Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do artigo 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 01.10.2015, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra B…………, SA, na parte em que negou procedência ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto relativamente à determinação de obras necessárias em posto de abastecimento de combustível sito em EN 251, KM 36+600E, em Azervadinha.
1.2. Houve contra alegações, sem oposição à admissão da revista
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Como se disse, a problemática deste respeita unicamente à bondade do acórdão enquanto entendeu não existir vício de incompetência na determinação de realização de obras necessárias à eliminação de irregularidades.
Essa problemática foi objecto de ponderação em diversos acórdãos desta formação, nomeadamente nos de 8.10.2015, processo 978/15, e de 20.10.2015, processos 1260/15 e 1140/15.
Aí se entendeu justificar-se a admissão da revista «por estar em causa uma questão que pode vir a repetir-se que interessa clarificar com vista a uma melhor aplicação do Direito. Na verdade a legislação aplicável é complexa e a sua aplicação tem originado grande conflitualidade. E se é verdade que, relativamente à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada, o mesmo não acontece relativamente aos poderes da B………… SA no âmbito dos seus poderes de autoridade de zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. Deste modo, quer pela relevância jurídica da questão quer pela necessidade de intervenção deste STA com vista a uma clarificação do regime jurídico aplicável justifica-se admitir a revista».
Também aqui, e pelas mesmas razões, justifica-se admitir a revista, sendo que ainda não se encontra estabilizada a apreciação da questão neste Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 17 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.