Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Universidade da Madeira, instituição de ensino superior público com no número de identificação fiscal 680 041 982, com sede no Colégio dos Jesuítas, sito na Rua dos Ferreiros, 9000-082 Funchal, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Região Autónoma da Madeira da sentença do TAF do Funchal – que julgara procedente o pedido de prestação de informações formulado pela requerente, intimando a requerida a, no prazo de 10 dias, prestar a informação requerida (morada completa e actual de todos os alunos da melhor identificados pelo nome e NIF no requerimento de 10 de Julho de 2019, referido em A) do probatório – revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação.
Com a apresentação do recurso formulou as seguintes conclusões:
a) a recorrente requereu à requerida lhe prestasse informação sobre “as moradas atuais e completas” de seus alunos, que identificou pelo seu nome e número de identificação fiscal;
b) Fê-lo no contexto do exercício da sua actividade para-tributária de liquidação e cobrança de tributos, concretamente propinas/taxas de frequência de alunos que frequentam os ciclos de estudos que ministra;
c) Tal actividade material é-lhe conferida pela lei (cfr. arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES), como a recorrente integra a administração tributária (cfr. art. 1º/3 da LGT);
d) Atento a tal contexto, a questão dos autos [acesso à informação administrativa/tributária, concretamente no sentido de obter as moradas atuais e completas, por parte de outras entidades que integram a administração tributária] - tem grande relevância jurídica e social;
e) Tem relevância para além dos limites estritos dos presentes autos: é matéria com grande potencialmente de ser replicada noutros autos de intimação e noutros pedidos de informação a uma parte da AT;
f) E tem grande relevância jurídica e social;
g) Uma vez que, dos termos do julgamento realizado pela 2ª instância, decorre, de forma implícita mas inequívoca, a afirmação subjacente de que parte da administração tributária não deve exercer a suas competências tributárias por falta de informação mínima requerida;
h) Ou que não pode exercer tais atribuições e competências legais ou, ainda, que tal exercício deve e pode ser dificultado ou impedido por outra parte da mesma AT;
i) Um tal resultado, que decorre do acórdão recorrido, bule de forma gritante e ostensiva, com a unidade e congruência do sistema jurídico;
j) Dado que não é plausível que parte da AT possa, de forma indevida, paralisar a actividade tributária doutra parte dessa mesma AT;
k) A questão a submeter a julgamento reveste-se de importância fundamental para a recorrente, para o largo acervo de idênticas instituições do ensino superior no país e para a comunidade jurídica;
l) Pois que importa estabelecer uma correta interpretação conforme à Constituição do sigilo fiscal, seus limites no cotejo a unidade do sistema jurídico;
m) A intervenção do Tribunal ad quem é claramente necessária para uma correta, adequada e melhor aplicação do direito no caso concreto;
n) Uma vez que a solução jurídica vertida no acórdão recorrido é incorrecta, inadequada e não constitui a melhor aplicação do direito ao caso concreto;
o) Deve a presente revista excepcional ser admitida, com as legais consequências, o que se requer;
p) O acórdão recorrido é, a vários títulos, ilegal;
q) A informação requerida à recorrida foi a ipsis verbis referida na conclusão a);
r) Tal informação – a morada completa e atual de alunos da recorrente - não é idónea a ser protegida pelo dever de sigilo, previsto no artigo 64º da LGT;
s) Essa informação não constitui, de per si, qualquer elemento sobre a situação tributária dos contribuintes, alunos da aqui recorrente;
t) Em momento algum, a dita informação se refere ou reporta quaisquer dos seus bens, receitas, as despesas, as deduções ou despesas;
u) Os elementos ou dados que a AT, incluindo a recorrente (cfr. art. 1º/3 da LGT) trabalha, não têm todos eles a mesma natureza, como é doutrina e jurisprudência inequívoca e como é da natureza das coisas;
v) As moradas completas e atuais dos alunos são, de forma ostensiva, pela sua natureza e atento a critérios de normalidade, públicos;
w) Pois que, com grande grau de probabilidade, são livremente acessíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais;
x) Nomeadamente por simples consultas dos serviços públicos de registos predial, civil, comercial, automóvel, etc., que visam dar conhecimento público também desses elementos;
y) Deste modo, o sigilo fiscal previsto no art. 64º da LGT não se aplica a tais tipo de elementos, normativo que o acórdão recorrido infringiu;
z) Ainda que se possa entender que tais dados – as moradas completas e atuais dos alunos da recorrente – sejam qualificados como “dados estritamente fiscais”, os mesmos tem uma natureza, em si mesma, “neutra”.
aa) Em particular no que respeita à “expressão personalizada de uma situação tributária”;
bb) E dado que externam por si só um simples facto, qual seja a morada;
cc) De tal facto neutro não decorre nem pode decorrer, por que não é apto a tanto e a que título seja, qualquer revelação de qualquer capacidade tributária dos contribuintes em questão;
dd) Tais dados - porque não reflectem a nenhum título a situação tributária dos contribuintes - podem e devem ser revelados à recorrente;
ee) Porquanto não está a coberto do disposto no art. 64º da LGT, norma que o acórdão recorrido uma vez mais infringiu;
ff) Ainda que assim se não entenda – e portanto se considere que aqueles factos “neutros” estão sob a alçada do sigilo fiscal – nem assim a interpretação propugnada pelo acórdão recorrido se afigura correta;
gg) Tal interpretação do art. 64º/2 – al. b) da LGT é totalmente desproporcionada e ínvia, não devendo ser adotada;
hh) Com efeito, a recorrente integra a AT (cfr. art. 1º/3 da LGT), que exerce actividade tributária no domínio dos seus tributos (propinas) relevante para a realização dos seus fins públicos (cfr. arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES) e que para esse efectivo exercício carece, de forma instrumental, de ter acesso às moradas completas e atuais dos seus alunos, que também são contribuintes;
ii) Neste quadro, a recorrente e a recorrida integram ambas a AT (cfr. art. 1º da LGT), estando aquela circunscrita à “liquidação e cobrança dos seus tributos” e à “medida dos seus poderes” (cfr. arts. 1º/3 e 64º/2 – al. b), in fine, da LGT);
jj) E, ao invés do entendido pelo acórdão recorrido, não nos encontramos no domínio duma cooperação dessa AT “com outras entidades públicas”, como prevê o art. 64º/2 – al. b) da LGT, entidades essas externas e estranhas a mesma AT;
kk) Estamos aqui no domínio das inter-relações orgânicas internas, no interior e no seio da própria AT (cfr. art. 1º da LGT), donde decorre que à recorrente são aplicáveis todas as regras de protecção do sigilo também se lhes aplica de forma direta;
ll) Nenhuma coerência lógica tem a interpretação do art. 64º/2 – al. b) da LGT realizada pelo Tribunal a quo, pois que uma tal protecção só é dotada de operatividade e de utilidade para verdadeira e própria cooperação da AT com outras entidades externas à própria AT;
mm) Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo infringiu as normas antes invocadas;
nn) Ainda assim, a norma do art. 64º/2- al. b) da LGT não é puramente remissiva, ao ponto de exigir uma outra norma jurídica expressa, que estabeleça novo dever de informação;
oo) Uma tal interpretação, como a defendida pelo Tribunal a quo, não considera a unidade e coerência do sistema jurídico (cfr. art. 9º/1 do Código Civil);
pp) Nem a normal colaboração inter-orgânica no seio da própria AT, de modo a que os poderes tributários possam ser exercidos;
qq) Ademais a atuação material da recorrente neste domínio efectiva-se medida dos seus poderes tributários, nomeadamente no previsto nos arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES;
rr) Deste acervo normativo decorre o conjunto de poderes instrumentais, preparatórios, pressupostos, necessários e imprescindíveis ao concreto e efectivo exercício dessa mesma actividade legal e vinculada;
ss) Os quais sem a informação requerida a realização dos fins públicos cometidos a recorrente não podem ser realizados e prosseguidos;
tt) Só uma interpretação que atente à unidade do sistema jurídico, como impõe o art. 9º/1 do CC, permite harmonizar o exercício da actividade que a lei comete à recorrente com o sigilo fiscal;
uu) Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo infringiu as indicadas normas;
vv) Por outro lado, a interpretação de que deitou mão a 2ª instância não consubstancia uma interpretação conforme a Constituição;
ww) E assim é porquanto, no confronto/colisão entre direitos fundamentais – o de acesso à informação e o da reserva da vida privada dos contribuintes (cfr. arts. 268º/1 e 3 e 26º/1 e 35º/4 da Constituição) –, deve a mesma ser dirimida à luz do disposto no art. 18º/2 da Constituição;
xx) Nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade;
yy) A recorrente necessita da informação requerida para prosseguir os seus fins no seu âmbito tributário, máxime cobrança das propinas dos seus alunos, sob pena de não exercer tal actividade tributária vinculada;
zz) E, seja porque lhe é diretamente aplicável (1º/3 e 64º/1 da LGT), seja porque decorre do nº 3 do art. 64º da LGT, a prestação de tal informação não consubstancia qualquer violação do sigilo fiscal;
aaa) A informação requerida é adequada e imprescindível para a recorrida poder prosseguir com essa actividade, como é claramente proporcional;
bbb) Deste modo, o conflito de direitos fundamentos em apreço devia ter sido dirimido à luz do direito constitucional, maxime art. 18º/2 da Constituição, pelo que a essa devia deva a informação ser facultada à recorrente;
ccc) O Tribunal a quo ao entender diversamente infringiu o disposto nos arts. 268º/1 e 3 e 26º/1 e 35º/4, 18º/2 da Constituição, pelo que a decisão recorrida e a interpretação nela expressa da norma da LGT é inconstitucional;
ddd) O acórdão recorrido é, assim, ilegal, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença da 1ª instância;
Pediu fosse o presente recurso de revista excepcional admitido e, a final, julgado procedente, revogando o acórdão recorrido e confirmando a sentença da primeira instância, tudo com as legais consequências
Não foram apresentadas contra-alegações.
A revista foi admitida por acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Posição que sustentou com a seguinte fundamentação:
«Parece-nos, salvo melhor juízo, que a resolução da questão submetida à Revista, terá que começar pela análise da natureza dos estabelecimentos de ensino superior público enquanto entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, “in casu” taxas.
“1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela frequência do ensino universitário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior);
2.ª O facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação de pagar propinas, é a efetiva disponibilização do serviço de ensino público e o seu aproveitamento (ou possibilidade de aproveitamento) pelos discentes;..” (conclusões do Parecer da PGR nº 46/2007 publicado no DR n.º 101/2019, Série II de 2019-05-27).
A doutrina e a jurisprudência consideram as propinas tributos de obrigação única, enquadrados na subcategoria das taxas, reguladas pela Lei Geral Tributária e pelo Código de Procedimento e Processo Tributário.
Está em causa Instituição de Ensino Superior Público, pessoa colectiva pública que tem competência para liquidar e cobrar propinas - de acordo com do disposto nos arts. 16º, 17º e 29º da Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Financiamento do Ensino Superior), nos artigos 115º/1- al. b), 110º, nº2 al b), 111º, nº 2 al c) e 108º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior).
Ora, a LGT que regula as relações jurídico-tributárias, no nº 3 do seu artigo 1º, adoptando um regime amplo da Administração Tributária, estabelece que:
“Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.”
Em consequência, os estabelecimentos de ensino público superior, como é a UA, sendo entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, como é a UA, integram a Administração Tributária para efeitos de liquidação e cobrança de propinas, tributo fiscal que constitui receita pela disponibilização do serviço de ensino público que prestam.
Se assim se entender, os estabelecimentos de ensino superior público estão, também eles, sujeitos a guardar sigilo sobre os elementos de natureza pessoal que obtenham no exercício do procedimento de liquidação e cobrança de taxas/propinas, nos termos do artigo 64ºnº1 da LGT, podendo aceder à base de dados da AT (Administração Tributária em sentido estrito).
Por outro lado, no caso em apreço, a informação pretendida, insere-se no complexo de actos que integram a liquidação e cobrança de tributos fiscais.
Com efeito, a informação sobre a morada completa e actual dos alunos, em incumprimento no pagamento de propinas/taxas de frequência, os quais também são contribuintes fiscais, torna-se necessária e imprescindível para a prossecução do exercício da competência atribuída por Lei às Instituições do Ensino Superior Publico na liquidação e cobrança das suas receitas/ tributos de natureza fiscal – cfr. artigos 16º, 17º e 29º da LFES e 115º, nº1, al b), 111º, nº2, al c) e 108º do RJIES – porquanto não estando demonstrada a notificação para pagamento voluntário da obrigação contributiva apurada, a cobrança coerciva é ineficaz por ser inexigível a divida por falta daquele requisito legal.
Neste contexto, salvo melhor juízo, no caso em apreço, não haverá qualquer violação do sigilo fiscal e da lei de protecção de dados.
Assim, sufragamos os argumentos aduzidos pela Recorrente no que respeita à invocação de que integra a administração tributária de acordo com o disposto no artigo 1º, nº3 da LGT, exercendo actividade tributária no domínio dos seus tributos (propinas/taxas de frequência) relevante para a realização de fins públicos (cfr. arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES) pelo que não nos encontramos no domínio duma cooperação da AT- RAM - com outras entidades públicas, como prevê o art. 64º/2 – al. b) da LGT, entidades essas externas e estranhas a AT mas sim “ no amago das inter-relações orgânicas internas, no interior e no seio da própria AT (cfr. art. 1º da LGT)…”, daqui resultando que à recorrente são aplicáveis, de forma directa, todos as regras de protecção do sigilo de acordo com o estabelecido no artº. 64º, º 1 da LGT.
Acresce, como acima se explicitou, que no caso em apreço, a informação pretendida, se insere no complexo de actos que integram a liquidação e cobrança de tributos fiscais.
Pelo exposto, emito parecer no sentido dever ser concedido provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
2. No acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos (que o tribunal de primeira instância tinha julgado provados):
A) Em 10 de Julho de 2019, a Requerente enviou um ofício dirigido à Diretora Regional da AT RAM com o assunto: "Solicitação de Informação - pedido de colaboração" no qual requereu:
"A Universidade da Madeira, vem pela presente, solicitar a V.Exa, a vossa colaboração na obtenção por parte da Administração Tributária (AT), no seguinte processo:
A Universidade da Madeira iniciou um processo de recuperação e regularização de dívidas de propinas de alunos.
Neste seguimento, a Universidade da Madeira notificou os alunos para proceder voluntariamente ao pagamento das dívidas no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 1 do artigo 42.° do decreto-Lei 155/92 de 28 de julho.
No entanto, alguns dos ofícios enviados aos alunos foram devolvidos por motivos diversos tais como: "morada incompleta", "mudou-se", "desconhecido".
Face ao acima exposto, solicita-se a V. Exa os bons ofícios no sentido de nos serem facultadas as moradas completas e atuais dos seguintes contribuintes, de modo a possibilitar a Universidade da Madeira continuar com o processo de recuperação de dívidas, conforme sua obrigação legal:
(identificação dos alunos e o seu NIF)".
[cfr. doc. a fls. 20 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B) Em 8 de Agosto de 2019, no âmbito do pedido de informações referido na alínea antecedente, foi proferido PROJETO DE DECISÃO de Indeferimento pela Diretora Regional da AT RAM, em concordância com a Informação n.° 26-ACG, com o teor que se reproduz:
"PROJETO DE DECISÃO
I- DO PEDIDO
Veio, a 10/07/2019, a "Universidade da Madeira" (doravante somente UMA) solicitar a esta Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (adiante AT-RAM) o fornecimento da informação morada de alguns dos seus alunos, pelo requerente identificados pelo nome e NIF, para efeitos de proceder à recuperação e regularização de dívidas de propinas desses alunos.
Pretende-se então o fornecimento de elementos relativos a pessoas singulares.
II- DA APRECIAÇÃO
Estatui o artigo 64.° da Lei Geral Tributária (LGT), que o princípio da confidencialidade e do sigilo fiscal, em respeito pelo princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada, obriga os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária a guardar sigilo sobre:
a) os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes;
b) e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
A confidencialidade fiscal e o segredo profissional fiscal plasmados no referido artigo 64° da LGT, privilegiam fundamentalmente a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional nos artigos 26.° e 35.° n° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prescrevem que a todos os cidadãos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e nesse sentido, proíbem o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excecionais taxativamente previstos na lei.
Por esta proibição ficam abrangidas não apenas as informações de natureza estritamente pessoal, mas ainda as referentes à situação económico-financeira, ao património e aos actos jurídico-negociais. Deu-se por conseguinte, como assente a inclusão, na esfera da intimidade da vida privada, dos dados informativos concernentes à situação tributária dos contribuintes.
Sobre o que deve entender-se por dados relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, deverá atender-se ao parecer n° 20/94 de 9/2/95 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no Volume VII da Coleção dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, que estabelece que "A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes, constante da alínea d) do artigo 17° do Código de Processo Tributário, abrange, na sua previsão, quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes. A "confidencialidade" protegida na disposição referida na conclusão anterior não abrange os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v. G., os registos predial, comercial e civil.". (sublinhado nosso)
Neste sentido, veja-se o que também escrevem Carlos Pamplona Corte-Real, Jorge Bacelar Gouveia, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in “Breves Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal'', Ciência e Técnica Fiscal, 368, Outubro - Dezembro de 1992, (citação também feita no parecer da PGR acima mencionado): "...não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes". (sublinhado nosso)
Noutro ponto do parecer supra identificado esclarece-se que "São dados que exprimem a capacidade contributiva: os bens, as actividades, as receitas, os rendimentos, as despesas, os encargos, em suma, tudo o que reflicta ou se prenda com a matéria colectável em causa em cada processo, tudo o que interesse à situação tributária do contribuinte.", (sublinhado nosso)
Neste sentido, veja-se o que também escrevem Carlos Pamplona Corte-Real, Jorge Bacelar Gouveia, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in “Breves Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal", Ciência e Técnica Fiscal, 368, Outubro - Dezembro de 1992, (citação também feita no parecer da PGR acima mencionado):
"...a ideia de situação tributária: reflecte um grau relativamente significativo da repercussão dos dados fiscais eventualmente solicitados sobre a visualização e denúncia, parcelar que seja, da situação patrimonial do cidadão fiscalmente relevante, como expressão da sua confidencialidade contributiva. Quer isto dizer que não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes.
Daí decorre, desde logo, que os dados fiscais confidenciais não excluem o seu carácter económico, como se poderia antever de uma eventual conexão que se admitiu de tais dados com uma perspectiva, personalizada ou intimista do princípio da confidencialidade fiscal. Portanto, deve assentar-se que se tem em vista dados de natureza pessoal, sim, mas cujo teor possa de algum modo retratar a capacidade contributiva dos cidadãos."
Posto isto, não nos parece que o elemento solicitado (morada) seja suscetível de revelar algo acerca da situação patrimonial dos contribuintes. Todavia, é considerado elemento de natureza pessoal.
É que há que ter em conta as instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta matéria (Instrução n.° 19 - DSJT/2016 _ Instruções relativas ao Dever de Confidencialidade, artigo 64.° da LGT), veiculadas na informação de 09/11/2016 da Direção de Serviços de Justiça Tributária, a fls.6 a 8, segundo as quais:
"4. ELEMENTOS IDENTIFICATIVOS
Estão abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro, conjugado com o n.° 1 do artigo 36° e artigo 41.° do mesmo diploma legal (estes últimos, inseridos no Título III, Capítulo II que se refere à proteção de dados pessoais), os seguintes elementos identificativos relativos a determinado contribuinte pessoa singular (titular do NIF):
a) Nome completo;
b) Domicílio fiscal;
c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Data de nascimento;
g) Sexo;
h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação;
i) Número de Identificação Bancária (NIB) au Número In ernacional de Conta Bancária (IBAN);
j) Grau de deficiência;
k) Contatos telefónicos;
l) Correio eletrónico.
Assim sendo, isto é, por constituírem dados pessoais relativos a determinada contribuinte pessoa singular, que estão abrangidos pelo dever do sigilo e que, em concreto, integram a base de dados do registo de contribuintes da AT, a sua transmissão a terceiros só poderá ocorrer nas condições previstas no n.° 2 do artigo 64.°. da LGT - cfr. artigo 37°. da Decreto-Lei n.° 14/2013 de 28 de janeiro.
5. DOMICÍLIO FISCAL
Nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 20 de janeiro, considera-se domicílio fiscal o estatuído no artigo 19.° da LGT.
5.1. O domicílio fiscal de determinado contribuinte pessoa singular, constitui um elemento identificativo/dado pessoal desse contribuinte (titular do NIF), que está abrangido pelo dever de sigilo nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro, conjugado: com o n.° 1 do artigo 36.° e artigo 41.° do mesmo diploma legal (...).
Assim sendo, isto é, por constituir um dado pessoal relativo a determinado contribuinte pessoa singular (titular do NIF), que está abrangido pelo dever de sigilo e que, em concreto, integra a base de dados do registo de contribuintes da AT, a sua transmissão só poderá ocorrer nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 64.° da LGT (...)
Em conformidade, aliás, com o que também decorre do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais - LPDP) que, para efeitos desta lei, define “Dados Pessoais" como sendo: "qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados)".
Conjugado com o n.° 1 do artigo 17.° da mesma LPDP nos termos do qual "os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções."
Normativos de cuja aplicação, também resulta que o domicílio fiscal ("qualquer informação”) relativo a um contribuinte pessoa singular que seja “identificado ou identificável" (por exemplo: através do nome; do NIF; do cartão de cidadão, etc.), constitui um dado pessoal abrangido pelo dever de sigilo profissional.
5.2. Já o domicílio fiscal de uma pessoa coletiva, por ser um dado tornado público por via do registo comercial, não está abrangido pelo dever de sigilo e quando solicitado poderá ser facultado pelos serviços - nesse sentido o Parecer n.° 356/2012, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Verifica-se assim que, por estar abrangido pelo dever de sigilo, e em cumprimento do artigo 64° da LGT, não poderá ser fornecido o elemento morada pela Requerente peticionado.
No entanto, o n° 2 do supracitado artigo 64° da LGT, prevê a cessação do dever de sigilo em determinadas situações: “2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes: (...)
Sendo que a cessação dependerá sempre da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação.
De facto, para Abílio Morgado in “O Sigilo Fiscal", Ciência e Técnica Fiscal, 2004, n° 414, 7-62, página 38, esta norma do artigo 64° n° 2 da LGT "...não é de aplicação directa, não estabelece ex novo qualquer dever de informação; é sim uma norma remissiva para outras que...afastem...o sigilo fiscal".
Neste sentido também se pronunciou o Parecer n.° 7/2013 da Procuradoria-Geral da República, publicado na 2ª série do Diário da República a 16/10/2015, pág. 29828: "9.1 — A primeira das situações em que se prevê a possibilidade de quebra do segredo fiscal diz respeito à cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes. Trata-se, pois, de uma norma autorizadora em branco, que pressupõe, para a respetiva aplicação, a existência de outras normas legais que especificamente prevejam a obrigação, por parte da Administração Tributária, de fornecimento, no quadro da cooperação entre entidades públicas, de informações abrangidas pelo segredo fiscal. Em face desse preceito, e na falta de expressa previsão legal, as estruturas orgânicas da AT não poderão facultar dados de natureza sigilosa a quaisquer organismos públicos, não havendo, neste caso, que distinguir, pelas razões que acima se aduziram, entre organismos internos ou exteriores à mesma Autoridade." (sublinhado nosso)
Acontece que nem o requerente invoca qualquer fundamento legal para a sua pretensão, nem nos foi possível encontrar quaisquer normas que atribuam ao requerente acesso a informação protegida ou que determinem a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação.
Nestes termos, os elementos solicitados, por serem elementos de natureza pessoal e nessa medida estarem abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do artigo 64° da LGT, não poderão ser facultados.
III- DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e atendendo a que a legitimidade de acesso aos elementos solicitados pelo Requerente (que se encontram, de acordo com o n° 1 do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo fiscal) não foi estabelecida em qualquer norma, pelo que o presente pedido é indeferido."
[cfr. doc. a fls. 10 a 15 do PA];
C) A Requerente, apresentou audição prévia, na sequência da notificação do projeto de Decisão, no qual pugnou por uma decisão que determine que seja facultada à Universidade da Madeira as moradas atuais e completas dos alunos indicados no requerimento de 10.07.2019, nos termos que se reproduzem, por extrato:
"(...) 3. - A Universidade da Madeira, pessoa colectiva de direito público de natureza institucional, é conferida autonomia financeira e patrimonial. - cfr. art. 76° da Constituição e arts 11°, 108° a 118° do RJIES;
4. - Do acervo de receitas privativas da Universidade da Madeira contam-se as propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos (cfr. art. 115°/1 — al. b) do RJIES e arts. 15 e 16° da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto), sendo que estes tributos têm a natureza jurídica própria de taxa. - cfr. art. 4°/2 da LGT;
5. - A Universidade é conferida, no âmbito da sua autonomia financeira, a atribuição e aos seus órgãos a competência legal de proceder à liquidação e cobrança das suas receitas próprias, entre as quais as propinas dos seus alunos. - cfr. art. 111°/2 — al. c) do RJIES;
6. - As ditas propinas são, pois, tributos administrados pela Universidade, por força das suas atribuições e competências, que lhe são conferidas pelo RJIES e pela LBFES.
7. - Ora, como decorre do requerimento apresentado, é no contexto do exercício destas atribuições e destas competências tendentes à liquidação e cobrança das propinas aos seus alunos que a Universidade formulou o pedido à AT RAM no sentido de lhe ser facultada as moradas completas e atuais dos alunos aí elencados;
8. - Donde, a atuação da entidade pública Universidade da Madeira ao solicitar tal informação à AT RAM circunscreve-se à medida dos seus poderes tendentes à liquidação e cobrança das taxas decorrentes de propinas devidas pelos seus alunos;
10. - Ora, o invocado dever de sigilo que é invocado no projeto de decisão "cessa" em face de situação de "cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes", nos termos do disposto no art. 64.°/2 al. b) da LGT.
11. - O que é precisamente o que ocorre entre a Universidade da Madeira e a AT RAM em face do pedido formulado e aos concretos e específicos fins que o mesmo visa e que foram comunicados.
12. - Deste modo, afigura-se à requerente que não é aplicável à situação o dever de sigilo, pois que o legislador, de forma expressa, determina a sua cessação na situação como a presente, pelo que o invocado no projeto de decisão não tem correspondência com a realidade;
13. - Por outro lado, a Legitimidade da Universidade da Madeira decorre, com se afigura patente, das atribuições e competências legais que lhe são cometidas em sede de liquidação e cobrança das suas receitas próprias, máxime das taxas de propinas (cfr. art. 111°/ 2 - al. c) do RJIES e 15 e 16° da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto; (...)"
[cfr. doc. a fls. 6 a 8 do PA];
D) Em 14 de Abril de 2020, foi prolatada DECISÃO pela Diretora Regional da AT RAM, "Não autorizando nos termos propostos na informação e parecer”, em concordância com a informação n.° 10-ACG de 26 de Março de 2020, na qual se concluiu o seguinte: "não se encontra fundamento para alterar o projeto de decisão, pelo que somos de parecer que se deverá manter o projeto de decisão constante da informação n° 04 (ACG) de 06-02-2019 (...)":
"(...) Vejamos, o requerente fez referência à atribuição que lhe foi conferida de proceder à cobrança das suas receitas próprias, atribuição essa que não é de modo algum controvertida pela AT-RAM, mas não fez qualquer referência a uma eventual atribuição de acesso a elementos sujeitos a sigilo fiscal, essa sim uma atribuição relevante no caso em apreço.
Além do mais, tendo o projeto de decisão referido que o n° 2 do artigo 64° da LGT, prevê a cessação do dever de sigilo em caso de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, sendo que a cessação dependerá sempre da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, poderia o requerente em sede direito de audição ter vindo apresentar tal norma, e não o fez, antes limitou-se a considerar laconicamente no ponto 11 do seu direito de audição que "...é precisamente o que ocorre entre a U... e a AT-RAM...", sem contudo, reitere-se, apresentar qualquer norma que fundamente tal "ocorrência". (...)"
[cfr. doc. a fls. 4 e 5 do PA];
E) Em 20 de Maio de 2020, a Requerente apresentou a presente Intimação para a prestação de informações. [cfr. doc. a fls. 1 dos autos];
3. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, além do mais, julgou improcedente a intimação da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Região Autónoma da Madeira para facultar à Universidade da Madeira as moradas atuais e completas de contribuintes a quem são imputadas dívidas provenientes de propinas e tendo em vista a sua cobrança.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por cinco razões fundamentais:
1.ª Porque as moradas dos alunos não integram o sigilo fiscal [conclusões “v)” a “y)” do recurso];
2.ª Porque as moradas dos alunos não contendem com o sigilo fiscal [conclusões “z)” a “ee)”];
3.ª Porque as universidades também são, para o efeito, autoridade tributária [conclusões “ff)” a “mm)”];
4.ª Porque o dever de confidencialidade cede perante o dever de colaboração com outras entidades públicas [conclusões “nn)” a “uu)”];
5.ª Porque o direito à informação prevalece, no caso, sobre a reserva da vida privada [conclusões “vv)” a “ddd)”].
Vamos analisa-las separadamente nos pontos seguintes.
4. A primeira questão colocada no recurso prende-se com o âmbito material do dever de confidencialidade fiscal e consiste em saber se a morada dos contribuintes constitui informação protegida pelo dever de sigilo consagrado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
A Recorrente pretende que não, porque essa informação não constitui, de per si, qualquer elemento sobre a situação tributária dos contribuintes. Subjacente à sua alegação parece estar, por isso, a ideia de que só está abrangida pelo dever de sigilo a informação fiscal propriamente dita, isto é, a informação adequada a revelar elementos que importam à determinação da capacidade contributiva.
Este entendimento tinha cabimento no direito pregresso, porque o artigo 17.º, alínea d) do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, relacionava o dever de confidencialidade com os «dados relativos à situação tributária dos contribuintes».
Só que o âmbito de proteção conferida pelo n.º 1 do citado artigo 64.º não abrange apenas «os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes».
Abrange também «os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado».
Pela primeira parte do preceito, são integrados no segredo fiscal os dados fiscais propriamente ditos, isto é, os dados fiscais por natureza, por exprimirem de alguma forma a situação tributária do contribuinte.
Pela segunda parte do preceito são integrados no segredo fiscal os dados pessoais dos contribuintes que, não sendo fiscais em si mesmos, têm conexão com o exercício da atividade fiscal (foram recolhidos em procedimentos tributários ou administrativos em matéria tributária).
O legislador, reconhecendo que a ação tributária implica algum nível de intrusão noutras esferas da vida pessoal dos cidadãos, acautela por aqui a proteção de outros dados pessoais que sejam recolhidos no exercício ou por causa das funções exercidas, alargando, para o efeito, o âmbito do sigilo fiscal e sobrepondo-o à proteção por qualquer outro dever de segredo.
Estes últimos dados não têm que revelar a situação tributária dos contribuintes para estarem protegidos pelo segredo fiscal: têm apenas que estar protegidos por outro dever de segredo e terem sido obtidos no âmbito de uma ação tributária.
Por isso se diz que, atualmente, o sigilo fiscal não corresponde apenas à privacidade no âmbito da situação tributária dos contribuintes (confidencialidade dos dados de natureza tributária, isto é, que contenham elementos relevantes para a determinação da capacidade contributiva), abrangendo também a privacidade no âmbito da atividade tributária da administração (confidencialidade dos dados de natureza pessoal obtidos no exercício ou por causa das funções tributárias e que, nos termos da lei em vigor, tenham caráter reservado ou confidencial) – ver o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011, processo n.º 0838/11, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.
Assim sendo, a alegação da Recorrente parece assentar num pressuposto que a lei em vigor não confirma.
Importa, todavia, responder à questão fundamental: a de saber se as moradas atuais e completas dos contribuintes devem ser qualificados como «elementos de natureza pessoal» para os efeitos da referida Lei.
A expressão tem um duplo significado, visto que reporta simultaneamente a um conteúdo material e a um conteúdo normativo. Assim, são elementos de natureza pessoal, de um lado, os que constituam dados sobre pessoas identificáveis e, e outro lado, os que constituem informação reservada por lei, nomeadamente a que confira um dever de segredo.
Ora, é inequívoco que os dados sobre o local onde as pessoas estão domiciliadas são dados pessoais, porque integram os seus elementos de identificação.
Por outro lado, a informação sobre o domicílio das pessoas singulares é, atualmente, considerada informação reservada, no sentido de que é protegida por lei.
Desde logo, pela lei constitucional: os dados de identificação das pessoas singulares (neles incluídos a sua morada) estão cobertos pelo direito à vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e à autodeterminação informativa (seu artigo 35.º). Neste sentido já concluiu o Tribunal Constitucional, ainda que a propósito dos dados de base, fornecidos em contrato de ligação às redes pelos clientes dos serviços de telecomunicações e de internet – ver, por todos, o acórdão de 18 de setembro de 2019, n.º 464/2019, in Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 21 de outubro de 2019, ponto 7, pág. 25).
Mas também pela lei comunitária [o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016]: ao considerar «dados pessoais», para efeitos de proteção de dados pessoais, os «dados de localização», o legislador comunitário incluiu, necessariamente, no âmbito da proteção conferida pelo diploma também os dados de localização habitual das pessoas, ou seja, a sua residência habitual. Pelo que as pessoas têm o direito a fazer do seu domicílio, não só um espaço de acesso reservado, mas também um meio de tornar a sua localização reservada.
Tratando-se, porém, de informação obtida em procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal é possível ir mais longe e concluir que os dados de identificação recolhidos nesses procedimentos estão cobertos pelo dever de sigilo fiscal e profissional também a coberto do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
É bem verdade que a morada é muitas vezes solicitada para diversos fins e livremente cedida sem grandes preocupações com a reserva da intimidade privada. Mas esse não é um argumento que releve para a classificação ou desclassificação como informação reservada, tendo antes a ver, em geral, com a autolimitação dos direitos fundamentais e, em particular, com a autodeterminação informativa.
A este propósito, a Recorrente contrapõe que os dados relativos às moradas dos contribuintes são dados públicos (no sentido de que são «livremente acessíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais»). Referindo-se concretamente aos serviços públicos de registos.
A Recorrente recupera, assim, uma distinção entre dados pessoais privados e dados pessoais públicos que se extraía da lei de proteção de dados n.º 10/91, de 29 de abril, mobilizando-a para a delimitação do âmbito material do sigilo fiscal. Mas deve contrapor-se desde já que o artigo 2.º da Lei n.º 10/91 acima referida, que considerava dados públicos os dados pessoais constantes de documento público oficial, ressalvava do seu âmbito a morada das pessoas singulares nele identificado.
De qualquer modo, o conceito de dados pessoais públicos foi desaparecendo paulatinamente da legislação mais recente (sendo por último da nova redação do Código de Procedimento Administrativo – artigo 83.º, n.º 2, que sucedeu ao artigo 62.º, n.º 2, na redação anterior).
A verdade é que a natureza pública dos dados seria inconciliável com a sua titularização. Os dados que são públicos por natureza não têm titular nem podem sobre eles ser exercidos os direitos ao tratamento com base no consentimento e à limitação no tratamento.
O facto de os dados estarem disponíveis em fontes acessíveis ao público não releva para efeitos do seu livre acesso, mas como elemento de ponderação dos direitos e interesses opostos em causa e para assegurar um equilíbrio justo entre os diferentes direitos e liberdades fundamentais – ver o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24 de novembro de 2011, Processos C-468/10 e C-469/10).
Em todo o caso, as moradas completas e atuais também não são elementos «livremente acessíveis» nos serviços públicos de registos. A título de exemplo, o artigo 109.º-A do Código do Registo Predial distingue entre os dados referentes à situação jurídica dos prédios e os dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo, neles incluídos a residência habitual ou o domicílio profissional. Especificando que os primeiros podem ser comunicados a qualquer pessoa que os solicite e os segundos podem ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e pessoas coletivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
Respondemos, assim, afirmativamente à questão de saber se a morada dos contribuintes constitui informação protegida pelo artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
E acrescentamos, para terminarmos este ponto, que constitui informação especialmente protegida pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, já acima citado. Porque a informação solicitada pela Universidade da Madeira diz respeito às moradas dos contribuintes associadas aos seus números de identificação fiscal.
Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.
5. A segunda questão colocada no recurso prende-se ainda com o âmbito material do dever de confidencialidade fiscal e consiste em saber se, sendo a informação sobre a morada dos contribuintes «neutra» do ponto de vista da sua aptidão para revelar a capacidade contributiva do sujeito, se deve entender que a informação não está, afinal, protegida.
De certa forma, já respondemos a esta questão no ponto anterior: a lei protege esta informação e assegura a confidencialidade dos dados correspondentes, não porque sejam elementos informativos da capacidade contributiva, mas porque são elementos identificativos do respetivo interessado, obrigatoriamente cedidos em procedimento próprio.
Não interessa, por isso, saber se os dados correspondentes são neutros do ponto de vista da sua aptidão para revelar a situação tributária dos contribuintes. Interessa apenas saber que são elementos de identificação dos contribuintes que o legislador entendeu proteger especialmente, logo por aqui.
Assim sendo, o conhecimento da segunda questão que a Recorrente coloca já está, em rigor, prejudicado pelo que foi dito no ponto anterior.
Pelo que também improcedem as conclusões “z)” a “ee)” do recurso.
6. A terceira questão que a Recorrente coloca é a de saber se deve entender-se que, no domínio dos seus tributos (propinas), integra ela própria a administração tributária. E se, por isso, se deve entender que o facto de a informação estar protegida pelo sigilo fiscal não deve obstar à sua transmissão, por estarmos no âmbito das relações interorgânicas (internas), no seio da própria Administração Tributária.
Com relevo para a resolução desta questão, convoca-se o que foi dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 de 22 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2015: a propina constitui uma taxa (uma obrigação tributária) e o seu regime jurídico deve, em princípio, ser procurado na Lei Geral Tributária, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, n.º 3, que integra na administração tributária, para além de outras entidades, as “legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos”.
Pelo que, efetivamente, os entes de ensino superior que cobrem taxas de frequência como contraprestação por um serviço público de ensino devem ser considerados administração tributária no quadro das relações jurídico-tributárias respectivas e para os efeitos de certas disposições da Lei Geral Tributária (ao menos as da parte geral).
Mas é inequívoco que não é esse o conceito de administração tributária que é mobilizado no referido Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Desde logo, porque a atribuição o número de identificação fiscal e a gestão do registo dos contribuintes é uma competência exclusiva da Autoridade Tributária e Aduaneira – seus artigos 3.º e 39.º.
Depois, porque o número de identificação fiscal destina-se exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira – seu artigo 2.º.
Pelo que nunca as diferentes administrações tributárias poderiam ser, para o efeito, tratadas como um único órgão administrativo (mesmo que fossem órgãos da mesma pessoa jurídica, o que nem é o caso) nem a transmissão da informação recolhida se poderia considerar processada internamente ou de forma interorgânica.
Pelo que não existe fundamento legal para concluir, com a Recorrente, que não deve ser considerada, para o efeito, como «entidade externa à própria AT».
Pelo que também improcedem as conclusões “ff)” a “mm)” do recurso.
7. A questão que consideramos central no presente recurso é a de saber se existe um dever geral de colaboração entre a Administração Tributária e a Recorrente, para os efeitos da alínea b), do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 14/2013 supra citado.
E se, por conseguinte a Administração Tributária está obrigada legalmente a prestar à Recorrente as informações solicitadas, por decorrência direta da lei.
Entendeu-se que não no douto acórdão recorrido, porque não existe norma legal que consagre poderes gerais de acesso às informações detidas pela administração tributária.
Entende que sim a Recorrente, porque a informação se destina ao exercício dos seus poderes tributários ou para-tributários.
Podemos assentar em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária não consagra nenhum dever geral de colaboração da Administração Tributária com outras entidades públicas. Nomeadamente um que se traduza na obrigação de lhes transmitir informação protegida pelo sigilo fiscal ou outro.
Porque ao aludir à «cooperação legal» (sublinhado nosso) o legislador não está a estabelecer esse dever, mas a remeter para a legislação própria que o estabeleça.
Ora, ao reclamar que a informação pretendida está relacionada com os seus poderes tributários, a Recorrente também não está a convocar nenhuma norma que preveja esse dever de colaboração. Porque também não existe nenhuma norma que estabeleça uma obrigação (genérica) de colaboração com as entidades que administrem outros tributos.
Ademais, a referência aos seus poderes tributários não tem a ver com a primeira parte do preceito, mas com a segunda.
Não tem a ver com as circunstâncias em que cessa o dever de sigilo, mas com o âmbito da informação que é transmitida quando o dever de sigilo cede perante o dever de colaboração.
Pelo que, em rigor, a Recorrente não contrapõe nada à interpretação que é feita, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, da primeira parte do preceito; contrapõe-lhe apenas a segunda parte do preceito.
As normas que indica no ponto 3.30 das doutas alegações também não lhe dão razão, porque não estabelecem esse dever de colaboração.
E a referência à unidade e coerência do sistema jurídico também não vem em auxílio da Recorrente. Porque a alínea e) do mesmo dispositivo prevê a colaboração com as entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel na confirmação do domicílio fiscal e nada estabelece em relação a outras entidades.
De salientar que estamos perante uma norma excecional (uma norma que consagra um regime oposto ao regime regra e diretamente determinada pela natureza específica das atribuições daquelas entidades). E as normas excecionais devem ser objeto de uma interpretação estrita. No caso, a alínea e) em análise deve ser interpretada no sentido de que o dever de colaboração que nelas se prevê só abrange essas entidades.
Pelo que também improcedem as conclusões “nn)” a “uu)” do recurso.
8. A última questão a dirimir consiste em saber se a situação descrita nos autos evidencia uma colisão entre direitos fundamentais (o direito de acesso à informação administrativa consagrado no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição, de um lado e, do outro lado, o direito à reserva da vida privada dos contribuintes e à proteção dos dados informáticos, consagrados nos seus artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 4, respetivamente).
E, se, por conseguinte, deve ser convocado o princípio da proporcionalidade como instrumento de harmonização dos valores jusfundamentais em conflito, a coberto do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
E se da aplicação deste princípio deriva que deve prevalecer o direito de acesso à informação requerida pela Recorrente.
Importa referir desde já que a situação descrita pela Recorrente não enquadra no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição.
Porque o que ali se consagra é o direito à informação procedimental, isto é, o direito dos cidadãos a serem informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados. Seja porque sejam partes nesse procedimento, seja porque possam ser lesados pelos atos a praticar no procedimento, seja porque são terceiros em relação ao procedimento mas têm um interesse legítimo em conhecer as resoluções definitivas nele tomadas.
Ora, embora a recolha de elementos relevantes para atribuição de número de identificação fiscal (e sua atualização) integre um procedimento específico regulado no citado Decreto-Lei n.º 14/2013, a Recorrente não é parte nesse procedimento, não é titular de direitos ou interesses legalmente protegidos que possam ser lesados pelos atos desse procedimento e nem tem nenhum interesse no procedimento em si mesmo (designadamente um interesse legítimo) ou nas resoluções que nele foram tomadas.
A Recorrente não está interessada no procedimento nem no papel dos dados de localização no procedimento ou sequer na relação jurídica subjacente. Está interessada apenas nos dados em si mesmos. O seu interesse não é, por isso, o de intervir no procedimento, acompanhar o seu andamento ou influenciar ou sequer conhecer a respetiva decisão. É o de externar certos dados do procedimento para outros fins (os seus próprios fins).
O direito que a Recorrente pretende invocar é o que se designa do direito à informação instrumental de outros direitos ou interesses protegidos, ou seja, o direito à informação que, em concreto se revele adequado, necessário e proporcionado à tutela desses direitos ou interesses.
Este direito não está expressamente consagrado na Constituição, mas o Tribunal Constitucional tem entendido que está implícito nos direitos dos administrados consagrados nos n.ºs 2, 4 e 5 do mesmo preceito constitucional.
No n.º 2, porque «seria incompreensível que o direito de quem tem um interesse pessoal legítimo na obtenção de certa informação tivesse menor âmbito do que o direito, de qualquer cidadão, no acesso aos arquivos e registos administrativos».
Nos n.ºs 4 e 5, porque «[a] tutela jurisdicional seria muitas vezes ineficaz sem um direito instrumental de quaisquer pessoas que tenham interesse legítimo à informação dos elementos que possam ser relevantes e que constem do processo administrativo» - cit. Acórdão n.º 254/99, de 4 de maio de 1999 (ver também o acórdão do mesmo Tribunal de 9 de janeiro de 2013, n.º 2/2013).
No caso dos autos, porém, não se invoca que a informação pretendida é necessária à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses da Recorrente. Em parte alguma se alega que a informação sobre a morada dos identificados contribuintes seja necessária para os acionar judicialmente ou sequer que o pretenda fazer. Aliás, os elementos dos autos indicam que o que a Recorrente pretendeu desde sempre foi obter as moradas dos alunos para os interpelar diretamente, tendo em vista a regularização voluntária das dívidas em atraso. A referência no requerimento inicial ao disposto no artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, também o sugere, embora se trate de uma disposição talhada para a reposição e dinheiros públicos indevidamente recebidos.
Estamos, por isso, reconduzidos ao direito à informação instrumental implícito no n.º 2 do citado artigo 268.º. Isto é, ao direito de acesso aos registos tendo em vista a sua utilização para outros fins legítimos.
Não está em causa que à Recorrente não podem opor-se obstáculos no acesso a informação detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que esta não possa opor à generalidade dos cidadãos.
Mas a generalidade dos cidadãos não tem acesso a informação nominativa, a não ser que demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que justifique o acesso à informação – cfr. a alínea b), do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
É certo que a Recorrente também demostrou ser titular de um interesse legítimo e suficientemente relevante no acesso às moradas atuais dos contribuintes que identifica. Porque é legítimo o interesse de uma entidade pública com funções de gestão e de cobrança de uma taxa em obter a informação sobre a morada dos respetivos devedores tendo em vista a interpelação destes para o pagamento. E é um interesse relevante porque as propinas são uma das formas que as universidades púbicas têm para se financiarem no quadro das funções públicas que prosseguem.
E poderá até dizer-se que se trata de um interesse constitucionalmente protegido. Porque o artigo 76.º, n.º 2, da Constituição garante a autonomia universitária, na sua vertente de autonomia financeira, que inclui a capacidade (efetiva) de arrecadação das suas receitas próprias e no quadro das suas atribuições.
Mas, a ser assim, o seu interesse no acesso à informação administrativa conflitua com o direito dos titulares dos dados pessoais respetivos à reserva da sua intimidade.
E, nestes casos, é o próprio legislador constituinte que autoriza as restrições no acesso à informação administrativa, como deriva da segunda parte do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Dando preferência abstrata pelo valor da intimidade em prejuízo da administração aberta, relegou para o legislador ordinário a tarefa de harmonização dos bens jurídicos em conflito.
É claro que o poder de restrição do legislador ordinário é, ele próprio, um poder vinculado: proíbem-se as restrições inadequadas, desnecessárias ou desproporcionadas à defesa dos direitos protegidos, ainda que não ponham em causa o conteúdo essencial do direito à informação – n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A questão que se coloca é, então, a de saber se deve considerar-se constitucionalmente excessiva a instituição, pelo legislador ordinário, de um dever de segredo que possa opor-se a uma instituição pública titular de um interesse objetivamente legítimo como o da Recorrente.
Entendemos que não.
Parece-nos incontroverso que a instituição de um dever geral de segredo é um meio apropriado à prossecução do fim pretendido: impedir o acesso livre à informação reservada. Não interessa indagar se é o meio mais adequado, porque o legislador goza, em princípio, da prerrogativa de escolher o mecanismo legal que julgue adequado para a prossecução dos fins visados, devendo o controlo judicial reconduzir-se às situações em que o meio é manifestamente inadequado.
Entendemos também que é necessário opor o dever de segredo à pretensão de acesso por outras entidades públicas, incluindo aquelas que tenham também funções tributárias. Porque não se alcança eficazmente a proteção os dados das pessoas alargando o acesso a toda e qualquer entidade que tenha funções tributárias. Numa altura em que se assiste a uma tendência marcada para a gestão privada dos mecanismos de tributação e de cobrança, o alargamento do acesso da informação redundaria na inoperância da própria proteção legal. Não é verdadeiro sigilo o que seja partilhado por um conjunto muito significativo de pessoas ou entidades, porque não pode ser gerido. Aliás, a tendência deve ser a oposta: a de restringir e delimitar o acesso dentro das próprias organizações que gerem o acesso aos dados.
A justa medida não pode, por isso, alcançar-se levantando pura e simplesmente o dever de sigilo ou alargando-o a outras entidades públicas que tenham interesse legítimo na informação. Em vez disso, devem encontrar-se instrumentos que assegurem padrões de tratamento da informação transmitida entre ambas as instituições adequados a salvaguardar a confidencialidade da informação em todo o processo.
Ora, esses instrumentos já existem: são os protocolos de cooperação.
É bem verdade que, no caso do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, os protocolos de cooperação foram previstos para situações em que era necessária a articulação funcional entre a Autoridade Tributária e os organismos da Administração Pública que asseguram a emissão e gestão do cartão de cidadão, do cartão de empresa e do cartão de pessoa coletiva, bem como para dar enquadramento regulamentar ao desenvolvimento das plataformas tecnológicas que veiculam essa informação.
Parece, de resto, que se pretendeu abranger no âmbito do sigilo profissional consagrado no seu artigo 41.º todas as pessoas que trabalham nos organismos públicos com quem a Administração Tributária se articula necessariamente para o tratamento daqueles dados, não constituindo verdadeira transmissão de dados para os efeitos do seu artigo 37.º a troca de informação naquele contexto.
No entanto, o artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) instituiu genericamente os protocolos como instrumentos de transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha, desde que sejam também finalidades revestidas de interesse público.
Deve, pois, entender-se que se instituiu ali um mecanismo de cooperação legal entre as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e outras entidades públicas, dentro das condições legais ali estabelecidas.
Sendo a Autoridade Tributária, para o efeito, uma entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, o dispositivo também é aplicável às relações entre aquela entidade e outras entidades públicas.
Pelo que o protocolo de cooperação é um mecanismo adequado a fazer cessar o dever de sigilo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, mesmo no quadro de uma interpretação estrita do preceito.
Existindo um mecanismo previsto na lei que assegura a harmonização dos valores e interesses em conflito, não pode concluir-se que a lei é demasiado restritiva ou desproporcionada.
Pelo que o recurso também não merece provimento por aqui.
E o douto acórdão recorrido deve ser confirmado, ainda que com fundamentação parcialmente diversa.
9. Conclusões:
I. Os elementos de identificação dos contribuintes, fornecidos em procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal, constituem dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
II. Constituem, designadamente, dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal os elementos que identificam o domicílio fiscal dos contribuintes;
III. O dever de sigilo não obsta à comunicação desses dados a outras entidades públicas, quando a lei preveja a cooperação da Administração Tributária e Aduaneira com essas entidades e na medida dos seus poderes – artigo 37.º do mesmo diploma;
IV. Deve entender-se que constituem casos em que a lei prevê a cooperação da Administração Tributária e Aduaneira com outras entidades públicas aqueles em que a lei prevê a celebração de protocolos de cooperação entre essas entidades;
V. A lei prevê a celebração de protocolos entre entidades públicas para transmissão de dados pessoais – artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019.
VI. A restrição do direito de acesso de outras entidades públicas a dados pessoais aos casos em que seja celebrado protocolo interadministrativo não ofende o direito constitucional de acesso a informação administrativa.
10. Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 23 de junho de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida de acordo com a declaração de voto que junta).
Voto de vencida.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a sentença de 1ª instância que julgara procedente o pedido que a Requerente, Universidade da Madeira formulara à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) no sentido de a informar da morada completa e actual de um conjunto de alunos que a própria Requerente identifica pelo nome, morada e e respectivo número de identificação fiscal que possui na sua base de dados.
O julgamento ora efectuado, a que não aderimos, enunciou cinco questões que julgou suscitadas neste recurso e que se impunha apreciar, tendo concluído que: (i) contrariamente ao alegado pela Recorrente, as moradas dos alunos integram o sigilo fiscal e contendem com ele, como resulta, em especial, do artigo 64.º da LGT, mais constituindo informação especialmente protegida pelo Decreto-Lei n.º 14/2013 já que a informação solicitada pela Universidade da Madeira diz respeito a moradas de contribuintes que estão associadas aos seus números de identificação fiscal; (ii) as Universidades não são, para efeitos da questão em apreço, autoridade tributária, uma vez que o conceito de administração tributária que é mobilizado no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro não se confunde com o conceito de administração tributária acolhido no artigo 3.º da LGT, relevando, para o julgamento do direito de acesso às informações pretendidas, as competências atribuídas em exclusivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, consagradas nos artigos 5.º e 39.º do DL 14/2012 e a estatuição consagrada no artigo 2.º do mesmo diploma, de que resulta que o número de identificação fiscal se destina exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, normativos dos quais se deve extrair a conclusão de que as diferentes administrações tributárias não podem ser, para o efeito, tratadas como um único órgão administrativo (mesmo que fossem órgãos da mesma pessoa jurídica), nem a transmissão da informação recolhida se pode considerar processada internamente ou de forma interorgânica; (iii) o direito de confidencialidade não cede perante o dever de colaboração com outras entidades públicas e a questão do conflito entre o direito à informação e a reserva da vida privada foi resolvida pelo próprio legislador ao estabelecer que o acesso de entidades públicas a informações que contendam com a reserva da vida privada, protegidas pelo dever de confidencialidade ou relativamente às quais a Administração Tributária tem dever de sigilo, deve ser regulado por protocolos a celebrar entre essas entidades nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 14/2013.
Em suma, ficou decidido no julgamento hoje realizado, para o que ora especialmente releva, por constituir o ponto fulcral da nossa discordância, que o acesso da Universidade da Madeira a informações, mesmo que essenciais à prossecução das competências que lhe estão atribuídas em matéria de liquidação e cobrança de propinas só lhe deve ser prestada no âmbito de direitos reconhecidos em protocolos que, presume-se, a Universidade da Madeira, ou qualquer outra entidade a que esteja atribuídas competência em matéria de liquidação e cobrança de impostos que não a Administração Tributária em sentido estrito, terá que celebrar ou vir a celebrar para aceder a elementos essenciais para o exercício dos poderes tributários que legalmente lhe estão atribuídos.
Concordarmos que a morada de qualquer contribuinte, associada ao NIF que lhe foi atribuído, constitui matéria sujeita a sigilo fiscal, atento o teor do artigo 64.º, n.º 1 da LGT, resposta que na tese que obteve vencimento foi dada à primeira questão. Discordamos quanto às respostas oferecidas às demais questões, o que significa que, para nós, nem a Universidade da Madeira (nem qualquer outra entidade a quem esteja cometida a competência ou atribuição de liquidar e cobrar impostos) tem que celebrar um protocolo para aceder a informações fiscais dos sujeitos do imposto, uma vez que, para o exercício das atribuições de liquidação e cobrança das taxas que legalmente lhe estão cometidas o legislador a equipara a órgão da Administração Tributária.
Salientamos que, no essencial, a fundamentação do julgamento de improcedência do recurso de revista se funda no regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, em especial nos seus artigos 5.º, 39.º e 42.º (numa interpretação conjugada desse diploma com o artigo 3.º e 64.º da LGT). E nós não entendemos que a resolução do presente litígio passe pelo regime daquele diploma. Porque a introdução daquele diploma visou instituir, em exclusivo, o número de identificação fiscal (NIF), bem como as condições da sua atribuição, respectivos efeitos e gestão (artigo 1.º), harmonizando, de forma específica e para esse efeito a legislação actualmente em vigor no que respeita ao conteúdo e procedimentos da atribuição e gestão, com a necessária segurança jurídica e a máxima simplificação das formalidades, facilitando a apreensão e aplicação das normas legais em questão pelos seus destinatários (preâmbulo do mesmo diploma legal).
Pelo que, sendo esse o seu âmbito de regulamentação, é também neste âmbito que o artigo 42.º do DL n.º 14/2013 tem que ser interpretado. Como, aliás, resulta de forma clara do texto desse preceito: a articulação entre a AT e os restantes organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à troca de informação relevante para efeitos de integração do registo de contribuintes, é definida em protocolos a celebrar entre as entidades envolvidas.
Donde, não se relacionado a situação em apreço com qualquer uma dessas situações, carece de sentido o recurso ao referido regime especial para resolver o litígio. Sublinhe-se que Universidade da Madeira não se arrogou o direito de atribuir números de contribuinte aos seus alunos nem o direito de gerir ou interferir na gestão dos dados neles inscritos, nem, de resto, solicitou tais números, que se adiantou a facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira da Madeira (AT-RAM) no requerimento em que pediu a indicação das moradas associadas aos números de identificação que adiantou.
Daí que, do ponto de vista da regulamentação do direito a informações constante da base de dados do registo de contribuintes da Administração Tributária só releve o artigo 64.º da Lei Geral Tributária. Como, de resto, até de forma redundante, resulta clara e expressamente do artigo 37.º do convocado Decreto-Lei 14/2013, que, sob a epígrafe “Comunicação de dados”, e após a salvaguardar a possibilidade de transmissão de dados para efeitos estatísticos ou de investigação), estabelece imperativamente que “a informação constante da base de dados do registo de contribuintes da AT só pode ser transmitida nas condições previstas no artigo 64.º da Lei Geral Tributária».
Acresce que, desde já também o dizemos, no caso, a resolução do litígio também não passa pelo regime consagrado no 64.º da LGT. Porque a Recorrente não é, para efeitos de obtenção da informação solicitada e fim que pretende prosseguir com a obtenção da informação que solicitou, destinatária desse especial regime legal.
Efectivamente, como ficou reconhecido na fundamentação do acórdão, em conformidade com jurisprudência uniforme desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a propina constitui uma taxa, cujo regime jurídico deve ser procurado na Lei Geral Tributária (LGT), que a inclui na categoria de tributos (artigo 3.º, n.º 2). Normativo que, por outro lado, integra na Administração Tributária, para além de outras entidades, as “legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos” (artigo 1.º, n.º 3). Temos, pois, que os entes de ensino superior que cobram taxas de frequência como contraprestação pelo serviço público de ensino devem ser considerados administração tributária no quadro das relações jurídico-tributárias respectivas e para os efeitos de certas disposições da LGT (ao menos as da parte geral).
Porém, contrariamente ao que aí ficou dito, não é ao “conceito de administração tributária mobilizado no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro” que devemos ir buscar a resposta à questão de saber se a Recorrente “faz parte” da Administração Tributária para os pretendidos efeitos (direito a obter a morada dos alunos cuja carta de notificação das propinas em falta e interpelação para o pagamento vieram devolvidas com a aposição pelos serviços postais de “desconhecido” ou “mudou-se”). O conceito de administração tributária que temos que mobilizar o que consta consagrado no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (diploma que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário), no qual (após ter ficado consagrado que se consideram “órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade” – n.º 1) dispõe que “Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.ºs 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores”.
Esclarece a doutrina, sem que se tenha conhecimento de qualquer questão relacionada com tais ensinamentos, que o citado artigo 6.º, n.º 6 não realiza uma integração orgânica de outras entidades públicas na Administração Tributária. Equipara-as, para efeitos de liquidação de tributos, nas situações e para as situações em que esteja em causa o exercício de poderes ou cumprimento de atribuições conexionadas com a liquidação e cobrança de tributos, a órgão periférico local ou regional da Administração Tributária.
Ou seja, citando a doutrina, são “administração tributária” as “ outras” entidades identificadas no artigo 3.º, n.º 1 da LGT (entidades subjectivamente tributárias) se e enquanto praticarem actos de direito tributário (actividade administrativa tributária) – afirmação adaptada de Rui Duarte de Morais, “Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, Coimbra, 2012, página 54.
“Neste quadro, e para efeitos procedimentais tributários, a Administração Tributária abrange as entidades previstas no artigo 1.º, n.º 3, da LGT, o qual, numa interpretação actualista, integra (…) “entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos” - Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, páginas 23 e 353. No mesmo sentido, ainda, Jorge Lopes de Sousa, “CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO”, Volume III, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, pp. 44-45.
Em conformidade, ou como decorrência dessa equiparação, em nosso entender, salvo o devido respeito, carece de sentido a exigibilidade de celebração de um protocolo para troca de informações entre a AT-RAM e a Universidade da Madeira para prestação de informações relativas a sujeitos passivos do tributo (que também se não entenderão exigíveis, seguramente, entre órgãos organicamente integrados na Administração Tributária). E carece de sentido que a Universidade da Madeira, no desempenho de atribuições de liquidação e cobrança de tributos, actuando nesse âmbito e tendo em vista a concretização dessas competências, enquanto “Administração Tributária” esteja limitada pelo regime consagrada no artigo 64.º da LGT.
Mas mesmo que assim se não entendesse, o que por mera hipótese admitimos, é para nós inquestionável que a pretensão da Recorrente sempre teria que merecer acolhimento à luz do artigo 64.º, n.º 2 al. b) da LGT. Porque aí se impõe que o dever de sigilo cessa nas situações me que se imponha um dever de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas na medida dos seus poderes. Por ser manifesto que o poder de liquidação e cobrança que legalmente está cometido às Universidades é, per se, suficiente para suportar um pedido de morada associado a números de identificação fiscal, os quais, se bem vemos, afastada a qualidade de ente equiparado a órgão da Administração Fiscal, se tornariam inexequíveis (com a consequente frustração dos valores e direitos fundamentais que se encontram associados à cobrança das taxas em apreço/propinas e que com a referida atribuição e equiparação se visaram concretizar). Reconhecendo-se neste contexto, valia à fundamentação da sentença proferida em 1ª instância na ponderação realizada face ao conflito de direitos fundamentais que equacionou.
Por todo o exposto revogaria o acórdão recorrido e confirmaria, com a presente fundamentação, a sentença proferida em 1ª instância que intimou a AT – RAM a comunicar à Universidade da Madeira as moradas que se encontram associadas aos números de identificação fiscal, que indicou, dos alunos que igualmente identificou.
Anabela Ferreira Alves e Russo