Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO POLITÉCNICO ... e BB - respectivamente a entidade demandada e um contra-interessado nesta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de «revista» - independentes - do acórdão do TCAN - de 05.07.2024, complementado pelo aresto de 22.11.2024 que se pronunciou sobre as nulidades alegadas - que, negando provimento às «apelações» - independentes - por eles interpostas, decidiu confirmar a sentença proferida pelo TAF de Coimbra - de 04.05.2022 - e, assim, manter na ordem jurídica o que nela foi decidido.
Alegam que as revistas devem ser admitidas em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social das questões.
Apenas o autor da acção - AA - «contra-alegou», defendendo, além do mais, a não admissão das revistas por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção - AA - demandou o INSTITUTO POLITÉCNICO ... [IP...] e 2 contra-interessados - BB e CC - formulando ao tribunal o seguinte pedido: - que declare nulo, ou anule, o acto de 28.10.2020 do Vice-Presidente do IP..., que homologou a lista de classificação final dos candidatos a concurso para Professor Coordenador para a área disciplinar de Cardiopneumologia da Escola Superior ... - no segmento em que admitiu ao concurso e ordenou em 1º lugar o contra-interessado BB; - que condene o IP... a excluir do procedimento de concurso o contra-interessado BB - por não ser doutor em Cardiopneumologia, nem ter o título de especialista em Cardiopneumologia; - que condene o IP... a provê-lo a ele, autor, no posto de trabalho posto a concurso, com efeitos reportados à data em que o acto impugnado foi praticado - pois que, dos dois concorrentes que preenchiam os requisitos para serem admitidos, foi o que ficou ordenado à frente.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - julgou procedente a acção, e, assim, anulou o acto impugnado - de 28.10.2020 - no segmento indicado, e condenou o IP... a excluir o contra-interessado BB - por não deter o grau de doutor ou título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área disciplinar de Cardiopneumologia ou em área afim - e a prover o autor no posto colocado a concurso - após a prática de novo acto de homologação da nova lista de classificação e ordenação final dos candidatos, com efeitos reportados à data em que o acto impugnado foi praticado, uma vez que, dos dois candidatos que preenchiam os requisitos para serem admitidos, foi o autor que ficou ordenado à frente. Na sua sentença, o TAF analisou - essencialmente - a verificação objectiva dos requisitos legais de admissão ao concurso em causa, tendo entendido, além do mais, que a verificação do requisito de «doutoramento em área afim de cardiopneumologia» constituía critério objectivo, e, por isso, cabia na competência do tribunal defini-lo e delimitá-lo.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações do IP... e do contra-interessado BB e manteve o decidido pela sentença, aí recorrida, na ordem jurídica, se bem que com uma fundamentação que em parte destoa daquela. De facto, sublinha no seu acórdão, além do mais, ao arrepio da apreciação jurídica da sentença, que ocorria erro manifesto no acto administrativo impugnado e falta de fundamentação do mesmo, sobretudo no que contende com o requisito de doutoramento em área afim de cardiopneumologia.
Os dois apelantes - IP... e BB - voltam a discordar, e pedem revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «nulidades» e «erros de julgamento de direito». Alegam que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, por contradição, e omissão de pronúncia - artigos 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do CPC, ex vi 1º do CPTA -, que ao decidir «anular» o acto impugnado por entender que o contra-interessado - BB - não reunia as condições para se apresentar a concurso violou os artigos 19º do ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico -, 85º, 92º, 103º alíneas i) e j), do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior -, 76º do DL nº84/2019, de 28.06, e 3º do CPA, e que ao condenar o IP... a excluí-lo - BB - do concurso, e a prover o autor - AA - no posto de trabalho objecto do mesmo, violou o princípio da autonomia científica do IP... e as suas competências e atribuições enquanto instituição de ensino superior - artigos 11º, 73º, 76º, 80º e 85º e 110º do RJIES, 2º, 12º, 14º, 16º, 31º e 32º dos Estatutos da ES... - e - consequentemente - fez uma interpretação e aplicação destas normas legais que é violadora do princípio da separação e interdependência de poderes - artigos 3º, do CPTA, 2º, 76º nº2, e 111º, da CRP - e que até será inconstitucional - dada a ofensa ao artigo 47º, nº2, da CRP, que consagra o fundamental direito de acesso à função pública devidamente conjugado com os princípios fundamentais da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade, dado que a decisão excluiu quem detinha os requisitos para ser admitido - artigos 2º, 13º, 18º e 47º da CRP. Alegam ainda, enfaticamente, que o acórdão errou ao não ter ponderado a demonstração - feita pelo contra-interessado - de que a psicologia é área afim da cardiopneumologia, e ao ter vedado a produção de qualquer prova a esse respeito, desrespeitando a garantia fundamental do acesso ao direito e ao processo equitativo - artigos 19º do ECPDESP, 2º, 18º, 20º, 268º nº4, da CRP, e 6º, da CEDH. Refira-se, ainda, que o recorrente BB inicia as suas alegações por uma questão prévia - que instrui com 4 documentos - visando - nomeadamente - fundamentar o pedido de eventual suspensão da instância por estar a ser investigada, pelo Ministério Público, a legalidade do título de especialista em cardiopneumologia que o autor desta acção usou para ser admitido ao concurso.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, resulta bastante claro que os presentes «recursos de revista» devem ser admitidos. Não o serão em nome da referida questão prévia enunciada pelo ora recorrente BB, que surge como questão nova relativamente ao acórdão recorrido, nem em nome da invocada inconstitucionalidade também por ele invocada, a qual pode ser directamente dirigida ao Tribunal Constitucional - vasta jurisprudência desta Formação a este respeito -, mas antes com fundamento na «relevância jurídica e social» - universo da comunidade científica atreita aos institutos politécnicos -, de algumas das questões colocadas nas revistas, e que merecerão - cremos - uma nova abordagem por parte deste Supremo Tribunal, até porque, relativamente a elas, não se encontra ao nível da jurisprudência um enquadramento e análise suficientemente homogéneos, o que permite a erupção de litígios jurídicos, como o presente, e sua expansão a outros futuros. Efectivamente, e sem descurar outras questões menores trazidas à revista, perfilam-se dignas de nova abordagem, atentos os contornos deste caso concreto, as questões que têm a ver com a medida dos poderes dos tribunais administrativos para sindicar as decisões tomadas por uma entidade pública no âmbito da sua competência e discricionariedade técnica e dos poderes estatutária e legalmente atribuídos, e mormente saber se o aferir se uma tese de doutoramento é em área colocada a concurso ou em área afim é, ou não, uma questão de efectiva e verdadeira discricionariedade administrativa, atenta a primordial separação de poderes.
Deste modo, tanto em nome da «relevância jurídica» das questões suscitadas, como em nome de uma eventual «melhor aplicação do direito», impõe-se a admissão destas revistas, visando a sua abordagem e dilucidação por parte deste Supremo Tribunal.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir os recursos de revista interpostos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.