Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A A. A………., Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público em …………., que ordenou à Procuradoria Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela autora, após 04/05/2013, caso lhe tenham sido pagos.
O CSMP contestou, por excepção e impugnação, recusando neste trecho que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções suscitadas [caducidade do direito de acção e falta de causa de pedir] e notificadas ambas as partes para proferirem alegações finais.
Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas, em sede de impugnação.
A autora, contra alegou, sem que, contudo, tivesse apresentado conclusões.
Em síntese, alega o seguinte:
(i) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou em situação de licença sem vencimento em 04/05/2013, por força do disposto nos artºs 48º e 47º, nº 5 do DL 100/99 de 31/03, o que determinou que ordenasse à Procuradoria-Geral Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição de vencimentos e subsídios indevidamente pagos após essa data;
(ii) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou numa primeira licença sem vencimento de longa duração dia 15/12/2010 e que tal situação teria cessado em 07/09/2012, o que não corresponde à verdade;
(iii) A A. encontra-se ausente do serviço, sem qualquer interrupção desde o dia 07/09/2009 em situação de faltas por doença, situação atestada pela Junta Médica da ADSE;
(iv) Pelo que ao fim de 18 meses ou requeria a aposentação ou licença sem vencimento;
(v) Só que, como a A. sofre de doença incapacitante, o artº 49º, nºs 1 e 2 do DL nº 100/99 de 31/03, confere-lhe o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo previsto no artº 38º, pelo que, só ao fim de trinta e seis meses opera o regime previsto no artº 47º, nº 1 do citado diploma legal, norma que se mostra violada;
(vi) Pois, este prazo apenas se cumpriu em 07/09/2012, data em que a A. se apresentou na PGD ……… para retomar funções:
(vii) Por outro lado, entre 10/10/2012 e 03/05/2013 decorreram apenas seis meses e vinte e três dias;
(viii) Mostra-se violado o artº 105º-A do DL nº 100/99 de 31/03 [preceito introduzido pelo DL nº 66/2012 de 31/03], uma vez que este apenas pretendeu regular o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos e não a orgânica do funcionamento das juntas médicas da CGA e, o R. considerou que o recurso interposto da decisão da primeira Junta Médica também não tinha efeitos suspensivos no que à passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração diz respeito;
(ix) O R. desconsiderou o facto do pedido de aposentação formulado pela A. ainda estar em instrução e, por conseguinte, ainda não ter sido objecto da decisão final a que se refere ao artº 87º do EA e, ilegalmente, entendeu estar verificada a situação prevista no nº 5 do artº 47º do DL nº 100/99, estendendo, para tal, o efeito não suspensivo estipulado para situação de justificação de faltas, também para a situação de modificação do vínculo;
(x) Ao mesmo tempo que interpretou e aplicou restritivamente esse nº 5 ao entender que a decisão da junta médica ali referida era, apenas a da primeira junta médica;
(xi) A deliberação impugnada aplicou incorrectamente os artºs 47º, nºs 1 e 5 e 105º-A, nº 2 do DL nº 100/99 de 31/03, sendo por isso ilegal.
Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma:
«1.ª Não assiste a razão à autora ao atribuir à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por pretensa interpretação errada das normas dos artigos 47º, nº 5 e 105º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março;
2.ª Contrariamente ao alegado pela autora, nem a norma do artigo 47º, nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99 é aplicável em conjugação com a norma do nº 1 do mesmo artigo, nem a norma do artigo 105º-A, nº 2 permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a autora interpôs da decisão da junta médica;
3.ª Assim, não é correta a interpretação que a autora pretende fazer valer do artigo 47º, nº 5 do Decreto-lei nº 100/99, no sentido de que o decurso do prazo de 18 meses entre o início da situação de faltas por doença é condição necessária para o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de trabalho consecutivos;
4.ª Esta questão já foi tratada na ação nº 86/13, que corre termos nesse Supremo Tribunal - relativa a uma anterior situação de licença sem vencimento de longa duração da autora -, e na qual já foi proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo;
5.ª E como a autora sabe, aí se decidiu - embora seja certo que a decisão está sob recurso - que aquele prazo de 18 meses, “que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí as coisas passam a resolver-se num diferente plano (cf. art. 48º do DL nº 100/99). Com efeito, os prazos unicamente aplicáveis à fase de justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso, pois seria incompreensível que esse prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse relativamente a outra, que se lhe seguiu”;
6.ª Também no Acórdão do TCA-Sul de 04-02-2010, processo nº 05833/10 (disponível em www.dgsi.pt.), se considerou, a propósito do artigo 47º nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99, que “do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos”.
7.ª Portanto, assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10 de outubro de 2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26 de março de 2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 3 de maio de 2013, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, antes continuou ausente do serviço, em consequência disso passou de imediato e automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação imediata da norma do artigo 47º, nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99;
8.ª Por outro lado, é insustentável a argumentação da autora para defender que o recurso que interpôs da decisão da junta médica da CGA tem efeito suspensivo, pois sobre esta matéria rege o artigo 105-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, segundo o qual o recurso da decisão primeira junta médica não tem efeito suspensivo;
9.ª É inaceitável a argumentação da autora que conduz à absurda conclusão de que a negação do efeito suspensivo do requerimento de junta de recurso só vale para efeitos de justificação de faltas por doença, e não para efeitos de licença sem vencimento de longa duração;
10.ª Pelo contrário, nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício de funções e recorra, nos prazos legalmente previstos dessa decisão (60 dias), tal recurso não suspende os efeitos da decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda pela junta de recurso;
11.ª A menção do artigo 105º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99 “para efeito de justificação de faltas por doença” não tem o alcance restritivo que a autora pretende, de não abranger o caso de passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração;
12.ª Pelo contrário, é justamente da impossibilidade de as faltas continuarem a poder ser justificadas que decorre a obrigatoriedade de o funcionário se apresentar ao serviço e prestar pelo menos 30 dias de trabalho consecutivos para não passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração;
13.ª E assim, a questão da justificação das faltas não pode dissociar-se da questão da modificação do vínculo, como pretende a autora, pois a modificação do vínculo é uma consequência automática e imediata da impossibilidade de justificação de mais faltas por doença;
14.ª Logo, o pedido de junta médica de recurso efetuado ao abrigo do artigo 95° do Estatuto da Aposentação e do artigo 105º, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março não se apresenta dotado da força legal que permita suspender a execução da cominação prevista nos nºs 4 e 5 do artigo 47º do mesmo Decreto-Lei nº 100/99;
15.ª Portanto, na deliberação impugnada fez-se correta interpretação das normas aplicáveis, designadamente dos artigos 47º, nºs 1 e 5 e, 105º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, pelo que tal deliberação não enferma das ilegalidades que a autora lhe atribui, nem de quaisquer outras que afetem a sua validade».
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
1. A A. é Procuradora-Adjunta.
2. A A. em 10 de Outubro de 2012 iniciou um período de faltas por doença, tendo sido submetida a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações em 26 de Março de 2013, que a não considerou “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”.
3. Por despacho proferido pela Direcção da CGA de 16 de Abril de 2013 e notificado em 03 de Maio de 2013, foi indeferido o pedido de aposentação formulado pela A.
4. Desta decisão da junta médica da CGA, a A. requereu junta médica de recurso, a qual veio a decidir em 30 de Maio de 2014 não a considerar “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”.
5. Por despacho proferido pela Direcção da CGA de 11 de Junho de 2014, foi de novo indeferido o pedido de aposentação formulado pela A.
6. Em …………, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi proferida a seguinte deliberação:
«Na sua sessão plenária de ………, apreciando a situação da senhora Procuradora-Adjunta, Licª A………., o Conselho Superior do Ministério Público considerou a mesma de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no nº 5 do artº 47º do Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março.
Nos termos da deliberação, a senhora magistrada entrou na situação de licença sem vencimento de longa duração no dia 15 de Dezembro de 2010 – dia seguinte ao da recepção do ofício nº 25429/2010 de 03 de Dezembro, da Procuradoria-Geral da República, através do qual lhe foi dado conhecimento do indeferimento do pedido de aposentação por parte da Caixa Geral de Aposentações – uma vez que o pedido de uma junta de recurso não suspende os prazos previstos no artº 47º do Decreto-lei nº 100/99 de 31 de Março.
A entrada na situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artº 47º do Decreto-lei nº 100/99 de 31 de Março, resulta do preenchimento dos pressupostos objectivos aí descritos e produz-se automaticamente, sem precedência de qualquer despacho ou deliberação que a declare.
Apesar de notificada do resultado da junta médica, continuou a faltar ao serviço, situação que só cessou em 07 de Setembro de 2012, quando se apresentou voluntariamente na Procuradoria-Geral Distrital ………, para retomar funções, nos termos do disposto no nº 7 do artº 47º do Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março.
A situação de licença sem vencimento de longa duração suspende o vínculo com o Ministério Público e determina a perda do direito à remuneração e releva para efeitos de contagem de tempo para antiguidade e aposentação, nos termos do disposto na alínea a) do artº 155º do Estatuto do Ministério Público.
Por esses motivos, o Conselho Superior do Ministério Público determinou aos serviços da Procuradoria-Geral da República a prática dos actos necessários à reposição de vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela magistrada, bem como à contagem do tempo de serviço, para efeitos da elaboração da próxima lista de antiguidade de procuradores adjuntos.
Entretanto, como se disse, a Licª A……… apresentou-se ao serviço no dia 7 de Setembro de 2012, fazendo cessar, dessa forma, a situação de licença sem vencimento de longa duração em que se encontrava, desde 15 de Dezembro de 2010, por força do disposto no nº 5 do artº 47º do decreto-lei nº 100/99 de 31 de Março – cfr. acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público de ………… e …………….
Um mês depois de iniciar funções na comarca de ………, ou seja, em 10 de Outubro de 2012, iniciou um novo período de faltas por motivo de doença não mais tendo prestado qualquer serviço até hoje.
Entretanto, foi submetida a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, em 26 de Março de 2013, que a não considerou «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções», em consequência do que veio o seu pedido de aposentação a ser indeferido por despacho da Direcção da CGA de 16 de Abril de 2013, conforme resulta do teor do ofício daquela Caixa com a referência EAC211RM962969/00 de 16 de Abril de 2013, recebido na Procuradoria-Geral da República no dia 29 do mesmo mês de Abril.
Deste indeferimento, foi a Licª A……….. notificada em 03 de Maio de 2013 através do ofício nº 10518/2013 de 30 de Abril da Procuradoria-Geral da República.
A senhora magistrada requereu então a realização da uma “junta de recurso” como resulta da documentação constante dos autos, tendo sido designado para a sua realização o dia 13 de Setembro passado (facto de que a magistrada foi notificada pelo ofício da PGR nº 19258/2013 de 14 de Agosto de 2013).
Nesta junta de recurso foi deliberado que a magistrada deveria ser observada por um especialista em neurologia, sendo marcado esse exame para o dia 11 de Dezembro de 2013.
A realização de tal “junta de recurso”, contudo, é irrelevante para a determinação da situação actual da Licª A………….., uma vez que o nº 2 do artº 105º-A do Decreto-lei nº 100/99 de 31 de Março, na redacção introduzida pela Lei nº 66/2012 de 31 de Dezembro, determina que a “junta médica referida no nº 2 do artigo 47º é a prevista no artº 91 do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença”.
Assim, o que releva é o facto da Licª A……….., não obstante ter sido notificada em 3 de Maio de 2013, do indeferimento do seu pedido de aposentação, por não ter sido considerado pela junta médica que não se encontrava “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” não se ter apresentado ao serviço após a notificação daquele indeferimento, situação que ainda hoje se mantém.
Assim, não tendo prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos após a notificação do indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade, a Licª A………. entrou novamente em situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 04 de Maio de 2013, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos 48º e 47º, nº 5 do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março – ver no mesmo sentido, Nota Informativa nº 212/2013/DAJ/LR de 12 de Junho.
Em face do exposto e considerando que a Licª A………… entrou automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração em 04 de Maio de 2013, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos 48º e 47º, nº 5 do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, o Conselho Superior do Ministério Público delibera:
a) Comunicar à Procuradoria-Geral Distrital …………, que suspenda o pagamento do vencimento da Licª A………;
b) Se determine à mesma Distrital a prática dos actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela magistrada após 04 de Maio de 2013, caso lhe tenham sido pagos;
c) A notificação desta deliberação à licª A………
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
Como decorre da petição inicial e alegações finais apresentadas pela autora, esta insurge-se contra a decisão tomada no acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, que considerando que a mesma entrou na situação de licença sem vencimento de longa duração a 4 de Maio de 2013, por força do disposto no nº 5 do artº 47º e, 48º do DL nº 100/99 de 31 de Março, determinou a prática dos actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela A. desde aquela data.
Consubstancia a sua alegação no facto de a deliberação impugnada ter partido do princípio que a A. entrou em situação de licença sem vencimento no dia 04 de Maio de 2013 [de referir que a situação em que a A. se encontrou entre o dia 15/12/2010 e 07/09/2012, não respeita ao âmbito da presente, pese embora, a referência feita na deliberação impugnada, situação que aliás se mostra decidida nos termos constantes dos Acs. proferidos neste STA em 15/05/2014 e 17/04/2015, in recs. nº 086/13 – Secção e Pleno] quando tal conclusão não se mostra correcta, por violação do disposto nos artºs 47º, nºs 1 e 5 e 105º-A, do DL nº 100/99 de 31/03.
Vejamos:
Resulta da documentação junta ao PA e acolhida na deliberação impugnada [que neste tocante não mereceu censura por parte da A.] que a A. um mês depois de iniciar funções na Comarca de …………, em 10 de Outubro de 2012, iniciou um novo período de faltas por motivo de doença, não mais tendo prestado qualquer serviço.
Em 26 de Março de 2013 a A. foi submetida a junta da CGA que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
Na sequência desta decisão da junta da CGA, a A. formulou pedido de aposentação, o qual veio a ser indeferido por despacho da CGA proferido em 16/04/2013 e notificado à A. em 03/05/2013.
Seguidamente a A. requereu a realização de uma junta de recurso, a qual foi designada para o dia 13 de Setembro de 2013, facto do qual foi dado conhecimento à A. por ofício datado de 14 de Agosto.
A junta de recurso determinou que a A. fosse submetida a um exame neurológico agendado para o dia 11 de Dezembro de 2013.
A deliberação impugnada considerou que, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 105º-A/99 de 31/03, a realização de tal junta de recurso, não impedia a decisão tomada, pois que o requerimento para a realização da mesma não tem efeito suspensivo e, desta forma, considerou que a A. apesar de ter sido notificada em 03/05/2013 do indeferimento do seu pedido de aposentação não se apresentou ao serviço até à data da deliberação.
E considerando que a mesma não prestou mais de 30 dias de serviço consecutivos após esta notificação, considerou igualmente que a mesma entrou de forma automática em situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos reportados a 4 de Maio de 2013.
Quanto ao 1º argumento apresentado pela autora – violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artº 47º do DL nº 100/99 de 31/03:
Dispõe esta norma que:
«1. Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artº 51º
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração independentemente do tempo de serviço prestado.
(…)
5. Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias».
Esta questão suscitada pela autora, no segmento respeitante à data em que deve ser considerada a sua passagem à situação de licença sem vencimento, por entender que o prazo de 18 meses previsto no nº 1, do artº 38º do citado DL, deve ser aumentado para o dobro em virtude de sofrer de uma doença incapacitante nos termos do disposto no nº 2, do artº 49º, de molde a só ao fim do prazo de 36 meses, fazer operar o regime previsto no nº 1 do artº 47º, já se mostra analisada por este Supremo Tribunal.
Com efeito, esta questão mostra-se decidida em sentido contrário ao pretendido pela autora, nos seguintes termos e com a seguinte fundamentação: «Com efeito, a prorrogação prevista no artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, apenas significa que a junta médica da ADSE, em vez de justificar as faltas por doença «até ao limite de 18 meses» [artigo 38º, nº1], poderá fazê-lo até ao limite de 36 meses. Mas é claro que este prazo, que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí, as coisas passam a resolver-se num diferente plano [ver artigo 48º do DL nº100/99]. Com efeito, os prazos máximos unicamente aplicáveis à fase da justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso; pois seria incompreensível que o prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse ainda relativamente a outra, que se lhe seguiu.
Ora, a autora foi - a seu pedido, como ela confessa no artigo 33º da alegação - sujeita à junta médica da CGA que, em 22.10.2010, não a considerou incapaz para o serviço; e a junta médica de revisão, que a autora requereu, confirmou esse veredicto - de que ela foi notificada em 11.10.2011, conforme admite no artigo 25º da petição inicial.
Portanto, a aplicação do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99, que imediatamente antecede a possibilidade de se entrar na situação de licença sem vencimento de longa duração, haveria de reportar-se a esta última data [11.10.2011] - e nunca a 07.09.2012, como a autora pretende. E é de assinalar a irrelevância, para o efeito, da autora, após a pronúncia da junta médica da CGA, ter voltado a ser submetida a outra junta médica da ADSE.
Repare-se que a autora não questiona a interpretação que, aparentemente, o CSMP fez desse artigo 47º, nº5, e que é a seguinte: o funcionário que a junta médica da CGA considere apto tem de regressar ao serviço por 30 dias consecutivos, sem entretanto adoecer; porque, se adoecer nesses dias, passará de imediato à situação de licença sem vencimento. E, não estando esta interpretação questionada pela autora, isto é, não tendo ela arguido o correspondente erro nos pressupostos de direito, só poderíamos afirmar que a autora evitaria a passagem automática à situação de licença sem vencimento se fosse certo que ela, a partir de 11.10.2011, voltara ao serviço por um mínimo de 30 dias consecutivos.
Contudo, ela admite que continuou - até à prática do acto e mesmo depois disso - fora do serviço. Donde se conclui que o acto não errou, de facto ou de direito, ao pressupor que a autora, em 10.07.2012, estava na situação de licença sem vencimento de longa duração, o que impedia que o CSMP a promovesse».- Ac. do STA de 15/05/2014, in proc. nº 086/13.
Não vemos, pois, motivos para divergir deste entendimento, que partilhamos, sendo que o mesmo veio a ser mantido pelo Ac. do Pleno deste STA, proferido em 17/04/2015, onde se aduziram ainda outros fundamentos, todos no sentido do indeferimento da pretensão da autora.
Com efeito, da conjugação do disposto no nº 5, do artº 47º e, do 48º resulta que a partir do momento em que a autora foi considerada apta pela junta médica da CGA, passaria à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de não voltar ao serviço por um período mínimo de 30 dias consecutivos, o que não sucedeu no caso sub judice.
Acresce a incoerência da posição defendida pela autora ao defender que após o laudo da junta médica que a considera não incapaz para o exercício de funções, ela pudesse continuar sem se apresentar ao serviço até perfazer 36 meses, até porque este limite de 36 meses [artº 49º] apenas tem por objectivo impor um limite temporal à possibilidade da junta da ADSE justificar faltas por doença aos funcionários e agentes administrativos, na hipótese de o faltoso, durante a doença, não apresentar requerimento com vista à aposentação a junta médica da CGA, como previsto no artº 48º.
Mas, se o agente ou funcionário apresentar este requerimento a pedir a aposentação, então, neste caso, o mesmo é considerado na situação de faltas por doença com todos os direitos e deveres à mesma inerentes, até à data da decisão da junta médica da CGA – nº 2 do artº 48º.
Ou seja, significa isto que, a partir da data do laudo da junta médica da CGA, é esta a entidade a determinar a situação do requerente.
Deste modo, mostrando-se assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10 de Outubro de 2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26 de Março de 2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 3 de Maio, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, é óbvio que em consequência desta ausência ao serviço, a autora passou de imediato à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no nº 5 do artº 47º do DL 100/99.
Quanto ao 2º argumento – violação do disposto no nº 2 do artº 105-A do DL nº 100/99 de 31/03:
Neste segmento recursivo, alega a autora que tendo apresentado requerimento de junta de recurso, este assume efeito suspensivo da instrução do procedimento, neste caso da decisão da junta médica da CGA, pelo que a deliberação impugnada nunca poderia ter sido tomada; e acrescenta em abono da sua tese que mesmo que assim se não entenda, a negação do efeito suspensivo do requerimento de junta de recurso só vale para efeitos de justificação de faltas por doença e não para efeitos de licença sem vencimento de longa duração.
Dispõe o nº 2 do artº 105º-A do DL 100/99 de 31/03, na redacção aditada pela Lei nº 66/2012 de 31/12: «A junta médica referida no nº 2 do artº 47º é a prevista no artº 91º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeitos de justificação de faltas por doença».
Será, que com esta redacção «para efeitos de justificação de faltas por doença», o legislador, pretendeu efectivamente restringir o efeito suspensivo à justificação de faltas por doença e, por isso o requerido não procedeu de forma legal ao considerar que o recurso da primeira decisão da junta médica também não tinha efeitos suspensivos no que à passagem de situação de licença sem vencimento de longa duração diz respeito?
Não cremos que a interpretação pretendida pela autora tenha acolhimento legal, pois, tudo aponta para que a norma em causa apenas possa ser interpretada no sentido de que o recurso da decisão da primeira junta médica não tenha efeitos suspensivos.
Com efeito, da forma como esta norma está redigida e atento o seu enquadramento sistemático, apenas pode levar à interpretação de que o recurso interposto da decisão da primeira junta médica não tem efeito suspensivo, sendo incoerente a interpretação que a autora lhe pretende dar, pois a redacção da norma, inculca a ideia de que, nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício e funções e interponha o recurso de revisão, tal recurso não suspende os efeitos da 1ª decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda o resultado da junta de revisão, sob pena de não o fazendo, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração.
De facto, não se nos apresenta coerente que tendo a junta médica decidido que o funcionário se encontra apto para o serviço, o requerimento apresentado pelo funcionário a requerer a submissão a junta de revisão apenas não tivesse efeito suspensivo no tocante à justificação de faltas por doença, quando subjacente a este pedido, está um pedido de aposentação, consequente de faltas dadas ao serviço que podem conduzir à situação de licença sem vencimento de longa duração se o trabalhador não se apresentar ao serviço, cumprindo os dias a que legalmente está obrigado.
É que, no caso presente, a situação de licença sem vencimento de longa duração resulta das faltas dadas ao serviço pela autora, alegadamente por doença, e não de qualquer outra manifestação de vontade da autora, distinta da realidade de doença que justifique a ausência ao serviço.
Por outro lado, a remissão feita no nº 2, do artº 105º-A apenas se mostra feita para o artº 91º do Estatuto da Aposentação e não para o bloco de normas que compõem este Estatuto, sendo que, este mesmo EA não prevê qualquer norma relativa aos efeitos do recurso interposto da decisão da junta médica para a junta de recurso.
Deste modo, nunca a restrição feita constar no nº 2 do artº 105º-A poderia conduzir à pretensão defendida pela autora, pois, é precisamente da impossibilidade de as faltas continuarem a poder ser justificadas que decorre a obrigatoriedade de o funcionário se apresentar ao serviço e prestar pelo menos 30 dias de trabalho consecutivos para evitar a passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Atento o exposto, é manifesto que o pedido de junta médica de revisão, efectuada ao abrigo do disposto no artº 95º do EA e, do nº 2 do artº 105º-A do DL 100/99 de 31/12, no caso sub judice, não é de molde a suspender a execução prevista nos nºs 4 e 5 do artº 47 desde último diploma legal, pelo que a deliberação impugnada não padece das ilegalidades que lhe são assacadas pela autora.
Improcede, pois, a presente acção.
3. DECISÃO
Atento o exposto, acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente em absolver o CSMP do pedido formulado.
Custas a cargo da autora.
Lisboa, 30 de Abril de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.