Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos autos de processo especial de inventário instaurado por óbito de AA (em Janeiro de 2007), em que é Cabeça-de-Casal BB, veio a interessada CC requerer partilha adicional, nos termos do artigo 75.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5/3, juntando para o efeito a sentença proferida a 5/3/2014, no âmbito daquele processo.
Alega para tanto que correu termos o inventário acima referido, o qual foi julgado por sentença transitada, tendo nele figurada herdeira a agora requerente.
Sucede porém que nesse inventário não se descreveram e não foram consequentemente partilhados os seguintes bens: um depósito à ordem na Agência da Banco 1..., em ..., na importância de €15.000,00, e um depósito à ordem na Agência do Banco 2..., em ..., na importância de € 59.702,79, no valor global de €74.702,79 (Conforme, aliás, ficou provado em sede da acção de Processo Sumário, que correu por apenso aos autos principais), mas tais bens faziam parte da herança da inventariada e só não foram descritas pelas múltiplas razões aludidas no processo supra.
E não obstante a interpelação para partilha da quantia supra, as interessadas BB e CC retêm indevidamente tais montantes, não procedendo à partilha a que legalmente está incumbida a cabeça- de-casal, motivo pelo qual há que partilhá-los adicionalmente.
A cabeça de casal veio deduzir oposição ao incidente, nos termos do artigo 1104.º, n.º 1, al. a) do CPC, alegando, em suma, que por óbito de AA já correu Inventário, no qual foi apresentada relação de bens, que não mereceu qualquer reclamação, aí tendo sido efetuada partilha, homologada por sentença, há muito transitada em julgado. Assim, no entender da cabeça de casal, nada mais há a partilhar.
Acresce que na Ação de Processo Sumário apenso, cuja cópia da sentença foi junta com a petição, não foi reconhecida a existência de quaisquer bens que devessem ser partilhados; antes pelo contrário, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento e declaração de sonegação de bens por parte das interessadas demandadas.
Por isso, a cabeça-de-casal não reconhece a existência das verbas acusadas pela requerente da partilha adicional, e a acusada de ser possuidora de tais verbas também não reconhece a sua existência.
Pede que seja indeferido o incidente de partilha adicional, com as legais consequências.
Notificada do teor da oposição, veio a requerente dizer que tal não corresponde à verdade, na medida em que no inventário não foram relacionadas contas bancárias pertencentes à inventariada, cujos saldos, à data do seu óbito, eram de €15.000,00 e de € 59.702,79, respetivamente, e como consta na sentença com data de 12-03-2014, da matéria factual ali provada (factos 9 e 10), no dia 04.10.2004, a interessada/Ré, CC dirigiu-se à agência do Banco 2..., sita em ... e aí chegada procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00, e transferiu a quantia de € 59.702,79, para uma conta por si titulada, dinheiro esse pertencente à mãe das partes AA, e que deveria ser levado ao acervo a partilhar. Nesse sentido, é falso o alegado desconhecimento pela ora cabeça-de-casal das quantias a partilhar, porquanto tomou conhecimento da sentença supra referida, e não obstante tal verba ter sido movimentada pela herdeira CC, sempre a cabeça de casal BB tem o dever de a relacionar.
Veio ainda a cabeça de casal asseverar, em requerimento de 13/9/2021, que o dinheiro existente no Banco 2... foi gasto em despesas, motivo pelo qual não existe e, como tal, não foi relacionado.
E conforme consta da sentença junta pela requerente, não se sabe nem ficou assente qual a quantia, ou se existe alguma quantia que não tenha sido gasta nas despesas de funeral, na aquisição do jazigo e na manutenção e conservação do imóvel da herança.
Por isso, além de não se saber se existe verba ou o seu valor, o certo é que “tal existência alegada pela requerente” sempre foi do conhecimento da requerente da partilha adicional, que não reclamou da relação de bens assente e partilhada.
Pelo que não tem a requerente qualquer fundamento para pedir a partilha adicional de um valor hipotético que não quis partilhar.
Foi admitida a oposição e determinada a apensação dos presentes autos aos autos de inventário.
Tramitados regularmente os autos foi então proferida seguinte decisão:
“Nestes termos e pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a oposição da cabeça de casal BB, determinando-se, em consequência, que esta venha relacionar a quantia de € 74.732,79, nos termos anteriormente referidos. Custas do incidente pela opoente (artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa. Registe e notifique.”
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a cabeça de casal interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1104 nº 1 al d) e 1105 nºs 1 e 3 do CPC, na sua versão atual e que consagra o mesmo regime de fixação de bens a partilhar no processo de inventário, por herança, são relacionados todos os bens sujeitos a inventário, nos termos dos artigos 1098 e 1097 nº 3 al. c) do CPC.
II. Só se admite a partilha adicional, prevista no artigo 1395 do CPC (no regime aplicável), como na atual redação do artigo 1129, “quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissões de alguns bens”.
III. Esse requisito de omissão e do conhecimento ou reconhecimento exige o desconhecimento da existência do bem pelo requerente da partilha adicional, a verificar pelo tribunal e pelo juiz do apenso da partilha adicional;
IV. Ou a verificar e reconhecer, em ação ou decisão sobre a ocultação e sonegação.
V. No presente processo já existem duas decisões transitadas em julgado sobre o conhecimento e sobre a fixação dos bens a partilhar e, concretamente, sobre a verba de que é pretendida a partilha adicional;
VI. Que são a homologação da partilha e consequente fixação da relação de bens no processo principal;
VII. E o reconhecimento da inexistência de ocultação e sonegação da verba, por ser do conhecimento de todos os interessados, à data da fixação da relação de bens e da partilha.
VIII. O conjunto dessas duas decisões, têm força de caso julgado, que impediam a presente decisão de admissão da partilha adicional;
IX. Por estar definitivamente julgada a inexistência do requisito do “reconhecimento posterior à partilha, de omissão de alguns bens”, imposto pelo artigo 1129 do CPC.
X. Pelo que, a decisão recorrida, viola o artigo 620 nº 1, do CPC por estarmos no âmbito do mesmo processo de inventário, de que os apensos A e B são meros incidentes;
XI. E violou o artigo 625 nº 2, do C.P.C
XII. Mesmo que se julgasse improcedente as conclusões anteriores, sempre se impunha que a decisão fosse substituída por outra que ordenasse à cabeça de casal a forma que ficava obrigada a relacionar a verba a partilhar em partilha adicional, e a quem deve atribuir a sua posse ou de quem deve relacionar como devedor à herança.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e se declare inexistir fundamento legal para a requerida partilha adicional…”
A recorrida (requerente da partilha adicional) veio apresentar Resposta ao recurso, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
I- A de saber se ocorreu caso julgado nos autos; e
II- Se se verificam os requisitos da partilha adicional de bens da inventariada.
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:
“1. No dia 29 de Setembro de 2004, faleceu, no estado de viúva de DD, com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, a inventariada AA.
2. Em Janeiro de 2007, foi requerido o inventário por óbito da requerida AA, tendo sido nomeada como cabeça de casal a aqui Ré BB.
3. Aquando da apresentação da relação de bens, a cabeça de casal indicou duas verbas: a. 5/8 indivisos de três sepulturas no Cemitério Paroquial da freguesia ..., ..., aos quais foi atribuído o valor de €200; b. 5/8 indivisos de uma casa de habitação, sita no lugar de ..., freguesia ..., ...;
4. Não foi apresentada qualquer reclamação à relação de bens.
5. Procedeu-se à partilha, tendo sido proferida sentença homologatória, já transitada em julgado, a 17/1/2008.
6. No dia 4 de Outubro de 2004, foi efetuado um levantamento em caixa da conta de depósitos à ordem do Banco 3... com o NIB ...5, titulada pela inventariada AA, no valor de €15.000, ficando a conta com saldo a descoberto de equivalente valor.
7. A 7 de Outubro de 2004, foi efetuada transferência, do mesmo valor, a partir da conta de depósitos à ordem do Banco 3... com o NIB ...5, igualmente titulada pela inventariada, para a conta identificada no ponto anterior, ficando esta última conta, igualmente, com saldo a descoberto de €15.000.
8. Já a 8 de Outubro de 2004, a conta de depósitos à ordem do Banco 3... com o NIB ...5 foi creditada com a quantia de € 74.732,79, constando da descrição do movimento “...”.
9. A quantia referida no ponto anterior era pertença da inventariada e já o era à data do óbito.
10. Abatido o valor do saldo a descoberto referido em 7, sobejaram €59.732,79 dessa quantia.
11. A 18 de Outubro de 2004, dessa quantia foram transferidos € 30 para a conta referida em 6. e os restantes €59.702,79 foram transferidos para conta titulada pela interessada CC, da mesma instituição bancária, com o NIB ...5”.
Da invocada exceção de caso julgado:
Invoca a recorrente a existência da exceção do caso julgado material, impeditivo do conhecimento da questão ora colocada nos autos pela requerente, alegando que no processo de inventário (onde foi suscitado o presente incidente) já existem duas decisões transitadas em julgado sobre o conhecimento e sobre a fixação dos bens a partilhar e, concretamente, sobre a verba de que é pretendida a partilha adicional, que são a homologação da partilha e consequente fixação da relação de bens no processo principal; e o reconhecimento da inexistência de ocultação e sonegação da verba, por ser do conhecimento de todos os interessados, à data da fixação da relação de bens e da partilha, a existência de dinheiro nas contas bancárias da falecida.
Ora, o conjunto dessas duas decisões, segundo a recorrente, tem força de caso julgado, que impedia a decisão de admissão da partilha adicional, por estar definitivamente julgada a inexistência do requisito do “reconhecimento posterior à partilha, de omissão de alguns bens”, imposto pelo artigo 1129. do CPC.
Começamos por dizer que não tendo a recorrente posto em causa a matéria de facto fixada nos autos, partimos do pressuposto de que a mesma aceita e reconhece a “omissão” na relação de bens apresentada no inventário, dos valores existentes nas contas bancárias da inventariada aquando da sua morte, e que foram levantados daquelas contas e depositados na conta bancária da interessada CC.
Isto sem prejuízo de não terem sido relacionadas essas quantias, nem de ter sido apresentada qualquer reclamação à relação de bens. E que se procedeu à partilha, tendo sido proferida sentença homologatória, já transitada em julgado, a 17/1/2008.
O certo é que consta da matéria de facto provada que foram feitos levantamentos das contas bancárias da inventariada, e que o dinheiro foi transferido para uma conta titulada pela interessada CC, no valor de € 74.732,79, que a decisão recorrida mandou relacionar.
A questão colocada pela recorrente prende-se apenas com o facto de que a existência desses valores na conta bancária da inventariada sempre foi do conhecimento de todos os herdeiros, mesmo na altura da relação de bens, quando eles deveriam ser relacionados (e não foram) – o que impede que os mesmos sejam agora relacionados por via de partilha adicional.
A decisão desta questão constitui uma questão prévia a dilucidar para aferir se houve ou não caso julgado formado pelas decisões proferidas anteriormente.
Diremos mais: as questões colocadas nos autos pela recorrente não poderão ser apreciadas isoladamente, nem sequer sequencialmente, uma vez que elas estão intrinsecamente ligadas, dependendo a verificação da existência do caso julgado formado pelas sentenças anteriores, designadamente pela sentença proferida na ação sumária de sonegação de bens, da verificação dos pressupostos legais da partilha adicional, nomeadamente do prévio conhecimento da existência dos bens por parte dos interessados.
Efetivamente, a recorrente parte da existência desse conhecimento prévio - facto que foi dado como provado na decisão proferida na ação sumária apensa, cujo pedido era a declaração de que as interessadas demandadas haviam sonegado bens da herança, tendo sido ali decidido que não existiu sonegação de bens porque a existência dos valores nas contas bancárias da falecida era do conhecimento de todos os interessados -, para daí concluir que havendo conhecimento dos bens pelos interessados, eles não foram omitidos na partilha.
Ou seja, considera a recorrente que o requisito da partilha adicional é o desconhecimento de bens a relacionar; que só há partilha adicional se forem descobertos bens que não foram relacionados; e que não se pode fazer partilha adicional se todos os interessados conheciam a existência dos bens e não tomaram posição contra a sua falta no momento adequado, como foi o caso dos autos. A prova disso é que não tomaram posição contra a relação de bens apresentada, tendo vindo a sentença proferida naquela ação sumária confirmar que os valores existentes nas contas bancárias da inventariada eram do conhecimento de todos os interessados, pois que foi desses valores que saiu o dinheiro para pagamento das despesas de funeral e jazigo da falecida, assim como para a manutenção da casa onde vivia a falecida.
No fundo, o que importa apurar é se é requisito da partilha adicional o desconhecimento da existência da verba cuja partilha se pretende adicionar, ou se basta a sua existência e omissão na relação de bens.
Antes de mais, há que salientar que o regime jurídico do processo de inventário (RJPI) sofreu várias alterações legislativas, a última das quais consubstanciada na Lei 117/2019, de 13 de Setembro - e que entrou em vigor a 01/01/2020 -, alterando o anterior regime jurídico do inventário e o Código de Processo Civil.
Ora, tendo os presentes autos (incidente de partilha adicional) dado entrada em juízo em 2021, é este o regime aplicável ao caso em apreciação, designadamente o que se dispõe no art.º 1129º nº1 do CPC, que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”.
Saliente-se, no entanto, que este preceito tem equivalência no art.º 1395º nº 1 do CPC anterior, que estabelecia que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta seção e nas anteriores”.
E o mesmo se passava com o art.º 75º do RJPI anteriormente em vigor - mencionado pela requerente -, que era exatamente do mesmo teor dos preceitos legais que se lhe seguiram.
Ora, à luz das normas legais citadas, a partilha adicional destina-se a efetivar a partilha de bens cujo reconhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha inicial, efetuando-se no mesmo processo, embora constitua “uma nova partilha, uma nova causa”, como refere Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, págs. 583 a 587). E da circunstância de se tratar de uma nova partilha extrai-se a conclusão de que a mesma deve obedecer a todas as normas que foram já observadas na partilha efetuada anteriormente, razão pela qual é a partilha adicional requerida no mesmo processo, aproveitando-se os elementos constantes dos autos, e procedendo-se aos demais atos processuais em conformidade.
Isto em sintonia com o que se dispõe no art.º 2122.º do C.C., de que “a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 199) “quer tenha ou não havido má fé por parte de algum dos interessados” procede-se à partilha adicional dos bens omitidos “à qual todos os herdeiros, em princípio, se podem habilitar”…. (exceção feita para o caso de omissão dolosa/sonegação de bens). E prosseguem os mesmos AA referindo que “O sacrifício imposto a cada um dos interessados de a nenhum deles ser lícito requerer a anulação ou a declaração de nulidade da partilha, não obstante o pressuposto falso (errôneo ou infundado) de que cada um deles partiu (de já terem sido repartidos todos os bens constitutivos da herança), é de algum modo compensado pela expectativa aberta, em princípio, a todos eles de se habilitarem à partilha adicional dos bens omitidos.”
Mais explicitam que “Verdadeiramente essencial para a validade da partilha é o mandamento de que ela tenha abrangido todos os bens hereditários conhecidos à data em que a divisão se efetive, de acordo com o esquema processual (ou negocial) normal em que o acto se realiza”, e havendo bens omitidos, “a todo o tempo qualquer dos herdeiros poderá requerer a partilha adicional, dada a imprescritibilidade do direito de sair da comunhão hereditária (art. 2101.º)”.
Isto significa que o valor do caso julgado das sentenças proferidas no inventário apenas incide quanto aos bens partilhados - ainda que extensível às questões que foram efetivamente apreciadas -, e não relativamente aos bens que foram omissos na partilha ou outras questões cujas partes foram remetidas para os meios comuns. Deste modo, podemos dizer que o valor do caso julgado da sentença proferida no âmbito do inventário, encontra-se entre o valor absoluto do caso julgado das sentenças em geral, salvo os casos de recurso de Revisão (art.º 696.º CPC), e o valor relativo do caso julgado das sentenças no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, cujas resoluções podem ser alteradas (art.º 988.º CPC).
A partilha adicional tem, pois, como pressupostos uma partilha anterior homologada por sentença com trânsito em julgado, e a omissão de bens nessa partilha transitada, obrigando a nova partilha adicional. Como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2021, Almedina, pág. 149.5) “…o incidente de partilha adicional respeita aos casos em que, na partilha realizada no processo de inventário, tenham sido omitidos alguns bens, independentemente dos motivos que a isso conduziram, quer dizer: em contraste com o que sucede na emenda e na anulação da partilha (…), não se atribui qualquer relevância ao erro, dolo ou à má fé de qualquer dos interessados…”.
Resulta assim da análise dos preceitos legais citados, e da interpretação que deles é feita pela doutrina mais avalizada, que independentemente das razões que estiveram na base da omissão dos bens, desde que ela exista, há fundamento para se proceder à partilha adicional dos bens omitidos, de modo a que todo o acervo patrimonial do inventariado seja partilhado pelos seus herdeiros.
A questão colocada nos autos pela recorrente tem, no entanto, outra nuance, que é a de saber se tendo os herdeiros tido conhecimento da existência dos bens omitidos, deveriam ter deles reclamado no momento oportuno, que era o momento da relação de bens, apresentando reclamação contra a mesma.
E apoia-se no que ficou a constar da sentença proferida na ação sumária de declaração de sonegação de bens - intentada pelos herdeiros contra as interessadas BB, cabeça de casal, e CC -, de que não ocorreu sonegação de bens porque todos os herdeiros sabiam da existência desses bens, alegadamente por elas ocultados.
Ora, é certo que resulta da sentença proferida naquela ação, deduzida por EE e outros contra BB e CC, designadamente da matéria de facto nela assente, que a falecida AA tinha dinheiro numa conta solidária com as rés (facto 13); que parte daquele dinheiro foi usado para pagar despesas de funeral, de aquisição de jazigo e para manutenção da casa de habitação da falecida (factos 14 e 15); e que os AA sabiam que a falecida, à data da sua morte tinha quantias monetárias depositadas em contas em Portugal e em ... (facto 16); embora nenhum dos AA tivesse acesso ao dinheiro que a ré CC levantou das contas bancárias da falecida (facto 12); sendo que a CC questionou várias vezes as rés sobre os montantes em concreto existentes naquelas contas (facto 11).
Com base nessa matéria de facto deu o tribunal como improcedente a ação intentada pelos AA contra as rés, de sonegação de bens, concluindo que não existiu ocultação das referidas quantias monetárias, uma vez que todos os herdeiros sabiam da existência de dinheiro nas contas bancárias da falecida mãe, desconhecendo embora o respetivo montante, ficando por apurar a razão de os mesmos não o terem denunciado aquando da relação de bens apresentada no inventário.
E é com base nesta materialidade de facto que a recorrente faz apelo ao caso julgado, dizendo que esse conhecimento de facto impede a interessada de requerer agora a partilha adicional de um bem do qual já tinha conhecimento aquando da relação de bens.
Essa circunstância – do prévio conhecimento da existência dos bens -, não nos parece, no entanto, impeditiva de eles pretenderem agora que essas quantias monetárias sejam relacionadas, em partilha adicional, como lhes é permitido pelo referido art.º 1129º do CPC.
Começamos por dizer que da expressão “Quando se reconheça…” vertida naquele preceito legal não se poderá inferir à partida, como pretende a recorrente, que ela se refere a conhecimento, ou a descobrimento apenas em momento posterior à apresentação da relação de bens, dos bens omitidos. Atribuímos-lhe mais o significado de constatação, verificação ou conclusão (que é o significado mais usual para a expressão “reconhecer”).
Acresce que, ainda que se pretendesse dar à expressão “reconhecer” o sentido que lhe é dado pela recorrente, de prévio conhecimento, ele não ocorreu na sua plenitude por parte dos interessados; trata-se, como se viu da matéria de facto dada como provada na ação sumária, de um conhecimento muito vago e genérico, da parte dos interessados no inventário, de que existia dinheiro em contas bancárias, em Portugal e em ..., na titularidade da sua falecida mãe, mas às quais eles não tinham acesso e desconheciam os seus montantes.
E é compreensível que assim seja, já que, como é por demais sabido, as informações dos depósitos bancários, quando solicitadas por terceiros, costumam ser recusadas pelas instituições bancárias, com invocação do sigilo bancário, que apenas pode ser levantado por decisão do Tribunal da Relação competente (artºs 78º e 79º nº 1 do Regime Geral das Instituições de crédito e sociedades financeiras - DL n.º 298/92, de 31.12 e sucessivas alterações). E não obstante a atenuação delimitada que o segredo bancário conheceu com a Lei n.º 36/2010, de 2/9, e com o DL n.º 157/2014, de 24/10, ainda existem restrições impostas por tal segredo, mesmo no que concerne ao solicitado pelas autoridades judiciárias, excecionados o foro penal (nº 2, d), do citado art.º 79º) e, em determinadas condições, noutras áreas da justiça, como, por exemplo, na ação executiva - nº 2, f), do citado art.º 79º, art.º 749º nº 6 do PCC - e na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29.7, art.º 8º-B).
E nem o facto de a informação sobre as contas bancárias em nome de pessoa falecida ser solicitada por herdeiros dela modifica esse entendimento, excecionados os casos do sucessor universal devidamente habilitado, ou do herdeiro que, na sequência da partilha, viu o seu quinhão preenchido com tais “bens” (cfr. Acórdãos desta Relação de Guimarães, de 25/06/2003, e de 15/11/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tudo razões a apontar no sentido de ser compreensível que os interessados na partilha efetuada tivessem apenas um conhecimento vago de que havia quantias monetárias a relacionar no processo de inventário, desconhecendo os seus valores e estando impedidos de a eles aceder.
Acresce que no que toca à reclamação quanto à relação de bens, prevista nos artºs 1105º e ss. do CPC (e 1348° e ss. do CPC em vigor à data da tramitação do processo inicial), é entendimento generalizado (da doutrina e da jurisprudência) que a reclamação requer que se especifiquem os concretos bens que dela são objeto, não servindo esse incidente para facultar às partes um meio de investigar se existirão, em abstrato, outros bens ainda não relacionados ou apurar uma possível ou potencial sonegação de bens. Considera-se assim necessário que se faça uma identificação mínima e cabal dos bens, pelo menos, em termos suficientes para possibilitarem ao cabeça de casal uma tomada de posição, relacionando-os se os vier a reconhecer. A reclamação não pode ser utilizada como um instrumento de mera investigação para apurar a existência de outros bens não identificados; caberá a qualquer interessado o ônus de investigar por si e eventualmente apurar a existência de outros bens concretos não relacionados e não utilizar o tribunal como meio de investigação.
Ora, à luz das considerações expendidas nunca poderiam os interessados na partilha, em sede de reclamação contra a relação de bens, limitar-se a alegar que existiriam quantias não relacionadas mas não as identificar minimamente.
Optaram aqueles, como lhes era permitido, por intentar ação de sonegação dolosa de bens contra as interessadas BB e CC, as quais tinham acesso às contas bancárias da falecida e aos montantes nelas existentes. Essa nos parece ser, de resto, a prova mais evidente de que os herdeiros sempre quiseram a partilha daquelas quantias, cujos montantes desconheciam – ao moverem uma ação contra as irmãs, reivindicando as quantias que elas alegadamente sonegaram dolosamente da herança.
Diferente seria já a situação, caso houvesse conhecimento por parte dos interessados das quantias a relacionar, mas renúncia, expressa ou tácita às mesmas (como se decidiu no Ac. da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2022, disponível em www.dgsi.pt), mas que não foi, de todo, o caso dos autos.
Por isso, não nos parece que seja de considerar precludido o direito dos herdeiros a ver partilhada uma quantia que foi considerado provado existir, quer na ação sumaria apensa, quer na presente ação, quantia essa movimentada, aliás, de forma algo ardilosa pela interessada CC, apesar de a mesma ter sido omitida na relação de bens apresentada.
Consabidamente, a razão última do processo de inventário é a de se obter uma partilha de bens justa, sendo a partilha adicional uma forma de conferir a justiça que não terá sido alcançada com a partilha inicial, designadamente por omissão de algum bem.
Muito resumidamente dir-se-á que, como é consabido, do acervo hereditário fazem parte todos os bens do de cujus, bem como os direitos e obrigações de que ele era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei (arts 2024º e 2025º n.º 1 do CC). Havendo necessidade de proceder à partilha desse acervo em face do chamamento de vários sucessores do de cujus, o processo de inventário apresenta-se, precisamente, como uma forma de pôr termo à comunhão hereditária, pois que o cônjuge meeiro ou qualquer co-herdeiro têm o direito de exigir essa partilha (arts 2101º n.º 1 e 2102º n.º 1 do CC e 1082º e ss. do CPC). Daí que no caso de se vir a apurar, depois de transitada em julgado a sentença que no inventário homologue a partilha, que outros bens existiam nesse acervo hereditário e que não foram tidos em consideração nesse processo, se tenha de proceder à partilha adicional desses bens. Esta partilha adicional não se funde com a partilha anteriormente efetuada, embora seja complemento desta, que, acentue-se, não vê a respetiva eficácia ou validade afetadas pela predita omissão (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª edição, pág. 375). Ela consubstancia, na sua essência, uma nova partilha, que leva a que se observe, na parte aplicável, o que se acha disposto na secção em que tal norma se insere e nas seções anteriores, relativas a partilha, o que explica que Gama Prazeres haja escrito (Manual do Processo de Inventário Obrigatório (ou Orfanológico) e Facultativo (ou de Maiores), 1965, pág. 272) que isso implicaria (no caso de se assentar ter havido efetiva omissão, evidentemente) ter “…de proceder-se à descrição, avaliação e partilha dos bens omitidos…”. Porém, ao invés daquilo que sucede com o requerimento que dá início ao inventário, onde o requerente, quanto aos bens a partilhar, só tem de referir a sua existência, já no requerimento em que se pede a partilha adicional, é óbvio que se terá de indicar, porque é “conditio sine qua non” da sua relevância, os bens omitidos na partilha homologada pela sentença transitada em julgado.
E em jeito de conclusão diremos que não se nos afigura que a existência do conhecimento prévio, por parte dos interessados, de quantias a relacionar, conhecimento esse que se apurou não ser nem exato nem preciso, antes muito vago e genérico, que se mostra impeditivo da requerida partilha adicional.
E assim sendo, considerando-se não ser requisito essencial da partilha adicional o desconhecimento dos bens omissos no momento da apresentação da Relação de bens, também não se pode dizer que a essa partilha adicional se oponha o caso julgado formado pelas decisões já proferidas anteriormente.
Desde logo a primeira decisão limitou-se a homologar a partilha efetuada, cujo trânsito em julgado é pressuposto da necessidade da partilha adicional, a qual pressupõe o encerramento da partilha no inventário.
A segunda decisão não tem como objeto a mesma questão jurídica agora apreciada, em termos de se poder falar em exceção de caso julgado, pois não existe identidade nem de pedido nem de causa de pedir em ambas as ações.
Segundo o disposto no art.º 619º, nº 1 do CPC “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”.
Dispõe por sua vez o artigo 580.º do CPC que “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
E estabelece o art.º 581.º do mesmo diploma legal, intitulado “Requisitos da litispendência e do caso julgado”: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico…”
Ora, como é bom de ver, embora possamos considerar a existência de identidade das partes em ambas as ações, inexiste desde logo entre as duas ações identidade de pedido. Naquela primeira ação o que se pedia é que fossem as rés condenadas a reconhecer que dolosamente ocultaram à herança da progenitora AA o dinheiro de sua propriedade, depositado na agência da Banco 1... e do Banco 2...; e que fosse a ré BB condenada na sanção civil cominada no art.º 2096º do CC, declarando-se perdido em benefício dos co-herdeiros o direito que pudesse ter a qualquer parte dos bens sonegados, in casu, o dinheiro propriedade da inventariada AA. Nesta ação o que se pede é que seja relacionado e partilhado o dinheiro que ficou omisso na partilha efetuada inicialmente.
Mas também a causa de pedir é diferente em ambas as ações. Nesta invoca-se a necessidade de se proceder a nova partilha, por omissão de determinados bens a partilhar; naquela invocava-se a ocultação dolosa de determinadas quantias.
Aliás, analisada a sentença proferida naquela primeira ação, na sua parte decisória consta de forma expressa o seguinte: “Face ao exposto, por não se ter demonstrado qualquer intenção dolosa das rés, deverá a ação improceder. Existindo bens por partilhar, caberá às partes escolherem o modo processual mais adequado a concretizarem essa partilha, sempre com respeito pelo que já foi decidido no inventário” – resultando dessa parte da decisão que foi já ali sugerido às partes o caminho a seguir para a partilha dos bens que ficaram por partilhar, sem interferir com o que já havia sido decidido no Inventário, o que só pode ser entendido como o recurso à via Incidental da partilha adicional.
Também não se pode falar aqui em caso julgado na sua vertente positiva - de “Autoridade de caso julgado”, no sentido de que a matéria decidida na sentença proferida anteriormente tenha versado sobre a mesma matéria ora em discussão, a ponto de não poder ser reapreciada sem violação do caso julgado formado pela decisão anterior.
Como é consabido, a autoridade do caso julgado obriga ao acatamento da decisão anterior, sobre matéria que se invoque na formação de uma decisão posterior, obstando a que a relação jurídica já definida venha a ser contemplada de forma diversa.
Como ensinava Castro Mendes (Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 43, 44) “… se não é preciso entre os dois processos identidade de objeto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”, constituindo problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum…”.
Na mesma linha de pensamento refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º, 354) que “… a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”
A autoridade do caso julgado implica, como se refere de forma muito clara no acórdão da Relação de Coimbra de 6.9.2011 (disponível em www.dgsi.pt) “a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda”, podendo assim distinguir-se entre “o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” E citando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, refere-se naquele acórdão que “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”
Também no Ac. do TRP de 21-11-2016 (igualmente disponível em www.dgsi.pt.) se fala em relação de prejudicialidade ou numa relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o mesmo Acórdão.
Ora, como se foi adiantando acima, também não existe relação de prejudicialidade entre a primeira decisão – onde foi decidida a sonegação dolosa de bens à herança –, relativamente à decisão proferida neste incidente de partilha adicional; a matéria decidida naquela sentença não versou sobre a mesma matéria ora em discussão, a ponto de não poder ser reapreciada sem violação do caso julgado formado pela decisão anterior.
É certo que em conformidade com o disposto no art.º 621º do CPC “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…”, impondo-se que se atenda, na apreciação da força do caso julgado por ela formado, não só à decisão propriamente dita, mas também à factualidade ali dada como provada e, por via disso, à apreciação que da prova se fez para o efeito.
Como defende Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. A força do caso julgado material abrange obrigatoriamente as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (ac. da RP de 18.06.2013, também disponível em www.dgsi.pt).
Ora, analisada a sentença proferida na primeira decisão, verificamos que foram (bem) atendidos os factos dados como provados no corpo daquela sentença, para se concluir, como se concluiu, que não houve sonegação de bens por parte das rés, ou seja, foi feito, em nosso entender, um correto enquadramento jurídico dos factos provados aos institutos jurídicos aplicáveis.
Mas ainda assim, mesmo considerando aquela decisão no seu todo, dela não resulta que a questão agora colocada pela interessada CC tenha sido já decidida naquela outra ação, em termos de impedir ou prejudicar o seu conhecimento. Muito pelo contrário: apesar da improcedência daquela ação, ficou ali bem demonstrada (quiçá extravasando o objeto da própria ação), a existência de bens por partilhar, o que vem até reforçar a necessidade deste incidente de partilha adicional (como se adiantou no final da decisão).
Tudo para concluir que a sentença proferida na ação sumária anteriormente intentada contra as rés, não só não impede a dedução deste incidente, como não impõe a sua autoridade do caso julgado.
Aliás, o efeito útil da procedência daquela outra ação, em que se invocou e onde ficou bem demonstrada a existência de bens por partilhar, apenas se obtém com esta partilha adicional, podendo mesmo afirmar-se com propriedade que a inadmissibilidade desta resultaria numa inadmissível violação do direito da interessada à tutela jurisdicional, que corresponde a um direito fundamental seu, com ancoramento no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como da garantia de acesso aos tribunais, consagrada no artigo 2.º do CPC (Ac Relação do Porto de 14 de julho de 2020).
Finalmente, e sobre a forma de relacionar a verba a partilhar e a quem deve atribuir a sua posse ou de quem deve relacionar como devedor à herança, questões que a recorrente vem colocar no final das suas conclusões de recurso, como se disse acima, trata-se de uma nova partilha, cujas regras são as previstas nos artºs 1097º e ss. do CPC.
Improcedem assim, na totalidade, todas as questões colocadas pela recorrente na presente Apelação.
Decisão:
Por todo o exposto, julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas da Apelação pela recorrente (artº 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 15.12.2022.
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Dr. José Manuel Alves Flores
2ª Adjunta: Drª. Sandra Maria Vieira Melo