O Direito
3. O conhecimento deste Tribunal, é delimitado pelas conclusões da alegações dos Apelantes, como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Ora o recorrente que, em sede de contestação, alegou apenas a existência de erro sobre o teor da declaração emitida como termo de fiança e a anulabilidade daquela por ter sido prestada sem o consentimento do cônjuge, veio, pela primeira vez, em sede de recurso, suscitar a questão da nulidade do contrato de crédito celebrado entre o autor e a ré, nos termos do art. 6º nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, vício que se estenderia à fiança.
Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e ainda os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente., o que no segmento em apreciação não acontece.
Efectivamente, embora o art. 7º do citado DL nº 359/91 fulmine de “nulidade” o contrato de crédito em que não seja observado o prescrito no nº1 do seu art. 6º, tal não constitui uma verdadeira nulidade e, como tal de conhecimento oficioso, uma vez que o legislador do contrato de crédito ao consumo entendeu restringir a invocação e conhecimento desse vício à vontade do consumidor.
Isto é, neste tipo de contratos, a inobservância dos requisitos constantes do mencionado art. 6º - designadamente a sua assinatura pelos contraentes e a obrigatoriedade da entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura – embora susceptível de gerar a nulidade do contrato se provado o respectivo circunstancialismo, o conhecimento da respectiva invalidade “só pode ser invocada pelo consumidor”, o que não aconteceu e, portanto, impede o seu conhecimento ex officio.
Não pode, portanto, conhecer-se desta questão.
4. Invocou ainda o recorrente, pela primeira vez, na alegação do recurso a nulidade da fiança prestada por indeterminabilidade do objecto da mesma.
De tal, embora constituindo igualmente questão nova, pode este Tribunal conhecer, por constituir matéria de conhecimento oficioso, face ao estatuído no art. 280º do C. Civil.
Mas o recorrente carece, claramente de razão.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 4.10.2077 – proc. nº 07B2644 - “As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da prestação, a qual deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal - art. 398º.
Um desses limites prende-se com o objecto do contrato.
Assim é que os contratos hão-de ser tidos como forçosamente nulos, sempre que o seu objecto seja indeterminável - art. 280º, nº1.
Tem-se entendido que o conteúdo da prestação deve ser determinado ou determinável, isto é, impõe-se que esteja determinado, desde a celebração do contrato, tudo aquilo que o devedor deve prestar ou, não o estando, que essa determinação seja possível em momento ulterior, com base em critérios estabelecidos pelas partes ou pela lei (cfr. Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1997, 41 e Acs. do STJ, de 16.2.92, 15.6.94 e 11.5.93, os dois primeiros no BMJ-418/751 e 438/471, respectivamente, e o último in CJ, I-99).
Assim, a cominação da nulidade apenas atinge os negócios jurídicos de objecto indeterminável mas não os de objecto indeterminado.
A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação: exemplos claros são os constituídos pelas obrigações genéricas ou alternativas. A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (Menezes Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, III-61).
Como se vê, um negócio jurídico pode ter, ab initio, um conteúdo indeterminado, mas, sob pena da sua nulidade, devem as partes fixar os critérios da respectiva determinação, seja através de elementos objectivos desde logo definidos na respectiva convenção, seja confiando-a a uma ou outra das partes ou a terceiro.
Nesta segunda hipótese, e sem prejuízo do regime legal relativo às obrigações genéricas ou alternativas, a determinação - na falta de outros critérios que tenham sido eventualmente convencionados - deve ser feita segundo juízos de equidade e, se tal não for possível ou a determinação não tiver ocorrido em tempo devido, deve o tribunal declarar os termos respectivos - art. 400º.
Mas, mesmo neste caso, sempre se impõe que as partes estabeleçam com clareza o critério da determinação da prestação, não apenas para que nenhuma delas se sujeite ao arbítrio da outra ou de terceiro, mas, pior ainda, para que o devedor não fique à mercê do credor.
Ou seja: “A determinação da prestação, por alguma das partes ou de terceiro, só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer” (Menezes Cordeiro, in Parecer citado, pag. 61).
Sabendo-se que a fiança tanto pode abarcar as obrigações presentes como futuras e condicionais - art. 628º -, facilmente se entende que o objecto do contrato possa não estar ainda determinado à data da sua celebração; não obstante essa indeterminação, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objectivo que conduza à ulterior determinação da prestação.
O que se pretende - também aqui - é evitar que o fiador fique à mercê do devedor principal ou do seu credor no que respeita à obrigação afiançada.
Mais em concreto, dir-se-á que a indeterminabilidade do objecto da fiança não pode ser de tal modo vaga e genérica que exponha o fiador ao risco patrimonial resultante da imprudência com que o credor outorgue no contrato principal ou de ver o devedor principal multiplicar as suas obrigações só porque o fiador lhe garantiu o respectivo pagamento (v. Vaz Serra, RLJ, 107º-25 e ss.).”.
Ora, no caso em apreciação, nada disso se verifica.
No termo de fiança prestado pelo recorrente, está bem identificado, embora por remissão para o contrato principal, que o objecto da fiança eram todas as obrigações que para a ré resultassem do dito contrato, que as partes denominaram do “Contrato de Mútuo com fiança nº 436517” . O objecto da fiança estava, assim, claramente determinado, visto que o critério objectivo fixado naquela permitia ao fiador conhecer, ab initio, os limites das obrigações contraídas.
Improcede, assim e sem necessidade de maiores considerações, a argumentação do recorrente, impondo-se a confirmação integral do decidido.