I- O artigo 1110 do Código Civil teve como fonte a Lei n. 2030 de 1948, no que diz respeito ao princípio da incomunicabilidade do arrendamento urbano entre cônjuges.
II- Porém, consagrou a atribuição a um deles, daquele arrendamento no caso de divórcio e de separação de pessoas e bens.
III- No que respeita à casa de morada da família tomada de arrendamento, mesmo por um só dos cônjuges, e sem embargo do disposto no n. 1 do artigo 1110 do Código Civil, a revogação da respectiva relação locativa, dada a estabilidade que goza, independentemente da vontade do senhorio, exige sempre o consentimento de ambos os cônjuges, mesmo vigorando entre eles o regime de separação de bens.
IV- Segundo o n. 1 do artigo 1793 do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
V- A ilegitimidade a que alude a alínea b) do artigo 1682-B do Código Civil, do cônjuge arrendatário da casa de morada da família, não poder, sem o consentimento do outro, revogar a respectiva relação locativa, cessa uma vez transitada em julgado a sentença que vier a decretar o divórcio entre ambos.