Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B… contra o acto de liquidação de sisa, no valor de 800.000$00, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A aquisição pelo impugnante, em 15/12/1993, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial da Marinha Grande, de 2/3 do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho da Marinha Grande sob o artigo 6981, foi tributada em sede SISA, resultando imposto no valor de 800.000$00.
B) Entendeu a Mma Juíza a quo que a situação descrita tinha enquadramento na norma de isenção fiscal constituída pelo n° 22 do art. 11° do CIMS, a tanto não obstando o facto de a propriedade do imóvel ter sido adquirida gradualmente e não de forma total ou plena.
C) Ampla jurisprudência do STA tem fixado o entendimento de que a transmissão isolada de parte indivisa de um prédio ou de uma fracção autónoma fica sujeita ao pagamento de SISA, por não gozar da isenção do art. 11°, n° 22 do Código respectivo.
D) Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STA de 25.05.1994, proc. n° 014826, de 14.06.1995, proc. 016651, de 11.12.1996, proc. 020141, de 26.11.1997, proc. 020231.
E) Donde que a liquidação de Sisa no montante de 800.000$00, não padecendo de qualquer ilegalidade, deve ser mantida.
F) A douta sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 11°, n° 22 do CIMS.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O Impugnante é dono e possuidor de 1/3 do prédio sita na Rua Marquês de Pombal na Marinha Grande, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz sob o art. 6981, conforme escritura de justificação lavrada no 1º Cartório Notarial da Marinha Grande em 29/08/1993 — cfr, fls. 6 a 10 dos autos.
2. O Impugnante adquiriu em 15/12/1993, pelo preço de 8 000 contos duas terças partes indivisas do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, supra descrito, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial da Marinha Grande — cfr. fls. 13 a 19 dos autos.
3. A aquisição supra referida foi sujeita a Imposto de Sisa, tendo sido liquidado o valor de 800 contos, conforme consta do conhecimento de sisa nº 507/3888, pago em 02/12/1993 (fls. 20 e 20v dos autos).
4. Em 23/02/1994 o Impugnante deduziu a presente impugnação.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se a isenção prevista no nº 22 do arº 11º do Código da Sisa, na redacção da Lei nº 30-C/92 de 28/12, abrange ou não a aquisição de partes indivisas.
Na sentença recorrida decidiu-se pela afirmativa, uma vez que e em suma, cabendo no âmbito da norma as figuras parcelares do direito de propriedade, “por maioria de razão lá deve ser incluída a propriedade adquirida na totalidade mas de forma gradual, sendo que neste caso o valor isento deve…ser calculado nas proporcionais reduções dos respectivos escalões de isenção”.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente Fazenda Pública, pelas razões supra expostas na sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o predito artº 11º, nº 22, na redacção de então, que estava isenta de sisa a aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio destinado exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que incidisse o imposto de sisa não ultrapassasse 8.100.000$00.
Do que fica exposto, ressalta à evidência que neste preceito legal não cabe a aquisição de metades indivisas de um prédio, tal como aconteceu no caso em apreço.
E não cremos que seja possível aplicar, analogicamente, a hipótese legal a uma tal situação.
Como escrevem, em comentário a este artigo, Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, in CIMSISSD, anotado, ed. 4ª, pág. 191, citando Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1963, pág. 150 e 151” e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, Volume I, 1967, pág. 18”, “situada no domínio dos direitos indisponíveis, como é o imposto, a isenção representa um privilégio excepcional, ditado por considerações de conveniência social ou por razões de ordem económica, estimulando o desenvolvimento de actividade de superior interesse nacional ou regional. É por isso que não pode ser interpretada analogicamente, embora se admita a interpretação extensiva, conforme o artº 11º do Código Civil. Esta, porém, só é possível quando se possa concluir com certeza que o legislador disse menos do que pretendia, por imprecisão de linguagem ou formulação estreita de mais. Se a hermenêutica nos conduzir a tal resultado, não pode já falar-se em lacuna ou omissão, pois o caso foi contemplado pelo legislador, cabendo então ao intérprete reintegrar o pensamento legislativo”.
Ora, no caso em apreço, é evidente que, por um lado, a isenção na aquisição de metade indivisa não está contemplada na previsão legal, já que nela não se fala desse tipo de aquisição e, por outro, o legislador não quis dizer menos do que queria.
“O que o legislador pretendeu foi isentar de sisa apenas o prédio ou a fracção autónoma do prédio.
Isto quer para evitar a evasão fiscal, quer para fomentar a aquisição de fogos para habitação.
Escreveu-se no Acórdão deste S.T.A. de 25/05/94 (rec. nº 14.826):
“Objecto da aquisição que a lei quis beneficiar é o prédio urbano, edifício, considerado na sua estrutura unitária, ou uma fracção dele, destinada à habitação.
“O que bem se compreende pois, por um lado, tal concepção unitária evita a evasão fiscal, facilmente alcançável através de escalonadas transacções de parcelas de um direito de propriedade fraccionada, e por outro lado porque manifestamente se pretendeu fomentar, através do benefício da isenção, a aquisição de fogos, de habitações, com a destinação que lhes é própria, fim que, compreensivelmente, não é alcançado quando o objecto da aquisição é um direito sobre uma parte não determinada de um prédio” (Acórdão desta Secção do STA de 11/12/96, in rec. nº 20.141).
Assim sendo, há que concluir que a aquisição de partes indivisas de um prédio não goza de isenção.
Para além dos arestos citados e no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/11/97, in rec. nº 20.231.
4- E não colhe, também, o argumento invocado na sentença recorrida de que, com a expressão “prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação”, utilizada no citado normativo, “se pretendeu condicionar a isenção à habitalidade do imóvel e não à forma como este é transmitido”.
Atribuir a este normativo esse alcance é ignorar o teor do mesmo, já que ali se visa, como realidade jurídica e material, a aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado à habitação.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se, assim, a liquidação em causa.
Custas pelo recorrido, mas só na 1ª instância, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009 - Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.