1Relatório
B………. veio, por apenso à execução que lhe move C………., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo:
-se declare a incompetência territorial do tribunal judicial da comarca do Porto e a competência territorial do tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim;
- a procedência dos embargos.
Alegou, em resumo, que:
- -nas duas letras exequendas não consta indicação de local de pagamento diferente do que nelas figura ao lado do nome do sacado, ou seja, Póvoa de Varzim;
- -foi casada com o aceitante das letras accionadas, o qual veio a falecer em 15 de Maio de 2001;
- -nos últimos anos de vida, o seu falecido marido pediu-lhe para assinar vários documentos e, ainda, várias letras, as quais lhe apresentava em branco, dizendo-lhe que eram necessárias para conseguir adiantamentos de dinheiro e que seriam pagas com o produto dos seus serviços profissionais;
- -admite que as duas letras exequendas foram duas das que assinou em branco a pedido do marido, sendo que a aposição dessa assinatura não ocorreu em virtude de qualquer negócio jurídico por si celebrado com o exequente, tendo as assinado a pedido do marido para facilitar a este a obtenção de um financiamento de que dizia necessitar enquanto não recebesse os honorários e participação dos lucros que lhe eram devidos;
- -o seu marido prestou serviços ao exequente, que jamais lhe pagou o que quer que fosse, sendo certo que tais serviços tinham e têm um valor superior ao das letras exequendas; a sua assinatura na face anterior das letras, depois da do seu marido, nunca poderá traduzir um aceite porque ela não é sacada. Tal assinatura corresponde à prestação de aval, sucedendo, porém, que, não constando das letras a indicação da pessoa a favor de quem esse aval foi prestado, deve entender-se que o foi ao sacador, ou seja, ao exequente, pelo que não é responsável perante este.
O embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante e argumentando, em síntese, que:
- -os serviços prestados pelo marido da embargante foram pagos;
- -a embargante assinou as letras, como ela própria alega, para facilitar a obtenção de um empréstimo e, por isso, assinou-as como aceitante e não como avalista de quem ia conceder o empréstimo;
- -recebeu as letras, já totalmente preenchidas, nelas tendo, aposto, por último, o seu saque, pelo que, o aceite da embargante não foi um aval;
- -existiu uma omissão, pois no lugar do sacado, onde consta apenas Dr. D………., deveria ter constado "Dr. D………. e mulher".
A excepção da incompetência em razão do território arguida pela embargante foi julgado procedente e, consequentemente, o processo foi remetido ao tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, depois do que se respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória nos termos de fls. 119 a 121, de que não houve reclamações.
Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, absolveu o embargado do pedido. Desta sentença foi interposto o presente recurso pela embargante, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
- a embargante não é aceitante das letras de câmbio exequendas e foi demandada nessa qualidade na execução de que estes autos constituem apenso;
-mesmo que se considere que a apelante ao apor a sua assinatura no rosto das referidas letras de câmbio se constituiu avalista, fê-lo a favor do sacador;
- a sentença recorrida deve ser revogada e decidir-se pela procedência dos embargos.
Houve contra alegações do recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes FACTOS:
- a)Na execução ordinária apensa, que C………. move a B………., para cobrança coerciva da quantia de 23.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, são dados à execução os seguintes documentos:
- -a letra n° …………….61, constando, no local e data da emissão, Porto/21.12.00, no local da importância, Esc. 11.500.000$00, no local do vencimento, 20.05.01, no local do nome do sacado, D………., no local do nome do sacador, C………., e, de forma transversal e no local do aceite, D………. e B……….;
- -a letra n° …………….70, constando, no local e data da emissão, Porto/20.12.00, no local da importância, Esc. 11.500.000$00, no local do vencimento, 20.06.01, no local do nome do sacado, D………., no local do nome do sacador, C………., e, de forma transversal e no local do aceite, D………. e B………. (alínea A) dos factos assentes);
- b)O marido da embargante entregou ao embargado as letras referidas em a) já totalmente preenchidas do modo aí descrito (resposta ao número 16 da base instrutória);
- c)O marido da embargante prestou ao embargado serviços relacionados com a aquisição de terrenos no concelho da Maia (resposta ao número 12 da base instrutória);
- d)o marido da embargante pediu ao embargado a quantia de cinco mil contos de honorários pelos serviços prestados no concelho da Maia (resposta ao número 17 da base instrutória);
- e)O embargado pagou-lhe a quantia de cinco mil contos (resposta ao número 18 da base instrutória);
- f)O marido da embargante era advogado e desempenhava funções de administração em sociedades ligadas a vários clientes e familiares seus, tendo intervindo como advogado em numerosos processos judiciais e extrajudiciais em representação do embargado, de empresa e familiares deste (resposta aos números 1 e 2 da base instrutória);
- g)Nos últimos anos da sua vida, o marido da embargante envolveu-se em negócios muito avultados em conjunto com clientes que representava profissionalmente (resposta ao número 3 da base instrutória);
- h)Nos negócios em que se envolveu, nomeadamente com a aquisição de quadros, o marido da embargante assumiu encargos (resposta ao número 4 da base instrutória);
- i)O marido da embargante referia que iria receber, a título de honorários e participação nos lucros, dinheiro de valor superior aos encargos assumidos, nomeadamente com negócios com a aquisição de terrenos na área do concelho da Maia (resposta aos números 5, 6 e 7 da base instrutória);
- j)Nesse período a embargante assinou letras (resposta ao número 8 da base instrutória).
A factualidade dada como provada pela 1ª instância não foi impugnada pelo recorrente, nem há fundamento para que esta Relação a altere nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil, pelo que se consideram provados os factos atrás expostos, nos termos do artº 713º, nº 6, CPC.
2.2: O DIREITO Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A única questão a decidir consiste em saber se a embargante é devedora cambiária para com a exequente.
Considerou o tribunal recorrido que a embargante não assumiu a obrigação cambiária de aceitante das letras exequendas, devendo qualificar-se a sua obrigação contratual como de avalista relativamente ao aceitante das referidas letras, o seu falecido marido D………. .
Ora, perante a factualidade provada na sentença recorrida entendemos que tal qualificação jurídica não é a adequada.
Com efeito, a matéria dos quesitos 8º a 10º, no que agora interessa não logrou ser provada.
Tal matéria consubstanciaria a alegação de aceite de favor das letras exequendas pela ora embargante, que a poderia obrigar cambiariamente perante o exequente, sacador dos referidos títulos de crédito, porquanto se está no âmbito da relações imediatas e não no domínio das relações mediatas, de acordo como disposto no artº 17º LULL (a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças foi assinada em Genebra em 07.06.1930 e aprovada para ratificação para valer como direito interno português pelo Dec. Lei nº 23721, de 29.03. 1934 e confirmada pela Carta de 10.05.1934, estando em vigor desde 08.04.1936, por força do artº 1º DL nº 26556, de 30.04.1936).
Não se tendo provado ser a embargante aceitante de favor das duas letras exequendas, dado que a embargante não é sacada de acordo com o disposto no artº 1º, nº 3, LULL, face aos princípios da literalidade e da abstracção que caracterizam a obrigação cartular, a mera assinatura da embargante no rosto das letras exequendas não tem a natureza de aceite, nos termos do artigo 25º LULL.
Nos presentes autos, face aos factos alegados pelas partes e aos que resultaram provados, na falta de outros elementos probatórios que a pudessem elidir, opera a presunção do artº 31º da LULL, ou seja que “o aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra…e na falta de indicação da pessoa por quem se dá, entende-se ser pelo sacador”.
Estando-se na situação dos autos em sede das referidas relações imediatas, visto que o exequente é o sacador das referidas letras de câmbio, aceites pelo executado marido da embargante e, na alegação do exequente aquando da instauração da execução, também aceites pela ora embargante, mesmo entendendo-se que esta referida presunção não é presunção iuris ed iure mas apenas iuris tantum, pelo menos no domínio destas relações imediatas, bem como a jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais estabelecida no assento do STJ de 01.02.1966, in DG nº 44, de 22.02.1966 que estabelece que “mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”, certo é que o exequente não elidiu essa presunção e a ele competiu o ónus da prova para dessa forma poder executar a ora embargada, nos termos dos artºs 342, 344º, nº 1 e 350º, nº 2, Código Civil – vide A. Varela, RLJ 122º, p. 217 e 218.
Salvo o devido respeito, sem factos provados conhecidos o senhor juiz a quo veio a considerar na decisão da questão de direito que a ora embargante se obrigou como avalista do aceitante, seu marido e co-executado, usando razões e argumentos puramente especulativos e sem se conter ao que foi provado e às regras que regulam o ónus da prova atrás expostas, violando o disposto no artº 664º CPC.
Tem, assim, que se concluir que nas letras exequendas a embargante assumiu a obrigação cambiária de avalista do sacador, exequente dos referidos títulos de crédito.
Sendo garante da obrigação cartular do sacador, na qualidade de avalista do próprio exequente, a ora embargante não é obrigada cambiária perante aquele de acordo com o disposto nos artºs 32º, 43º e 47º LULL havendo, assim, inexequibilidade do título executivo relativamente à ora embargante e ilegitimidade passiva desta executada na execução de que estes autos constituem apenso, nos termos dos artºs 45º, nº 1 e 55º, nº 1 CPC, o que determina a procedência dos embargos à luz dos artºs 813º, alíneas a) e c) e 815º CPC, redacção do DL 329-A/95, de 12.12 e DL 180/96, de 25.09, regime legal aplicável à execução e a estes embargos.