Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1. –Relatório:
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam, pessoa colectiva n.º 5.......8 e com sede na Avª. ..... ....., n.º ..., F
, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ao abrigo do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, contra B [… Seguros,S.A.], com sede em Lisboa, PEDINDO,
- a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.429,10 a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até 29/01/2021 no valor de € 138,29 e vincendos à taxa de 4 %.
1.1. –Após oposição da Ré, e resposta da autora, foi proferido DESPACHO SANEADOR e, após julgamento, foi proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
IV- Dispositivo:
Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré B do pedido formulado pelo autor Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta).
Fixo o valor da presente causa em € 10.567,39 (dez mil e quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) de harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 306.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Funchal, d.s.”
1.2- Inconformada com o decidido em sede de obrigação do pagamento de CUSTAS, da referida SENTENÇA recorreu a Autora Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam apresentando alegações e para tanto alegando e deduzindo as seguintes conclusões:
A. –O presente recurso é interposto da decisão que indefere a aplicação da isenção das custas processuais prevista ao ora Recorrente.
B. –Foi o Recorrente notificado do despacho que que ordena o pagamento da taxa de justiça.
C. –A taxa de justiça refere-se a um processo iniciado através de uma injunção com vista à cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na sua actual redacção.
D. –O SESARAM, EPERAM, conforme a alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º dos seus estatutos, procede à cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro, estando abrangido pela isenção do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
E. –Com o requerimento injuntivo enviou o Recorrente requerimento de isenção de pagamento de taxa de justiça com fundamento legal no artigo 24.º constante do capítulo IV, sob a epígrafe “Disposições finais”, do Decreto-Lei n.º 34/2008,de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 40, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
F. –Ora, o Recorrente beneficia de uma isenção de custas processuais (prevista no artigo 24.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) na cobrança destes créditos enquanto não entrar em funcionamento o Tribunal arbitral.
G. –Entendeu o Tribunal a quo que esta isenção se encontra revogada desde a alteração do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, ocorrida pela Lei 64-B, de 30 de Dezembro.
H. –Que com a possibilidade da cobrança de dívidas hospitalares através do regime jurídico das injunções, o legislador abdicou da entrada em funcionamento do tribunal arbitral.
I. –Contudo, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no seu artigo 192.º, ao alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho veio também revogar os artigos 7.º e 9.º a 12.º, mantendo em vigor o artigo 8.º que prevê a arbitragem.
J. –A norma que prevê o tribunal arbitral não foi revogada pela referida Lei, nem por nenhuma outra, mantendo-se assim em vigor.
K. –Se fosse o espírito do legislador abdicar do tribunal arbitral ao introduzir a possibilidade reaver o crédito hospitalar através do regime jurídico das injunções, certamente teria revogado expressamente a norma do artigo 8.º, tal como fez com o artigo 7.º e os artigos 9.º a 12.º. O que não aconteceu.
L. –Nesta senda, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro que prevê a isenção, não pode ser considerado, sem mais e até um tanto ou quanto levianamente, revogado como o faz o douto despacho.
M. –Nenhum diploma revogou a isenção conferida pelo artigo 24.º aos serviços e estabelecimentos do SNS, a qual se manterá em vigor até à verificação da sua condição resolutiva (entrada em funcionamento do tribunal arbitral prevista no artigo 8.º do Decreto-lei nº 218/99, de 15 de Junho).
N. –Aliás, como já se pronunciou este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1894/18.9PBFUN, a 27 de Outubro de 2021, onde concluíram os Venerandos Juízes Desembargadores que “A existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva não verificada.”
O. –Em suma, não foi intenção do legislador abdicar da criação e funcionamento do tribunal arbitral e, por isso mesmo, também não foi revogada a norma transitória de isenção de custas do artigo 24.º.
P. –Pelo que a condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, viola o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro que prevê expressamente a isenção de custas processuais das instituições do Serviço Nacional de Saúde na cobrança de dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei nº 218/99, de 15 de Junho, aplicável ao Serviço Regional de Saúde e ao ora Recorrente nele integrado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua actual redacção.
Nestes termos e melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente revogado o despacho recorrido, por violação do artigo 24.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro em virtude da isenção do pagamento de custas processuais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, que se mantém em vigor.
1.3. –Não foram apresentadas contra-alegações.
Thema decidendum
1.4. –Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma, a saber:
- Aferir se a AUTORA/apelante não deve ser condenada no pagamento de CUSTAS, porque beneficia de ISENÇÃO concedida pelo artigo 24.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
2. –Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela Autora interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete
3. –MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. –Da invocada isenção - pela apelante - do pagamento de CUSTAS.
A pretensão da recorrente mostra-se deduzida com fundamento no disposto no artº 24º, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro , o qual reza que "Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares".
É que, reitera a APELANTE, pacífico é que :
i) –É a Recorrente (SESARAM, EPERAM) uma unidade integrada de prestação de cuidados de saúde, e dispondo de competência para a cobrança dos cuidados de saúde prestados, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho ;
ii) –Não entrou ainda em funcionamento o Tribunal arbitral.
O referido entendimento, diz a apelante, foi já sufragado por este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1894/18.9PBFUN, a 27 de Outubro de 2021, onde concluíram os Venerandos Juízes Desembargadores que “A existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva não verificada.”
Mais recentemente, o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, certo é que veio mais uma vez a reconhecer como acertado o entendimento da apelante, o que ocorreu no âmbito de Acórdão proferido em 5/4/2022 (1) , e no qual se concluiu :
“O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro, beneficia da isenção de custas processuais, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 34/20008, de 26 de Fevereiro”
Porém, este mesmo tribunal da Relação de Lisboa, veio já a enveredar por um diverso entendimento, o que fez no igualmente recente Acórdão proferido em 7/4/2022 (2), nele se concluindo ( ainda que com um voto de vencido ) que :
I- Ao sujeitar a cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, ao regime jurídico das injunções , e tendo o legislador abdicado de fazer entrar em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, o legislador revogou, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde isentos do pagamento das custas processuais.
II- Defendendo-se que o artigo 8º, do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, continua em vigor, nada impede que os serviços e estabelecimentos do SNS e os responsáveis pelos encargos acordem no recurso à arbitragem, não resultando daí, caso não recorram à arbitragem, que estão isentos de custas no processo de cobrança das dividas, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde”.
Conhecidos, em traços largos, os fundamentos dos dois entendimentos contrastantes e que por este Tribunal da Relação de Lisboa têm sido seguidos, é tempo de deslindarmos a qual aderimos.
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, veio o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, a estabelecer regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
O mesmo diploma legal, e tal como decorre do respectivo preâmbulo, veio também consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras - fazendo-o com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais -, estabelecendo uma possibilidade genérica de recurso à arbitragem e admitindo a institucionalização desta forma de resolução de conflitos.
No seguimento da referida Mens legislatoris, consta dos artºs 1º e 8º do referido diploma legal [o primeiro com a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011,de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012] o seguinte :
Artº 1º
OBJECTO
1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
(...)
Artº 8º
ARBITRAGEM
1- As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º
2- O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.”
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que aprova o Regulamento das Custas Processuais, e que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, veio dispor nos respectivos artºs 24º e 25º, que ;
Artº 24º
Serviço Nacional de Saúde
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.
Artº 25º
Norma revogatória
1- São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.
(...).
Da conjugação dos normativos acabados de transcrever, temos assim que, antes de começar a funcionar o Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares (previsto no artº 24º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), veio o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, com a alteração nele introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a estabelecer que a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, passa a efectivar-se através do regime jurídico das injunções.
Isto dito, sabemos que o RCP veio revogar a multiplicidade de isenção de custas [de natureza objectiva e ou/ subjectiva ], unificando no artº 4º do referido diploma todas as isenções de custas relativas a processos de natureza cível, criminal, administrativa e tributária (3) e, sabemos também que certo é que do referido artº 4º não consta qualquer alínea (dos respectivos nºs 1 e 2) susceptível de abarcar/integrar a acção pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam, intentada contra Generali Seguros, S.A.
A unificação do regime de isenções de custas no artº 4º, do RCP, não é porém absoluta [não obstante o legislador ter anunciado que com o referido diploma se procurou proceder a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções], reconhecendo SALVADOR DA COSTA (3) estar-se na presença de um regime que comporta isenções de natureza condicional, não obstante haver a necessidade de saber, aquando da apresentação em juízo dos instrumentos processuais de acção, se a parte em causa deve ou não pagar taxa de justiça .
Em face do acabado de expor e tendo presente que o já nosso conhecido art. 24º do DL 34/2008 não foi objeto de revogação, o mesmo sucedendo com o artº 8º, do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, permanecendo portanto ambos em vigor e actuantes, inevitável é considerar-se a isenção prevista no primeiro como se tratando de uma isenção de custas (abrangente da taxa de justiça e dos encargos) sujeita a condição resolutiva, ou seja, existe e manter-se-á para o futuro por tempo imprevisível (4) [até à criação e subsequente entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares ou, então, até à revogação – expressa ou tácita - do artº 28º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro].
Ora a propósito da eventual revogação do artº 28º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, reza o artº 7º do CC [ a cessação da vigência da lei está regulada no artigo 7.º do Código Civil ], nos respectivos nºs 1 e 2, que “ Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, e que “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior “.
Da referida disposição legal do artigo 7º do Código Civil, decorre assim que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema.
A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior. (5)
Isto dito, pacifico nos parece que se mostram à partida afastadas as situações referidas em 1º e 3º lugares.
Do mesmo modo, não se descortina que exista uma qualquer incompatibilidade entre o Artº 24º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e o artº 1º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho e com a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011,de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado.
Com efeito, e como bem se afirma no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação e de 5/4/2022 (supra referido) se a “ acção declarativa foi substituída pela aplicação do regime de procedimento de injunção daí não decorre, nem nada na nova redacção do art. 1º e supressão dos art.ºs 7º e 9º a 12º do DL 218/99, de 15 de Junho autoriza a afirmar, que o legislador da lei nova pretendeu modificar também a possibilidade instituída de recurso a arbitragem, pelo que não se vislumbra que tenha ocorrido revogação implícita do art.º 8º e menos ainda do disposto no art.º 24º do DL 38/2004, de 26 de Fevereiro, matéria que, com toda a evidência, não se mostra abrangida pelo âmbito da lei no que concerne às alterações introduzidas pelo art.º 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
É vero que, em última análise, a interpretação acabada de aduzir, conduz a que mais uma LEI, como muitas outras (6), que conjectura a criação a breve prazo de um Tribunal [in casuo Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares] que porém não vem a passar da LETRA DA LEI, acaba por provocar o diferimento da entrada em vigor de diploma que visa cessar/terminar com a isenção [perpetuando-a] de custas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde em sede de cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados, mas, no nosso entender, as consequências jurídicas a extrair de tal facto e/ou omissão, segundo os princípios jurídicos da hermenêutica jurídica, não vão no sentido de concluir que o legislador substituiu a criação do tribunal arbitral pela consagração da via de recurso à injunção.
Neste conspecto (o da hermenêutica jurídica), importa nunca olvidar que os juízes devem sobretudo respeito à vontade legislativa expressa em acto legislativo válido, sendo a sua função a de aplicar o Direito.
Em suma, ainda que o juiz não seja uma simples máquina de execução de prescrições legais, cabendo-lhe ao invés um papel fundamental na aplicação do direito ao caso concreto, deve fazê-lo porém no respeito pelas opções legislativas e pelo conjunto do sistema jurídico no confronto com o caso.
Sem necessidade de mais considerações, procede, portanto, o recurso interposto pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam.
4. - Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
4.1. –O Artº 24º, do Decreto-Lei n.º 34/20008, de 26 de Fevereiro, reza que “ Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares”.
4.2. –O normativo identificado em 4.1. não foi objecto de revogação expressa, tácita [que existe quandose verifica uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes] ou de sistema .
4.3. –Em face do referido em 4.1. e 4.2., o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, beneficia assim da isenção de custas processuais.
5. –Decisão
Em face de tudo o acabado de expor ,
acordam os Juízes da 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de LISBOA, em julgando procedente a apelação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam :
5.1. –Revogar a decisão recorrida e que da apelação interposta é OBJECTO.
Sem custas .
Notifique.
LISBOA, 26/5/2022
António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator)
Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)
(1) Acórdão proferido no processo nº 16736/21.0YIPRT-A.L1-A-7, e acessível in www.dgsi.pt [prima facie alinhando pelo meso entendimento, vide o Ac. do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, e de 5/6/2014 , outrossim acessível in www.dgsi.pt].
(2) Acórdão proferido no processo nº 33154/20.0YIPRT-A.L1-8, e acessível in www.dgsi.pt
(3) Cfr. SALVADOR DA COSTA, In Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, 5ª Edição, Almedina, pág. 150.
(4) Cfr. SALVADOR DA COSTA ,Ibidem, pág. 151.
(5) Cfr. por todos, OLIVEIRA ASCENÇÃO, em o Direito – Introdução e Teoria Geral , 7.ª edição, pág. 288, e J. Baptista Machado, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 165/166.
(6) Recorda-se v.g. que no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, veio o legislador criar os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães, ambos alegadamente justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas, mas, o certo é que o Tribunal da Relação de FARO não passou do papel, e apenas com Lei n.º 62/2013, de 26/08 (que revogou o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) é que, finalmente, a referida criação foi expressamente revogada, permanecendo LETRA MORTA durante cerca de 13 anos.