Apelação n.º 96/24.0T8LGA-A.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Maria Emília dos Ramos Costa
Maria Domingas Simões
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…), insolvente, interpôs recurso da sentença de verificação de graduação de créditos proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 1, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no segmento em que julgou verificados os créditos ali discriminados.
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) Existe caso julgado.
1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois não existe qualquer dolo ou lesão dos interesses dos credores.
3. O prejuízo que eventualmente os credores poderiam ter sofrido consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento.
4. Os credores apenas devem ser pagos pelo que lhes é devido.
5. Não por erros de apreciação desses valores.
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja revogada a sentença que decretou os créditos reconhecidos por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito com as legais consequências legais
Assim se fará a acostumada justiça».
I. 3.
Houve resposta às alegações de recurso por parte do Ministério Público, o qual pugnou pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II. 2.
A única questão a decidir consiste em saber se a sentença ocorreu em erro de julgamento de direito no reconhecimento dos créditos reclamados.
II. 3.
FUNDAMENTAÇÃO
II.3. 1.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1. A insolvente foi proprietária das frações A e C no prédio sito na Rua (…), Edifício (…), em (…);
2. Entre os anos de 2012 e 2022 a insolvente não pagou as suas quotas nas despesas comuns do referido condomínio, conforme orçamentos aprovados, que perfazem o valor total vencido de € 9.157,83;
3. No dia 24 de outubro de 2003, a insolvente celebrou um contrato de mútuo com o Banco (…), pelo qual este lhe entregou o valor de € 74.820,00, ficando a devedora obrigada a restituí-lo, em prestações mensais de capital e juros às taxas previstas no contrato;
4. Em 25.9.2021 a insolvente deixou de cumprir o contrato ficando em divida o valor de € 39.679,62, que, acrescido de juros, cláusula penal e despesas previstas no contrato, perfaziam à data da declaração de insolvência o valor de € 49.035,59;
5. Tal crédito está garantido por hipoteca sobre a fração C do prédio urbano correspondente ao lote 6, da Urbanização (…), (…), (…), freguesia de (…), concelho de Silves, descrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…);
6. No dia 22 de outubro de 2003, a insolvente celebrou um outro contrato de mútuo com o Banco (…), pelo qual este lhe entregou o valor de € 5.180,00, ficando esta obrigada a restituí-lo, em prestações mensais de capital e juros às taxas previstas no contrato;
7. Em 25.1.2022 a insolvente deixou de cumprir o contrato, tendo ficado em divida o valor de € 2.767,63, que, acrescido de juros, cláusula penal e despesas previstas no contrato, perfaziam, à data da declaração de insolvência, o valor de € 3.371,90;
8. Tal crédito está garantido por hipoteca sobre a fração C do prédio urbano correspondente ao lote 6, da Urbanização (…), (…), (…), freguesia de (…), concelho de Silves, descrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…);
9. Em 29.6.2021 a insolvente celebrou com o (…) Bank um contrato de utilização de cartão de crédito, o uso do referido cartão originou um saldo devedor a favor daquele banco, que a 11.3.2010, perfazia € 3.914,79;
10. Tal quantia venceu juros, que, na data da declaração de insolvência, perfaziam o valor de € 2.224,03;
11. A (…) STC, S.A. adquiriu por contrato de cessão de créditos o crédito referido em 9 supra que pertenceu ao (…) Bank;
12. A insolvente como trabalhadora independente estava obrigada a pagar contribuições para a segurança social de acordo com as taxas legais em vigor;
13. Entre agosto de 2007 e setembro de 2008, a insolvente deveria ter pago o valor de € 669,72;
14. Tal quantia venceu juros legais à taxa em vigor, no montante de € 286,38;
15. Para cobrança da referida quantia foi instaurado processo de execução fiscal cujas custas importaram em € 122,63;
16. A insolvente celebrou com o (…) Bank um outro contrato de utilização de cartão de crédito, perfazendo a dívida relativa à utilização desse cartão o valor de € 2.780,65, a que acrescem despesas de contencioso no valor de € 518,43, conforme previsto no contrato;
17. A (…), Portugal, Lda. adquiriu por contrato de cessão de créditos o crédito referido em 16, supra, que pertenceu ao (…) Bank;
18. (…), S.A. prestou cuidados de saúde à insolvente no valor de € 48,39, que esta não pagou;
19. Desde a data de vencimento das respetivas faturas esse valor venceu juros no valor de € 2,79;
20. No processo 240/23.4T8LGA, a aqui insolvente foi condenada no pagamento de custas no valor de € 2.621,84, que não pagou;
21. Entre 2015 e 2019 a autoridade tributária liquidou diversos impostos, discriminados na certidão junta com a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, da responsabilidade da aqui insolvente, no valor total de € 4.913,59;
22. Não tendo a devedora pago tais valores, foram instauradas execuções fiscais, que originaram custas no valor total de € 1.221,97;
23. Tais quantias venceram juros de mora à taxa legal, no valor total de € 809,39;
24. A insolvente preencheu e entregou ao (…) Banco Internacional do (…), S.A. uma livrança no valor de € 21.931,54, com data de vencimento em 25.5.2015;
25. A insolvente não pagou o valor titulado pela livrança nem na data do vencimento nem posteriormente, pelo que tal crédito venceu juros que perfazem o valor total de 8.082,99;
26. A (…) – STC, S.A. adquiriu através de cessão de créditos o crédito do (…) referido no ponto anterior.»
II. 4.
Apreciação do mérito da decisão
No presente recurso está em causa a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo apenso, que corre por apenso ao processo de insolvência da devedora e ora recorrente (…), na parte em que julgou verificados os créditos ali enunciados.
A sentença recorrida reconheceu os seguintes créditos:
«1. Ao credor condomínio do Edifício (…), no valor de € 9.157,83 (nove mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos), como crédito comum;
2. Ao credor Banco (…), S.A., um crédito no valor de € 52.407,49 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos), garantido por hipoteca sobre a verba n.º 1, do auto de apreensão;
3. Ao credor (…), STC, S.A., um crédito, no valor de € 6.138,82 (seis mil cento e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos, como crédito comum;
4. Ao Instituto de Segurança Social I.P um crédito no valor de € 1.078,23 (mil e setenta e oito euros) como crédito comum;
5. À Autoridade Tributária, um crédito no valor de € 9.566,79 (nove mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), como crédito comum;
6. Ao credor (…), Portugal, Lda., um crédito no valor de € 3.299,08 (três mil duzentos e noventa e nove euros e oito cêntimos) como crédito comum;
7. Ao credor (…), S.A. um no valor de € 51,18 (cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), como crédito comum,
8. Ao credor (…), STC, S.A. um crédito comum, no valor de € 30.014,53.»
E, depois, graduou-os.
A recorrente, em sede de conclusões, invoca a violação do caso julgado e a violação do CIRE, sendo que esta última decorrerá, alegadamente, de ter havido erro do julgador a quo na apreciação dos valores que são devidos aos credores.
Apreciando.
Previamente se dirá que não decorre da motivação do recurso da apelante as razões de uma suposta violação do caso julgado, pois que aquela ali se limita a alegar que «fez prova» dos valores que entregou ao Banco (…), SA, «não lhe devendo mais de € 25.000,00», que o (…) Geral, SA vendeu o crédito a terceiros e que ela recorrente nada deve, que desconhece o crédito reclamado pela (…), «pois nada assinou ao que se recorda», quanto ao condomínio «tem acordo firmado e a cumprir», «o mesmo acontecendo com a AT e a Segurança Social» e que «não se pode julgar factos que são provados por documentos».
Como é evidente, nada do que é alegado na motivação das alegações de recurso pode consubstanciar a alegada violação do caso julgado, o qual se traduz na inadmissibilidade da modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu), imodificabilidade que pressupõe o trânsito em julgado, isto é, que a decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC).
Tão pouco a recorrente concretiza, quer na motivação, quer nas conclusões do seu recurso, que princípios do regime jurídico da insolvência foram violados pelo tribunal a quo.
O que ressalta das alegações de recurso é que a apelante discorda do julgamento de facto; porém, se o pretendeu impugnar é também para nós evidente que não cumpriu os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, normativo que impõe que recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados relativos a cada um dos factos impugnados que imporiam uma solução diversa e o resultado pretendido relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, sob pena de rejeição da impugnação da decisão de facto. Ora, no caso, a recorrente limita-se a negar a existência dos créditos reclamados.
De qualquer modo sempre se dirá que na sentença recorrida o julgador a quo fundamenta devidamente o seu julgamento de facto remetendo para a prova documental junta por cada um dos credores reclamantes, aduzindo ainda que a devedora não apresentou ou requereu qualquer meio de prova que permitisse decidir de forma diversa.
Em face do exposto, a apelação tem de improceder.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe venha a ser concedido.
Notifique.
DN.
Évora, 13 de fevereiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Maria Emília Ramos Costa
Maria Domingas Simões