2.–Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela Autora interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete
3–MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1.–Da invocada isenção - pela apelante - do pagamento de CUSTAS.
A pretensão da recorrente mostra-se deduzida com fundamento no disposto no artº 24º, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro , o qual reza que "Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares".
É que, reitera a APELANTE, pacífico é que :
i)–É a Recorrente (SESARAM, EPERAM) uma unidade integrada de prestação de cuidados de saúde, e dispondo de competência para a cobrança dos cuidados de saúde prestados, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho ;
ii)–Não entrou ainda em funcionamento o Tribunal arbitral.
O referido entendimento, diz a apelante, foi já sufragado por este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1894/18.9PBFUN, a 27 de Outubro de 2021, onde concluíram os Venerandos Juízes Desembargadores que “A existência e manutenção da isenção de custas previstas no artigo 24º para os serviços de saúde integrados no SNS está dependente de condição resolutiva não verificada.”
Mais recentemente, o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, certo é que veio mais uma vez a reconhecer como acertado o entendimento da apelante, o que ocorreu no âmbito de Acórdão proferido em 5/4/2022 (1) , e no qual se concluiu :
“O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro, beneficia da isenção de custas processuais, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 34/20008, de 26 de Fevereiro”
Porém, este mesmo tribunal da Relação de Lisboa, veio já a enveredar por um diverso entendimento, o que fez no igualmente recente Acórdão proferido em 7/4/2022 (2), nele se concluindo ( ainda que com um voto de vencido ) que :
I- Ao sujeitar a cobrança das dívidas referentes à prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, ao regime jurídico das injunções , e tendo o legislador abdicado de fazer entrar em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares, o legislador revogou, tacitamente, o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, não estando, por isso, desde a referida alteração, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde isentos do pagamento das custas processuais.
II- Defendendo-se que o artigo 8º, do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, continua em vigor, nada impede que os serviços e estabelecimentos do SNS e os responsáveis pelos encargos acordem no recurso à arbitragem, não resultando daí, caso não recorram à arbitragem, que estão isentos de custas no processo de cobrança das dividas, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde”.
Conhecidos, em traços largos, os fundamentos dos dois entendimentos contrastantes e que por este Tribunal da Relação de Lisboa têm sido seguidos, é tempo de deslindarmos a qual aderimos.
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, veio o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, a estabelecer regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
O mesmo diploma legal, e tal como decorre do respectivo preâmbulo, veio também consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras - fazendo-o com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais -, estabelecendo uma possibilidade genérica de recurso à arbitragem e admitindo a institucionalização desta forma de resolução de conflitos.
No seguimento da referida Mens legislatoris, consta dos artºs 1º e 8º do referido diploma legal [o primeiro com a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011,de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012] o seguinte :
Artº 1º
OBJECTO
1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
(...)
Artº 8º
ARBITRAGEM
1- As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º 2- O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.”
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que aprova o Regulamento das Custas Processuais, e que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, veio dispor nos respectivos artºs 24º e 25º, que ;
Artº 24º
Serviço Nacional de Saúde
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.
Artº 25º
Norma revogatória
1- São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.
(...).
Da conjugação dos normativos acabados de transcrever, temos assim que, antes de começar a funcionar o Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares (previsto no artº 24º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), veio o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, com a alteração nele introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a estabelecer que a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, passa a efectivar-se através do regime jurídico das injunções.
Isto dito, sabemos que o RCP veio revogar a multiplicidade de isenção de custas [de natureza objectiva e ou/ subjectiva ], unificando no artº 4º do referido diploma todas as isenções de custas relativas a processos de natureza cível, criminal, administrativa e tributária (3) e, sabemos também que certo é que do referido artº 4º não consta qualquer alínea (dos respectivos nºs 1 e 2) susceptível de abarcar/integrar a acção pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam, intentada contra Generali Seguros, S.A.
A unificação do regime de isenções de custas no artº 4º, do RCP, não é porém absoluta [não obstante o legislador ter anunciado que com o referido diploma se procurou proceder a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções], reconhecendo SALVADOR DA COSTA (3) estar-se na presença de um regime que comporta isenções de natureza condicional, não obstante haver a necessidade de saber, aquando da apresentação em juízo dos instrumentos processuais de acção, se a parte em causa deve ou não pagar taxa de justiça .
Em face do acabado de expor e tendo presente que o já nosso conhecido art. 24º do DL 34/2008 não foi objeto de revogação, o mesmo sucedendo com o artº 8º, do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, permanecendo portanto ambos em vigor e actuantes, inevitável é considerar-se a isenção prevista no primeiro como se tratando de uma isenção de custas (abrangente da taxa de justiça e dos encargos) sujeita a condição resolutiva, ou seja, existe e manter-se-á para o futuro por tempo imprevisível (4) [até à criação e subsequente entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares ou, então, até à revogação – expressa ou tácita - do artº 28º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro].
Ora a propósito da eventual revogação do artº 28º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, reza o artº 7º do CC [ a cessação da vigência da lei está regulada no artigo 7.º do Código Civil ], nos respectivos nºs 1 e 2, que “ Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, e que “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior “.
Da referida disposição legal do artigo 7º do Código Civil, decorre assim que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema.
A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior. (5)
Isto dito, pacifico nos parece que se mostram à partida afastadas as situações referidas em 1º e 3º lugares.
Do mesmo modo, não se descortina que exista uma qualquer incompatibilidade entre o Artº 24º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e o artº 1º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho e com a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011,de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado.
Com efeito, e como bem se afirma no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação e de 5/4/2022 (supra referido) se a “ acção declarativa foi substituída pela aplicação do regime de procedimento de injunção daí não decorre, nem nada na nova redacção do art. 1º e supressão dos art.ºs 7º e 9º a 12º do DL 218/99, de 15 de Junho autoriza a afirmar, que o legislador da lei nova pretendeu modificar também a possibilidade instituída de recurso a arbitragem, pelo que não se vislumbra que tenha ocorrido revogação implícita do art.º 8º e menos ainda do disposto no art.º 24º do DL 38/2004, de 26 de Fevereiro, matéria que, com toda a evidência, não se mostra abrangida pelo âmbito da lei no que concerne às alterações introduzidas pelo art.º 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
É vero que, em última análise, a interpretação acabada de aduzir, conduz a que mais uma LEI, como muitas outras (6), que conjectura a criação a breve prazo de um Tribunal [in casuo Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares] que porém não vem a passar da LETRA DA LEI, acaba por provocar o diferimento da entrada em vigor de diploma que visa cessar/terminar com a isenção [perpetuando-a] de custas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde em sede de cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados, mas, no nosso entender, as consequências jurídicas a extrair de tal facto e/ou omissão, segundo os princípios jurídicos da hermenêutica jurídica, não vão no sentido de concluir que o legislador substituiu a criação do tribunal arbitral pela consagração da via de recurso à injunção.
Neste conspecto (o da hermenêutica jurídica), importa nunca olvidar que os juízes devem sobretudo respeito à vontade legislativa expressa em acto legislativo válido, sendo a sua função a de aplicar o Direito.
Em suma, ainda que o juiz não seja uma simples máquina de execução de prescrições legais, cabendo-lhe ao invés um papel fundamental na aplicação do direito ao caso concreto, deve fazê-lo porém no respeito pelas opções legislativas e pelo conjunto do sistema jurídico no confronto com o caso.
Sem necessidade de mais considerações, procede, portanto, o recurso interposto pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Eperam.
4- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
4.1.–O Artº 24º, do Decreto-Lei n.º 34/20008, de 26 de Fevereiro, reza que “ Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares”.
4.2.–O normativo identificado em 4.1. não foi objecto de revogação expressa, tácita [que existe quandose verifica uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes] ou de sistema .
4.3.–Em face do referido em 4.1. e 4.2., o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito de procedimento de injunção deduzido com vista à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, beneficia assim da isenção de custas processuais.