Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO RECURSO INTERPOSTO E SUA ADMISSIBILIDADE
1. A..., S.A. (anteriormente designada B..., SGPS, S.A.), Autora nos presentes autos e ora RECORRENTE, notificada do saneador sentença de 12.01.2026 do TAC de Lisboa, no qual o tribunal a quo julgou improcedente a presente ação por considerar que o pedido formulado não era admissível e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas do pedido, veio do mesmo interpor recurso para a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, o mesmo sucedendo com o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e com a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, EPE.
3. Os autos foram remetidos a este STA na sequência de despacho de 24.06.2026 do Exmo. Senhor Juiz do TAC de Lisboa que admitiu o recurso interposto, como recurso per saltum.
4. Considerando que o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior, importa verificar, a título preliminar, se o recurso per saltum é, neste caso, admissível.
Vejamos então.
5. De acordo com o disposto no artigo 151.º do CPTA, o recurso per saltum só é admitido desde que se preencham os seguintes pressupostos: a) o recurso incida exclusivamente sobre uma decisão de mérito (n.º 1); b) o valor da causa seja superior a EUR 500.000,00 ou seja indeterminável (idem); e d) o processo não verse sobre questões de emprego público ou de segurança social (n.º 2).
6. E de acordo com o disposto no n.º 3 daquele artigo 151.º do CPA, “[o]s recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.
7. Ou seja, aplica-se o regime próprio do recurso de revista, sendo que “[a] revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”(n.º 2); // “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”(n.º 3); e “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 4).
8. Compulsado o requerimento de recurso interposto, respetiva alegação e conclusões, verifica-se que o seu objecto está abrangido pela previsão normativa supra enunciada.
9. Com efeito, o recurso assenta em exclusivo no alegado erro de direito cometido pelo tribunal a quo respeitante à admissibilidade do pedido formulado nos autos. Concretamente na conclusão tirada de que “a pretensão enunciada traduzir-se-ia na prolação de uma sentença condicional”, em que a sua eficácia ou procedência estaria depende da posterior verificação de um evento futuro e incerto”.
10. A matéria em discussão no recurso inscreve-se no âmbito da revista, sendo restrito a uma questão de direito - a qualificação do pedido e suas consequências para o processo -, não havendo matéria de facto a discutir.
11. Assim, nada obsta à admissão do recurso interposto como recurso per saltum e, consequentemente, ao conhecimento do mérito do mesmo.
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II. DO OBJETO DO RECURSO
12. A A..., S.A., não se conformando com o saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ação por a formulação do pedido, como se apresenta, vir a configurar uma sentença condicional, no recurso que interpõe formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objeto o saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 12.01.2026, que julgou a ação administrativa de condenação à prática de ato devido improcedente, por considerar que o pedido configurado pela Autora determinaria a prolação de uma sentença condicional, tendo, em consequência, absolvido as Entidades Demandadas do pedido.
B) Para demonstrar o erro de direito incorrido pelo Tribunal a quo, recordam-se as circunstâncias de facto que conduziram à configuração do pedido da Recorrente na petição inicial:
(i) Em momento posterior ao da conclusão da reprivatização da Recorrente, a Administração tributária procedeu a diversas correções relacionadas com os resultados internos gerados aquando das alienações de elementos do ativo imobilizado, entre sociedades do Grupo B..., ocorridas entre 1995 e 2000;
(ii) Essas correções deram origem a diversos atos de liquidação adicional de IRC, tendo a Administração tributária exigido o pagamento à Recorrente de imposto no valor global de € 82.007.136,85;
(iii) Tais dívidas tributárias enquadram-se na previsão da mencionada alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, na medida em que consubstanciam «dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação» (e, bem assim, por maioria de razão, na subsequente alínea e));
(iv) Por esta razão, a Recorrente requereu aos Réus que reconhecessem a responsabilidade do Estado Português por tais dívidas de IRC e, consequentemente, que a ressarcissem das despesas decorrentes da exigibilidade dessas dívidas;
(v) Sem prejuízo do exposto, o certo é que, atentos (a) os montantes de tais dívidas de IRC, (b) o privilégio de execução prévia de que a Administração tributária beneficia, (c) a incerteza quanto ao referido reconhecimento e ressarcimento e (d) a previsível demora na obtenção de uma decisão final sobre esse mesmo reconhecimento e ressarcimento, a Recorrente não podia, sob pena de preclusão, deixar de utilizar os meios de defesa ao seu dispor para discutir a legalidade dos atos tributários, por via administrativa e/ou judicial, com a simultânea prestação de garantia;
(vi) No momento em que a presente ação foi proposta, os referidos procedimentos e processos tributários não tinham sido objeto de decisão final que lhes pusesse termo;
(vii) Foi, assim, de modo a evitar a subsistência de decisões judiciais incompatíveis (quanto ao quantum do montante global suscetível de ser ressarcido), entre a que vier a ser tomada nos presentes autos e as que vierem a ser tomadas no âmbito das impugnações judiciais pendentes), que a Recorrente requereu aos Réus o ressarcimento decorrente da assunção dessa responsabilidade na exata medida do montante global que este viesse a ser, efetiva e definitivamente, instada a pagar a título de tais dívidas, ou seja, na exata medida do montante que viesse «a ser globalmente apurado nos indicados procedimentos administrativos ou processos judiciais (…)».
C) Relembra-se, igualmente, que, contrariamente ao que sucede no direito privado, a Administração tributária beneficia do privilégio de execução prévia relativamente aos atos tributários de liquidação de imposto.
D) Significa isto que, uma vez emitidos, os atos tributários de liquidação adicional de IRC em causa - nos quais a Administração tributária quantificou os montantes que considera devidos pela Recorrente a este título, em € 82.007.136,85 - produziram os respetivos efeitos, independentemente de a Recorrente se encontrar a discutir a respetiva legalidade em sede administrativa e/ou contenciosa.
E) Com efeito, desde a respetiva emissão, os identificados atos tributários mantêm-se válidos na ordem jurídica e geram exigibilidade na esfera da Recorrente e, daí, a consequente necessidade de esta (i) efetuar o respetivo pagamento ou, em alternativa, (ii) contestar a legalidade dos atos, prestando, simultaneamente, garantia para suspender a execução, sob pena de (iii) serem concretizadas diligências de cobrança coerciva por parte da Administração tributária (traduzidas em penhoras de bens que, naturalmente, afetam a esfera patrimonial da Recorrente).
F) Acresce que a mencionada alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro circunscreve a responsabilidade do Estado Português às «dívidas à administração fiscal».
G) Tais dívidas existem na ordem jurídica desde o preciso momento em que os atos tributários através dos quais são liquidadas são emitidos pela Administração tributária.
H) Portanto, não restam dúvidas que existe um dever atual de os Réus reconhecerem a responsabilidade do Estado Português por tais dívidas e, consequentemente, ressarcirem a Recorrente dos montantes liquidados a esse título.
I) Relembra-se que a única razão pela qual a Recorrente configurou o presente pedido nos termos em que o fez - i.e., condicionando o quantum do ressarcimento ao valor que, «na sequência do que vier a ser globalmente apurado nos indicados procedimentos administrativos ou processos judiciais», a Recorrente «for, efetiva e definitivamente, instada a pagar (…)» - foi para evitar que fosse proferida uma decisão judicial incompatível com a definitividade desse quantum.
J) Em face do exposto, é evidente que o pedido, tal como foi configurado pela Recorrente, não impôs qualquer «condição» para a assunção de responsabilidade pelo Estado Português e para o consequente ressarcimento que resultará dessa assunção de responsabilidade.
K) Na verdade, em causa está, apenas e só, a liquidação da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, i.e., a delimitação do momento e do quantum do ressarcimento.
L) De resto, esta solução tem sido reiteradamente acolhida pela jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo (vide Acórdãos proferidos em 21-05-2008, no processo n.º 0993/02, em 24-05-2011, no processo n.º 0993A/02 e em 21-03-2019 no processo n.º 01440/03.9BALSB-A, cujo teor se dá por reproduzido).
M) Em face de tudo quanto ficou exposto, impõe-se concluir que os Réus tinham o dever de apreciar e decidir o pedido da Recorrente, nos exatos termos em que este foi gizado.
N) Significa isto que o pedido formulado nesta Ação é perfeitamente admissível e que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de direito no saneador sentença ora recorrido, ao referir que «a formulação do pedido como se apresenta configuraria uma sentença condicional».
O) Esse erro assenta na confusão entre a incerteza quanto ao montante e a incerteza quanto ao próprio direito.
P) Como demonstrado, o pedido formulado pela Recorrente não consubstancia uma condenação condicional, mas antes uma condenação genérica com subsequente liquidação, tendo o Tribunal a quo confundido a indeterminação quantitativa do ressarcimento com a sujeição do direito a condição.
Q) Em suma, o Tribunal a quo confundiu, de forma clamorosa e injustificável, o plano da existência do direito com o plano da quantificação, assinalando indevidamente a liquidação - enquanto operação destinada a tornar certa e líquida uma obrigação já constituída - como uma condição, a qual pressupõe um facto futuro e incerto de que depende o próprio nascimento ou eficácia do direito.
R) Impõe-se, assim, concluir que nunca esteve em causa, nos presentes autos, a prolação de uma sentença condicional.
S) Na verdade, é apenas o quantum da prestação ressarcitória que se encontra dependente de eventos futuros e incertos: a procedência ou improcedência das ações de impugnação interpostas pela Recorrente para contestar as dívidas tributárias da responsabilidade do Estado Português.
T) Não obstante, tais eventos futuros e incertos são facilmente verificáveis, através de certidões do trânsito em julgado das decisões judiciais que puserem termo aos identificados procedimentos e processos tributários.
U) Portanto, a enquadrar-se neste âmbito das sentenças de condenação condicional (o que não se admite, nem se compreende), o pedido da Recorrente poderia, quando muito, conduzir à prolação de uma sentença de condenação condicional, traduzida no reconhecimento da responsabilidade do Estado Português pelas identificadas dívidas tributárias e no consequente pagamento à Recorrente dos montantes que esta vier a ser, efetiva e definitivamente, instada a pagar a esse título.
V) Significa isto que, mesmo assim, o Tribunal a quo teria incorrido num evidente erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao absolver os Réus do pedido por considerar que «a formulação do pedido como se apresenta configuraria uma sentença condicional», traduzindo-se tal conclusão numa apreensão errada do teor e do sentido da jurisprudência que invocou para sustentar a sua decisão.
W) A finalizar, impõe-se referir que a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo é manifestamente incompatível:
(i) com o mencionado princípio da execução prévia de que beneficia a Administração tributária relativamente a atos de liquidação de imposto; e
(ii) com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que consagra a responsabilidade do Estado por dívidas tributárias resultantes de atos de liquidação emitidos pela Administração tributária.
X) Para além do mais, tal interpretação abriria, ainda, a possibilidade de a Recorrente solicitar ao Estado o ressarcimento dessas quantias, muito para lá do prazo geral (máximo) de prescrição de 20 anos, o que não se afigura admissível ou razoável à luz do princípio da segurança jurídica.
Y) Em suma, uma interpretação neste sentido protelaria, ainda mais, no tempo, o exercício dos direitos da Recorrente, de forma injustificada, o que consubstancia uma manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Z) Concretizando, a interpretação conjugada das normas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, e nos artigos 609, 610.º e 611.º do Código de Processo Civil, nos moldes sustentados pelo Tribunal a quo, é desconforme com a Constituição por consubstanciar uma manifesta violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica a que aludem os mencionados artigos 20.º e 2.º da Constituição.
AA) Com efeito, o sentido interpretativo atribuído pelo Tribunal a quo àqueles preceitos legais - no sentido de considerar que a Recorrente só poderia solicitar a condenação dos Réus a reconhecerem a responsabilidade do Estado Português por tais dívidas e, consequentemente, a ressarcirem-na, após o termo definitivo de cada um dos procedimentos e processos tributários onde se contesta a legalidade dos atos tributários subjacentes - traduz uma violação dos mencionados princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 20.º e 2.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.
BB) Em face de tudo quanto ficou exposto impõe-se, necessariamente, concluir que o Tribunal a quo errou ao julgar a presente ação totalmente improcedente e absolver as entidades demandas do pedido, devendo ser revogado o saneador sentença e ser determinada a remessa dos Autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para que possa proceder à devida decisão de mérito.
13. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. A formulação do pedido apresentado pela Autora/Recorrente configuraria uma sentença condicional impondo a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro, incerto e eventualmente conflituoso, o que não é admissível.
2. Ao contrário do que alega a Recorrente, a apreciação do que pretende nesta ação depende de facto do termo definitivo de processos tributários, o que ainda não aconteceu.
3. Por esse motivo, o saneador-sentença proferido pelo Mm. Juiz ao julgar improcedente a ação não merece qualquer reparo.
4. O saneador-sentença não padece de qualquer erro interpretativo de direito, pelo que, o presente recurso deverá improceder.
14. As contra-alegações do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, apresentaram as seguintes conclusões:
A. A Recorrente entende que a sentença recorrida padece de erro de direito, “ao absolver os Réus do pedido por considerar que “a formulação do pedido como se apresenta configuraria uma sentença condicional”, mais alegando que tal interpretação traduz “uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 20.º e 2.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.”
B. Para fundamentar o seu recurso, a Recorrente começa por fazer o enquadramento factual subjacente ao pedido, com a transcrição dos artigos 37.º a 99.º da PI seguindo depois com a “demonstração detalhada do erro de julgamento de direito vertido no saneador”.
C. Contudo, cabe referir que a sentença colocada em crise não se debruçou sobre os argumentos invocados na PI pela Autora, não se pronunciando relativamente aos aspetos substantivos da matéria controvertida constantes dos autos, ou seja sobre a questão de fundo, consubstanciada na verificação se existe ou não a responsabilidade do Estado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro,
D. Alega a Recorrente que “na verdade está, em causa, apenas e só, a liquidação da decisão que vier a ser proferida nos autos, i.e., a delimitação do momento e do quantum do ressarcimento.”
E. Mas como a Recorrente bem sabe, e ao invés do que alega, não está em causa só “a delimitação do momento e do quantum do ressarcimento.
F. Está em causa verificar se, de facto, estão reunidos os pressupostos da aplicabilidade das alíneas d) e e) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que, tal como refere a Recorrente, pretendem garantir a “indemnidade da entidade reprivatizada relativamente ao desvalor patrimonial não refletido no respetivo processo de avaliação”
G. Questão sobre a qual o tribunal não se debruçou, sendo assim irrelevante a jurisprudência trazida à colação pelo Recorrente, neste particular.
H. Com efeito, ao invés do que a Recorrente pretende fazer crer, nem o direito ainda foi reconhecido, nem tão pouco a sua quantificação pode ficar dependente de um facto futuro” do que vier a ser globalmente apurado em sede de processos pendentes em que o e Estado venha a ser definitivamente condenado a pagar.!
I. Assim sendo, existindo uma incerteza sobre o facto que poderá ou não dar lugar a um hipotético ressarcimento, naturalmente teremos de considerar que estamos perante uma sentença que seria condicional, o que não poderia ser admitido no nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência mencionada na decisão impugnada.
J. Nesta situação em concreto não apenas os factos em que assenta o hipotético direito de ser ressarcida, não se encontram verificados, como também a obrigatoriedade de ressarcimento pelo MF carece sempre de condenação judicial.
K. O que significa que estamos perante uma dupla incerteza, a da verificação do apuramento das dividas tributárias, ainda pendentes e da condenação do MF, caso as mesmas venham a ter existência jurídica, (que ainda não tem), e que constituam o MF na obrigação de ressarcir a Recorrente.
L. Pelo que, bem andou o Tribunal ao entender que o pedido formulado pela Recorrente configura uma sentença condicional cuja eficácia fica dependente da verificação de um evento futuro e “do que vier a ser globalmente apurado nos procedimentos administrativos ou processos judiciais em que for efetiva e definitivamente, instado a pagar.”
M. A recorrente alega ainda que a sentença impugnada padece de erro de direito “ao absolver os Réus do pedido por considerar que “a formulação do pedido como se apresenta configuraria uma sentença condicional”, mais alegando que tal interpretação traduz “uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 20.º e 2.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.”
N. Mas não assiste razão à Recorrente, pois como a Recorrente bem sabe que, uma sentença prolatada nos termos que a Recorrente peticiona, poria em causa os princípios da certeza, confiança e segurança jurídica que se encontram vertidos na Constituição da República Portuguesa, (CRP), e pelos quais se deve pautar o nosso sistema jurídico.
O. A perfilhar-se o entendimento defendido pela Recorrente, tais princípios não se encontrariam devidamente assegurados, em clara violação do disposto no artigo 2.º da CRP.
P. E não se pode olvidar que uma sentença condicional, como é entendimento pacifico na jurisprudência “não pode ser admitida, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais.”
Q. Igualmente, no tocante à alegada violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, não se vislumbra em que medida a decisão impugnada viola tais princípios, uma vez que, encontrando-se ainda em curso vários processos em que estão impugnadas liquidações e cujas decisões são suscetíveis de recurso, não se alcança de que forma se poderá configurar a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
R. Face ao que precede, salvo melhor entendimento, dúvidas não restam que a argumentação da Recorrente não pode proceder e como tal, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
15. A AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, EPE, nas contra-alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto pela Autora/Recorrente, da douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a ação improcedente e absolveu as Entidades Demandadas do pedido.
2. Contrariamente ao que a Autora/Recorrente alega, a douta decisão posta em crise não padece de qualquer erro na interpretação e aplicação do direito, devendo manter-se “in totum”.
3. De modo sumário, na Sentença proferida o Tribunal “a quo” concluiu que “a pretensão enunciada traduzir-se-ia na prolação de uma sentença condicional”, em que a sua eficácia ou procedência estaria depende da posterior verificação de um evento futuro e incerto, o que prejudica, de forma irremediável, “a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação”.
4. Bem andou o douto Tribunal “a quo” ao assim entender.
5. Contrariamente ao que, agora, alega a Autora/Recorrente, o pedido formulado nestes autos encontra-se alicerçado no termo definitivo de processos tributários, ainda não verificado;
6. Pelo que é manifesto que o pedido da Autora, nos termos em que é formulado, consubstancia um pedido condicional, dado que o direito de que a Autora se arroga titular não foi ainda reconhecido, encontrando-se dependente de um facto futuro e incerto.
7. Outro entendimento conduziria à prolação de uma sentença condicional, a qual poria irremediavelmente em causa a definitividade e certeza da composição de interesses e a efetividade da tutela que com a ação se visa realizar, o que não é processualmente admissível.
8. Em face do exposto, bem andou o Tribunal “a quo”, cuja decisão não padece de qualquer erro interpretativo de direito, nem merece qualquer reparo ou censura, mediante a aplicação, sem mácula, das normas legais e princípios aplicáveis; devendo, por conseguinte, manter-se, in totum.
16. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
17. A questão que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido formulado nos autos era inadmissível, por se traduzir na prolação de uma sentença condicional.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV. i. DE FACTO
18. Ainda que não especificados autonomamente, os factos assentes são os constantes da decisão recorrida.
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IV. ii. DE DIREITO
19. Na decisão recorrida o tribunal a quo considerou que, tal como expressamente referido pela A., a ação administrativa visava a condenação à prática do ato devido, "consubstanciando-se este no reconhecimento da responsabilidade do Estado Português pelas despesas correspondentes às mencionadas liquidações de IRC, nos termos e para efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), ou, subsidiariamente, alínea e), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, e no consequente ressarcimento da Autora pelo valor global do imposto que, tendo-lhe sido liquidado, lhe venha a ser efetivamente exigido em termos definitivos, acrescido dos correspondentes juros de mora e dos demais encargos associados”.
20. Com efeito, é isso que vem dito e é, correspondentemente, isso que vem peticionado:
“(…) os Réus condenados, ao abrigo do disposto na alínea d), ou, subsidiariamente, da alínea e) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, a reconhecer a responsabilidade do Estado Português pelas despesas decorrentes da tributação dos identificados e denominados resultados internos eliminados que a Autora, na sequência do que vier a ser globalmente apurado nos indicados procedimentos administrativos ou processos judiciais for, efetiva e definitivamente, instada a pagar e que atualmente se computam em € 82.007.136,85, incluindo os correspondentes juros de mora e demais encargos associados, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil e contados desde a data dos pagamentos que a Autora vier a fazer neste âmbito até ao efetivo pagamento.”
21. Perante isto, o TAC de Lisboa considerou que a formulação do pedido, como se apresenta, configuraria uma sentença condicional impondo a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro, incerto e eventualmente conflituoso, ou seja, o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação, o que não era admissível.
22. E, nessa sequência, apoiando-se em jurisprudência do STJ que cita (acórdãos de 24.04.2013, no processo n.º 2424/07.3TBVCD.P1.S1 e de 4.06.2024, no processo n.º 2978/20.9T8PRT.P1.S1), veio a julgar a ação improcedente com o fundamento de que o pedido formulado pela Autora é um pedido que a proceder consubstancia uma decisão condicional por depender “do que vier a ser globalmente apurado nos indicados procedimentos administrativos ou processos judiciais for, efetiva e definitivamente, instada a pagar”.
23. A Autora e ora RECORRENTE insurge-se contra o assim decidido, em síntese, sustentando-se que a decisão recorrida não se pronunciou relativamente aos aspetos substantivos da matéria controvertida constantes dos autos, ou seja sobre a questão de fundo, consubstanciada na verificação se existe ou não a responsabilidade do Estado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que o que está em causa é a liquidação da decisão que vier a ser proferida nos autos, i.e., a delimitação do momento e do quantum do ressarcimento, e que a interpretação sufragada se traduz numa “violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 20.º e 2.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.”. Mas não lhe assiste razão, adianta-se.
24. Com efeito, ao invés do que vem alegado, não está em causa só “a delimitação do momento e do quantum do ressarcimento.” Está em causa verificar se, de facto, estão reunidos os pressupostos da aplicabilidade das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigoº 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que, tal como refere a Recorrente, pretendem garantir a “indemnidade da entidade reprivatizada relativamente ao desvalor patrimonial não refletido no respetivo processo de avaliação”.
25. E a Autora, como se refere nas contra-alegações do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, reclama também o reembolso ao abrigo da alínea e) do mesmo n. º 2, sem, contudo, demonstrar a suposta existência de erros ou omissões na avaliação, suscetíveis de determinar a aplicação da referida alínea e) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.
26. Na verdade, o que está em causa não é só uma questão de quantificação, mas antes se existe o direito ao reembolso desse quantum. O que está em causa não é apenas a quantificação em que se traduz o direito.
27. Dito de modo diverso, nem o direito ainda foi reconhecido, nem tão-pouco a sua quantificação pode ficar dependente de um facto futuro. E veja-se que a pretensão da A. assenta no que vier a ser globalmente apurado em sede de processos pendentes em que o e Estado venha a ser definitivamente condenado a pagar.
28. Ora, como explicitado na decisão recorrida constitui entendimento uniforme que estamos perante uma sentença condicional sempre que o reconhecimento de um direito esteja dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige ulterior indagação judicial.
29. No presente caso se encontram pendentes uma multiplicidade de liquidações, em sede tributária, cuja concretização ainda não se efetivou, não descortinamos como, na incerteza da sua verificação, ou seja, na incerteza do apuramento de algum montante e, se for o caso, quais os montantes, e nesta incerteza de apuramento de dívidas tributárias bem como na incerteza da existência ou não de montantes apurados, tal permita consubstanciar, no caso, a obrigatoriedade de ressarcimento de qualquer montante, face aos termos em que a RECORRENTE formulou o seu pedido.
30. De acordo com a jurisprudência citada na decisão recorrida, e que efetivamente tem aplicação ao caso que nos ocupa, não é admissível a sentença de condenação condicional nos casos em que a obrigação seja incerta nessa data ou em que sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação.
31. É certo que o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, permite que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Porém, na hipótese desta norma apenas cabem os casos em que os factos constitutivos da obrigação estão já provados, persistindo apenas por determinar o valor exato do dano, o que manifestamente não é caso dos autos.
32. Por outro lado, perscrutando o artigo 37.º do CPTA, poder-se-ia dizer que se estaria perante um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva (alínea f) do n.º 1), aliás enfatizada agora no recurso interposto: “reconhecimento da responsabilidade do Estado Português não desencadear qualquer pagamento antecipado, produzindo, apenas, o efeito jurídico que o legislador pretendeu alcançar com a aprovação das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro: garantir a indemnidade da entidade reprivatizada relativamente ao desvalor patrimonial não refletido no respetivo processo de avaliação”. Sucede que a existência do direito - a pretendida responsabilidade do Estado - não se encontra ainda subjetivada na esfera jurídica do interessado, por estar ainda dependente da formulação de um juízo valorativo próprio no âmbito de decisão judicial, nos processos pendentes.
33. Como se escreveu no acórdão do STJ de 4.06.2024, no processo n.º 2978/20.9T8PRT.P1.S1:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a lei processual não admite a condenação condicionada, em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento discussão da causa (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-04-2011, Revista n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1 e de 16-11-2023, Revista n.º 2053/21.9T8BRG.G1.S1).
A doutrina costuma distinguir a condenação condicional, admitida em termos muito estritos, da sentença condicional, que não é admitida por ser ilegal. A este propósito afirmam Antunes Varela/ Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1985, p. 683) que não deve confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o próprio sentido da decisão, e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema.
No Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 24-04-2013, Revista n.º 2424/07.3TBVCD.P1.S1), define-se «(…) a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto»; já a «(…) sentença de condenação condicional seria a sentença “(…) em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto (…)», tendo-se considerado que «O segmento da sentença a “declarar anulado o contrato de trespasse celebrado entre autora e 2.ª ré, caso desse contrato resulte a responsabilização da autora pela dívida da 2.ª ré para com a 3.ª ré pelo crédito desta, exigido na acção com processo ordinário n.º 586/07.9..., da 3.ª secção da ....ª Vara Civil de ...”, constitui uma sentença condicional e, por isso, rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-09-2012 (Revista n.º 663/09.1TVLSB.L1.S1), afirma-se que “(…) finalmente, há que ter em consideração a problemática da indispensável determinação do conteúdo da sentença judicial, colocando, nomeadamente, limites à admissibilidade de condenações condicionais, expressadas em sentenças que reconhecem direitos sujeitos a uma verdadeira condição suspensiva, de conteúdo amplamente indeterminado, ao menos nos casos em que as possíveis dúvidas sobre a verificação ou não verificação da condição impliquem inevitavelmente uma nova e ulterior apreciação jurisdicional. Ou seja: os direitos futuros e condicionais, a reconhecer jurisdicionalmente de forma antecipada, mesmo com base numa particular necessidade de tutela do credor, que careceria justificadamente de título executivo no momento em que tais relações se transformassem em actuais e exigíveis, não poderão traduzir-se numa condenação sujeita a um facto-condição de conteúdo amplamente indeterminado - e, portanto, susceptível de, com toda a probabilidade ocasionar um novo litígio entre as partes, a ser dirimido por nova intervenção do juiz».”
34. E como nesse aresto se concluiu: “(…) o facto constitutivo da obrigação que não existe ainda. Trata-se de uma condenação condicional, em que é o próprio direito reconhecido que fica dependente da verificação de determinada condição ou facto condicionante”.
35. Ora, compulsada a petição inicial da ação, verifica-se que, como se disse já, os termos em que o pedido é formulado, consubstancia um pedido condicional pois encontra-se dependente do que vier a ser globalmente apurado. No caso em apreço, o direito de que a Autora e ora RECORRENTE se arroga titular não foi ainda reconhecido, encontrando-se dependente de um facto futuro e incerto. Dependerá da verificação do apuramento das dívidas tributárias, ainda pendentes e da condenação da Fazenda/Ministério das Finanças de molde a constituir o Estado na obrigação de ressarcir a RECORRENTE. Na verdade, no caso sub judice, o direito não foi ainda reconhecido.
36. Ou seja, os atos tributários em questão - liquidações adicionais de IRC - encontram-se em discussão nos tribunais tributários. Como a própria Recorrente reconhece, encontra-se a discutir a respetiva legalidade desses atos em sede judicial (cfr. conclusão D) do recurso).
37. Na verdade, o que a A. pretende com a ação que propôs, nos termos em que vem proposta e de acordo com o pedido concretamente formulado, é antecipar um incidente de liquidação da decisão que vier a ser proferida nesses autos (o que resulta patente, aliás, do teor da conclusão K) do recurso). Porém, neste momento nada há para executar, pois que não existe ainda título executivo bastante. Como a RECORRENTE admite, neste momento desconhece-se o teor das decisões judiciais (cfr. conclusão T) do recurso), o que só ocorrerá com o trânsito em julgado das mesmas, quando estas puserem termo aos por si identificados procedimentos e processos tributários.
38. Mas uma sentença condicional, como é entendimento pacifico na jurisprudência, não pode ser admitida, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais.
39. E os acórdãos que a RECORRENTE traz em seu auxílio no recurso interposto, salvo o devido respeito, são imprestáveis para sustentar a posição que defende (aliás, em bom rigor, servem antes para demonstrar o contrário). Quer o acórdão deste STA de 21.03.2019, proferido no processo 1440/03.9BALSB-A, quer o acórdão, também deste Supremo, de 24.05.2011, tirado no processo n.º 993A/02, respeitam a execução de julgados; sucedendo que nos presentes autos não estamos perante uma petição de execução. E não está em causa que ao Fundo de Regularização da Dívida incumbe o pagamento das despesas “decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação” (art. 3º, nº 1, alínea d) do DL nº 453/88, de 13/12)” (cfr. o citado acórdão de 21.03.2019), faltando sim é apurar se estão efetivamente verificados, como é dado por pressuposto na presente ação - precocemente, diremos nós - os pressupostos da aplicabilidade das alíneas d) e e) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.
40. Donde, por não se ter decidido de mérito no saneador-sentença recorrido, naturalmente -e bem - o tribunal não se pronunciou relativamente aos aspetos substantivos da matéria controvertida constantes dos autos, ou seja, sobre a questão de fundo que a A. pretendia ver sindicada. Por aqui, portanto, improcede o recurso.
41. Alega, por outro lado, a RECORRENTE que a interpretação sufragada na decisão recorrida opera a “violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, vertidos nos artigos 20.º e 2.º, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa.”. Mas também aqui não lhe assiste razão.
42. Em relação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, veja-se que, como alegado pela própria RECORRENTE, encontram-se em curso vários processos pendentes em que estão impugnadas liquidações. Logo, as decisões que vierem a ser proferidas são suscetíveis de recurso. E mais, a RECORRENTE continua a dispor dos competentes meios processuais executivos para garantir a efetividade do que vier a ser, a final, decidido.
43. Donde não se alcança minimamente de que forma se poderá configurar a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
44. Quanto à alegada ofensa do princípio da segurança jurídica e, noutra perspetiva, também do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sustenta a RECORRENTE que a solução adotada pelo tribunal a quo abriria, ainda, a possibilidade de “solicitar ao Estado o ressarcimento dessas quantias, muito para lá do prazo geral (máximo) de prescrição de 20 anos, o que não se afigura admissível ou razoável à luz do princípio da segurança jurídica. // Em suma, uma interpretação neste sentido protelaria, ainda mais, no tempo, o exercício dos direitos da Recorrente, de forma injustificada, o que consubstancia uma manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
45. Mas não é assim. No que tange à invocação do prazo prescricional, não só a alegação da prescrição surge apenas conclusivamente alegada, como da sua alegação não são retirados efeitos úteis, concretos, para o processo.
46. E em relação à violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo efeito da delonga temporal para o exercício dos direitos de que a RECORRENTE se arroga, certo é que tal decorre do próprio regime legal como supra explicitado. Sendo que, para além do pagamento dos juros que se venham a mostrar devidos, eventuais prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária que tenha sido oferecida para obter a suspensão da execução fiscal - o que a RECORRENTE alega que fez -, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respetiva legalidade, sempre lhe é assegurada a devida tutela indemnizatória.
47. Pelo que, também por esta via não pode o
48. Posto isto, haverá que referir - em retificação do decidido - que a causa obstativa do conhecimento do mérito da ação é de natureza processual, que se prende com a imprestabilidade do pedido, nada impedindo que a Autora venha a instaurar nova ação com o pedido adequado, pelo que, a consequência a extrair não é a absolvição do pedido, mas da instância.
49. Razões que determinam, na improcedência total do recurso a manutenção da decisão recorrida, ainda que, como se acabou de explicitar, a cominação legal, derivada da correta qualificação jurídica adjetiva, não seja a da absolvição do pedido, mas sim da absolvição da instância, pois que a procedência da questão prévia oficiosamente suscitada, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (artigo 89.º, n.º 2, do CPTA). O que se determinará infra.
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III. iii. DA TAXA DE JUSTIÇA E DISPENSA (OFICIOSA ) DO REMANESCENTE
50. De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
51. Ou seja, sempre que a ação ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do n.º 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.
52. Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a dispensa do seu pagamento.
53. A decisão judicial de dispensa, que tem natureza excecional, depende designadamente, segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto, respetivamente, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Sendo que, como este STA já teve oportunidade de afirmar, “a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional - não sendo, pois, a regra -, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente” (cfr. o ac. de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB).
54. Importa, pois, verificar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efetivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 82.007.136,85, se existem razões objetivas para a dispensa do pagamento do remanescente, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
55. Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspeto negativo a apontar: compulsados os autos, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável. Não foram suscitadas questões desnecessárias, nem feito uso de expedientes dilatórios.
56. Já quanto à falta de complexidade do caso, importa, à míngua de critérios constantes no RCP, objetivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º, n.º 7, do CPC que dispõe que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
57. De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Com efeito, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da Constituição (neste sentido o acórdão deste STA de 11.04.2018, proc. n.º 1486/15).
58. Se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente diretamente e sem limite na proporção do valor da ação, não foi o pretendido pelo legislador. Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais: “[o] valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
59. Tendo presentes os critérios indiciários supra apontados, não sendo a questão conhecida neste Supremo especialmente complexa, afigura-se que o montante das custas que o Estado irá arrecadar é o proporcional ao serviço prestado, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça a que haja lugar (como, de resto, já sucedeu em 1.ª instância).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, absolvendo embora a Autora da instância.
Custas pela RECORRENTE, dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Notifique.
Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Frederico Macedo Branco.