ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 384.097,92 (trezentos e oitenta e quatro mil e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos), pela prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescida dos juros de mora contados até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. “a pagar à autora o valor de € 384.097,92, acrescida dos juros de mora vencidos até 29/4/2011, no valor de € 8.015,97 e de juros vincendos, calculados à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado até efetivo e integral pagamento”.
O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/10/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o R. pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção totalmente procedente, considerou que o R. incorrera em responsabilidade contratual, por se ter provado que violara a obrigação de pagamento à A. dos serviços de fornecimento de água e de recolha de tratamento de efluentes e incumprira como os seus deveres acessórios, como o relativo à taxa de recursos hídricos.
O acórdão recorrido entendeu que a sentença não padecia de nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão do tribunal arbitral que fora junta aos autos nem sobre as consequências, para os contratos de recolha e de fornecimento subjacentes à emissão das facturas, da declaração de nulidade do contrato de concessão, uma vez que não se estava perante questões que tivessem sido objecto de discussão nos articulados, tendo o R. se limitado a apresentar um requerimento a solicitar a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, o qual foi indeferido pelo Sr. Juiz. De qualquer modo, acrescentou que na acção arbitral não estava em causa a nulidade do contrato de concessão e esta questão não revestia a natureza de causa prejudicial por não ter qualquer influência na decisão do pedido de pagamento das facturas.
Na presente revista, o R., sem concretizar a verificação dos requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a alegar novamente que ocorreu omissão de pronúncia quanto à questão de nulidade do contrato de concessão discutida no tribunal arbitral e às suas consequências sobre os contratos subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento é peticionado pela A.
Face à não alegação pelo recorrente dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG).
Ora, não só o acórdão recorrido não padece destes erros, desvios ou violações, como tudo indica que a revista não tem viabilidade porque o acórdão recorrido se pronunciou sobre as questões que haviam sido suscitadas na apelação e os fundamentos pelos quais considerou não verificada a nulidade de omissão de pronúncia nem sequer são agora impugnados.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 Uc´s de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.