I- Uma coisa são os meios processuais postos ao alcance do Estado, credor, para, coercivamente, se fazer pagar dos seus creditos provenientes de impostos, e outra as garantias que a lei especialmente consagra para obstar ao seu não pagamento, mesmo quando a Fazenda Nacional não tenha, por qualquer razão, reclamado o seu credito na devida oportunidade.
II- Estando em divida a contribuição predial relativa a imovel vendido em execução, a que a Fazenda Nacional não acorreu para reclamar o respectivo credito, não poderão ser entregues aos credores graduados as quantias depositadas provenientes do produto da venda, sem que aquela contribuição se mostre paga, ou se mostre que não e devida.