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 280°, nº 1, 457º e 628.°, nº 1, do Código Civil.
Terminou pedindo a procedência do recurso.
Contra-alegou o A., alegando, essencialmente, que, sendo as questões suscitadas pelo recorrente questões novas – por não terem sido suscitadas na 1ª instância - este Tribunal estava impossibilitado de conhecer delas. Mais invocou que sempre o recorrente careceria de razão sendo ate abusiva a sua argumentação. E concluiu pedindo a confirmação da condenação dos réus, conforme decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Matéria de Facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 30/10/2000, o R. P colocou a sua assinatura no documento de fls. 13. intitulado "Termo de Fiança" com o seguinte teor: "P ( ... ) constitui-se perante e para com o Banco ( ... ), fiador de todas e quaisquer obrigações que para E resultem do contrato de mútuo com fiança nº 436517. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado ( … ).
2. Por escrito datado de 30/10/2000, pelo A. e pela R. E, na qualidade de mutuário, foi declarado que celebravam "o contrato de mútuo constante das condições específicas ( ... ) seguintes:
Bem financiado ( ... ) Viatura: Fiat Punto 1.2 16v EXL; Matrícula: OU;( ... ) Preço a contado: Esc.: 1.890.000$00.
Condições de Financiamento - Montante do Empréstimo: 1.890.000$00 (Um milhão oitocentos e noventa mil escudos) (€9.427.28): Valor total das Prestações: 2.755.656$00 (€ 13.745.15): N° de Prestações: 72: Data de Vencimento da 1a Prestação: 30/11/2000: Data de Vencimento da última prestação: 30/10/2006; Montante de cada prestação: Esc.: 38.273$00 (€ 190,9); T.A.E.G.: 14,18%; Taxa de Juro: 12,37%; Protecção -Valor Mensal do prémio de seguro de vida (...): 473$00 (…) Garantias - Termo de fiança conforme documento autónomo".
3. Em 30/10/2000, a R. E declarou autorizar que fosse debitado, mensalmente, via suporte magnético, junto da conta nº 00047839904, da Agência de Coimbra do B., o valor de Esc. 38.273$00 (€ 190,9), correspondente à prestação mencionada em 1 e até perfazer o respectivo valor total.
4. Foi ainda acordado entre A e R que caso não fosse pago o montante em débito, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.
5. A R. apenas pagou as primeiras seis prestações e a 11ª prestação.
6. A R. Elisabete entregou ao A. o veículo de matrícula OU, para que
este diligenciasse a respectiva venda.
7. Entre o A. e a R. foi ainda acordado que o valor dessa venda seria para creditar por conta do que a R. ainda tivesse que pagar ao A
8. Em 31 de Janeiro de 2002, o veículo dos autos foi vendido em leilão, pelo preço de Esc.: 1.294.572$00 (€ 6457,30).
9. Da venda do veículo, o A fez sua a quantia de Esc.: 1.294.572$00 (€ 6.457,30), por conta dos valores em dívida.
O Direito
3. O conhecimento deste Tribunal, é delimitado pelas conclusões da alegações dos Apelantes, como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Ora o recorrente que, em sede de contestação, alegou apenas a existência de erro sobre o teor da declaração emitida como termo de fiança e a anulabilidade daquela por ter sido prestada sem o consentimento do cônjuge, veio, pela primeira vez, em sede de recurso, suscitar a questão da nulidade do contrato de crédito celebrado entre o autor e a ré, nos termos do art. 6º nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, vício que se estenderia à fiança.
Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e ainda os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente., o que no segmento em apreciação não acontece.
Efectivamente, embora o art. 7º do citado DL nº 359/91 fulmine de “nulidade” o contrato de crédito em que não seja observado o prescrito no nº1 do seu art. 6º, tal não constitui uma verdadeira nulidade e, como tal de conhecimento oficioso, uma vez que o legislador do contrato de crédito ao consumo entendeu restringir a invocação e conhecimento desse vício à vontade do consumidor.
Isto é, neste tipo de contratos, a inobservância dos requisitos constantes do mencionado art. 6º - designadamente a sua assinatura pelos contraentes e a obrigatoriedade da entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura – embora susceptível de gerar a nulidade do contrato se provado o respectivo circunstancialismo, o conhecimento da respectiva invalidade “só pode ser invocada pelo consumidor”, o que não aconteceu e, portanto, impede o seu conhecimento ex officio.
Não pode, portanto, conhecer-se desta questão.
4. Invocou ainda o recorrente, pela primeira vez, na alegação do recurso a nulidade da fiança prestada por indeterminabilidade do objecto da mesma.
De tal, embora constituindo igualmente questão nova, pode este Tribunal conhecer, por constituir matéria de conhecimento oficioso, face ao estatuído no art. 280º do C. Civil.
Mas o recorrente carece, claramente de razão.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 4.10.2077 – proc. nº 07B2644 - “As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da prestação, a qual deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal - art. 398º.
Um desses limites prende-se com o objecto do contrato.
Assim é que os contratos hão-de ser tidos como forçosamente nulos, sempre que o seu objecto seja indeterminável - art. 280º, nº1.
Tem-se entendido que o conteúdo da prestação deve ser determinado ou determinável, isto é, impõe-se que esteja determinado, desde a celebração do contrato, tudo aquilo que o devedor deve prestar ou, não o estando, que essa determinação seja possível em momento ulterior, com base em critérios estabelecidos pelas partes ou pela lei (cfr. Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1997, 41 e Acs. do STJ, de 16.2.92, 15.6.94 e 11.5.93, os dois primeiros no BMJ-418/751 e 438/471, respectivamente, e o último in CJ, I-99).
Assim, a cominação da nulidade apenas atinge os negócios jurídicos de objecto indeterminável mas não os de objecto indeterminado.
A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação: exemplos claros são os constituídos pelas obrigações genéricas ou alternativas. A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (Menezes Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, III-61).
Como se vê, um negócio jurídico pode ter, ab initio, um conteúdo indeterminado, mas, sob pena da sua nulidade, devem as partes fixar os critérios da respectiva determinação, seja através de elementos objectivos desde logo definidos na respectiva convenção, seja confiando-a a uma ou outra das partes ou a terceiro.
Nesta segunda hipótese, e sem prejuízo do regime legal relativo às obrigações genéricas ou alternativas, a determinação - na falta de outros critérios que tenham sido eventualmente convencionados - deve ser feita segundo juízos de equidade e, se tal não for possível ou a determinação não tiver ocorrido em tempo devido, deve o tribunal declarar os termos respectivos - art. 400º.
Mas, mesmo neste caso, sempre se impõe que as partes estabeleçam com clareza o critério da determinação da prestação, não apenas para que nenhuma delas se sujeite ao arbítrio da outra ou de terceiro, mas, pior ainda, para que o devedor não fique à mercê do credor.
Ou seja: “A determinação da prestação, por alguma das partes ou de terceiro, só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer” (Menezes Cordeiro, in Parecer citado, pag. 61).
Sabendo-se que a fiança tanto pode abarcar as obrigações presentes como futuras e condicionais - art. 628º -, facilmente se entende que o objecto do contrato possa não estar ainda determinado à data da sua celebração; não obstante essa indeterminação, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objectivo que conduza à ulterior determinação da prestação.
O que se pretende - também aqui - é evitar que o fiador fique à mercê do devedor principal ou do seu credor no que respeita à obrigação afiançada.
Mais em concreto, dir-se-á que a indeterminabilidade do objecto da fiança não pode ser de tal modo vaga e genérica que exponha o fiador ao risco patrimonial resultante da imprudência com que o credor outorgue no contrato principal ou de ver o devedor principal multiplicar as suas obrigações só porque o fiador lhe garantiu o respectivo pagamento (v. Vaz Serra, RLJ, 107º-25 e ss.).”.
Ora, no caso em apreciação, nada disso se verifica.
No termo de fiança prestado pelo recorrente, está bem identificado, embora por remissão para o contrato principal, que o objecto da fiança eram todas as obrigações que para a ré resultassem do dito contrato, que as partes denominaram do “Contrato de Mútuo com fiança nº 436517” . O objecto da fiança estava, assim, claramente determinado, visto que o critério objectivo fixado naquela permitia ao fiador conhecer, ab initio, os limites das obrigações contraídas.
Improcede, assim e sem necessidade de maiores considerações, a argumentação do recorrente, impondo-se a confirmação integral do decidido.
Decisão
5. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, tendo-se todavia em conta o benefício do apoio judiciário de que goza.
São devidos honorários ao patrono do recorrente de acordo com a Portaria anexa à Tabela em vigor.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Fátima Galante)