IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Nos presentes autos declarativos, veio a R. apresentar um aditamento da nota discriminativa de custas de parte, a qual foi indeferida por ter sido apresentada fora de prazo.
Como é sabido, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
Consequência desta norma é o art. 607º, nº 6 do CPC quando refere que “no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade”.
Por outro lado, tal como decorre do art. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Mais preceitua o nº 4 do art. 529º do CPC que “ As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno, o art. 533º, nº 1 do CPC refere que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, sendo que o nº 2 deste preceito dispõe que se compreendem nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
- a)As taxas de justiça pagas;
- b)Os encargos efectivamente suportados pela parte;
- c)As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
- d)Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
A estas despesas acrescerão ainda aquelas que o Regulamento das Custas Processuais ou outro diploma estabeleça como da responsabilidade da parte vencida.
Particularmente relevante para o que ora nos ocupa é o nº 3 do citado art. 533º, que estipula que as custas de parte são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Nos termos do art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Mais resulta do art. 26º do Regulamento das Custas Processuais que as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora e que as mesmas incluem os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota justificativa e os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
No caso dos autos, verifica-se que a R. apresentou a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte no tempo próprio, tendo, após notificação feita pela Secretaria para pagar o remanescente da taxa de justiça e do respectivo pagamento, vindo efectuar Aditamento a essa Nota Discriminativa de Custas de parte.
A primeira questão que se coloca é, desde logo, saber se a R. poderia efectuar esse Aditamento.
Ora, considerando que no momento em que a R. apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte ainda não tinha conhecimento da necessidade de efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, naturalmente que se tem de admitir essa possibilidade, como fez o despacho recorrido e na esteira do Ac. do TRL proc. 4470/11.3TDLSB.1.L-1-3, de 07/10/2015, relator Graça Santos Silva.
A questão seguinte é saber qual o prazo de apresentação deste Aditamento, em concreto se o constante no art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, se o que resulta do art. 149º, nº 1 do CPC.
Entende a apelante que não existindo norma que regule a situação, nem no Regulamento de Custas Processuais, nem na Portaria nº 419-A/2009, há que aplicar a regra geral sobre o prazo prevista no nº 1 do artigo 149º do CPC.
Não nos parece que assim seja.
Nos termos do art. 149º, nº 1 do CPC, “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária”.
Tal como decorre desta norma, a mesma pressupõe o exercício de um dever ou poder processual e dentro do âmbito do Código de Processo Civil.
Ora, a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não se enquadra no âmbito de um poder processual. Por outro lado, existindo norma expressa para a efectivação do seu exercício (a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte), não se compreende que um aditamento a essa nota não tenha o mesmo tratamento.
Quer isto dizer que se tem de entender que quer a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quer um aditamento a nota anteriormente apresentada têm, forçosamente, de ser alvo do mesmo regime jurídico, salvaguardadas, naturalmente as diferenças decorrentes da sua natureza, mormente a impossibilidade do início do prazo por referência ao trânsito em julgado.
Na verdade, dispondo o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais que o prazo para apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte é de cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, o prazo para apresentação de um aditamento terá de ser de cinco dias após a notificação e pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta. Ou seja, do mesmo modo que o momento inicial do prazo previsto no citado art. 25º, nº 1 é o do trânsito em julgado da decisão, o prazo de apresentação de nota rectificativa, relativa a quantias ainda por pagar, tem de ser o do momento em que ocorre o pagamento da taxa de justiça ou de outras quantias em falta e objecto de anterior notificação.
Refira-se que se entende que o prazo de início é o pagamento, porquanto apenas nesta data se considera nascer o direito na esfera jurídica do apresentante da nota de custas de parte. Na verdade, e pese embora a notificação para pagamento inicie o processo, apenas com o pagamento respectivo se pode falar do direito ao reembolso.
Consequentemente, entende-se que existe norma para aplicar ao caso de aditamento a notas justificativas de custas de parte, a qual é a mesma norma que permite a realização desse aditamento, a saber: o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, não sendo de aplicar o art. 149º, nº 1 do CPC, tal como defendido pela apelante.
No caso dos autos, a R. foi notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça a 29/01/2018, sendo que a data limite para pagar ou reclamar do acto da Secretaria era o dia 08/02/2018.
Mais se verifica que a R. efectuou o pagamento da quantia em causa no dia 08/02/2018, pelo que dispunha do prazo de cinco dias para apresentar o referido Aditamento.
De referir que a A. não podia valer-se do disposto no art. 139º, nº 5 do CPC, que confere às partes o direito de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa respectiva, porquanto este preceito não tem aplicação aos prazos previstos para pagamentos de taxa de justiça e multa, em face do que estabelece o art. 40º do Regulamento das Custas Judiciais, salvo disposição especial em contrário.
Como se refere no Ac. TRC, de 24/03/2015, relator Maria Inês Moura “Vigora assim a regra da inaplicabilidade do regime previsto no artº 139 nº 5 e nº 6 do C.P.C. aos prazos para pagamentos previstos no R.C.J., ou seja, ao prazo para o cumprimento de actos processuais tributários, sem prejuízo das excepções que sejam estabelecidas”. Em igual sentido, vide ainda Ac. STA de 8-01-2014, relator Casimiro Gonçalves.
E como diz Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, Coimbra, 7ª edição, pág. 223, “o n.º 5 do art. 139.º do CPC tem a ver com o prazo para a prática de atos processuais em juízo, ou seja, não se refere ao prazo de remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida a que alude o nº. 1 do artigo em análise”.
Saliente-se ainda que a ressalva constante do art. 25º, nº 1 in fine, quando refere a possibilidade de rectificação da Nota Discriminativa de Custas de Parte até 10 dias após a notificação da conta de custas, tem de ser entendida como uma mera rectificação, nomeadamente quanto aos valores, o que não é manifestamente o caso.
Com efeito, uma rectificação é o acto de rectificar, isto é de corrigir, enquanto que um aditamento é o acto de aditar, de adicionar ou acrescentar, cfr. Dicionário Universal da Língua Portuguesa, Texto Editora.
No caso vertente, a R. pretende efectuar um Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de parte, na sequência da notificação feita pela Secretaria para pagar o remanescente da taxa de justiça e do respectivo pagamento, incluindo nos montantes a pagar um novo elemento e valor, não se podendo, por esse motivo, considerar estarmos perante uma mera rectificação.
Donde, tendo a R. apresentado o Aditamento à Nota Discriminativa em 16/02/2018, fê-lo para lá do prazo de cinco dias previsto no art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, o que determina a sua não admissibilidade, tal como decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo, pois, a presente apelação.