1. O regime de abono para falhas dos tesoureiros da Fazenda Pública encontra-se previsto
nos nºs 3 e 4 do artº 18º do DL nº 519-A/79, de 29 de Dezembro, dispondo o nº 4 daquele preceito que:
"É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1a
classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de
caixa";
2. O DL nº 167/91, de 9 de Maio, para além da reformulação de carreiras, veio a operar na estrutura
remuneratória do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro (artº1º), passando as
respectivas remunerações da referência a letras de vencimento (regime do DL nº 519-A1/79) para uma
referência a índices e escalões (regime dos decretos-leís nºs 353-A/89 e 167/91), o que equivale a dizer
que o abono para falhas a que um tesoureiro-ajudante (investido em serviço de caixa) tem direito deve
ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria, escalão e índice remuneratório a
que um tesoureiro-ajudante de 1aclasse, com O diuturnidades, tem direito, após a sua integração no novo
sistema retributivo (N. S.R.), nos termos dos artºs 1º e 7º, nº 4 do DL nº 167/91, de 9.5, e dos Mapas VI
e II anexos;
3. A interpretação vertida no ponto 3. deste Sumário obedece, no essencial, ao regime específico do
abono para falhas estabelecido no artº 18º, nº 3, do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, porquanto:
(i) é calculado com base em percentagem que incide sobre um vencimento ilíquido;
(ii) é fixado um mesmo abono para várias categorias de pessoal - tesoureiros-ajudantes investidos em
serviço de caixa - em obediência ao princípio de, para idêntica responsabilidade, idêntico abono para
falhas, por referência a uma dada categoria, a que corresponde um determinado escalão e índice
remuneratório (art. 1º do DL nº 167/91, de 9 de Maio, Mapa II anexo);
(iii) é fixado por referência a uma categoria, em obediência ao propósito de permitir uma actualização
automática, sempre que ocorra uma actualização dos vencimentos da função pública.
4. Ou seja: o abono para falhas, de acordo com a interpretação supra, mantém-se no seu regime de
abono e actualização (cfr. nº2 do artº 11º do DL 353-A/89, aplicável "ex vi" do artº 13º do DL nº
167/91, de 9 de Maio)), mas não no seu montante (artº 37º, nº l do DL nº 353-A/89), sendo que o abono
para falhas, por força do artº 1º-do DL nº 167/89, de 9 de Maio, e Mapa II anexo, e do princípio da
equidade interna do sistema retributivo, impõe que o cálculo do mesmo se faça por referência a um
determinado escalão e índice remuneratório, e não por referência a uma letra de vencimento, como
acontecia antes da entrada em vigor do Novo Sistema Remuneratório (N. S.R.);