Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Na sequência de acção declarativa de condenação com processo ordinário intentada por A. contra B., foi proferida sentença, absolvendo a R. dos pedidos formulados e condenando o A. no pagamento das custas.
2. Depois de apresentada nota discriminativa de custas de parte e elaborada a conta, veio a R. apresentar um Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de parte, na sequência da notificação feita pela Secretaria para pagar o remanescente da taxa de justiça e do respectivo pagamento.
3. Notificada de tal aditamento, veio o A. apresentar reclamação, defendendo que o mesmo não deve ser admitido, por ser extemporâneo, tendo caducado o direito da R. a reclamar do A. o valor constante naquele Aditamento.
4. Opôs-se a R. a esta reclamação.
5. Foi proferido despacho, no qual se decidiu “Julgar procedente a reclamação e declarar que a ré apresentou o Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de Parte fora do prazo”.
6. É deste despacho que a R. recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. A decisão proferida em 27/05/2018 julgou totalmente procedente a reclamação apresentada pelo autor, declarando que a ré tinha apresentado o Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte fora do prazo.
II. Todavia, o prazo para a apresentação, pela ré, daquele Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte é o que resulta do n.º 1 do artigo 149.º do CPC e não o do n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
III. A ré pagou o remanescente da taxa de justiça, no valor de € 8.721,00 (oito mil setecentos e vinte e um euros), no dia 08/02/2018.
IV. Em virtude de tal pagamento, a ré procedeu à elaboração de um Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Partes prévia e tempestivamente enviada ao autor e ao douto Tribunal a quo em 18/07/2017, de modo a contemplar os valores sobrevindos.
V. Nada se pode apontar à decisão daquele Tribunal quando, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/10/2015, e garantindo o respeito pela salvaguarda que emana do n.º 6 do artigo 157.º do CPC, admitiu a apresentação de um Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de Parte.
VI. Porém, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo andou mal quando determinou que, ao aditamento da nota discriminativa de custas de parte, era aplicável o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
VII. Da leitura do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, e do n.º 1 do artigo 25.º do RCP não se pode retirar qualquer norma específica quanto à situação
concreta dos presentes autos.
VIII. Das restantes disposições destes diplomas legais, não resulta igualmente qualquer regra relativa ao aditamento da nota de custas de parte.
IX. Por conseguinte, há que aplicar a regra geral sobre o prazo prevista no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, nos termos da qual, “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes […] exercerem qualquer outro poder processual […]”.
X. Quando o legislador definiu esta regra geral no Código de Processo Civil, tinha em vista precisamente estas situações em que não foi definido um prazo específico, evitando, assim, a existência de lacunas legais.
XI. Nos presentes autos, não nos deparamos, pois, com uma lacuna da lei que necessite de ser integrada, porquanto o legislador acautelou essa situação com a previsão de um prazo legal supletivo.
XII. Ademais, a única norma relativa a prazos que o Regulamento das Custas Processuais exclui é a que consta do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
XIII. No que respeita ao prazo legal supletivo, não é efetuada qualquer advertência, pelo que não se pode deixar de aplicar aquele prazo sempre que ao caso não corresponda uma norma específica.
XIV. E não corresponde, já que o n.º 1 do artigo 25.º do RCP é destinado à apresentação da nota discriminativa de custas de parte e não ao aditamento daquela nota.
XV. Além disso, se atentarmos na redação daquela norma, é manifesto que estas situações não podem ser as duas submetidas ao mesmo regime, já que o momento determinante para o início da contagem do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o trânsito em julgado da decisão que atribui o direito a custas de parte.
XVI. Todavia, quando estamos perante um aditamento àquela nota, motivado por uma notificação da secretaria, o prazo – independentemente de qual seja – começa a contar a partir da data em que o pagamento é efetuado.
XVII. Não há, portanto, nenhuma sentença ou acórdão cujo trânsito a parte tenha de aguardar.
XVIII. Sendo assim, o prazo de que a ré - ora recorrente - dispunha para apresentar o Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de Parte é o que consta do n.º 1 do artigo 149.º do CPC e não do n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
XIX. A ré tinha, portanto, dez dias, a contar da data de pagamento do remanescente da taxa de justiça – isto é, a contar de 08/02/2018 –, para enviar ao autor e juntar aos autos o Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de Parte.
XX. Uma vez que a ré procedeu àquela notificação no dia 16/02/2018, o prazo legal supletivo de dez dias, previsto no artigo 149.º do CPC, ainda não tinha sido ultrapassado.
XXI. Por conseguinte, não pode ter-se por extemporâneo o Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de Parte apresentado pela ré, ora recorrente.
XXII. Destarte, em virtude do aditamento vindo de aludir, o autor tem a obrigação de pagar à ré (no âmbito do incidente previsto no Regulamento das Custas Processuais) o montante de € 17.544,00 (dezassete mil quinhentos e quarenta e quatro euros) a título de remanescente de custas de parte”.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é determinar qual o prazo aplicável quando se pretende efectuar aditamento à nota discriminativa de custas de parte.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Nos presentes autos declarativos, veio a R. apresentar um aditamento da nota discriminativa de custas de parte, a qual foi indeferida por ter sido apresentada fora de prazo.
Como é sabido, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
Consequência desta norma é o art. 607º, nº 6 do CPC quando refere que “no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade”.
Por outro lado, tal como decorre do art. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Mais preceitua o nº 4 do art. 529º do CPC que “ As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno, o art. 533º, nº 1 do CPC refere que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, sendo que o nº 2 deste preceito dispõe que se compreendem nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
A estas despesas acrescerão ainda aquelas que o Regulamento das Custas Processuais ou outro diploma estabeleça como da responsabilidade da parte vencida.
Particularmente relevante para o que ora nos ocupa é o nº 3 do citado art. 533º, que estipula que as custas de parte são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Nos termos do art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Mais resulta do art. 26º do Regulamento das Custas Processuais que as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora e que as mesmas incluem os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota justificativa e os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
No caso dos autos, verifica-se que a R. apresentou a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte no tempo próprio, tendo, após notificação feita pela Secretaria para pagar o remanescente da taxa de justiça e do respectivo pagamento, vindo efectuar Aditamento a essa Nota Discriminativa de Custas de parte.
A primeira questão que se coloca é, desde logo, saber se a R. poderia efectuar esse Aditamento.
Ora, considerando que no momento em que a R. apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte ainda não tinha conhecimento da necessidade de efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, naturalmente que se tem de admitir essa possibilidade, como fez o despacho recorrido e na esteira do Ac. do TRL proc. 4470/11.3TDLSB.1.L-1-3, de 07/10/2015, relator Graça Santos Silva.
A questão seguinte é saber qual o prazo de apresentação deste Aditamento, em concreto se o constante no art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, se o que resulta do art. 149º, nº 1 do CPC.
Entende a apelante que não existindo norma que regule a situação, nem no Regulamento de Custas Processuais, nem na Portaria nº 419-A/2009, há que aplicar a regra geral sobre o prazo prevista no nº 1 do artigo 149º do CPC.
Não nos parece que assim seja.
Nos termos do art. 149º, nº 1 do CPC, “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária”.
Tal como decorre desta norma, a mesma pressupõe o exercício de um dever ou poder processual e dentro do âmbito do Código de Processo Civil.
Ora, a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não se enquadra no âmbito de um poder processual. Por outro lado, existindo norma expressa para a efectivação do seu exercício (a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte), não se compreende que um aditamento a essa nota não tenha o mesmo tratamento.
Quer isto dizer que se tem de entender que quer a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quer um aditamento a nota anteriormente apresentada têm, forçosamente, de ser alvo do mesmo regime jurídico, salvaguardadas, naturalmente as diferenças decorrentes da sua natureza, mormente a impossibilidade do início do prazo por referência ao trânsito em julgado.
Na verdade, dispondo o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais que o prazo para apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte é de cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, o prazo para apresentação de um aditamento terá de ser de cinco dias após a notificação e pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta. Ou seja, do mesmo modo que o momento inicial do prazo previsto no citado art. 25º, nº 1 é o do trânsito em julgado da decisão, o prazo de apresentação de nota rectificativa, relativa a quantias ainda por pagar, tem de ser o do momento em que ocorre o pagamento da taxa de justiça ou de outras quantias em falta e objecto de anterior notificação.
Refira-se que se entende que o prazo de início é o pagamento, porquanto apenas nesta data se considera nascer o direito na esfera jurídica do apresentante da nota de custas de parte. Na verdade, e pese embora a notificação para pagamento inicie o processo, apenas com o pagamento respectivo se pode falar do direito ao reembolso.
Consequentemente, entende-se que existe norma para aplicar ao caso de aditamento a notas justificativas de custas de parte, a qual é a mesma norma que permite a realização desse aditamento, a saber: o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, não sendo de aplicar o art. 149º, nº 1 do CPC, tal como defendido pela apelante.
No caso dos autos, a R. foi notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça a 29/01/2018, sendo que a data limite para pagar ou reclamar do acto da Secretaria era o dia 08/02/2018.
Mais se verifica que a R. efectuou o pagamento da quantia em causa no dia 08/02/2018, pelo que dispunha do prazo de cinco dias para apresentar o referido Aditamento.
De referir que a A. não podia valer-se do disposto no art. 139º, nº 5 do CPC, que confere às partes o direito de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa respectiva, porquanto este preceito não tem aplicação aos prazos previstos para pagamentos de taxa de justiça e multa, em face do que estabelece o art. 40º do Regulamento das Custas Judiciais, salvo disposição especial em contrário.
Como se refere no Ac. TRC, de 24/03/2015, relator Maria Inês Moura “Vigora assim a regra da inaplicabilidade do regime previsto no artº 139 nº 5 e nº 6 do C.P.C. aos prazos para pagamentos previstos no R.C.J., ou seja, ao prazo para o cumprimento de actos processuais tributários, sem prejuízo das excepções que sejam estabelecidas”. Em igual sentido, vide ainda Ac. STA de 8-01-2014, relator Casimiro Gonçalves.
E como diz Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, Coimbra, 7ª edição, pág. 223, “o n.º 5 do art. 139.º do CPC tem a ver com o prazo para a prática de atos processuais em juízo, ou seja, não se refere ao prazo de remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida a que alude o nº. 1 do artigo em análise”.
Saliente-se ainda que a ressalva constante do art. 25º, nº 1 in fine, quando refere a possibilidade de rectificação da Nota Discriminativa de Custas de Parte até 10 dias após a notificação da conta de custas, tem de ser entendida como uma mera rectificação, nomeadamente quanto aos valores, o que não é manifestamente o caso.
Com efeito, uma rectificação é o acto de rectificar, isto é de corrigir, enquanto que um aditamento é o acto de aditar, de adicionar ou acrescentar, cfr. Dicionário Universal da Língua Portuguesa, Texto Editora.
No caso vertente, a R. pretende efectuar um Aditamento à Nota Discriminativa de Custas de parte, na sequência da notificação feita pela Secretaria para pagar o remanescente da taxa de justiça e do respectivo pagamento, incluindo nos montantes a pagar um novo elemento e valor, não se podendo, por esse motivo, considerar estarmos perante uma mera rectificação.
Donde, tendo a R. apresentado o Aditamento à Nota Discriminativa em 16/02/2018, fê-lo para lá do prazo de cinco dias previsto no art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, o que determina a sua não admissibilidade, tal como decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo, pois, a presente apelação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Novembro de 2018
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro