IRelatório
C…. instaurou acção declarativa comum contra Lar de São José - Fundação de Solidariedade Social pedindo que seja «declarada nula e, consequentemente anulada, nos termos supra peticionados, a deliberação tomada em reunião da Fundação Ré, realizada no pretérito dia 22 de Maio de 2019».
Alegou, em síntese:
- -a autora é vice-presidente da ré, conforme se vê da acta nº 4 do ano de 2018, - e assumiu estatutariamente a função de presidente até à tomada de posse da actual presidente, A…;
- -em sessão extraordinária na qual a autora não esteve presente foram aprovados novos Estatutos pelos quais nasceu um novo Órgão: o Conselho de Administração;
- -na sessão ordinária realizada em 22/05/2019 foi aprovada a lista para a composição dos órgãos sociais, - sem que tenham sido fornecidos à autora, tendo-lhe sido recusados, elementos mínimos de informação, necessários a uma deliberação livre, esclarecida acerca das listas para a composição dos novos órgãos, pelo que abandonou a reunião;
- -além disso, como não tinham terminado os mandatos dos titulares dos órgãos do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, não havia fundamento para a eleição destes órgãos;
- -o mandato da autora só terminará em 2021, pelo que só nessa altura poderá ser discutida a deliberação e aprovação de nova lista para composição do Órgão Directivo;
- -acresce que os membros que aprovaram a deliberação não o podiam fazer, pelo que os seus votos são nulos.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Invocou, em resumo:
- -caducou o direito de acção;
- -promoveu a eleição dos membros para todos os órgãos sociais por terem entrado em vigor os novos Estatutos prevendo mais um órgão e porque os mandatos deixaram de ser vitalícios e passaram a ter a duração de 4 anos;
- -não foi violado o direito à informação.
A autora respondeu à excepção de caducidade, concluído pela sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - A A., ora Recorrente, demandou, em acção declarativa sob a forma de processo comum, a R., Lar de São José - Fundação de Solidariedade Social, ora Recorrida, peticionando a anulabilidade e a declaração de nulidade da deliberação tomada na reunião realizada no dia 22 de Maio de 2019, que aprovou a proposta apresentada pela Sra. Presidente do Conselho Directivo da Fundação R.
2 - Primeiramente, porquanto, à A., ora Recorrente, foram recusados elementos mínimos de informação necessários para uma deliberação livre, esclarecida e consciente, o que sempre tornaria a deliberação anulável.
3 - De outra parte, entendeu a A., ora Recorrente, que tal deliberação violava os Estatutos porquanto apenas se impunha a deliberação e votação do preenchimento da vaga em aberto pelo falecimento do seu titular e dos membros do novo órgão, o Conselho de Administração, motivo pelo qual a A., em conformidade com o que estava vertido nos Estatutos, apenas apresentou na sua proposta os nomes para preenchimento de um dos órgãos e não de todos.
4 - Por fim, alegou a A. que aquela deliberação estava ainda ferida de nulidade porquanto os membros que a votaram e aprovaram não o podiam fazer pois eram partes interessadas.
5 - A R. apresentou a sua contestação em 06-01-2020, defendendo-se por excepção, alegando a caducidade do direito de acção. Por outro lado, e em termos de defesa por impugnação, foi contestado o mérito da acção apresentada pela A., porque entendeu a R. que a Deliberação não enfermava de qualquer ilegalidade, que afectasse o seu teor e/ou eficácia quer, porquanto, por força da entrada em vigor dos novos Estatutos, promoveu-se a eleição dos membros para todos os órgãos sociais, quer porque a proposta apresentada pela A. não cumpria os requisitos da convocatória, quer ainda porque a A. leu a proposta apresentada pela Sra. Presidente, tendo dela tomado conhecimento.
6 - A A. apresentou réplica, rebatendo a excepção invocada.
7 - Em sede de despacho saneador foi indeferida a excepção de caducidade invocada e delimitado o objecto do litígio e os temas da prova. O objecto do litígio foi fixado nos seguintes termos: “Em face do alegado pelas partes nos respectivos articulados impõe-se aferir se a deliberação tomada pela R. em 22 de Maio de 2019 deve ser anulada. E, por sua vez, os temas de prova: “Tendo em conta a factualidade invocada pelas partes, importa apurar, o seguinte: “Se não foram facultados à A. elementos de informação relativos à lista apresentada pela Presidente de Direcção da R. para votação na sessão ordinária de 22 de Maio de 2019.”.
8 - Após, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na qual se produziu prova testemunhal.
9 - Em 25-09-2020 foi proferida sentença – objecto do presente recurso – mediante a qual se entendeu que a Deliberação não padecia de qualquer um do vícios apontados pela A., absolvendo-se a R. dos pedidos formulados.
10 - É, pois, desta decisão que agora se recorre.
11 -Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil – consideram se incorrectamente julgados o facto provado 10.: “A A. apresentou uma proposta não tendo indicado os elementos para o Conselho Directivo, além do lugar que estava vago, nem para o Conselho Fiscal da R.”; e o único facto dado como não provado: “Não foram facultados à A. elementos de informação relativos à proposta apresentada pela Sra. Presidente da R. para votação na sessão ordinária de 22 de Maio de 2019.”
12 - Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, permitindo, por um lado, a alteração do facto 10. dado como provado e, por outro lado, considerar o único facto dado como não provado incorrectamente julgado são as seguintes: Prova por depoimento/ declarações de parte: Declarações de parte prestadas pela A. na sessão de Audiência de Julgamento de dia 09-09-2020, (…); Prova Testemunhal: - Depoimento da testemunha LF..., prestado na sessão de Audiência de Julgamento de dia 09-09-2020, (…); - Depoimento da testemunha BG..., prestado na sessão de Audiência de Julgamento de dia 09-09-2020, (…)
13 - Ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, no que concerne ao facto provado 10. [“A A. apresentou uma proposta não tendo indicado os elementos para o Conselho Directivo, além do lugar que estava vago, nem para o Conselho Fiscal da R”], impunha-se o acrescento de uma expressão justificativa, pois que se encontram reunidos elementos probatórios que o permitiam.
14 - Com efeito, o Tribunal a quo omitiu o motivo pelo qual a ora Recorrente só indicou um nome para o Conselho Directivo e não indicou nomes para o Conselho Fiscal.
15 - Motivo esse que foi explanado e dissecado pela A., ora Recorrente, em sede de audiência de julgamento realizada em 09-09-2020, através das Declarações por si prestadas, (…) referindo a razão pela qual não o fez.
16 - E é esta razão que, entende a Recorrente, impõe que ao dito facto provado, seja adicionada a expressão “porquanto apenas estava em causa a eleição dos membros do Conselho de Administração e a vaga deixada em aberto por morte de um dos elementos do Conselho Directivo."
17 - Atenta a confissão do facto por parte da Recorrente, isto é, daquilo que foi a sua interpretação da convocatória junta como Doc. 8 com a Petição inicial, não se compreende porque é que, na matéria provada, o facto 10. surge “amputado”, mencionando-se apenas o seguinte: “A A. apresentou uma proposta não tendo indicado os elementos para o Conselho Directivo, além do lugar que estava vago, nem para o Conselho Fiscal da R.”.
18 - Tanto mais que o depoimento da A., aqui Recorrente, seria a única forma de comprovar qual a interpretação levada a cabo, pois que, conforme também explicado pela Recorrente, não obstante a entrada em vigor dos Novos Estatutos, a verdade é que com o novo diploma apenas surgiu um novo órgão, não tendo ficado estipulada nenhuma norma da qual resulte que a entrada em vigor dos Estatutos implicasse a votação e aprovação dos órgãos já existentes.
19 - Em face dos citados meios probatórios, deve o facto 10. dos factos provados ser completado, mediante a introdução do excerto acima referido, passando a ter a seguinte redacção: “A A. apresentou uma proposta não tendo indicado os elementos para o Conselho Directivo, além do lugar que estava vago, nem para o Conselho Fiscal da R. porquanto apenas estava em causa a eleição dos membros do Conselho de Administração e a vaga deixada em aberto por morte de um dos elementos do conselho Directivo."
20 - Ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alínea c) do CPC, no que concerne ao único facto não provado [Não foram facultados à A. elementos de informação relativos à proposta apresentada pela Sra. Presidente da R. para votação na sessão ordinária de 22 de Maio de 2019] impunha-se decisão distinta, pois que se encontram reunidos elementos probatórios que o permitiam fazer constar da matéria provada.
21 - A este respeito, conclui o Tribunal a quo na sua motivação: “Em suma, por tudo o exposto, não teve o tribunal qualquer dúvida que a A. teve acesso à proposta, procedeu à sua leitura, e como tal a toda a informação que dela constava, de imediato discordou da mesma com os fundamentos que constam da acta, revelando assim ter assimilado e compreendido o seu teor, o que lhe permitia, em consciência, deliberar, sem necessidade de obter qualquer cópia da proposta.”.
22 - Salvo o devido respeito, entende-se que a conclusão retirada pelo Tribunal a quo ficou aquém da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e, concretamente, da prova testemunhal ali ouvida.
23 - À cabeça, dir-se-á que, salvo melhor entendimento, o facto de a A. ter procedido à leitura das propostas apresentadas não permite concluir, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, que a mesma teve acesso a toda a informação de que necessitava para poder deliberar, o que, aliás, foi pela mesma referido em sede de declarações prestadas na audiência de julgamento realizada em 09-09-2020, (…).
24 - O que serve por dizer que a leitura, por si só, não permite a adequada e necessária interpretação, pois que estamos perante actos que não se confundem.
25 - Até porque - e aqui reside o cerne da questão – conforme se pode atestar através das declarações prestadas pela Recorrente, e ainda através de documento dotado de força probatória plena, a Acta n.º 9 junta como Doc. 6 com a Petição Inicial, após a aludida leitura, a A. solicitou uma cópia da lista apresentada pela Sra. Presidente da R., para poder, aí sim, analisá-la e interpretá-la, o que lhe foi negado.
26 - Face a essa impossibilidade, a A., ora Recorrente, tentou fotografar a referida lista, contudo, a mesma foi-lhe retirada das mãos por um dos restantes membros presentes, o que foi confirmado pela própria, e ainda pela testemunha Leonel Franco, aquando do seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 09-09- 2020, (…)
27 - Ora, face ao teor daquele depoimento, devidamente transcrito no corpo da peça recursiva, dúvidas não deverão restar que foi coarctado e vedado o direito à A., ora Recorrente, de poder analisar em conformidade a lista apresentada.
28 - E repare-se que a pretensão da A., ora Recorrente, ao tirar uma fotografia foi, primeiramente, uma consequência do facto de lhe ter sido negada a entrega de uma cópia, a qual tinha como objectivo, tão-só exercer um direito que lhe é legalmente concedido, de estar munida de toda a informação para deliberar conscientemente.
29 - Por outro lado, e ainda a este propósito, não se compreende em que base probatória se amparou o Tribunal a quo para concluir que a cópia solicitada pela A. “visava outra finalidade”.
30 - Poderíamos presumir que tal conclusão assentou no depoimento da testemunha Leonel Franco quando, ao minuto 12:04, referiu “Com certeza para pôr isto em público ou para pôr, pensei que ela podia, podia-se ver ali alguma coisa que fosse estranha à reunião e, portanto, retirei a lista e entreguei a lista à Sra. Presidente”.
31 - Acontece que tal afirmação não passou de uma suposição, ou consideração - embora despida de qualquer fundamento - daquela testemunha, o que, aliás, a mesma acabou por asseverar, e que se pode confirmar através do seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 09-09-2020, (…).
32 - Ora, não só resulta daquele depoimento que tal afirmação não passou de uma suposição, pois que, em momento algum a A., ora Recorrente, demonstrou que pretendia tornar aquela lista pública, como a mesma testemunha acaba, inclusivamente, por admitir que a A. pretendia somente ter acesso a uma cópia da lista.
33 - Salvo o devido respeito, quanto a este conspecto o Tribunal a quo levou a cabo uma análise arbitrária dos elementos probatórios, pois que teceu considerações de ordem genérica, e sem qualquer base probatória, em torno das virtualidades do princípio da livre apreciação da prova.
34 - O que é certo é que da prova acima analisada, resulta indubitável a exclusiva pretensão da Recorrente: analisar e dissecar a lista apresentada para, em seguida, poder deliberar em consciência e de forma esclarecida.
35 - Mas o enredo adensa-se, acrescentando ainda o Tribunal a quo que o facto de A., ora Recorrente, ter tomado posição na reunião “demonstra que compreendeu e estava na posse de todas as informações que precisava para conscientemente deliberar.”
36 - Ora, o facto de a Recorrente ter discordado da lista apresentada pela Presidente da Recorrida não permite concluir que estivesse munida de toda a informação de que necessitava e que – reitera-se - deveria ter sido fornecida.
37 - Tanto assim é que a A., ora Recorrente, nem sequer conhecia uma das pessoas cujo nome constava da lista apresentada pela Presidente da Ré, ora Recorrida, o que a mesma referiu em sede de audiência de julgamento de 09-09-2020, (…)
38 - E é este o ponto que mais causa perplexidade à Recorrente, pois que, não obstante tenha ficado amplamente demonstrado que a mesma desconhecia uma das pessoas da lista apresentada, ainda assim o Tribunal concluiu que a A. estava munida de toda a informação para deliberar.
39 - Antes de mais, o que não é crível e não se podia exigir à A, ora Recorrente, é que, no momento em que se deparou com a lista, enunciasse todos os motivos e fundamentos que, no seu entender, tornavam aquela lista ilegal - se assim fosse, a lei não fornecia, por um lado um prazo de 10 dias para apresentação de Providência Cautelar de Suspensão da Deliberação, e ainda 6 meses para impugnar judicialmente aquela deliberação.
40 - Ademais, em lado nenhum está consignado que a A., ora Recorrente, teria de, à data, ter apresentado todos os motivos pelos quais entendia que a lista era ilegal, sem os quais se precludiria o seu direito.
41 - Ademais, não resultou dos Depoimentos (…)
42 - Motivo pelo qual não se compreende, quanto a este conspecto, como é que o Tribunal a quo estabeleceu que o depoimento da A., ora Recorrente, não foi convincente e credível, quando, por um lado a própria assegurou que não conhecia um dos nomes apresentados na Lista e, por outro lado – e aqui reside o cerne da questão – as restantes testemunhas não souberam precisar se a A. efectivamente a conhecia.
43 - E é ainda surpreendente verificar que é o próprio Tribunal que, em manifesta contradição com aquilo que inicialmente afirma, deixa consignado que “Mas ainda que não tenha resultado que efectivamente a A. tinha conhecimento desse nome, o certo é que aquando da reunião a A. não apresentou qualquer discordância ou qualquer questão relativamente à indicação dessa pessoa (AJ...) para membro de um órgão da R., o que ainda reforça mais a tese de que o nome já lhe seria familiar.”
44. Ora, como já tivemos oportunidade de referir, não obstante o facto de a A., ora Recorrente, não ter, aquando da reunião, …. a verdade é que tal omissão não permite concluir, face à prova produzida em audiência, que aquele nome já lhe era familiar.
45 - Desde logo, porque tal exigência não só se encontra despida de fundamento legal, como é materialmente impossível a qualquer pessoa conseguir analisar e escalpelizar em tão curto espaço de tempo aquela lista e, consequentemente, apresentar todos os motivos da sua discordância.
46 - Ainda para mais, estando perante uma lista que omite qualquer explicativo ou contextualização dos nomes apresentados, desacompanhados de um currículo e dos motivos pelos quais se entendeu que aquela pessoa era adequada ao órgão para que foi proposta.
47 - Pelo que existia uma gritante omissão desses elementos, sem os quais seria impossível e inexequível uma deliberação informada, consciente e esclarecida.
48 - Assim sendo, e face à prova produzida em audiência, o Tribunal tinha condições para dar a factualidade ora em crise como provada, o que, erradamente, não fez, motivo pelo qual se requer a revisão da mesma.
49 - Destarte, face à prova produzida em audiência, e face a tudo o quanto ante se expôs, ficou amplamente demonstrado que não foram facultados à A., ora Recorrente, elementos de informação relativos à proposta apresentada pela R., não só porque o conteúdo da proposta era manifestamente insuficiente, como foi, peremptoriamente, vedado à A., a possibilidade de a analisar e examinar por forma a deliberar consciente e livremente.
50 - Razão pela qual, não podia a sentença recorrida ter dado como não provado que “Não foram facultados à A. elementos de informação relativos à proposta apresentada pela Sra. Presidente da R. para votação na sessão ordinária de 22 de Maio de 2019.”, devendo o mesmo passar a constar da factualidade dada como provada, nos termos supra expostos.
51 - Em face da alteração da matéria de facto acima proposta – e objecto do recurso –, também as conclusões jurídicas da sentença de Primeira Instância terão que ser alteradas, pois que se alteram as suas circunstâncias fácticas.
52 - Com efeito, resultando provado que à A., ora Recorrente, não foram fornecidos os elementos mínimos de informação relativos à proposta apresentada pela Presidente da R., para que a primeira pudesse deliberar em consciência, livre e esclarecidamente, impõe-se uma reanálise jurídica daquele ponto.
53 - Uma vez que a Fundação Ré, ora Recorrida, é uma Fundação de interesse social, sem fins lucrativos, aplica-se ao caso concreto, as disposições contidas nos artigos 157.º e ss. do Código Civil.
54 - Neste sentido, tem aplicabilidade o artigo 177.º do Código Civil, o qual dispõe: “As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”
55 - Ora, conforme se pode atestar através da Acta junta como Doc. 6 com a Petição Inicial, e ainda conforme resultou, quer das Declarações prestadas pela A., ora Recorrente, quer do Depoimento (…)sido peremptoriamente recusado o seu pedido, e, posteriormente, vedada a possibilidade de ser tirada uma fotografia.
56 - Tendo também ficado demonstrado que A., ora Recorrente, solicitou tal cópia somente porquanto pretendia sobre ela debruçar-se, pois que só assim estaria apta a deliberar de forma consciente, livre e esclarecida.
57 - Isto porque, a A., ora Recorrente, aquando da reunião, detectou uma irregularidade que reportou, nomeadamente, o facto de três dos cinco elementos do Conselho de Administração também fazerem parte do Conselho Directivo.
58 - Ademais, a A., ora Recorrente, desconhecia um dos nomes constantes da lista apresentada.
59 - Pese embora a A., ora Recorrente, não tenha, aquando da reunião, logo advertido que desconhecia um dos nomes, tal omissão, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, não podia servir de fundamento para se concluir que a mesma estava munida de toda a informação para poder deliberar.
60 - Desde logo, porque, de facto, ficou comprovado, através das Declarações prestadas pela A., e ainda através dos Depoimentos das Testemunhas…., prestados em audiência de Julgamento, que a A., ora Recorrente, desconhecia efectivamente um dos nomes que constava da Lista.
61 - Por outro lado, naquela Lista, nem sequer estavam elencados os motivos pelos quais foram sugeridos aqueles nomes para integrar os órgãos da Fundação Ré, ora Recorrida, pelo que a única forma de reverter essa gritante omissão seria o fornecimento de informação à A., para que pudesse em consciência e esclarecidamente, deliberar.
62 - Não obstante, refere o Tribunal a quo que a A., ora Recorrente “não necessitava obter uma cópia ou fotografar a proposta pois que a deliberação ia ocorrer naquele momento e não em qualquer outro.”
63 - E aqui refira-se que, em bom rigor, as propostas para serem devidamente analisadas e escrutinadas deveriam ter sido entregues com a devida antecedência, para que quem fosse deliberar pudesse sobre elas se debruçar.
64 - Face ao facto de as propostas não terem sido apresentadas com antecedência, não restou outra alternativa à A., ora Recorrente, senão, requerer, naquele momento, uma cópia que, reitera-se, é um direito que lhe é legalmente concedido.
65 - Ora, ao ser recusada a cópia, torna-se evidente que foram recusados à ora Recorrente elementos mínimos de informação, necessários a uma deliberação livre, esclarecida e consciente acerca das listas para a composição dos novos órgãos da Fundação Ré.
66 - À luz do artigo 575.º do Código Civil, aplicável ao caso concreto por via do artigo 10.º mesmo diploma legal, “o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.”
67. Ora, convocada uma reunião com vista à aprovação da lista para a composição dos novos Órgãos da Fundação Ré, ora Recorrida, impunha-se, conforme referimos, pelo menos, que fossem colocadas à disposição dos membros que presidiram à reunião, as listas que consubstanciam o objecto da deliberação.
68 - Ora, sem informação verdadeira, completa e elucidativa sobre as listas apresentadas, a A., ora Recorrente, não se encontrava habilitada a discutir construtivamente o tema da ordem do dia e a votar conscientemente.
69 - Certo é que, não só a lista não foi colocada à disposição da ora Recorrente, como, quando a mesma foi solicitada, foi prontamente recusada.
70 - Ora, nos termos conjugados dos artigos n.º 214.º e 290.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis, também por via do artigo 10.º do Código Civil, devem ser prestadas informações, verdadeiras, completas e elucidativas sobre questões que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.
71 - Dispondo, por seu turno a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais que, são anuláveis as deliberações que: “Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.”
72 - Ora, como está bom de observar, para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento, aos membros da reunião, dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada.
73 - E compreende-se. Tal norma pretende evitar que os membros votem o objecto da deliberação "às cegas". Com efeito, torna-se imperativo que o membro tenha à sua disposição todas as informações para que se possibilite o voto em consciência.
74 - Por este motivo, o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento aos membros de elementos mínimos de informação, apressando-se o n.º 4 a concretizar que elementos são esses.
75 - Ora, no que ao caso interessa, estipula o n.º 4 do artigo 58.º do mesmo diploma legal, que se consideram elementos mínimos de informação, a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato – o que, reitera-se, não foi feito.
76 - Destarte, é indubitável que, primeiramente, a colocação à disposição e, posteriormente, a recusa do fornecimento da predita lista, influiu directamente na capacidade da ora Recorrente deliberar de forma esclarecida e consciente sobre a aprovação das listas para a composição dos novos Órgãos da Fundação Ré, pois existe uma relação directa entre a informação que foi recusada à ora Recorrente e o objecto da deliberação.
77. Neste sentido, face a tudo o que supra se aludiu, e uma vez que a A., ora Recorrente, foi impedida de ter acesso à informação que constava da proposta, andou mal o Tribunal a quo quando entendeu que aquela deliberação não era anulável com este fundamento.
78 - Devendo, assim, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulabilidade daquela deliberação por não terem sido prestados os elementos mínimos de informação à Recorrente.
79 - A Sentença recorrida, ao determinar que a deliberação não é anulável com aquele fundamento, não teve em conta todos os elementos constantes dos autos e, nem sequer fez uma adequada ponderação da prova produzida em audiência, razão pela qual se impõe a sua revogação.
80 - De outra parte, em sede de Petição Inicial, alegou ainda a A. que a Lista aprovada era ilegal e contrária aos Estatutos da Fundação Ré, ora Recorrida, pois que, não obstante o referido na Convocatória junta como Doc. 8 com a Petição Inicial, não consta em lado nenhum – a saber, nos Estatutos - a obrigatoriedade de apresentação de listas para efeitos de eleição de novos Órgãos.
81 - Motivo pelo qual, também entendeu a ora Recorrente que a Deliberação era anulável, porquanto inexistia fundamento para a eleição de novos elementos para o Conselho Directivo e Fiscal da R., mas tão só para Conselho de Administração, novo órgão que nasceu com os novos Estatutos, e para um membro do conselho Directivo que havia falecido.
82 - Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que a Deliberação também não era anulável com este fundamento - não pode a Recorrente, contudo, concordar com tal segmento decisório.
83 - Desde logo, porquanto, até à data da publicação dos Novos Estatutos da Recorrida, isto é, até 28-01-2019, não só inexistia o Conselho de Administração, como inexistia qualquer norma que regulasse a duração dos mandatos, pelo que se entendiam vitalícios, e este também é o sentido do Testamento com o qual foi instituída a Fundação Ré - até àquele momento, a organização do lar cingia-se ao Conselho de Curadores, Conselho Directivo e Conselho Fiscal.
84 - Neste sentido, torna-se evidente que, não tendo terminado o mandato dos titulares dos Órgãos do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, não havia fundamento para a eleição destes Órgãos.
85 - De outra parte, estipulam o n.º 5 e 6 do artigo 20.º dos Novos Estatutos que “Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas até completarem o mandato, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos Estatutos” e “Em caso de vacatura de um ou mais membros dos órgãos, serão as vagas preenchidas, da mesma forma que os demais membros dos órgãos do Lar.”
86 - Pelo que, apenas se impunha a deliberação e votação do preenchimento da vaga em aberto pelo falecimento do seu titular.
87 - Por estes motivos, a Recorrente, quando apresentou a sua proposta, apenas faz constar os nomes para preenchimento dos Órgãos do Conselho de Administração e o nome para preenchimento de um Órgão do Conselho Directivo.
88. Ademais, de lado nenhum resulta, nomeadamente, dos novos Estatutos que a sua entrada em vigor implicava a votação de novos membros para os novos órgãos.
89 - Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida no segmento em que decidiu que a deliberação não era anulável.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: a) Ser o facto provado 10. e o único facto não provado impugnados ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil por incorrectamente julgados, impondo-se a alteração do primeiro nos moldes acima descritos e decisão diversa da recorrida quanto ao segundo, atenta a prova produzida e respectiva alteração nos termos acima melhor fundamentados;
b) Ser declarada nula e, consequentemente, anulada, nos termos supra peticionados, a deliberação tomada em reunião da Fundação Ré, realizada no dia 22 de Maio de 2019.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se deve ser anulada a deliberação tomada na reunião da ré em 22/05/2019