Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2013, confirmou a sentença de 1ª instância que julgou improcedente, o pedido formulado contra o Ministério da Educação por A…………………, professora do quadro, de nomeação definitiva, de que lhe seja reconhecido o direito a ser abonada pelo índice 340, e não pelo índice 299, e a receber as correspondentes diferenças de vencimento, a partir da data de provimento como professor titular, a que concorreu ao abrigo do Dec. Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
2. A Autora interpôs recurso deste acórdão, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Argumenta que deve admitir-se a revista porque, face aos fundamentos do TCA-N para julgar improcedente o recurso, a situação extravasa o caso concreto, interessando a todos os docentes que, não se encontrando no escalão remuneratório mais elevado (340) foram opositores ao concurso aberto pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio e, ainda, porque a decisão recorrida não fez a aplicação do direito que a situação exigia, potenciando injustiças, ignorando os desígnios do legislador e contribuindo para a imprevisibilidade das decisões judiciais.
E sustenta, quanto ao mérito, que o acórdão recorrido errou na interpretação conjugada dos n.ºs e e 4 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 15/2007, de 15 de Janeiro, devendo esse regime legal ser interpretado no sentido de que os professores providos na categoria de professor titular pela via do concurso aberto pelo Dec. Lei n.º 200/2007 têm direito a ser posicionados no índice imediatamente superior àquele em que se encontravam.
Nas contra-alegações, o recorrido opõe-se à admissibilidade do recurso, argumentando que a questão interessa apenas às partes no presente processo, respeitando a uma categoria da carreira docente já extinta, e foi bem apreciada no acórdão recorrido.
(Fundamentação)
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema"
E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
Vejamos, então, o caso.
4. Reconhece-se que a recorrente identifica de modo preciso a questão proposta em revista e apresenta razões que, numa primeira abordagem, poderiam inclinar à admissão da revista, nomeadamente a dificuldade de interpretação do bloco normativo em causa e a necessidade de evitar injustiças relativas na situação jurídico-administrativa de uma classe profissional extensa, como é a dos professores.
Sucede, porém, que o quadro jurídico da carreira docente e da correspondente estrutura remuneratória sofreu profundas alterações, não existindo já a categoria de professor titular. Assim, a decisão do Supremo sobre o concreto ponto de direito em apreciação respeitaria a um contexto normativo revogado. E incidiria sobre um aspecto da gestão remuneratória dos professores emergente de um evento da vida administrativa relativamente distante no tempo - o posicionamento resultante do provimento no concurso para professor titular por virtude do referido concurso, de efeitos materializados já em 2008 -, relativamente ao qual não há notícia de litigiosidade significativa.
Por outro lado, a interpretação em que convergiram as instâncias sem discrepância dos juízes intervenientes, no sentido de que a promoção a professor titular por via do concurso não conferia imediata progressão em termos indiciários, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 4 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é um dos sentidos literal e sistematicamente possíveis do regime jurídico, não se apresentando como produto de raciocínios jurídicos patentemente inadmissíveis.
Assim, por não respeitar a questão que, pela sua complexidade jurídica ou relevância social, deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não pode ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.