ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. MUNICÍPIO DE ODEMIRA – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 4 de fevereiro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por AA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, de 1 de março de 2016, que julgou improcedente a ação por si proposta, na qual peticionava a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal de .., de 16 de dezembro de 2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e, bem assim, a condenação do R. na sua readmissão, reconstituindo a sua situação jurídico-funcional, nomeadamente, através do pagamento de montante a apurar em sede de execução de sentença, equivalente às remunerações que deixou de auferir desde a data de demissão até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 4 de Fevereiro de 2021, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão anteriormente proferida pela 1.ª instância e julgou procedente a acção, anulando o acto que aplicara a pena disciplinar de demissão à A.
2ª Salvo o devido respeito, a decisão alcançada pelo Tribunal a quo é manifestamente errada, suscitando um conjunto de questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua relevância jurídica e social, seja peia necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justifica uma apreciação e uma pronúncia definitiva por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes duas questões:
1ª A circunstância de um funcionário faltar 38 dias seguidos ao serviço sem sequer informar o serviço e sem apresentar qualquer justificação inviabiliza, ou não, à luz do critério de um empregador normal, a manutenção da relação funcional, sobretudo quando os atestados médicos apresentados após a instauração de um processo disciplinar nem sequer provam quaisquer perturbações psíquicas que impossibilitassem o cumprimento do dever de comunicação e justificação por parte da trabalhadora?
2ª A prevenção geral que está subjacente ao poder punitivo e o princípio da continuidade do serviço público são compatíveis com a manutenção ao serviço de um funcionário que decide não comparecerão serviço após o termo das férias e nem sequer informa o serviço da impossibilidade de trabalhar ou, pelo contrário, e sob pena de se generalizarem comportamentos semelhantes e a continuidade do serviço público ficar comprometida, justificam a inviabilidade da manutenção da relação funcional da trabalhadora?
Na verdade,
3ª As questões suscitadas pelo acórdão recorrido possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, encontrando-se preenchidos os pressupostos de que o art.0 150.° do CPTA faz depender a admissão do recurso de revista.
Com efeito,
4ª A capacidade expansiva das questões colocadas no objecto da revista decorre do facto de as mesmas se poderem colocar em todos os futuros procedimento sancionatórios públicos emergentes de faltas injustificadas, onde, muito naturalmente, relevará saber-se se mais de 30 faltas injustificadas se devem considerar ou não como inviabilizando a manutenção da relação funcional, sobretudo quando não haja qualquer prova em como o trabalhador estava Impedido de ter Informado o serviço e comunicado a sua impossibilidade de ir trabalhar.
5.ª Para além disso, e uma vez que a assiduidade de um trabalhador é determinante para que a Administração Pública assegure a continuidade do serviço público, julga-se que é de enorme relevo social que este douto Tribunal se pronuncie sobre se a relação funcional fica ou não inviabilizada quando um trabalhador público não informa que não pode ir trabalhar e nem sequer justifica a falta, sobretudo quando não há qualquer razão que comprove esse seu silêncio e a impossibilidade de cumprir deveres que lhe são impostos por lei.
6ª De igual modo, e uma vez que a repressão disciplinar realiza igualmente fins de prevenção geral, julga-se ainda apresentar enorme relevo social que este douto Tribunal se pronuncie no sentido de se saber se tal princípio da prevenção geral fica ou não comprometido ao não se aplicar a pena disciplinar de demissão a quem faltou ao serviço injustificadamente por 38 dias e nem sequer informou o serviço, sobretudo quando a trabalhadora até era casada com um oficial da GNR e, portanto, para além de telefone, mail ou outro meio de comunicação, facilmente poderia através do seu marido ter informado o serviço da impossibilidade de ir trabalhar.
7ª Por fim, a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal justifica-se ainda para uma melhor e mais segura aplicação do direito, não só por a jurisprudência dos nossos tribunais já se ter pronunciado no sentido de que tão elevado número de faltas Injustificadas inviabiliza a manutenção da relação funcional (v. entre outros, o Acº do STJ de 775/87, CJ 1987, 3o, 265; Acº do STJ de 14/11/86, AD 303/453; Ac° da Relação de Lisboa de 22/6/88, BTE, 2ª série, n°s 4-6/90; Ac° da Relação dc Coimbra de 31/1/89, BTE 2a série, n°s 7-9/91; Ac° da Relação de Évora de 775/87, CJ 1987, 3°, 265), mas também por termos por seguro que a eficácia da Administração Pública e o princípio da continuidade do serviço público não são compatíveis com a manutenção ao seu serviço de um trabalhador que decide prorrogar as suas férias, nem sequer informa o serviço de que não pode ir trabalhar e só apresenta um atestado médico quando tem conhecimento de lhe ter sido instaurado um procedimento disciplinar.
8ª Consequentemente, julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o n° 1 do art.º 150.° do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamentai suscitadas peio acórdão recorrido.
9ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar que não estava inviabilizada a manutenção da relação funcional decorrente de 38 faltas injustificadas por não estar demonstrada a culpa da trabalhadora.
Com efeito.
10ª Não só a Administração Pública não é um empregador qualquer como por força do princípio da continuidade do serviço público não é irrelevante a presença ou ausência dos seus trabalhadores ao serviço, razão pela qual a lei impôs a obrigatoriedade destes informarem de imediato o serviço da impossibilidade de irem trabalhar e apresentarem o atestado médico nos cinco dias imediatamente seguintes.
11ª Deste modo, se um trabalhador compromete sucessiva e reiteradamente a satisfação do interesse público, não comparecendo ao trabalho e nem sequer informado os seus superiores da sua impossibilidade de ir trabalhar, muito naturalmente que a circunstância de estar 38 dias sem nada dizer e sem trabalhar só não inviabilizará a manutenção da relação funcional se os motivos apresentados peio trabalhador forem de tal forma objectivos que permitam à entidade patronal concluir pela absoluta impossibilidade de ter comunicado a sua impossibilidade de ir trabalhar.
12ª Ora, no caso sub judice, não foi dado sequer provado pelo Tribunal a quo um só facto que comprovasse ou sequer indiciasse a impossibilidade da trabalhadora ter informado o serviço de que não poderia ir trabalhar e de ter apresentado o atestado médico dentro dos cinco dias seguintes - o que mais grave se toma por hoje os meios de comunicação facilmente permitirem ao trabalhador prestar tal informação e até por ser casada com um oficial da GNR, a quem facilmente poderia ter pedido para informar o Município.
13ª Neste sentido, veja-se até que nenhum dos atestados médicos apresentados pela trabalhadora sequer mencionava um quadro psíquico que impossibilitasse ou dificultasse a trabalhadora de informar o serviço da sua impossibilidade de ir trabalhar e enviar o atestado nos cinco dias seguintes, peio que é por demais inquestionável que no caso sub Judice não havia (e muito menos foi dado por provado) qualquer facto que excluísse ou diminuísse a culpa da A.
14ª Por fim, a prevenção geral é um dos aspetos essenciais da justiça disciplinar, pelo que permitir-se a manutenção de um trabalhador que durante 38 dias nada diz e não comparece ao serviço - e agora mandá-lo regressar ao fim de vários anos, permitindo-lhe receber todos os vencimentos atrasados sem que tenha trabalhado - é fomentar que amanhã o mesmo trabalhador volte a fazer o mesmo e que todos os demais sejam tentados a faltar ao serviço e nada dizer, uma vez que assim, em vez de serem penalizados, acabam por receber um prémio e ver compensada a sua total insensibilidade para com o serviço público para que trabalham.
15ª Consequentemente, no caso sub judice não havia um só facto comprovasse ou sequer indiciasse a impossibilidade da trabalhadora ter informado o serviço de que não poderia ir trabalhar e de ter apresentado o atestado médico dentro dos cinco dias seguintes, razão pela qual o Tribunal a quo incorreu em notório erro de julgamento quando considerou que as 38 faltas não inviabilizavam a manutenção da relação funcional por não estar comprovada a culpa da trabalhadora, antes se podendo dizer que a inviabilidade da manutenção da relação funcional decorria e estava amplamente demonstrada pela circunstância de se ter incorrido e 38 faltas injustificadas e nem um só facto se ter dado por provado que permitisse afastar o juízo de censura sobre a conduta da trabalhadora».
3. A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1ª As questões suscitadas pelo Recorrente no seu recurso, não são questões que se revistam, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua pertinência social, de importância fundamental, sendo meramente casuísticas e limitadas pelas especiais circunstâncias em que ocorreu o caso concreto em apreço, não possuindo capacidade expansiva futuros procedimentos sancionatórios públicos emergentes de faltas injustificadas, não se mostrando a admissão do recurso de revista necessária para uma melhor aplicação do direito.
2ª Atendendo, assim, às especiais circunstâncias da situação «sub judice», a admissão do presente recurso de revisão deve ser recusada por se mostrar desnecessária para uma melhor aplicação do direito.
3ª Os factos previstos nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 18º. do Estatuto Disciplinar de 2008, quando praticados, não constituem automaticamente justa causa para a aplicação das penas de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador, sendo necessário que deles resulte inviabilidade da manutenção da relação funcional do trabalhador que os praticou, competindo ao arguente disciplinar deixar clarificada em sede do processo disciplinar instaurado à trabalhadora tal inviabilidade, preenchendo a cláusula geral de inviabilização da relação funcional, referida no corpo do nº. 1 do artigo 18º acima referido.
4ª Inexiste justa causa para a aplicação da pena disciplinar de demissão à trabalhadora recorrida porque, tendo faltado durante os dias consecutivos do período que medeia entre 15/7/2010 e 6/9/2010 sem entregar atempadamente os justificativos da sua ausência e atestado médico referente ao seu estado de saúde, o fez extemporaneamente, e por esse motivo foram rejeitados pelo sr. vereador da arguente, apesar de deles constar que durante todo o referido período de ausência se encontrava doente, padecendo «de descompensação sob o ponto de vista psíquico que a impedia de ir trabalhar», tendo igualmente «um longo historial depressivo, agravado por problemas orgânicos, nomeadamente, do tipo reumatismal», e a entidade arguente do procedimento disciplinar não suscitou nem demonstrou nesse procedimento, a verificação objectiva de factos que pudessem sustentar o carácter culposo da ausência, e a impossibilidade de manter a relação funcional da recorrente, limitando-se a dizer que a conduta da arguida, consubstanciada no atraso na entrega das justificações causou prejuízos sem, todavia, ponderar «a ausência de implicações disciplinares para tal conduta em caso de doença comprovada»
5ª O douto Acórdão de 4 de Fevereiro de 2021 do Tribunal Central Administrativo do Sul não merece, pois, qualquer censura, pelo que deve o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, manter a decisão recorrida, não concedendo provimento ao recurso».
4. A revista foi admitida por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 22 de abril de 2021, por se entender que «o aresto recorrido não tratou doutros pontos que acima apresentámos como nucleares na revista. Essa matéria estava na acusação que, após sublinhar que a arguida já totalizara «3.782 dias de ausência ao serviço», encarara o silêncio dela, durante mais de um mês (até apresentar o atestado médico), como um «desinteresse total e culposo pelo trabalho». Ora, estes «themata» concorreram para a ponderação que, no acto, se fez acerca da inviabilidade da manutenção da relação de trabalho. E, na medida em que o TCA os não abordou, fica-nos a imediata sugestão de que o acórdão «sub censura» não procedeu a uma esgotante apreciação do assunto».
5. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de «ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a acção»
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A) De 1989-04-10 a ../../2010, a A. foi trabalhadora da Entidade Demandada, tendo transitado da modalidade de vinculação por nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e para a sua atual categoria (desempenhando funções no Arquivo Municipal de ..., organicamente adstrito à Divisão Administrativa, sob autoridade e direção da Demandada) em 2009-0101: cfr. DOC 1 junto com a Petição Inicial - PI e PA;
B) Até ../../2010, auferia mensalmente a retribuição mensal ilíquida de €717,46, correspondente ao nível remuneratório entre 05 e 07 e à posição entre o 01 e o 02 da tabela remuneratória, complementada com um subsídio de refeição de €4, 27 por cada dia de trabalho efetivamente prestado: cfr. DOC 1, 2 e 3 juntos com a PI e PA;
C) De 2010-07-15 até 2010-09-06, a A. esteve ausente do seu serviço, não comunicando nem justificando, atempadamente, tal ausência: cfr. DOC 7 a 10 juntos com a PI e PA;
D) Em 2010-08-27, a A. apresentou à Entidade Demandada atestados médicos, datados de 201007-14 e de 2010-08-16, respetivamente, referentes ao período de 2010-07-15 a 2010-09-06: cfr. DOC 8 junto com a PI e PA;
E) Em 2010-08-30, o Vereador com competências na área de Recursos Humanos, considerou tais atestados médicos entregues fora de prazo e portanto não justificativos das faltas dadas no assinalado período, determinando assim e ainda a instauração à A. do processo disciplinar n° ...01, por violação do dever de assiduidade: cfr. DOC 4 junto com a PI e PA;
F) A A. foi notificada de que:
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H) Em 2010-09-16, a A. compareceu perante a Instrutora do processo disciplinar, e ouvida na qualidade arguida foi lavrado auto da diligência efetuada, tendo ficado apensada declaração médica, da qual consta que no período compreendido entre 2010-07-15 a 2010-09-06 a A. padeceu de descompensação sob o ponto de vista psíquico que a impediu de ir trabalhar, e onde se acrescenta que a A. tem um longo historial de síndrome depressivo agravado por problemas orgânicos, nomeadamente, do tipo reumatismal: cfr. DOC 5 e 6 juntos com a PI;
I) Em 2010-11-12, foi a A. notificada da acusação do processo disciplinar acima melhor identificado, de onde consta, além do mais que:
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: cfr. DOC 7, 8, 9 e 10 juntos com a PI;
J) Em 2010-11-29, a A. respondeu à nota de culpa: cfr. DOC 11 junto com a PI;
K) Em 2010-12-10, foi proferido relatório final, de onde ressalta proposta:
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: cfr. DOC 12 junto com a PI;
L) Deliberação suspenda:
Em 2010-12-16, em reunião ordinária da Câmara Municipal, foi deliberado por maioria com quatro votos a favor e um voto contra, aplicar à A. a pena disciplinar de demissão, prevista no n°. 5 do artº. 10° conjugado com a alínea g) do artº. 18° ambos do ED: cfr. DOC 12, 13 e 14 juntos com a PI;
M) Em 2011-01-01, a deliberação impugnada foi objeto de execução: cfr. Aviso n.° ...01, DR de ../..2/2011 - II Série;
N) Em 2011-03-17, deram os presentes autos entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. fls. 1».
III. Matéria de direito
O acórdão recorrido, para julgar a acção procedente e anular a deliberação impugnada, considerou que esta violava o art.º 18.º, n.º 1, al. g), do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, por a aplicação da pena de demissão se revelar manifestamente desproporcionada em virtude de não estar demonstrado que a conduta da A., ao faltar ao serviço entre 15/7/2010 e 6/9/2010, sem apresentar justificação nos 5 dias imediatamente posteriores, inviabilizava a manutenção da respectiva relação funcional.
Contra este entendimento, a entidade demandada, na presente revista, alega que a circunstância de um funcionário faltar 38 dias seguidos ao serviço sem prestar qualquer informação ou justificação inviabiliza a manutenção da relação funcional, por a eficácia da Administração Pública e o princípio da continuidade do serviço público serem incompatíveis com a manutenção ao seu serviço de um trabalhador que decide prorrogar as suas férias sem sequer informar o serviço que não pode ir trabalhar e só apresenta um atestado médico quando toma conhecimento de lhe ter sido instaurado um procedimento disciplinar.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se escreveu no Ac. do STA de 14/3/2002 – Proc. n.º 48166, “o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através da aplicação de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público”, só prevendo a lei penas expulsivas para as condutas infraccionárias que atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não terem eles sido capazes de se adaptarem ao serviço e interiorizarem responsavelmente as suas funções.
É, por isso, que a aplicação destas penas depende da prática de infracção disciplinar que inviabilize a manutenção da relação funcional, ou seja, que ponha em causa o prestígio e a credibilidade da Administração e a confiança que os cidadãos nela depositam ou que impossibilite a manutenção da relação de confiança no funcionário.
O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da manutenção da relação funcional cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade de apreciação que não são sindicáveis pelo tribunal, salvo em caso de erro grosseiro ou palmar (cf. Acs. do STA de 6/10/93 – Proc. n.º 30.463, de 23/6/98 – Proc. n.º 40.332 e de 19/3/99 – Proc. n.º 30.896).
Uma vez que, no caso em apreço, como nota o acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a revista, a Administração não deixou de formular o referido juízo de inviabilidade que, no entanto, não foi apreciado pelo aresto recorrido, o que importa averiguar é se o mesmo padece de erro manifesto.
Cremos que a resposta a essa questão terá de ser negativa.
Efectivamente, tendo presente que se está perante um número de faltas injustificadas consecutivas (38) que ultrapassa em muito o limite mínimo de 5 previsto no citado art.º 18.º, n.º 1, al. g) e que houve um total silêncio durante mais de um mês (até apresentar o atestado médico extemporâneo) por parte de alguém que já totalizara 3782 dias de ausência ao serviço e que, por isso, não podia deixar de estar bem ciente dos deveres a que estava adstrito para a sua justificação, entendemos que a conduta da A. é reveladora de um “desinteresse total e culposo pelo trabalho” e de uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas com óbvio impacto negativo no exercício destas, afectando a manutenção da relação de confiança indispensável à continuação da relação funcional.
Não ocorre, pois, erro manifesto na formulação pela entidade demandada do juízo de inviabilidade da relação funcional que determine a actuação correctiva do tribunal, motivo por que procede a presente revista e se terá de revogar o acórdão recorrido por enfermar de erro de julgamento por violação do referido art.º 18.º, n.º 1, al. g).
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença.
Custas, nas instâncias e neste STA, pela A.
Lisboa, 5 de junho de 2025. – José Francisco Fonseca da Paz (relator por vencimento) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro (vencido, nos termos da declaração anexa).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido por entender que há erro manifesto no preenchimento do conceito de inviolabilidade da relação funcional, e por considerar excessiva a aplicação da pena de demissão.
2. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar de forma consistente «no âmbito do contencioso disciplinar da função pública a aplicação de sanções de natureza expulsiva, não pode resultar de forma automática da verificação da infração disciplinar, antes pressupõe a verificação da gravidade da infração cometida pelo funcionário, como adicionalmente, a formulação de um juízo de prognose, a concretizar na decisão de aplicação da sanção, no qual a Administração terá de justificar que a prática da infração, perante as concretas circunstâncias do caso, determina a inviabilidade da relação funcional» - cfr. Acórdão de 26 de setembro de 2024, proferido no Processo 1049/23.0BEPRT; v. também, no âmbito de aplicação do Estatuto Disciplinar de 1984, os Acórdãos de 22 de janeiro de 2002, proferido no Processo n.º 32.212, e de (11 de Setembro de 2008, proferido no Processo n.º 368/08).
À luz desta jurisprudência, o acórdão recorrido não podia deixar, como fez, de censurar a sentença do TAF de Beja, que se bastou com a ausência de justificação das faltas ao serviço para validar a aplicação da pena de demissão.
Por um lado, porque resulta dos autos que, embora extemporaneamente, a Recorrida justificou as faltas ao serviço, o que, por si só, afasta a sua culpa, mesma que aquela justificação não tenha produzido plenamente os seus efeitos.
Por outro lado, porque a deliberação punitiva não faz, verdadeiramente, um juízo de prognose sobre a inviabilidade da relação funcional, fundando a demissão, essencialmente, na falta de comunicação atempada da justificação das faltas.
3. A falta de comunicação da justificação das faltas dentro dos cinco dias subsequentes à sua verificação, sendo censurável, não revela uma gravidade que justifique a aplicação de uma pena expulsiva
Isso mesmo já havia sido afirmado no citado Acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de janeiro de 2022, que o acórdão recorrido, aliás, invoca na sua fundamentação, quando ali se diz que «a mera omissão de justificação das faltas ao serviço pode traduzir-se num comportamento de diminuta relevância jurídico-disciplinar como sucede, por exemplo, na hipótese de o funcionário ter apresentado a justificação fora de prazo e só por esse motivo ela não ter produzido efeitos».
4. A circunstância de a Recorrida ter um histórico elevado de faltas em nada altera a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido.
Desde logo, porque, como se depreende da fundamentação da proposta do instrutor do procedimento, trata-se de faltas justificadas por doença, verificadas por juntas médicas, pelo que as mesmas não são passíveis, por si só, de um juízo de censura, e em nada concorrem para a gravidade da infração disciplinar pela qual a Recorrida foi concretamente punida.
É que a Recorrida não foi - não pode ser - punida por ter faltado 38 dias seguidos ao serviço, faltas essas que, entretanto, foram justificadas, mas apenas por não ter
apresentado a justificação das mesmas dentro do prazo legal de 5 dias - só fez muito perto do termo do período de 38 dias de ausência.
Ou seja, o juízo de prognose indispensável à aplicação da pena de demissão teria de assentar, não no seu historial de faltas justificadas, mas nas implicações futuras da falta de justificação das faltas que deu entre ../../.... e ../../2010. E nessa perspetiva - repete-se - a falta de justificação atempada das suas faltas ao serviço não revela uma gravidade suficiente para justificar a aplicação de uma pena expulsiva, sendo em consequência a pena de demissão excessiva.
Cláudio Ramos Monteiro