Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I. Relatório
1. Por sentença de 12 de Março de 2025 foi o arguido AA condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal.
A mesma pena foi suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita ao pagamento à demandante das quantias de €6162,75 e de €1500,00, relativas a indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, respectivamente.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso limitado à determinação e medida da pena1. Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
II. Não pode o arguido, aqui recorrente, conformar-se com a douta Sentença do Tribunal a quo.
III. Os factos que sobre si recaem foram confirmados parcialmente pelo arguido, e no que diz respeito a esses factos, confessou-os integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero.
IV. O facto constante do ponto 8 foi indevidamente dado como provado, porquanto da audiência de discussão e julgamento e demais elementos constante dos autos a prova produzida é contrataria à matéria de facto dada como provada.
V. Ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em proceder ao pagamento dos alimentos em dívida, assim que tiver condições financeiras que o permitem, o que não sucedeu actualmente, conforme foi cabalmente demonstrado nos autos.
VI. Assim, estamos perante um erro de julgamento quanto à matéria de facto provada, referente aos factos identificados no ponto 8. da douta sentença.
VII. Do ponto 21. dado como provado, o tribunal deveria também dar como provado que o arguido, desde janeiro de 2022, que não aufere qualquer rendimento, pelo que, desde aquela data que não tem condições económicas para prestar alimentos à menor.
VIII. O tribunal a quo deveria ter valorado a situação precária de habitação do arguido, uma vez que se encontra em situação de despejo iminente, conforme documento junto aos autos - ação de despejo.
IX. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado nos presentes autos de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punível pelo artigo 250°, n.° 3 do Código Penal, o qual dispõe “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
X. Sucede que para se verificar o crime em causa, não basta a não entrega da prestação de alimentos, pois o legislador exige que a sua não entrega coloque a satisfação das necessidades do menor em risco, e é necessário a prova da possibilidade de pagamento, ou seja, que o arguido poderia pagar e optou dolosamente por não o fazer, o que não se verifica da prova produzida em julgamento.
XI. Sendo assim, tendo em consideração a prova produzida em julgamento, concretamente das declarações do arguido, e dos documentos dos junto aos autos, deveria a sentença de que se recorre julgado provado que o arguido não prestou os alimentos por não ter condições momentâneas para o fazer.
XII. Quando nos deparamos com um crime de perigo concreto, como o do art. 250.º, n.º 3, é necessário fazer prova do perigo efetivamente causado, provocado pela conduta perigosa adoptada pelo agente, o que não sucede da prova produzida em julgamento.
XIII. Não existem indícios do 2° destes pressupostos do n.º 3 do art.º 250.º do Código Penal, ou seja, o Recorrente não está em condições de prestar alimentos à sua filha.
IX. O Tribunal a quo não teve em consideração e não valorou as declarações do Recorrente, concretamente em relação à sua situação económica financeira, e, em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.
X. Por outro lado, o Tribunal a quo não valorou as declarações do arguido, e confirmado pela filha, no que respeita ao facto da filha ter bloqueado o pai nas redes sociais, no WhatsApp, não atendendo as chamadas, não telefona a perguntar pelo seu estado de saúde.
XI. Assim, e ao contrário do entendimento do tribunal a quo, estamos perante a violação grave do dever de respeito por parte da filha para com o pai, pelo que deverá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1874º do Código Civil.
XII. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguida (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados, as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena;
XIII. Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados;
IX. Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade;
X. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao aqui arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal;
XI. É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, que deve passar por uma condenação de pena de multa, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade,
(...).”
3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso pronunciando-se pela sua improcedência.
4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se, do mesmo modo, pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente - e, antecipa-se já, o que vai expresso na fundamentação quanto ao incumprimento do ónus inerente ao incidentalmente alegado erro de julgamento e preenchimento do tipo legal -, importa apenas apreciar da determinação e medida da pena.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à factualidade provada e determinação da sanção.
“(…)
1. Factos provados
1. O arguido AA é pai de BB, nascida em
.---.2005.
2. Por acordo datado de 15.10.2020, homologado por sentença proferida na mesma data no processo n.º 11541/20.3T8SNT, no J2 do Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais de BB, ficando esta à guarda e aos cuidados da progenitora CC.
3. Igualmente se estabeleceu, no mesmo acordo, que o arguido era responsável pelo pagamento mensal da quantia de €200,00 (duzentos euros) a título de prestação de alimentos, atualizada no início de cada ano civil, de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, bem como pelo pagamento integral das despesas com cuidados de saúde e metade das despesas com livros e material escolar e atividades extra-curriculares.
4. Sucede, porém, que o arguido não liquidou as prestações de alimentos referentes aos meses de Outubro de 2020 a Julho de 2021, assim como de Setembro de 2021 a Março de 2023 (o que perfaz a quantia total de €5800,00).
5. Nem suportou as despesas de saúde da menor, no montante de €485,002 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
6. Por esse motivo, no âmbito do incidente de incumprimento, que correu termos no indicado Juízo de Família e Menores sob o número de processo 11541/20.3T8SNT-B, foi decidido, em 02.02.2021, declarar vencidas as prestações de alimentos, correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2020, inclusive, no valor de €400,00.
7. E foi igualmente proferida decisão a ordenar à entidade empregadora do arguido que procedesse ao desconto mensal no vencimento do mesmo, da quantia mensal de €200,00, e ainda da quantia mensal de €100,00, até perfazer o montante global de €400,00 em dívida, até se encontrar integralmente paga a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
8. O arguido tinha condições económicas para proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida à sua filha menor, em todas as ocasiões em que não o fez.
9. O arguido não procedeu ao pagamento das quantias acima referidas, no prazo de dois meses a seguir ao vencimento das mesmas, o que sucedeu de forma persistente, entre os meses de Outubro de 2020 a Julho de 2021, e Setembro de 2021 a Março de 2023.
10. Devido à falta de pagamento daquelas prestações por parte do arguido, essenciais à sobrevivência da menor, CC teve de zelar pela alimentação, vestuário, assistência da educação e da saúde de BB, para além das demais necessidades diárias.
11. Para além disso, CC teve necessidade de recorrer a familiares e amigos, que lhe cederam quantias monetárias, de acordo com as suas possibilidades, para fazer face às sobreditas necessidades.
12. O arguido sabia que estava obrigado a pagar a pensão de alimentos à sua filha menor, e que tinha possibilidades económicas de o fazer, no entanto, com a conduta descrita, o arguido atuou com o propósito concretizado de não cumprir a obrigação de contribuir mensalmente com a prestação de alimentos que se encontrava obrigado a entregar, por Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais homologado a 15.10.2020, ou de, por qualquer outra forma, assegurar a satisfação das necessidades da sua filha menor.
13. Bem sabendo que essa pensão era essencial à satisfação das necessidades elementares da filha e que a mãe desta não se encontrava em condições de suportar sozinha todas as despesas inerentes ao quotidiano da filha menor.
14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e não podendo ignorar que a sua conduta era proibida por lei e consubstanciava a prática de ilícito criminal.
Mais se provou que:
15. Até ao presente, o arguido não procedeu ao pagamento das quantias acima descritas em 4 e 5 à assistente e/ou a BB.
16. A conduta do arguido fez com que BB sentisse que a sua felicidade e a sua saúde mental eram indiferentes para o pai, o que lhe causou tristeza e estranheza.
17. A conduta do arguido levou a que BB tivesse uma alimentação menos variada do que aquela que gostaria; que deixasse de ir ao médico sempre que necessário, de realizar tratamentos dentários e de fazer as despesas normais para uma jovem da sua idade.
18. O que lhe causou desgosto e humilhação.
19. Também o facto de ver a mãe a recorrer a amigos e familiares e de sofrer, ela própria, privações, para fazer face às suas necessidades básicas causou tristeza em BB.
20. O arguido vive sozinho em casa arrendada por €1000,00, relativamente à qual correu termos uma ação judicial contra si instaurada, que o arguido não contestou, tendo sido proferida em 15.02.2024 sentença que, entre o mais, ordenou que o mesmo devolvesse o locado.
21. O arguido é sócio de duas empresas de construção civil, as sociedades …, Unipessoal, Lda e …, Prime, Lda, tendo retirado da primeira, entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2021, a remuneração base mensal de € 1700, 00 e da segunda, em Janeiro de 2022, a remuneração de € 723, 00;
22. O arguido paga, por mês, a quantia de €357,00 de prestação bancária relativa a um crédito contraído para aquisição do seu veículo automóvel, de marca mercedes.
23. Tem o 9.º ano de escolaridade.
24. E regista os seguintes antecedentes criminais:
• foi condenado por sentença transitada em julgado em 4.12.2009 pela prática, em 28.06.2005, de um crime de abuso de confiança, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta (p. 50/05);
• foi condenado por acórdão transitado em julgado em 28.04.2014 pela prática, em 2007, de um crime de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e um crime de branqueamento de capitais, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, declarada extinta em 30.05.2019 (p. 6533/07);
• foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.04.2024 pela prática, em 20.02.2020, de um crime de abuso de confiança, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6, 00 (p. 19/21);
(...)
IV. Motivação da matéria de facto
A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.
A título introdutório, cumpre referir que o arguido prestou declarações sobre os factos, em que admitiu não ter procedido - até hoje (cfr. facto provado em 15) ao pagamento das quantias devidas à filha descritas na acusação e fixadas por decisão judicial.
Para tanto, apresentou justificações diversas - desde o facto de ter vindo a saber através da CPCJ que a sua filha havia tido um fraco desempenho escolar, faltando às aulas, o que lhe foi “escondido” pela assistente e por BB, assim como o desconhecimento do titular da conta bancária para a qual deveria realizar os pagamentos. Explicações essas que, não só ficou demonstrado não terem assento na verdade (sendo o desinteresse do arguido o motivo do seu desconhecimento sobre as dificuldades da filha sinalizadas pela escola e a conta bancária da mãe a única a considerar), como não constituírem, em todo o caso, causa justificativa da sua conduta omissiva.
Vejamos.
Ouvidas a assistente e a ofendida BB, ambas descreveram de forma clara e objetiva o afastamento e desinteresse do arguido da vida da filha e o seu reiterado incumprimento dos seus deveres parentais, nomeadamente aquele de prover ao sustento da menor, bem como o impacto desse comportamento na vida de BB.
De forma impressiva, tanto a assistente, como BB, relataram ao Tribunal os sacrifícios feitos pela primeira para salvaguardar as necessidades básicas da menor - “a minha mãe sempre colocou a minha felicidade e conforto à frente dos dela” - sic, e a necessidade de recorrerem a terceiros para esse efeito
Ambas explicaram que sem a ajuda da mãe da assistente, avó de BB, e de amigos próximos e solidários, esta não conseguiria ter tido acesso a serviços médicos e a bens que lhe eram essenciais, nomeadamente ao apoio psicológico de que necessita desde tenra idade e a medicação específica para problemas dermatológicos de que também padece.
BB descreveu ainda a sua incompreensão, tristeza e revolta face ao comportamento omissivo do pai, tanto mais por constatar - em visitas pontuais que fez à sua casa e através das suas publicações nas redes sociais, em que o via “a viajar em Itália, em praias, em cocktails, a ostentar ” -, que o mesmo vivia confortavelmente e tinha todas as condições para prover às suas necessidades. O que não fez.
Com relevância para a materialidade dada como assente sobre as condições económicas do arguido e a sua capacidade de prover alimentos à filha, tais relatos foram também essenciais.
Sobre este ponto, o arguido admitiu que à data do acordo judicial retirava €1700, 00 de uma das duas empresas das quais era (e ainda é) sócio único, o que desde logo demonstrou a sua capacidade para prestar alimentos à filha. Nesta sequência, e sem especificar datas, também verbalizou que tais empresas ficaram, entretanto, inativas, encontrando-se atualmente em situação (não declarada) de insolvência, o que o impede de retirar qualquer rendimento das mesmas.
Ora, para além de não ter ficado demonstrada a referida insolvência dessas empresas sobre as quais o arguido, como sócio único, tinha e tem total capacidade para comunicar, ou não, à Segurança Social, as suas retiradas de rendimentos; AA, afirmou que continua a pagar a prestação decorrente do crédito do seu veículo automóvel (só por si de valor superior ao valor da pensão de alimentos fixada), o que levou o Tribunal a não dar como assente a sua pretensa situação de carência económica; por esse motivo, encontrando-se o arguido atualmente com 49 anos de idade, em plena idade laboral ativa, e sem evidencia de qualquer incapacidade, considerou-se que nada o impedia de, à data dos factos, como agora, cumprir com a sua obrigação de contribuir para o sustento da filha. O que não fez ao longo de anos, até ao presente.
Face ao exposto, e tendo em consideração, ainda, os relatos feitos pela assistente e pela filha, de que nos contactos mantidos com o arguido e por publicações feitas por este, nas redes sociais, se apercebiam de que o mesmo não só não se encontrava em situação de carência, como evidenciava um nível de vida confortável e muito superior ao de ambas, assim se deu como assente a sua capacidade económica para cumprir com a sua obrigação de alimentos.
Os relatos de BB e da mãe mereceram inteira credibilidade e foram reforçados pelos testemunhos de DD, amigo de longa data da assistente, e de EE, sua vizinha e também amiga que, de modo espontâneo, circunstanciado, e demonstrando um conhecimento próximo da vida de CC e da filha, relataram os sacrifícios feitos pela primeira para assegurar o seu sustento.
Assim, DD, afirmou que o pai de BB “não ajudava” e a assistente “não conseguia pagar algumas coisas de que a filha precisava”; que em 2020 o próprio depoente começou a comprar e a levar mercearias para a casa de ambas com regularidade, a qual descreveu como “uma casa sem luxos, com sofás e televisão velhos”; disse ter chegado a pagar consultas médicas de BB; e perceber que esta era uma menina frágil e ficava desgostosa e revoltada por ver (“no facebook”) que o pai podia contribuir para o seu sustento e não o fazia.
Por sua vez, EE disse conhecer BB desde os 4 anos de idade, altura em que a situação económica da mãe já era complicada e o pai ausente, sem ajudar; disse ter percecionado que a falta de contributo do pai de BB a afetavam, deixando-a triste, até por comparação das suas condições de vida com as da depoente e da filha, com uma idade próxima de BB; explicou que, neste contexto, começou a ajudar a assistente e a filha - com roupas, leite (que muitas vezes viu que faltava), tendo chegado a dar-lhes “benuron” quando a criança se encontrava doente, e não tinham dinheiro para o adquirir
Documentalmente, o Tribunal louvou-se:
• no auto de denúncia de fls. 3-4 apresentada pela assistente, que ajudou a circunstanciar o período temporal a que se reporta a conduta omissiva participada;
• no assento de nascimento da ofendida BB de fls. 9-10, que fez prova da sua filiação;
• na certidão extraída do processo n.° 11541/20.3T8SNT de fls. 22-26, no âmbito do qual foi celebrado em 15.10.2020, entre o arguido e a assistente, o acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais da menor, o qual foi homologado judicialmente e, entre o mais, determinou que o arguido suportaria as despesas de saúde da filha (incluindo apoio psicológico e pedopsiquiátrico), na sua totalidade e não apenas em metade (o que levou a comunicar tal alteração não substancial dos factos do artigo 3. ° da acusação); metade das despesas com livros e material escolar; e pagaria, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 200, 00, mediante depósito ou transferência bancária para a conta da mãe (e não para qualquer outro destinatário desconhecido do arguido, conforme por este afirmado, como sendo uma das justificações dos seus incumprimentos), com início em Novembro de 2020 - sendo a pensão de alimentos relativa ao mês de Outubro então em curso liquidada no prazo de 24 horas iniciadas na data do homologado acordo, por transferência bancária para a conta da mãe;
• na informação da Segurança Social de fls. 27-28 e de fls. 165 e 165 verso, que permitiu comprovar que o arguido é membro estatuário das sociedades …, Unipessoal, Lda e …, Prime, Lda, tendo retirado da primeira, entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2021, a remuneração base mensal de € 1700, 00 e da segunda, em Janeiro de 2022, a remuneração de €723, 00;
• na sentença de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais proferida no processo n.º 11541/20.3T8SNT, proferida no âmbito do incidente suscitado pela assistente, na sequência da omissão de pagamento, por parte do arguido, das pensões de alimentos relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2020 e que deu como provada tal conduta omissiva;
• na fatura/recibo de fls. 138, comprovativa da consulta de psicologia clínica realizada por BB em 26.02.2021, com o custo de € 75, 00;
• na fatura/recibo de fls. 139, comprovativa do tratamento dentário realizado por BB em 14.05.2021, com o custo de € 150, 00;
• na fatura/recibo de fls. 140, comprovativa da consulta de psicologia clínica realizada por BB em 19.07.2021, com o custo de € 105, 00;
• na fatura/recibo de fls. 141, comprovativa de uma despesa de farmácia de €24, 71, realizada em 15.08.2021;
• na fatura/recibo de fls. 142, comprovativa do consulta dentária realizada por BB em 18.08.2021, com o custo de €80, 00;
• na fatura/recibo de fls. 143, comprovativa da consulta de psicologia clínica realizada por BB em 3.09.2021, com o custo de € 35, 00;
• na fatura/recibo de fls. 144, comprovativa do consulta de medicina familiar realizada por BB em 31.01.2023, com o custo de € 40, 00;
• na cópia de sentença proferida no dia 15.02.2024, no processo que corre termos sob o n.º 4451/23.4T8OER, junta pelo arguido durante o julgamento, que, entre o mais, o condenou a desocupar o locado por si arrendado;
• no certificado de registo criminal do arguido que permitiu extrair os seus antecedentes;
Tudo visto e ponderado, o Tribunal não teve dúvidas em dar como assente que, no
período descrito na acusação, o arguido não procedeu aos pagamentos devidos à sua filha, em conformidade com o acordo judicial homologado pelo Tribunal; e que o fez de forma consciente, livre e intencional, já que tinha condições económicas para realizar tais pagamentos (encontrando-se numa fase ativa da vida laboral, e sendo, até, empresário em nome individual - das quais retirou, à data dos factos, as quantias declaradas dadas como assentes), não podendo ignorar as dificuldades que a sua falta de contributo causavam no sustento de BB.
Do que também se extraiu que, face a tal circunstancialismo, o arguido sabia que a mãe da sua filha teria de fazer intervir terceiros, para assegurar as necessidades básicas da sua filha.
(...).”
Apreciando.
Importa referir que não obstante invocar erro de julgamento no que respeita à factualidade dos pontos 8 e 21 e de discorrer sobre o preenchimento do tipo - alegando falta de condições económicas para cumprir a obrigação de alimentos e a existência de causa de cessação dessa obrigação -, em termos substanciais, o recorrente apenas se insurgiu contra a pena que lhe foi imposta pugnando pela aplicação de uma pena de multa.
Ora, caso o arguido pretendesse efectiva impugnação da decisão da matéria de facto impunha-lhe a observância das exigências de especificação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal4, o que manifestamente não foi feito, limitando-se o mesmo a invocar - de modo conclusivo -, que a factualidade em questão, relativa à sua situação social e económica, foi contrariada pela prova produzida e analisada em audiência. A referida falta de cumprimento do indicado ónus de especificação inviabiliza a reapreciação da prova, mantendo-se inalterada a factualidade provada, em particular, e no que releva, a referente à situação económica/financeira do arguido e à possibilidade efectiva de cumprir a obrigação de alimentos.
Ainda assim, sempre se refere que na sentença recorrida foram bem explicitadas as razões pelas quais a matéria em questão foi dada como assente não se vislumbrando razões para pôr em crise o decidido a esse respeito.
Quanto ao preenchimento do crime de violação da obrigação de alimentos dispõe o artigo 250.º, n.º 3 do Código Penal que incorre no mesmo “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”.
Assim, para que se mostrem preenchidos os elementos típicos do crime importa
que o agente esteja legalmente obrigado a prestar alimentos, tenha capacidade económica para o fazer e não cumpra culposamente a obrigação e, ainda, que desse incumprimento resulte perigo para as necessidades fundamentais do alimentando. Mais se exigindo o conhecimento e vontade de assim actuar (artigo 14.º do Código Penal).
No caso, nenhuma dúvida existe quanto à obrigação do arguido prestar alimentos à filha, nem quanto à possibilidade económica deste para cumprir essa obrigação.
O alegado - e não provado - afastamento da filha, através do bloqueio do arguido nas redes sociais e a falta de contacto telefónico, não constitui causa de cessação da obrigação de alimentos, na medida em que, por si só, não configura uma violação grave dos deveres de respeito e de consideração para com o pai, não preenchendo a previsão normativa do artigo 2013.º n.º 1, alínea c) do Código Civil.
Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime em questão.
Quanto às consequências penais decorrentes do comportamento do arguido, estabelece o artigo 250.º, n.º 3 do Código Penal como aplicável uma pena de prisão até 2 anos ou a aplicação de uma pena de multa até 240 dias.
Em termos que não merecem censura, o Tribunal a quo afastou a aplicação de uma pena de multa, por considerar elevadas as exigências de prevenção geral e especial e, por via disso, necessária a aplicação de uma pena de prisão. E, na verdade, o que sobressai da factualidade provada é indiferença pelo cumprimento da obrigação de assegurar a satisfação das necessidades fundamentais da filha, mostrando-se inadequada a pretendida aplicação de uma pena de multa.
No que respeita à medida da pena da mera leitura da sentença recorrida, resulta clara a observância pelo tribunal a quo de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Além do elevado grau de ilicitude dos factos e do grau de culpa do arguido, são acentuadas as exigências de prevenção geral, mostrando-se igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, registando-se a existência de três condenações anteriores5.
Em face de todo o circunstancialismo descrito na matéria de facto provada, e convocando os critérios de determinação da medida da pena enunciados na sentença recorrida, temos como adequada e necessária a pena de prisão imposta, suspensa na sua execução, com a condição de pagar os valores da indemnização, pelo que é de concluir pela total improcedência do recurso.
V. Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelas signatárias - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 8 de Abril de 2026.
Rosa Vasconcelos
Lara Martins
Sofia Rodrigues
1. Tanto que concluiu pedindo a sua condenação “numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias [...] que deve passar por uma condenação em pena de multa, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade”.
2. Valor global superior àquele indicado na acusação (€357, 11), aqui retificado oficiosamente pelo Tribunal, em consequência da alteração não substancial dos factos do artigo 3. ° da Acusação, comunicada à defesa, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 e 2, do CPP,
3. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2010, processo n. 113/09.3GTCTB.C1.
4. O artigo 431.º do Código de Processo Penal estabelece-se que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.a instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
Se tiver havido renovação da prova.”
E, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto da decisão o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
As provas que devem ser renovadas.”
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
5. Ainda que por ilícitos penais distintos.