22. - DO DIREITO
Atentas as conclusões do recurso delimitadoras do seu objecto e a factualidade fixada as questões a decidir são as de saber se o despacho que aplicou a coima é nulo por falta dos seus elementos essenciais; e não sendo, se a notificação para a arguida apresentar a sua defesa tem de conter os elementos que irão contribuir para a fixação futura da coima e da imputação da infracção a título de dolo ou de negligência.
Ora, as questões postas no recurso foram já objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 04.12.2007, no Recurso nº 2062/07, e, na senda desse, pelo Acórdão de 28/10/2008, Recurso nº 2485/08 relatado pelo relator desta formação, pelo que, data venia, se passa a transcrever a respectiva fundamentação:
“4.1. Na matéria das suas conclusões do recurso, insurge-se a arguida e ora recorrente, contra o despacho recorrido por o mesmo não ter entendido e decidido que o despacho da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima sofria de nulidade absoluta, quer por falta da imputação dos elementos subjectivos da infracção, quer ainda por falta da menção dos elementos desse mesmo despacho que determinaram a individualização e respectiva medida da coima, ainda que também impute à própria notificação que lhe foi efectuada para apresentar a sua defesa, este mesmo vicio consistente nesta mesma falta.
Nos termos do disposto no art. ° 79° do RGIT, sob a epígrafe, Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o seu n °1 que a decisão que aplica a coima contém, sendo que a sua falta origina uma nulidade insuprível, art.° 63° n° l d) do mesmo RGIT:
- a)A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
- b)A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
- c)A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d)….
Esses elementos para a determinação da medida da coima, constam da norma do seu art.° 27° e entre eles figuram, a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua situação económica e deve exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
No caso, invoca a recorrente que tal despacho que lhe aplicou a coima não indica, concreta e circunstanciadamente, os elementos que contribuíram para a sua fixação e a sua imputação subjectiva a título de dolo ou negligência.
Porém, não tem razão.
Como desde logo se vê da matéria constante do ponto 4 . do e segs do probatório fixado e melhor se colhe dos autos, do referido despacho de fls 30 e 31, foram tidos em consideração na fundamentação da fixação da coima diversos e relevantes elementos, como seja a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida, a culpa do agente a título de negligência (simples), a situação económica e financeira, que depois o decisor não terá deixado de, em bloco, ter tomado em conta para graduar a coima aplicável, contribuindo para a aumentar ou para a diminuir, embora se possa dizer, que tal despacho longe de ser um modelo de perfeição, apresenta alguma exiguidade de elementos referenciais e de vaguidade, embora em nosso entender se situe acima do limiar do exigível nas citadas normas aplicáveis do art.° 79° n° l b) e c) - descrição sumária dos factos e indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação - já que expressamente, não deixa também, de indicar em concreto o imposto em falta resultante do cometimento da infracção - €12.447,86 (18 553,03 nos presentes autos) - não podendo por isso ter ocorrido essa invocada nulidade.
Também o despacho que lhe aplicou a coima lhe fez a sua imputação a título de negligência, como nele expressamente se diz, consistindo esta na formulação de um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, de acordo com o que a ordem jurídica e lhe impunha, conforme podia e devia (no âmbito de um dever geral de atenção, de cuidado, de consideração pelos interesses alheios).
O traço fundamental situa-se, pois, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência (não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento). Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homens), e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a justa previsão.
Como se pronuncia o Professor Jorge de Figueiredo Dias (1 In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 630 e segs.)
“...
O facto negligente não é, simplesmente, uma forma atenuada ou menos grave de aparecimento do correspectivo facto doloso: é "outra coisa", em suma é um aliud relativamente ao facto doloso correspondente...desenhando-se entre eles simplesmente uma fronteira a marcar o território onde acaba o dolo eventual e começa a culpa consciente, constituindo como que degraus de uma escada que se seguem uns aos outros...o facto doloso e o facto negligente têm, cada um, o seu tipo de ilícito e o seu tipo de culpa próprios e distintos.
O essencial da definição reside, porém, no proémio unitário, sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).
Somente quando o tipo de ilícito negligente se encontra preenchido pela conduta tem então sentido indagar se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social. Toda esta indagação ultrapassa já o nível do tipo de ilícito e situa-se no (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente.
O elemento que parece conferir especificidade ao tipo de ilícito negligente é a violação, pelo agente, de um dever objectivo de cuidado que, no caso, sobre ele juridicamente impendia. Para os autores que destacam a "violação do cuidado objectivamente devido" como elemento específico dos tipos de ilícitos negligentes parece ficar próxima a ideia de que, com uma tal violação, é o desvalor de acção próprio do facto negligente que assim se revela; desvalor ao qual haveria de acrescer um desvalor de resultado traduzido na " produção, causação e previsibilidade daquele".
A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza - como expressamente afirma o art.° 15° do CP - a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. Com estes elementos não parece impossível construir um "tipo subjectivo", desde que se não se exaspere a tentativa - que julgamos presente em qualquer uma das concepções anteriormente expostas, embora porventura de forma não inteiramente assumida - de reconduzir necessariamente o tipo subjectivo a uma realidade psicológica ainda efectivamente existente na psique do agente e, na verdade, a uma qualquer forma de finalidade.
…
Em suma, na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente na ausência de pulsão para a representação do facto. Tanto basta para, nesta base, se estar autorizado - se tal for dogmática e sistematicamente conveniente - a construir o "tipo subjectivo de ilícito negligente".”
A este respeito o despacho recorrido considerou que a AT lhe tinha imputado a infracção, não a título de dolo mas sim a título de mera negligência, por dos autos não resultar provado que a mesma não possa ter agido de acordo com a obrigação de entrega desse imposto nos cofres do Estado que sobre si impendia - cfr. art° 15° do Código Penal - não tendo pois, o despacho que lhe aplicou a coima constante de fls 30 e 31 dos autos lhe imputado tal infracção a título doloso como também o mesmo despacho recorrido considera ao se escrever:
"Os requisitos da decisão de aplicação de coima constam actualmente do art.° 79° do R.G.I.Tributárias (cfr. artº 212° do C.P. Tributário), não vislumbrando o Tribunal que a decisão objecto do presente recurso padeça de qualquer nulidade (cfr. ac. STA - 2.a Secção, 30/6/99, rec. 23834; ac. T.C.A. Sul - 2.a Secção, 21/12/2005, processo n° 806/05).
No que, especificamente se refere aos elementos subjectivos da infracção deve constatar-se que a decisão de aplicação de coima se refere expressamente ao carácter negligente da conduta do arguido (cfr. n.°4 da matéria de facto provada).
Na verdade, como foi decidido no Ac. TCA-Sul de 21/12/05, proc. 00806/05, "A decisão condenatória em processo de contra-ordenação deve ser fundamentada mediante a inclusão dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do art.° 79° nº 1, do RGIT - «identificação do infractor e eventuais comparticipantes», «descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e menção da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» -, sob pena de nulidade nos termos do art. 63° n° l, alínea d) do mesmo diploma, esgotando-se aí as exigências de fundamentação, pois tais elementos são bastantes para que o interessado opte entre o conformar-se com a decisão ou o reagir contra ela."
E, ainda, como foi decidido no Ac. STA de 30/06/99, proc. 023834, "A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão."
Fundamentação com a qual também se concorda, assim improcedendo a matéria das citadas alíneas do recurso.
Em contrário do invocado na matéria (…) das suas conclusões do recurso, a notificação do arguido dos factos apurados no processo de contra-ordenação, que mais não constitui do que a notificação para o mesmo apresentar a sua defesa, antes pois, da prolação do despacho que lhe irá aplicar a coima, não tem que lhe indicar que a infracção lhe irá, nesse mesmo despacho futuro, a imputada a título de negligência ou a título doloso, e nem quais os elementos que, futuramente, irão contribuir para a fixação da coima a aplicar, nem poderiam ser indicados por então ainda nem constarem da instrução dos autos, no caso, mas sim como dispõe, expressamente, a norma do art.° 70° do RGIT, apenas dos «factos apurados no processo de contra-ordenação», e da «pena em que incorre», o que poderá ser efectuado pelo envio da cópia do auto de notícia, factos estes que a notificação em causa não deixou de, expressamente, mencionar como dela se vê de fls 5 dos autos, não sendo a decisão recorrida merecedora da crítica que a arguida lhe assaca ao também assim ter entendido e decidido, não sendo tal fundamentação "falsa" como a mesma a apelida, pelo que também não poderá deixar de improceder tal matéria.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu.”
Adoptando tal douta fundamentação, face à qual ficam prejudicadas quaisquer outras questões, também nestes autos o recurso deve improceder.