Por força do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 639/76, de 29 de Julho, o Estado chamou a si a responsabilidade pelas dividas das empresas fundidas,
"Sociedade Nacional de Tipografia, SARL" e "Sociedade Nacional de Imprensa, SARL", estabelecendo uma relação directa e exclusiva com os credores. Ocorreu, assim, assunção liberatoria de divida e não assunção de cumprimento ou promessa de liberação nem novação subjectiva.