1- Relatório
B………. veio, por apenso à execução que lhe move C………., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo:
-se declare a incompetência territorial do tribunal judicial da comarca do Porto e a competência territorial do tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim;
- a procedência dos embargos.
Alegou, em resumo, que:
- nas duas letras exequendas não consta indicação de local de pagamento diferente do que nelas figura ao lado do nome do sacado, ou seja, Póvoa de Varzim;
- foi casada com o aceitante das letras accionadas, o qual veio a falecer em 15 de Maio de 2001;
- nos últimos anos de vida, o seu falecido marido pediu-lhe para assinar vários documentos e, ainda, várias letras, as quais lhe apresentava em branco, dizendo-lhe que eram necessárias para conseguir adiantamentos de dinheiro e que seriam pagas com o produto dos seus serviços profissionais;
- admite que as duas letras exequendas foram duas das que assinou em branco a pedido do marido, sendo que a aposição dessa assinatura não ocorreu em virtude de qualquer negócio jurídico por si celebrado com o exequente, tendo as assinado a pedido do marido para facilitar a este a obtenção de um financiamento de que dizia necessitar enquanto não recebesse os honorários e participação dos lucros que lhe eram devidos;
- o seu marido prestou serviços ao exequente, que jamais lhe pagou o que quer que fosse, sendo certo que tais serviços tinham e têm um valor superior ao das letras exequendas; a sua assinatura na face anterior das letras, depois da do seu marido, nunca poderá traduzir um aceite porque ela não é sacada. Tal assinatura corresponde à prestação de aval, sucedendo, porém, que, não constando das letras a indicação da pessoa a favor de quem esse aval foi prestado, deve entender-se que o foi ao sacador, ou seja, ao exequente, pelo que não é responsável perante este.
O embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante e argumentando, em síntese, que:
- os serviços prestados pelo marido da embargante foram pagos;
- a embargante assinou as letras, como ela própria alega, para facilitar a obtenção de um empréstimo e, por isso, assinou-as como aceitante e não como avalista de quem ia conceder o empréstimo;
- recebeu as letras, já totalmente preenchidas, nelas tendo, aposto, por último, o seu saque, pelo que, o aceite da embargante não foi um aval;
- existiu uma omissão, pois no lugar do sacado, onde consta apenas Dr. D………., deveria ter constado "Dr. D………. e mulher".
A excepção da incompetência em razão do território arguida pela embargante foi julgado procedente e, consequentemente, o processo foi remetido ao tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, depois do que se respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória nos termos de fls. 119 a 121, de que não houve reclamações.
Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, absolveu o embargado do pedido.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela embargante, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
- a embargante não é aceitante das letras de câmbio exequendas e foi demandada nessa qualidade na execução de que estes autos constituem apenso;
-mesmo que se considere que a apelante ao apor a sua assinatura no rosto das referidas letras de câmbio se constituiu avalista, fê-lo a favor do sacador;
- a sentença recorrida deve ser revogada e decidir-se pela procedência dos embargos.
Houve contra alegações do recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Fundamentação
2.1. os Factos
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes FACTOS:
a) Na execução ordinária apensa, que C………. move a B………., para cobrança coerciva da quantia de 23.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, são dados à execução os seguintes documentos:
- a letra n° …………….61, constando, no local e data da emissão, Porto/21.12.00, no local da importância, Esc. 11.500.000$00, no local do vencimento, 20.05.01, no local do nome do sacado, D………., no local do nome do sacador, C………., e, de forma transversal e no local do aceite, D………. e B……….;
- a letra n° …………….70, constando, no local e data da emissão, Porto/20.12.00, no local da importância, Esc. 11.500.000$00, no local do vencimento, 20.06.01, no local do nome do sacado, D………., no local do nome do sacador, C………., e, de forma transversal e no local do aceite, D………. e B………. (alínea A) dos factos assentes);
b) O marido da embargante entregou ao embargado as letras referidas em a) já totalmente preenchidas do modo aí descrito (resposta ao número 16 da base instrutória);
c) O marido da embargante prestou ao embargado serviços relacionados com a aquisição de terrenos no concelho da Maia (resposta ao número 12 da base instrutória);
d) o marido da embargante pediu ao embargado a quantia de cinco mil contos de honorários pelos serviços prestados no concelho da Maia (resposta ao número 17 da base instrutória);
e) O embargado pagou-lhe a quantia de cinco mil contos (resposta ao número 18 da base instrutória);
f) O marido da embargante era advogado e desempenhava funções de administração em sociedades ligadas a vários clientes e familiares seus, tendo intervindo como advogado em numerosos processos judiciais e extrajudiciais em representação do embargado, de empresa e familiares deste (resposta aos números 1 e 2 da base instrutória);
g) Nos últimos anos da sua vida, o marido da embargante envolveu-se em negócios muito avultados em conjunto com clientes que representava profissionalmente (resposta ao número 3 da base instrutória);
h) Nos negócios em que se envolveu, nomeadamente com a aquisição de quadros, o marido da embargante assumiu encargos (resposta ao número 4 da base instrutória);
i) O marido da embargante referia que iria receber, a título de honorários e participação nos lucros, dinheiro de valor superior aos encargos assumidos, nomeadamente com negócios com a aquisição de terrenos na área do concelho da Maia (resposta aos números 5, 6 e 7 da base instrutória);
j) Nesse período a embargante assinou letras (resposta ao número 8 da base instrutória).
A factualidade dada como provada pela 1ª instância não foi impugnada pelo recorrente, nem há fundamento para que esta Relação a altere nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil, pelo que se consideram provados os factos atrás expostos, nos termos do artº 713º, nº 6, CPC.
2. 2: O DIREITO
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A única questão a decidir consiste em saber se a embargante é devedora cambiária para com a exequente.
Considerou o tribunal recorrido que a embargante não assumiu a obrigação cambiária de aceitante das letras exequendas, devendo qualificar-se a sua obrigação contratual como de avalista relativamente ao aceitante das referidas letras, o seu falecido marido D………. .
Ora, perante a factualidade provada na sentença recorrida entendemos que tal qualificação jurídica não é a adequada.
Com efeito, a matéria dos quesitos 8º a 10º, no que agora interessa não logrou ser provada.
Tal matéria consubstanciaria a alegação de aceite de favor das letras exequendas pela ora embargante, que a poderia obrigar cambiariamente perante o exequente, sacador dos referidos títulos de crédito, porquanto se está no âmbito da relações imediatas e não no domínio das relações mediatas, de acordo como disposto no artº 17º LULL (a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças foi assinada em Genebra em 07.06.1930 e aprovada para ratificação para valer como direito interno português pelo Dec. Lei nº 23721, de 29.03. 1934 e confirmada pela Carta de 10.05.1934, estando em vigor desde 08.04.1936, por força do artº 1º DL nº 26556, de 30.04.1936).
Não se tendo provado ser a embargante aceitante de favor das duas letras exequendas, dado que a embargante não é sacada de acordo com o disposto no artº 1º, nº 3, LULL, face aos princípios da literalidade e da abstracção que caracterizam a obrigação cartular, a mera assinatura da embargante no rosto das letras exequendas não tem a natureza de aceite, nos termos do artigo 25º LULL.
Nos presentes autos, face aos factos alegados pelas partes e aos que resultaram provados, na falta de outros elementos probatórios que a pudessem elidir, opera a presunção do artº 31º da LULL, ou seja que “o aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra…e na falta de indicação da pessoa por quem se dá, entende-se ser pelo sacador”.
Estando-se na situação dos autos em sede das referidas relações imediatas, visto que o exequente é o sacador das referidas letras de câmbio, aceites pelo executado marido da embargante e, na alegação do exequente aquando da instauração da execução, também aceites pela ora embargante, mesmo entendendo-se que esta referida presunção não é presunção iuris ed iure mas apenas iuris tantum, pelo menos no domínio destas relações imediatas, bem como a jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais estabelecida no assento do STJ de 01.02.1966, in DG nº 44, de 22.02.1966 que estabelece que “mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”, certo é que o exequente não elidiu essa presunção e a ele competiu o ónus da prova para dessa forma poder executar a ora embargada, nos termos dos artºs 342, 344º, nº 1 e 350º, nº 2, Código Civil – vide A. Varela, RLJ 122º, p. 217 e 218.
Salvo o devido respeito, sem factos provados conhecidos o senhor juiz a quo veio a considerar na decisão da questão de direito que a ora embargante se obrigou como avalista do aceitante, seu marido e co-executado, usando razões e argumentos puramente especulativos e sem se conter ao que foi provado e às regras que regulam o ónus da prova atrás expostas, violando o disposto no artº 664º CPC.
Tem, assim, que se concluir que nas letras exequendas a embargante assumiu a obrigação cambiária de avalista do sacador, exequente dos referidos títulos de crédito.
Sendo garante da obrigação cartular do sacador, na qualidade de avalista do próprio exequente, a ora embargante não é obrigada cambiária perante aquele de acordo com o disposto nos artºs 32º, 43º e 47º LULL havendo, assim, inexequibilidade do título executivo relativamente à ora embargante e ilegitimidade passiva desta executada na execução de que estes autos constituem apenso, nos termos dos artºs 45º, nº 1 e 55º, nº 1 CPC, o que determina a procedência dos embargos à luz dos artºs 813º, alíneas a) e c) e 815º CPC, redacção do DL 329-A/95, de 12.12 e DL 180/96, de 25.09, regime legal aplicável à execução e a estes embargos.
3- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação e revogar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os presentes embargos de executada e extinta a execução contra a ora embargante.
Custas pelo embargado, quer nos embargos, quer no recurso de apelação.
Porto, 29 de Março de 2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Gonçalo Xavier Silvano