95/08.9TBAMM.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 95/08.9TBAMM.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
No caso do valor arbitrado a título de compensações e indemnizações a vários lesados exceder o montante coberto pela garantia de seguro facultativo de responsabilidade civil, deve tal valor ser rateado pelos lesados, de forma proporcional, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 16º, nº 1, do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
A 01 de Julho de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Armamar, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, UCRL, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia global de € 237.607,00, correspondendo € 135.000.00 a danos não patrimoniais, sendo € 55.000,00 pela perda do direito à vida de cada uma das vítimas e € 25.000,00 pelo desgosto, sofrimentos, aflições e angústias padecidos com a perda das duas vítimas e € 102.607.00 por dano patrimonial futuro, valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que era casada com D…, sendo que desse casamento nasceram dois filhos, E… e F…, ambos menores; o marido da autora era trabalhador agrícola por conta da ré e todos viviam na G…, habitando a “casa do caseiro”, que foi atribuída àquele pela entidade patronal; de entre as funções que estavam cometidas ao marido pela sua entidade patronal e que exercia de forma remunerada, incluía-se a de vigilante da G… e também da unidade fabril de transformação de bagaço e produtos de origem vinícola, aí existente; a “casa do caseiro” fica situada junto à unidade fabril, existindo, entre aquela e esta, apenas um caminho que lhes dá acesso, não existindo qualquer delimitação física, separação, resguardo ou barreira entre uma e outra; os menores para entrar e sair de casa passavam, necessariamente, junto à unidade fabril e aos silos aí existentes, para depósito do bagaço, construídos no solo, que têm cerca de 7 metros de profundidade, 6 metros de largura e 10 metros de comprimento; no dia 17 de Setembro de 2004, pelas 23h30m, ocorreu um acidente nas mencionadas instalações fabris da ré do qual resultou a morte de três pessoas, duas das quais, respectivamente, o marido e o filho da autora, este último E…; nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar, o menor E…, que se encontrava nas imediações dos silos desceu pela rampa formada pelo bagaço depositado num dos silos, para recuperar a bola que aí caíra, tendo, devido à concentração de CO2 no interior do silo, caído inanimado no fundo do mesmo; dois funcionários da ré, que nesse momento chegavam ao local para iniciarem o seu turno de trabalho, viram o menor cair inanimado no fundo do silo e de imediato tentaram socorrê-lo, tendo descido ao fundo do silo, acabando um deles por ficar aí caído, inanimado, vindo a falecer, tendo o outro perdido os sentidos; o marido da autora, que se encontrava em casa, acorreu ao local do acidente e desceu ao silo para tentar salvar o filho, aí caindo também inanimado pela inalação de CO2 e vindo a falecer; à data do acidente as aberturas dos silos não dispunham de barreiras de protecção contra quedas e a ré não tinha alertado os seus trabalhadores, nomeadamente, o marido da autora, sobre o perigo para a vida que a descida aos silos poderia constituir e nem no local tinha colocado informação ou sinalização de segurança, nem meios de socorro; não existia no local qualquer sinal de proibição de descer aos silos, nem sinal de perigo pela existência de CO2 nos silos, nem aparelhos de medição, nem de ventilação destinados a captar o dióxido de carbono resultante da fermentação, nem máscaras de respiração autónoma, nem cintos de segurança, que permitissem descer aos silos para salvar qualquer pessoa que ali caísse; a autora e os filhos não foram alertados para os perigos existentes nos silos, desconhecendo, por isso, que a fermentação do bagaço que ali era depositado produzia CO2, gás este que em determinadas concentrações, provoca a morte.
Efectuada a citação da ré, esta contestou, por excepção, invocando a prescrição – do direito à indemnização que a autora pretende exercer, com base na responsabilidade civil por facto ilícito, sustentando que, quando a presente acção foi instaurada, já havia decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil –; e por impugnação, negando que o marido da autora exercesse funções de vigilância e alegando, em suma, que aquando da ocorrência do acidente, o marido da autora encontrava-se a dormir e momentos antes de acontecer o acidente, o menor E… encontrava-se a jogar à bola junto dos silos, tendo o mesmo sido advertido, pelo empregado da ré, H…, de que era proibido jogar à bola naquele local, mandando-o para casa, o que o mesmo não acatou; existia no local a ponte rolante (“grapim”) que permitia retirar do fundo do silo qualquer pessoa ou objecto, podendo ser descido a partir da superfície e apanhar o objecto ou permitir a subida de uma pessoa; não se verifica qualquer omissão que possa ser imputada à ré da qual se possa extrair ser responsabilidade sua o sucedido no dia 17 de Setembro de 2004, havendo sim omissão dos pais do menor, por não terem exercido adequadamente, o dever de vigilância sobre o seu filho; mesmo que se considere terem sido violadas algumas normas de segurança, nenhuma delas, mesmo que já se encontrasse implementada ao tempo dos factos, evitaria o resultado verificado (nenhuma impediria o menor de 13 anos de idade, de descer ao fundo do silo para ir buscar a bola, não tendo o menor caído mas descido pelo seu próprio pé, o mesmo sucedendo com as outras duas vítimas), não existindo, deste modo, nexo de causalidade adequada entre a alegada violação das regras de segurança e os factos, ficando estes a dever-se à ocorrência de um facto totalmente alheio à vontade da ré e que esta, de modo algum, poderia evitar, qual seja a presença anormal do menor àquela hora, naquele local; concluiu a ré pela procedência da excepção de prescrição invocada ou, caso assim não venha a ser entendido, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
A ré requereu a intervenção principal passiva da seguradora I…, S.A., alegando ter celebrado com a mesma um contrato de seguro, através do qual transferiu a responsabilidade derivada de quaisquer danos, directamente causados aos bens seguros destinados à sua actividade, ou derivados de facto gerador de responsabilidade civil do segurado, emergente da actividade segura, pelo que, caso o Tribunal venha a entender ter existido um facto gerador de responsabilidade civil da ré, caberá à seguradora, assumir o pagamento das respectivas indemnizações, de acordo com o contrato em vigor.
A autora replicou, respondendo à matéria da excepção invocada, pronunciando-se no sentido da respectiva improcedência, declarando não se opor ao incidente de intervenção provocada da I…, SA e concluindo como na petição inicial.
A 17 de Outubro de 2008, foi admitido o incidente de intervenção principal da referida seguradora.
Citada, a seguradora veio contestar, por excepção, invocando a prescrição do direito à indemnização que a autora pretende exercer; a ilegitimidade activa da autora – para exercer os danos alegados quanto à morte de D…, desacompanhada do filho F…, já maior à data da propositura da acção –; de acordo com o contrato de seguro, o mesmo garante a responsabilidade civil de exploração até ao limite máximo de € 50.000,00, deduzido de uma franquia por sinistro, para os danos materiais de 10%, com um mínimo de € 50,00 e máximo de € 500,00; a ser o marido da autora trabalhador agrícola por conta da ré C…, não pode o mesmo ser considerado terceiro para efeitos da cobertura da responsabilidade civil, pelo que, o peticionado a título de danos deste terá de soçobrar, por força do artigo 11º, nº 1, alínea a) das Condições Gerais do Seguro; e por impugnação, alegando que o acidente ocorrido não foi originado pela exploração normal da actividade segura, mas por um menor desacompanhado, que numa brincadeira desceu a um silo, causando a sua morte e de mais duas pessoas que o tentaram ajudar/salvar, existindo uma omissão do dever de vigilância dos pais do menor/vítima.
A interveniente seguradora conclui pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não venha a ser entendido, pela improcedência da acção.
F…, solteiro, na qualidade de filho e de irmão, respectivamente, das vítimas do acidente em discussão nos autos, veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea (que viria a ser admitido), formulando pedido contra as rés[2], pelos montantes e fundamentos coincidentes com os apresentados pela autora na petição inicial.
A autora respondeu às excepções invocadas pela interveniente I…, S.A., pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções de prescrição e exclusão da garantia do seguro e pelo suprimento da excepção de ilegitimidade activa com a intervenção espontânea de seu filho F…, concluindo como na petição inicial.
O Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Viseu veio informar ter sido concedido apoio judiciário a F… na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Realizou-se audiência preliminar no decurso da qual foi elaborado despacho saneador, sendo, em face da admissão da intervenção principal espontânea de F…, julgada sanada a excepção da ilegitimidade activa invocada pela interveniente seguradora e improcedente a excepção da prescrição invocada pela ré e pela interveniente seguradora, procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Após isso, as partes ofereceram as suas provas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cinco sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido, essencialmente por não se ter demonstrado a existência de nexo causal entre as omissões de observância de várias regras de segurança por parte da ré C… e os sinistros ocorridos.
Inconformados, a autora e o interveniente F… interpuseram recurso de apelação pretendendo a alteração parcial da decisão da matéria de facto e a total procedência da acção.
A 03 de Novembro de 2011, C…, UCRL veio informar que foi declarada insolvente por sentença proferida a 14 de Setembro de 2011, requerendo a sua substituição na lide pela sua massa insolvente, a junção de procuração emitida pelo Administrador da Insolvência e a aceleração processual com a qualificação do processo como urgente, pretensão que foi apenas foi deferida relativamente à substituição na lide e à junção de procuração.
Contra-alegaram a ré e a chamada I…, S.A., pugnando ambas pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A 19 de Dezembro de 2012 foi proferido acórdão deste Tribunal da Relação que confirmou a sentença recorrida.
Inconformados com esta decisão, B… e F… interpuseram recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça.
A Massa Insolvente C…, UCRL ofereceu contra-alegações pugnando pela não admissão do recurso de revista excepcional e, se assim não for entendido, pela sua improcedência.
O recurso de revista excepcional foi admitido e a 11 de Julho de 2013 foi proferido acórdão que concedeu revista e determinou a remessa do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento e fixação do grau de concurso determinante da redução do quantum a satisfazer aos demandantes, a valoração dos danos e pertinente cálculo, bem como a apreciação da pretendida responsabilidade contratual da seguradora pela satisfação das quantias que forem devidas.
Julgou-se extinta a instância na parte relativa à Massa Insolvente de C…, UCRL.
Por força da recomposição do colectivo neste tribunal, houve lugar a novos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o que foi determinado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a 11 de Julho de 2013, por ordem lógica
2. 1 Da responsabilidade contratual da seguradora;
2. 2 Da determinação da contribuição da conduta dos lesados para os danos ocorridos;
2. 3 Da compensação devida pela perda do direito à vida de D… e E…;
2. 4 Da compensação devida pela tristeza, desgosto, sofrimento, aflição e angústia com a morte de D… e E…;
2. 5 Da indemnização pela perda da capacidade de ganho de D….
3. Fundamentos exarados na decisão revogada e que se mantêm inalterados
3. 1
B… casou catolicamente com D…, em 13 de Agosto de 1988 (alínea A) dos factos assentes[3]).
3. 2
Tal casamento foi dissolvido por óbito de D… em 18 de Setembro de 2004 (alínea B) dos factos assentes).
3. 3
E…, nascido a 30 de Novembro de 1990 e falecido em 17 de Setembro de 2004, era filho de B… e de D… (alínea C) dos factos assentes[4]).
3. 4
F…, nascido a 24 de Novembro de 1989, é filho de B… e de D… (alínea D) dos factos assentes).
3. 5
D… era trabalhador agrícola por conta da ré C… e nessa qualidade tratava das vinhas e exercia de forma remunerada as demais funções agrícolas que lhe fossem ordenadas pela Ré “C…, CRL” (alínea E) dos factos assentes).
3. 6
D…, residia, dia e noite e durante todo o ano, na G… (alínea F) dos factos assentes).
3. 7
A ré C…, entre outras, tem por actividade a transformação de bagaço e produtos de origem vinícola nas suas instalações fabris da G… (alínea G) dos factos assentes).
3. 8
Em 17 de Setembro de 2004, pelas 23 horas 30 m, ocorreu “um acidente” nas instalações fabris da ré na G…, do qual resultou a morte de D…, E… e J… (alínea H) dos factos assentes).
3. 9
No local onde ocorreu o acidente, procede-se à armazenagem de bagaço em silos construídos no solo, os quais têm cerca de 7,0 metros de profundidade, 6,0 metros de largura e 10,0 metros de comprimento (alínea I) dos factos assentes).
3. 10
No referido dia 17 de Setembro, o menor E…, que se encontrava nas imediações dos silos, desceu pela rampa de bagaço de um dos silos que se encontrava aproximadamente com um quarto do seu volume ocupado, para recuperar a bola que aí caíra (alínea J) dos factos assentes).
3. 11
O menor E… desceu pelo seu pé ao interior do silo (alínea K) dos factos assentes).
3. 12
Devido à concentração de CO2 no silo, o menor acabou por cair inanimado no fundo do mesmo (alínea L) dos factos assentes).
3. 13
É então, que os funcionários da ré, J… e K…, que nesse momento chegavam ao local para iniciarem o seu turno de trabalho pelas 24 horas, viram o menor cair inanimado no fundo do silo e de imediato tentaram socorrê-lo (alínea M) dos factos assentes).
3. 14
J… e K… ao descerem ao fundo do silo, sentiram-se com dificuldades em respirar e tentaram sair (alínea N) dos factos assentes).
3. 15
K… conseguiu aproximar-se da parte superior do silo, apesar de ter perdido os sentidos e J… acabou por cair inanimado no fundo do silo, onde também veio a falecer (alínea O) dos factos assentes).
3. 16
D… que se encontrava em casa, acorreu ao local do acidente e desceu também ao silo para tentar salvar o filho, aí caindo também inanimado pela inalação de CO2 (alínea P) dos factos assentes).
3. 17
No Tribunal de Trabalho de Lamego correu termos o processo 454/04.6TTLMG, na qual era autora B…, por si e em representação do seu filho F… e rés a “C…, CRL” e “L…, S.A.” e no qual foi proferida sentença, em 1 de Fevereiro de 2008, a qual foi julgada improcedente[5] e as aqui rés foram absolvidas do pedido (alínea Q) dos factos assentes).
3. 18
No Tribunal Judicial de Armamar correu termos o processo de inquérito n.º 71/04.0GAAMM, que foi arquivado pelo Ministério Público por despacho de 27.06.2007 (alínea R) dos factos assentes).
3. 19
A ré “C…, CRL” e a ré “L…, S.A.” celebraram um acordo escrito denominado de “Seguro de riscos industriais – produtores de vinhos” titulado pela apólice n.º …….., o qual se encontrava em vigor em 17 de Setembro de 2004 (alínea S) dos factos assentes).
3. 20
Do acordo escrito referido em 3.19 consta, para além do mais, nas condições gerais, que:
“Artigo 2º - OBJECTO DO CONTRATO
1. O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por:
a) Danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares e destinados exclusivamente à actividade do Segurado.
b) Responsabilidade Civil do Segurado, emergente da actividade segura, objecto do presente contrato. 2. Mediante convenção expressa nas Condições Especiais, poderão ser objecto do presente contrato outros valores e/ou custos declarados nas Condições Particulares.
“Artigo 3º - COBERTURA BASE
A cobertura de base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de:
(...) 11. Responsabilidade Civil Exploração.
“Artigo 5º - COBERTURA BASE
11. Responsabilidade Civil Exploração
11. 1 Garantindo o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, ocorridos e reclamados na vigência do Contrato e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos em Portugal Continental e regiões autónomas dos Açores e Madeira, quando originadas pela exploração normal da actividade segura e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares.
Não serão considerados terceiros, para efeitos desta cobertura:
a) O Tomador de Seguro, Segurado, os cônjuges ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, os parentes ou afins do Segurado e/ou do causador do sinistro, até ao segundo grau, bem como os sócios, gerentes ou legais representantes;
b) os trabalhadores ou mandatários do Segurado, quando ao serviço do mesmo ou quando os danos resultem de acidente enquadrável na Legislação sobre Acidentes de Trabalho ou Doença Profissional;
Fica convencionado que se entende por sinistros os eventos súbitos e imprevistos, exteriores às vítimas ou coisas danificadas, que ocasionem a responsabilidade civil extracontratual do Segurado, tenham uma mesma causa e sejam consequência de uma acção ou omissão, qualquer que seja o número de lesados e as características dos danos provocados.
11. 2 Para além das Exclusões previstas no Artigo 6º, consideram-se excluídos desta cobertura:
al. n) decorrentes de falta de cumprimento das disposições legais ou regulamentares respeitantes à conservação de edifícios e suas instalações;
al. o) causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares respeitantes à montagem, instalação ou segurança.” (alínea T) dos factos assentes).
3. 21
Nas condições particulares do acordo escrito referido em 3.19 consta, para além do mais, que pela “Responsabilidade civil de exploração”, o limite da indemnização se fixa em 25% do capital seguro, sendo no máximo €.50.000,00 e com franquia de 10%, sendo o mínimo de €.50,00 e o máximo de €.500,00[6] (alínea U) dos factos assentes).
3. 22
D… vivia com a autora e os filhos E e F…, na G…, habitando a “casa do caseiro” (resposta ao ponto 1) da base instrutória).
3. 23
A casa aludida em 3.22 foi atribuída a D… pela M…, sendo que a R. C… sucedeu àquele entidade, tendo-lhe comprado a “G…” e passando D…[7] a trabalhar por conta desta ré (resposta ao ponto 2) da base instrutória).
3. 24
A casa aludida em 3.22 é um pré-fabricado (resposta ao ponto 3) da base instrutória).
3. 25
A casa aludida em 3.22 fica situada junto à unidade fabril (resposta ao ponto 4) da base instrutória).
3. 26
Entre a casa referida em 3.22 e a unidade fabril existe uma estrada com um largo que dá acesso às duas “construções” (resposta ao ponto 5) da base instrutória).
3. 27
Não existe qualquer delimitação física, resguardo ou barreira entre a casa referida no ponto 3.24 e a unidade fabril (resposta ao ponto 6) da base instrutória).
3. 28
D… dispunha de telefone na casa indicada no ponto 3.22 que lhe foi atribuído quando foi contratado nas circunstâncias descritas no ponto 3.23) (resposta ao ponto 10) da base instrutória).
3. 29
Em 17 de Setembro de 2004, as aberturas dos silos não dispunham de barreiras de protecção contra quedas (resposta ao ponto 12) da base instrutória).
3. 30
E as que actualmente possui têm de ser retiradas sempre que e para possibilitar a descarga do bagaço, o que ocorre em permanência durante o dia, sendo que durante a noite se procede ao acondicionamento do bagaço através de uma máquina de ponte rolante, comandada do exterior dos silos, sendo que tal sucede durante o período de campanha que decorre de Agosto a Outubro de cada ano (resposta aos pontos 13) e 14) da base instrutória).
3. 31
A ré C… não tinha alertado os seus trabalhadores, nem D…, sobre os “perigos para a vida” que a descida aos silos poderia constituir (resposta ao ponto 15) da base instrutória).
3. 32
Aquando da ocorrência do acidente ré C… não tinha afixada informação ou sinalização de perigo e proibição mencionados nos pontos 3.33 e 3.34, nem dispunha dos meios aludidos nos pontos 3.35 e 3.36 (resposta ao ponto 16) da base instrutória).
3. 33
E não existia qualquer sinal de proibição de descer aos silos (resposta ao ponto 17) da base instrutória).
3. 34
Nem existia sinal de perigo pela existência de CO2 nos silos, nem aparelhos de medição nem de ventilação destinados a captar o dióxido de carbono resultante da fermentação (resposta ao ponto 18) da base instrutória).
3. 35
Não existiam máscaras de respiração autónoma que permitissem descer aos silos para salvar qualquer pessoa que ali caísse (resposta ao ponto 19) da base instrutória).
3. 36
Não existiam cintos de segurança, nem arnês que permitissem socorrer as vítimas no fundo dos silos (resposta ao ponto 20) da base instrutória).
3. 37
A autora B… permanecia na casa do caseiro, ficando com a guarda dos filhos E… e F… (resposta ao ponto 22) da base instrutória).
3. 38
No dia 17 de Setembro de 2004, no momento em que ocorreu o descrito em 3.8 a 3.16 não havia qualquer camião a entrar ou a sair da fábrica ou a descarregar (resposta ao ponto 27) da base instrutória).
3. 39
A ré sabia que na casa aludida em 3.22 viviam dois menores (resposta ao ponto 28) da base instrutória).
3. 40
A ré só após os factos ocorridos em 17 de Setembro de 2004 é que colocou as barreiras de protecção nos silos, colocou sinais de perigo e comprou as máscaras de salvamento (resposta ao ponto 29) da base instrutória).
3. 41
D… e B… constituíam um casal jovem, harmonioso e feliz na companhia dos seus dois filhos (resposta ao ponto 32) da base instrutória).
3. 42
Entre o casal reinava a harmonia e o bom entendimento (resposta ao ponto 33) da base instrutória).
3. 43
A autora B… e F… sofreram e continuam a sofrer com a perda dolorosa e simultânea de D… e de E… (resposta ao ponto 34) da base instrutória).
3. 44
B… e F… ainda choram a morte de D… e de E… (resposta ao ponto 35) da base instrutória).
3. 45
B… e F… padeceram de grande sofrimento, desgosto, tristeza e um forte abalo psíquico com a morte de D… e E… (resposta ao ponto 36) da base instrutória).
3. 46
B… e F… sentem a falta de D… e de E… (resposta ao ponto 37) da base instrutória).
3. 47
D… amava B… e os filhos E… e F…, a quem dedicava a maior parte dos tempos livres (resposta ao ponto 38) da base instrutória).
3. 48
Gostava de passar os fins-de-semana com a família, sua mulher B… e os dois filhos do casal (resposta ao ponto 39) da base instrutória).
3. 49
Era um pai carinhoso, meigo e dedicado à esposa e aos filhos com quem gostava de estar (resposta ao ponto 40) da base instrutória).
3. 50
D… era uma pessoa saudável, dinâmica e cheia de alegria de viver (resposta ao ponto 41) da base instrutória).
3. 51
Era uma pessoa muito estimada e respeitada quer nas relações com os seus colegas quer com todas as pessoas conhecidas (resposta ao ponto 42) da base instrutória).
3. 52
D… era um profissional dedicado e competente nas suas funções (resposta ao ponto 43) da base instrutória).
3. 53
D… recebia a remuneração mensal de € 505,62 de salário base, mais € 3,03, 22 dias por mês, onze meses por ano, de subsídio de alimentação (resposta ao ponto 44) da base instrutória).
3. 54
B… ficou só e com o encargo de cuidar e educar o filho F… (resposta ao ponto 45) da base instrutória).
3. 55
O salário de D… era a única fonte de rendimentos do agregado familiar, sendo o mesmo aplicado nas despesas do agregado (resposta ao ponto 46) da base instrutória).
3. 56
A autora ficou sozinha a cuidar e a apoiar o seu filho F…, não conseguindo arranjar emprego (resposta ao ponto 47) da base instrutória).
3. 57
E… momentos antes do referido em 3.10 encontrava-se a jogar à bola junto dos silos (resposta ao ponto 48) da base instrutória).
3. 58
H… que ali se encontrava a trabalhar, advertira E… de que era proibido jogar à bola naquele local, mandando-o para casa (resposta ao ponto 49) da base instrutória).
3. 59
Aquando do referido nos pontos 3.10 a 3.15 D… encontrava-se em casa, sendo esta a mencionada no ponto 3.22 (resposta ao ponto 50) da base instrutória).
3. 60
Nos meses de Agosto a Outubro os portões e as barreiras têm de ser retiradas para recolha do bagaço (resposta ao ponto 51) da base instrutória).
3. 61
Em 17 de Setembro de 2004, existia no local a ponte rolante (“grapim”) que permitia retirar do fundo do silo qualquer objecto e ser utilizada na retirada de pessoas, sendo que neste último caso, se a pessoa estiver inanimada e não houver auxílio de uma pessoa a colocar o corpo em posição de poder ser “agarrado”, existe o risco de as pontas do “grapim” poderem perfurar o corpo (resposta ao ponto 52) da base instrutória).
3. 62
O objecto referido em 3.61 pode ser descido a partir da superfície e apanhar o objecto ou permitir a subida de uma pessoa, sendo que neste último caso, se a pessoa estiver inanimada e não houver auxílio de uma pessoa a colocar o corpo em posição de poder ser “agarrado”, existe o risco de as pontas do “grapim” poderem perfurar o corpo (resposta ao ponto 53) da base instrutória).
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da responsabilidade contratual da seguradora
Na contestação, a interveniente seguradora, além do mais, invocou a exclusão da garantia do seguro, em virtude do falecido D… não poder ser considerado terceiro para efeitos de cobertura de responsabilidade civil, por ser trabalhador da alegada responsável civil, alegando depois, a final, que o sinistro ocorrido se deve considerar excluído da garantia do seguro por força do disposto nas alíneas n) e o) do artigo 11º das Condições Gerais do Contrato de Seguro.
No despacho saneador não houve pronúncia sobre a questão do sinistro dos autos ser ou não abrangido pelo seguro de exploração celebrado entre a primitiva ré e a interveniente seguradora.
Na sentença proferida em primeira instância também não houve pronúncia sobre essa questão em virtude do seu conhecimento ter ficado prejudicado por se ter concluído pela inverificação do nexo de causalidade entre a omissão da primitiva ré de não dotar as suas instalações industriais de certos equipamentos e a morte de D… e E….
No acórdão deste tribunal proferido a 19 de Dezembro de 2012, confirmou-se a decisão de primeira instância relativamente à inverificação do nexo causal entre o facto e o dano, o que prejudicou o conhecimento da questão do sinistro dos autos estar ou não abrangido pelo seguro de exploração celebrado entre a primitiva ré e a interveniente seguradora.
No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 11 de Julho de 2013, determinou-se que este Tribunal da Relação se pronunciasse expressamente sobre as questões que haviam ficado prejudicadas por força do decidido em sede de pressupostos sobre a responsabilidade civil, sendo uma dessas questões a da responsabilidade contratual da seguradora pela satisfação das quantias que forem devidas.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes ainda de entrar na análise da questão decidenda, importa tomar posição quanto a uma questão prévia e que é a de saber se a interveniente seguradora se pode considerar demandada por ambos os autores.
A petição inicial foi deduzida apenas contra a ré C…, tomadora do seguro, tendo esta requerido a intervenção principal do lado passivo da seguradora, pretensão que não mereceu qualquer oposição da primitiva autora.
A interveniente seguradora contestou suscitando defesa por excepção peremptória e dilatória, invocou os limites do capital seguro e as franquias aplicáveis, a exclusão da garantia do seguro relativamente ao marido da ré, por ser trabalhador da segurada, aderindo depois, no essencial, aos articulados da primitiva ré e aludindo ainda à eventual exclusão da garantia do seguro, caso se provem as circunstâncias previstas nas alíneas n) e o) do artigo 11º, nº 2, das Condições Gerais.
Entretanto, F…, no nítido propósito de suprir a excepção dilatória de ilegitimidade activa suscitada pela interveniente principal do lado passivo, aludindo à instauração da acção por sua mãe contra as rés C… e I…, SA, deduziu requerimento de intervenção principal espontânea do lado activo.
Por seu turno, a primitiva autora ofereceu réplica à contestação deduzida pela interveniente principal do lado passivo, identificando-a como ré, concluindo pela total improcedência das excepções deduzidas por aquela na contestação que ofereceu, reafirmando o que alegou na petição inicial.
No circunstancialismo que se acaba de descrever, parece lícito concluir que os pedidos inicialmente deduzidos pela primitiva autora contra a ré C…, se devem entender como deduzidos contra esta e a interveniente principal do lado passivo.
Vejamos agora se se verifica alguma das causas de exclusão da garantia do seguro invocadas pela seguradora[8].
A primeira causa de exclusão invocada pela seguradora é a que vem prevista na alínea b), do ponto 11.1 do artigo 5º das Condições Gerais do Contrato de Seguro e que determina que não serão considerados terceiros para efeitos da cobertura do seguro de responsabilidade civil exploração os trabalhadores ou mandatários do Segurado, quando ao serviço do mesmo ou quando os danos resultem de acidente enquadrável na Legislação sobre Acidentes de Trabalho ou Doença Profissional.
Porém, provou-se que no Tribunal de Trabalho de Lamego correu termos o processo 454/04.6TTLMG, na qual era autora B…, por si e em representação do seu filho F… e rés a “C…, CRL” e “L…, S.A.” e no qual foi proferida sentença, em 1 de Fevereiro de 2008, que julgou improcedente a acção, sendo as aqui rés absolvidas do pedido (veja-se o ponto 3.17 dos fundamentos de facto deste acórdão).
Se atentarmos nos fundamentos da absolvição decretada pelo Tribunal do Trabalho de Lamego, constata-se que assentou na afirmação de que o falecido D… não estava ao serviço da sua entidade patronal, aquando da ocorrência do sinistro.
Pelo exposto, conclui-se que não está preenchida a causa de exclusão da cobertura do seguro prevista na alínea b), do ponto 11.1 do artigo 5º das Condições Gerais do Contrato de Seguro.
Apreciemos agora se estão preenchidas as causas de exclusão da cobertura do seguro previstas nas alíneas n) e o), do ponto 11.2, do artigo 5º das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Nestas alíneas consideram-se excluídos da cobertura do seguro os danos decorrentes de falta de cumprimento das disposições legais ou regulamentares respeitantes à conservação de edifício e suas instalações ou por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares respeitantes à montagem, instalação ou segurança.
A aferição do eventual preenchimento de algumas das citadas previsões tem de fazer-se com referência ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 11 de Julho de 2013, pois nele vêm identificados os fundamentos de facto e de direito que se relevaram para concluir pela verificação de todos os pressupostos legais necessários ao nascimento da obrigação de indemnizar, com base em facto ilícito. Assim, a este propósito, na página 14, do citado acórdão escreveu-se: “Também se nos afigura que, do ponto de vista estritamente adoptado pelo acórdão, ou seja, da ponderação sobre a natureza das normas de segurança violadas, na sua relação com os específicos interesses que visam proteger – a segurança no trabalho –, a quebra de adequação causal emerge com suficiente clareza, mostrando-se as omissões ou violações dos deveres legais de instalação dos meios de segurança indiferentes no confronto com comportamentos inesperados e indevidos de não utilizadores do local por causa ou por ocasião da actividade laboral que aí se desenvolvia.
Assim, se, em abstracto, as omissões revelam aptidão para produzir danos como os verificados, já perante as concretas circunstâncias se constata serem alheias ao círculo de riscos que têm por objectivo ou estão funcionalmente vocacionadas para proteger.”
Continuando a citar o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fundamentar a ilicitude da conduta da primitiva ré escreveu-se na página 16, “Verifica-se, portanto, que a Ré, tendo a propriedade e a fruição dos silos, destinados e estando a ser efectivamente utilizados como depósitos ou armazéns de bagaço, substância libertadora de gases perigosos, estava por lei – aquém e além da específica tutela das leis laborais, especialmente voltada para a segurança no trabalho –, obrigada a vigiá-los, assumindo as cautelas e tomando as providências necessárias para evitar possíveis danos a terceiros, como se prevê no nº 1 do art. 493º C. Civil.”
Pelo que precede, não oferece dúvidas que a afirmação da ilicitude da conduta da ré não assentou na falta de cumprimento das disposições legais ou regulamentares respeitantes à conservação de edifício e suas instalações ou por se tratar de instalações precárias ou que não obedeciam aos requisitos legais ou regulamentares respeitantes à montagem, instalação ou segurança. Por isso, pode concluir-se, com segurança, pela inverificação de qualquer das causas de exclusão da garantia do seguro invocadas pela seguradora.
Deste modo, a seguradora, nos termos contratuais, responderá pela reparação dos danos peticionados nestes autos até ao montante máximo de cinquenta mil euros.
4. 2 Da medida da contribuição da conduta dos lesados para os danos ocorridos
Importa agora proceder à determinação da medida de contribuição da conduta dos lesados para os danos recorridos.
O Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão que temos vindo a citar, embora tenha deferido a esta instância a decisão desta questão, não deixou de sobre a mesma tomar posição e em termos tais que nos parecem deverem ser observados no cumprimento do dever legal de acatamento das decisões dos tribunais superiores pelos tribunais inferiores.
Assim, nas páginas 21 a 23 do mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça escreveu-se o seguinte:
“Apesar de não interferir propriamente com a conduta do lesante e respectiva valoração, a “culpa do lesado” intervém como limitação aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do obrigado a indemnizar.
Há, então, que tomar posição sobre o concurso desse facto “culposo”, de uma acção livre e consciente do lesado, como acto constitutivo de responsabilidade pessoal, da sua auto-responsabilização e respectiva gravidade.
Assim, relativamente ao falecido E…, há que ponderar, por um lado, que desceu “pelo seu próprio pé” ao silo, expondo-se aos gases que lhe foram letais, com o evento a ficar a dever-se a imprudência da vítima mas, por outro lado, deparamos com uma criança de 13 anos de idade que, no largo fronteiro à casa, que lhe era familiar e sem limitações. Jogava a bola, actividade que, associada à inimputabilidade inerente à idade, é propícia a actos irreflectidos como o traduzido pela bem conhecida máxima, embora em sede de prevenção rodoviária, “atrás da bola vai o menino”, a merecer uma tutela mais forte que a dispensada a um adulto, como acima se referiu.
Confrontam-se a falta de protecção do local, apesar da presença de menores, com um risco que, podendo ser revelador imprudência, não era previsível para a vítima, não podendo falar-se de “culpa” exclusiva do lesado, cuja juventude, reportada ao critério padrão de apreciação da culpa, deve interferir como factor desculpabilizante (cfr. B. Proença, Ob. Cit.[9], 578 e in “Cadernos de Direito Privado, nº 17, pg. 32).
No tocante ao D….
Foi, ele, como se sabe, em socorro do filho, inanimado no fundo do silo, onde acorreu, vindo de casa.
A vítima adoptou, ao descer ao silo, uma conduta de auto-colocação em perigo, com aptidão para a produção de um dano como o que efectivamente se produziu, comportamento que revela omissão de adopção de medidas de autoprotecção, em princípio ou objectivamente exigíveis de uma pessoa normalmente prudente e avisada.
Porém, na imprescindível comparação dessa conduta com a que teria tido uma pessoa medianamente prudente, cuidadosa e conhecedora, naquela concreta situação, há que sopesar, contrapondo-os, a “relação de perigo”, tal como se apresentou naquele momento e (a)normalidade do erro cometido.
Desde logo, o comportamento situa-se no campo da causalidade indirecta, dependente do evento condicionante que o impeliu.
Depois, em termos de normalidade, o seu resultado não pode deixar de considerar-se de rara verificação e, consequentemente, de difícil representação e reduzida previsibilidade
Acresce e, sobretudo, avulta que a vítima viu ou representou posta em grave perigo a vida do filho menor, agindo no sentido de a salvar, incapaz de, de outra forma, evitar o perigo representado ou o resultado, sendo que lhe devia protecção.
Compreende-se que, tais circunstâncias, como escreve B. PROENÇA (ob.cit., 587), levem “o futuro lesado a um comportamento de emergência (a «agony of the moment» ou o «dilemma principle»), não ponderando o risco próprio, mas tornado necessário face ao perigo iminente criado para os seus bens pessoais”.
Do mesmo modo, como refere o mesmo Autor (pág. 590), se justificará o comportamento destinado a afastar um perigo criado por terceiro, como os actos de socorro praticados em situação de emergência.
Aquela atitude impulsiva ou não reflectiva por parte do lesado e a assunção deste risco, quando não ferido de desproporcionalidade, integram comportamentos merecedores, em geral, de um juízo desculpabilizante.
Nesta conformidade, crê-se que a auto-responsabilização do lesado para efeitos lesivos da sua conduta, à luz do necessário juízo de censura, com os contornos enunciados, e de critérios de justiça e equilíbrio de repartição do dano, não colhe justificação.
Apesar disso, pensa-se que, dependente, como foi, da prática do facto condicionante, os efeitos do facto condicionado, subordinado e puro reflexo daquele, não podem ser desligados do que, como condição necessária e única, foi deles determinante como acção directora.
A conduta desculpabilizada da vítima e a sua desresponsabilizada da vítima e a sua desresponsabilização, carecem, face aos fundamentos que a sustentam, de autonomia, devendo seguir o destino da acção que esteve na sua origem e causa e que a absorve,
Donde que, como consequência, na graduação do montante indemnizatório devido, se entenda que deverá intervir o mesmo critério adoptado para a aferição da relevância do comportamento condicionante e directamente causal.”
Cumpre apreciar e decidir.
A linha de rumo fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça na questão da medida da culpa dos lesados permite-nos, sem qualquer margem para dúvidas, afirmar que se entendeu que a culpa do falecido D… há-de ter a mesma medida que a de seu filho E….
O quadro fáctico relevante, já delineado pelo Supremo Tribunal de Justiça é, de um lado, um menor de treze anos, que por si próprio desceu ao interior de um silo, a fim de aí recolher uma bola, silo onde era armazenado bagaço, havendo por força dos inerentes processos de fermentação do bagaço lugar à libertação de dióxido de carbono, gás inodoro mas letal com poucos segundos de exposição. O menor havia sido avisado de que era proibido jogar à bola naquele local. Porém, não resulta da factualidade provada que nessa altura tivesse sido advertido da perigosidade dos silos por causa da libertação de dióxido de carbono.
Por outro lado, temos a responsável e segurada, dona de uma exploração industrial onde, nas proximidades, em casa a isso destinada, viviam os falecidos D… e E…, juntamente com a autora e o interveniente principal do lado activo. Nessa unidade industrial era feito o armazenamento de bagaço de uvas em silos com uma considerável profundidade, produto que em fermentação liberta dióxido de carbono e a responsável não tomou nenhumas medidas para que os filhos de D…, seu caseiro, se abeirassem dos referidos silos, apesar de bem saber que na casa cedida a seu empregado D… habitavam duas crianças.
No quadro factual que sumariamente se rememorou, afigura-se-nos que a culpa da responsável civil sobrepuja a culpa dos lesados, devendo graduar-se em sessenta por cento para a responsável e em quarenta por cento para os lesados.
4. 3 Da compensação devida pela perda do direito à vida de D… e E…
O pedido de compensação pela perda da vida de D… e E… foi fixado pela primitiva autora no montante de cinquenta e cinco mil euros pela morte de cada um, aderindo o interveniente principal do lado activo às pretensões formuladas na petição inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
É uma banalidade, não obstante merecedora de ser repetida, que o direito à vida é o direito fundamental de todo o ser humano, constituindo a pedra angular sobre a qual se apoiam todos os restantes direitos.
Não por acaso o direito à vida é o primeiro direito que abre o capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, na Constituição da República Portuguesa (artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa). Para qualquer ser vivo, mortal, a privação do direito à vida vem a revelar-se como o maior dano que se pode sofrer[10].
A magnitude e a irreversibilidade do dano causado pela morte colocam dificuldades acrescidas na fixação da compensação devida pela perda da vida, pois que por definição, os danos não patrimoniais, de que a perda do direito à vida é uma espécie, são fixados equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias mencionadas no artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, primeira parte do nº 3, do Código Civil).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se tem vindo a pronunciar sobre a matéria, em casos com algumas similitudes com o caso dos autos, tem vindo a considerar adequados valores situados entre os cinquenta mil e os oitenta mil euros[11]. Na doutrina, o Professor Menezes Cordeiro chega a avançar como valor para a perda do direito à vida o montante de um milhão de euros[12], majorado ou minorado conforme as circunstâncias[13].
No caso em apreço, tendo em conta a pouca idade da vítima E… (treze anos) e que o falecido D… era de meia idade (teria quarenta e cinco anos de idade à data dos factos[14]), considera-se adequada a fixação da compensação da perda da vida de E… no montante de sessenta e cinco mil euros e a compensação do progenitor deste no montante de sessenta mil euros, valores actualizados que embora excedam os montantes pedidos na petição inicial, se contêm dentro do pedido global[15], não infringindo por isso, ao menos por enquanto, a regra da vinculação quantitativa do tribunal.
Importa agora determinar o titular das compensações que se acabam de fixar.
De acordo com o previsto no nº 2 do artigo 496º do Código Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
No caso em apreço, por força da previsão legal antes citada, pode concluir-se, com segurança, que a compensação pela perda do direito à vida de D… cabe, em conjunto à autora, esposa do falecido e ao interveniente principal activo, filho do falecido[16].
No que respeita a compensação pelo óbito de E…, não obstante o défice de alegação fáctica quanto ao seu estado civil e à ausência de descendência, atendendo à sua idade e ao sexo que tornam altamente improvável que tivesse descendência, ao que resulta do seu assento de nascimento e ao que foi declarado pela autoridade policial a folhas 98, ao que tudo indica mediante confronto com o bilhete de identidade da vítima[17], ter-se-á como assente que esta vítima era solteira e que não tinha descendentes, cabendo o direito à compensação devida pela perda do seu direito à vida a sua mãe, autora nestes autos.
4. 4 Da compensação devida pela tristeza, desgosto, sofrimento, aflição e angústia com a morte de D… e E…
A primitiva autora deduziu pedido de compensação por danos não patrimoniais próprios derivados do sofrimento padecido com a perda de seu marido e de seu filho no montante de vinte e cinco mil euros. O interveniente principal do lado activo F… aderiu à petição inicial apresentada por sua mãe.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na segunda parte do nº 3, do artigo 496º do Código Civil, na redacção que vigorava à data do sinistro, ou seja, na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (1ª parte do nº 3, do artigo 496º, do Código Civil, na redacção que vigorava aquando da ocorrência do facto danoso.
No que respeita estes danos provou-se que D… e B… constituíam um casal jovem, harmonioso e feliz na companhia dos seus dois filhos (resposta ao ponto 32) da base instrutória), que entre o casal reinava a harmonia e o bom entendimento (resposta ao ponto 33) da base instrutória), que a autora B… e F… sofreram e continuam a sofrer com a perda dolorosa e simultânea de D... e de E… (resposta ao ponto 34) da base instrutória), que B… e F… ainda choram a morte de D… e de E… (resposta ao ponto 35) da base instrutória), que B… e F… padeceram de grande sofrimento, desgosto, tristeza e um forte abalo psíquico com a morte de D… e E… (resposta ao ponto 36) da base instrutória), que B… e F… sentem a falta de D… e de E… (resposta ao ponto 37) da base instrutória).
Embora quer a primitiva autora, quer o interveniente principal do lado activo tenham sofrido danos não patrimoniais decorrentes das mortes de D… e de E…, por força da lei (a citada 2ª parte do nº 3, do artigo 496º do Código Civil), relativamente a E…, apenas os danos não patrimoniais padecidos pela autora são passíveis de ser compensados.
Ao invés, relativamente ao óbito de D…, quer os danos não patrimoniais sofridos pela autora, quer os sofridos pelo interveniente principal do lado activo, todos decorrentes do referido óbito, são compensáveis por força da relação familiar existente.
Porém, a fixação desta compensação não se pode alhear de apenas ter sido formulado um pedido de compensação decorrente do desgosto sofrido pela autora com a morte de D… e de E…, não tendo o interveniente principal do lado activo formulado qualquer pretensão própria, pois que apenas aderiu à deduzida por sua mãe.
Atendendo ao grande afecto que unia os lesados aos falecidos e à consequente intensidade do sofrimento decorrente desses óbitos e aos valores que têm vindo a ser arbitrados em casos similares[18], afigura-se-nos adequada a compensação de vinte e cinco mil euros pelo sofrimento causado à autora pelo óbito de seu marido D… e de seu filho E…, bem como pelo sofrimento decorrente do óbito do pai do interveniente, valor que é actualizado. Deste montante, considerar-se-á que quinze mil euros correspondem aos danos próprios decorrentes do óbito de D…, enquanto os restantes dez mil euros se referem aos danos próprios resultantes do óbito de E….
A compensação devida pelos sofrimentos próprios da autora e do interveniente activo e decorrente do óbito de D… será repartida na proporção de dois terços para a autora e de um terço para o interveniente activo[19].
4. 5 Da indemnização pela perda da capacidade de ganho de D…
A autora peticionou o montante de € 102.607,00, a título de perda da capacidade de ganho decorrente do óbito de seu marido D…. O interveniente principal do lado activo parece aderir também a este pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
No caso de morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, nº 3, do Código Civil).
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados ao dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (artigo 1675º, nº 1, do Código Civil).
Os pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência (artigo 1874º, nº 1, do Código Civil), compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar (artigo 1874º, nº 2, do Código Civil). Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (artigo 1877º do Código Civil). “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (artigo 1878º, nº 1, do Código Civil). “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (artigo 1879º do Código Civil).
Na fixação da indemnização o tribunal deve atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (primeira parte do nº 2, do artigo 564º do Código Civil).
Os dados normativos que antes se enunciaram permitem-nos com toda a segurança afirmar que quer a autora, na qualidade de cônjuge do falecido D…[20], quer o interveniente principal do lado activo, na qualidade de filho do mesmo falecido, têm direito a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação da contribuição que o falecido prestaria a estes, a título de alimentos. No que respeita o interveniente, o seu dano abrange apenas o período compreendido entre o óbito e a sua maioridade.
Os dados fácticos relevantes para a fixação destas indemnizações são os seguintes:
- o D… nasceu a 09 de Outubro de 1958;
- D… recebia a remuneração mensal de € 505,62 de salário base, mais € 3,03, 22 dias por mês, onze meses por ano, de subsídio de alimentação;
- o salário de D… era a única fonte de rendimentos do agregado familiar, sendo o mesmo aplicado nas despesas do agregado;
- a autora ficou sozinha a cuidar e a apoiar o seu filho F…, não conseguindo arranjar emprego.
A perda anual de proventos de que poderiam beneficiar a autora e o interveniente e derivada da morte de D… cifra-se em € 5.207,96. Este valor obtém-se multiplicando o salário base por catorze meses, o que totaliza € 7.078,68, valor este que se adiciona ao valor do subsídio de refeição diário no montante de € 3,03 multiplicado por vinte e dois dias úteis e ao longo de onze meses, o que totaliza € 733,26, assim se obtendo o valor global de € 7.811,94. Uma vez que o falecido gastaria não menos de um terço dos seus rendimentos consigo próprio, se fosse vivo, a perda anual efectivamente sofrida pela sua esposa e filho corresponde a dois terços desse valor, ou seja o montante de € 5.207,96[21].
Como temos vindo a escrever em diversos acórdãos que temos relatado sobre a problemática do dano futuro da perda ou afectação da capacidade de ganho e retomando com as necessárias adaptações, o que se deixou escrito no acórdão proferido no processo nº 125/09.7TBBAO.P1, a 25 de Novembro de 2013, também subscrito pelos Colegas Juízes-adjuntos, a determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente.
Em ordem a imprimir uma maior objectividade na fixação dos montantes indemnizatórios, dando execução ao imperativo de justiça e legal de uma tendencial aplicação uniforme do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adopção de critérios matemáticos[22], temperados pelas regras da equidade, sobretudo tendo em consideração casos análogos anteriormente decididos.
Neste contexto, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de Maio e nº 679/2009, de 25 de Junho, podem servir de indicador[23] e definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar[24].
Os princípios fundamentais adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do acórdão de 05 de Julho de 2007, no processo nº 07A1734, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, acessível no site da DGSI, são os seguintes:
“1ª A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
5ª Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos[25], e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”.
No caso em apreço, tendo em conta os valores mínimos e máximos encontrados, temperados pelas regras da equidade, afigura-se-nos adequada a fixação da indemnização a título de dano futuro e decorrente da perda da capacidade de ganho no montante global de cem mil euros.
À data do sinistro o interveniente F… tinha a idade de catorze anos. Na falta de factualidade que permita a caracterização do seu percurso escolar, nomeadamente para aferição do preenchimento da previsão do artigo 1880º do Código Civil, deve entender-se que apenas beneficiaria do apoio do falecido D… até completar dezoito anos.
Uma vez que o valor de cem mil euros foi fixado tendo na mira um horizonte temporal de vinte e cinco anos, pressupondo que esse valor, no período devido, se destina em partes iguais para cada um dos lesados, deve proceder-se à sua divisão por vinte e cinco anos, assim se obtendo o valor que em cada ano é de atribuir aos dois lesados (quatro mil euros). Dividindo esse valor por dois, obtém-se o valor que compete a cada um dos lesados anualmente. Multiplicando o valor anual devido a cada lesado por quatro anos, obtém-se o valor que cabe ao interveniente F…, ou seja, oito mil euros, cabendo o restante, noventa e dois mil euros, à autora, sua mãe.
No total, arbitraram-se indemnizações e compensações no valor global de € 250.000,00 (€ 65.000,00 + € 60.000,00 + € 25.000,00 + € 100.000,00), valor que deve ser reduzido em quarenta por cento, por força da medida em que se fixou a culpa dos lesados, fixando-se assim a indemnização global em € 150.000,00.
Porém, o valor arbitrado a título de compensações e indemnizações excede o montante coberto pela garantia do seguro facultativo[26], pelo que este valor deve ser rateado pela autora e pelo interveniente, de forma proporcional, afigurando-se-nos justificar-se a aplicação analógica do disposto no artigo 16º, nº 1, do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que vigorava na data dos factos.
Do valor global das indemnizações e compensações arbitradas, € 43.000,00[27] cabem ao interveniente activo, cabendo o restante (€ 207.000,00) à autora.
Importa por isso achar a proporção de cada um dos lesados no valor global arbitrado para proceder ao rateio do valor máximo que a seguradora pode ser obrigada a pagar a cada um dos lesados. Efectuados estes cálculos[28], com os necessários arredondamentos, verifica-se que cabe à autora a percentagem de 82,8, cabendo ao interveniente a percentagem de 17,2.
Multiplicando as percentagens obtidas pelo capital máximo que a seguradora pode ser condenada a pagar, obtém-se o valor de € 41.400,00 para a autora e de € 8.600,00 para o interveniente.
A autora pediu a condenação da primitiva ré ao pagamento de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação, até integral pagamento.
Os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais são valores actualizados, pelo que em obediência ao critério normativo subjacente ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002[29] apenas são devidos juros de mora relativamente a tais valores a partir da data desta decisão.
Pelo contrário, o dano futuro foi calculado tomando por referência valores não actualizados, ou seja as remunerações que o lesado auferia quando se verificou o sinistro (17 de Setembro de 2004).
Neste circunstancialismo, por referência ao valor global da indemnização fixada, há que determinar, em termos percentuais, quanto cabe aos valores actualizados e quanto cabe aos valores não actualizados.
Feitas as necessárias operações[30], verifica-se que cabe a percentagem de 60 aos valores actualizados, cabendo a percentagem de 40 aos valores não actualizados.
Aplicando estas percentagens aos montantes obtidos para a autora e para o interveniente verifica-se que do montante devido à autora, € 24.840,00, correspondem a valores actualizados, enquanto € 16.560,00, correspondem a valores não actualizados. Relativamente ao interveniente, seguindo a mesma metodologia, constata-se que € 5.160,00, se referem a valor actualizados enquanto € 3.440,00 correspondem a valores não actualizados. Deste modo, apenas incidirão juros de mora sobre o montante de € 16.560,00, devido à autora e sobre o montante de € 3.440,00, devido ao interveniente, em ambos os casos a título de danos patrimoniais e por efeito do rateio a que se procedeu.
O artigo 805º, n.º 3, do Código Civil dispõe que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora nos termos da primeira parte deste número.”
Em nosso entender, resulta desta norma que o termo inicial da contagem de juros moratórios, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, é, em regra, a citação para a acção e ainda que o crédito seja ilíquido[31].
Os juros devem ser contados à taxa supletiva legal para os juros civis, que é presentemente de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), sem prejuízo da aplicação de ulterior taxa supletiva legal que venha a vigorar, aos juros corridos na sua vigência.
Na falta de legibilidade do carimbo da estação que procedeu à devolução do aviso de recepção para citação da seguradora, esta deve considerar-se citada a 20 de Novembro de 2008, data em que o aviso deu entrada no tribunal a quo.
São assim devidos juros de mora contados à taxa de 4 % ao ano sobre os valores não actualizados que cabem à autora e ao interveniente desde 20 de Novembro de 2008, incidindo juros de mora sobre os restantes montantes apenas a partir da data desta decisão e até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, conclui-se pela procedência parcial do recurso e da acção, nos termos que ficaram supra expostos, sendo as custas da acção e do recurso na exacta proporção da sucumbência, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam a autora e o interveniente activo.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em cumprimento do ordenado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2013, julga-se o recurso de apelação interposto por B… e por F… parcialmente procedente e, em consequência, condena-se I…, SA a pagar:
- à apelante B…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 24.840,00 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta euros), a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4 % ao ano desde esta decisão até efectivo e integral pagamento e a título de danos patrimoniais, a quantia de € 16.560,00 (dezasseis mil quinhentos e sessenta euros), acrescendo sobre este último montante juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4 % ao ano desde 20 de Novembro de 2008 até efectivo e integral pagamento, em qualquer dos casos sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência;
- ao apelante F…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta euros), a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4 % ao ano desde esta decisão até efectivo e integral pagamento e a título de danos patrimoniais, a quantia de € 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta euros), acrescendo sobre este último montante juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4 % ao ano desde 20 de Novembro de 2008 até efectivo e integral pagamento, em qualquer dos casos sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
Custas da acção e do recurso a cargo da autora, do interveniente activo e da seguradora, na exacta proporção da sucumbência, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam a autora e o interveniente activo, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de trinta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 12 de Maio de 2014
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
[1] No essencial, segue-se o relatório do anterior acórdão proferido neste Tribunal da Relação, tendo-nos sido gentilmente facultada cópia em formato Word do mesmo pela anterior relatora.
[2] Esta formulação só se pode entender como referida à primitiva ré e à interveniente principal do lado passivo.
[3] Não está junto aos autos qualquer assento de nascimento de D…. No entanto, a folhas 99, a autoridade policial informa que D… terá nascido a 09 de Outubro de 1958, indicando o nº do Bilhete de Identidade da vítima, o que permite inferir que a data indicada pela autoridade policial terá resultado da consulta do documento oficial de identificação. Pesquisa na base de dados de identificação civil permitiu verificar a correcção destes dados
[4] Ao assento de nascimento de E… junto a folhas 25 e 26 apenas está averbado o seu óbito.
[5] Existe neste segmento um lapso de concordância. Certamente queria-se aludir à improcedência da acção.
[6] Esta franquia é apenas para danos materiais (veja-se folhas 167 e o artigo 18º da contestação da seguradora).
[7] Por lapso ostentivo, quer na resposta à matéria vertida na base instrutória (veja-se folhas 415), quer depois na fundamentação de facto da sentença recorrida (folhas 437, ponto 23 dos fundamentos de facto), indicou-se o apelido “N…” como sendo o apelido do falecido D…, lapso que dada a sua ostensividade se corrigiu oficiosamente passando a constar “O…” onde por lapso se escreveu “P…”.
[8] Cingimo-nos às causas invocadas pela interveniente e por isso, não nos debruçamos sobre a questão de saber se o sinistro objecto dos autos corresponde ao conceito de sinistro constante das condições gerais do contrato de seguro, no último paragrafo do ponto 11.1, do artigo 5º, onde ficou exarado que “Fica convencionado que se entende por sinistro os eventos súbitos e imprevistos, exteriores às vítimas ou coisas danificadas, que ocasionem a responsabilidade civil extracontratual do Segurado, tenham uma mesma causa e sejam consequência de uma acção ou omissão, qualquer que seja o número de lesados e as características dos danos provocados.”
[9] A obra citada é “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”.
[10] Em tese é assim, embora existam situações em que a sobrevivência se pode vir a traduzir em danos maiores do que a privação da vida por causa do sofrimento permanente que certas situações de incapacidade total podem causar e ainda pelas despesas também permanentes que essas eventualidades envolvem nalguns casos.
[11] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 31 de Janeiro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, no processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1; de 31 de Maio de 2012, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, no processo nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, este último confirmando um acórdão deste Tribunal da Relação do Porto; de 20 de Fevereiro de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, no processo nº 269/09.5GBPNF.P1.S1; de 29 de Outubro de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, no processo nº 62/10.2TBVZL.C1.P1; de 03 de Abril de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, no processo nº 436/07.6TBVRL.P1.S1. Escreve-se no primeiro dos acórdãos citados o seguinte: “Ora, é sabido que o tempo da concessão de indemnizações miserabilistas, irrisórias, está definitivamente ultrapassado no nosso país, como se pode confirmar analisando sem ideias préconcebidas a evolução da jurisprudência do STJ nos últimos quinze anos. No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída tem oscilado nos últimos anos entre os 50 e os 80 mil €, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais (cfr, a título de mero exemplo, os acórdãos do STJ de 10/1/08 (Revª 3716/07-6ª) e 24/6/08 (Revª 1185/08 - 6ª), ambos desta conferência de juízes, de 8/9/11 (Revª 2336/04.2TVLSB.L1.S1-2ª) e de 27/9/11 (Revª 425/04.2TBCTB.C1.S1-6ª). Atendendo ainda a que no caso presente não há que ponderar a situação económica do lesante visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, e considerando, em especial, a juventude da vítima à data do acidente e o futuro radioso que tinha à sua frente (cfr. factos 1, 87, 88, 90, 91, 92 a 100 e 130), entende-se que é de elevar para 75 mil € a compensação pelo dano da morte da vítima II.” Saliente-se que os valores mais baixos fixados nos acórdãos proferidos nos processos nºs 62/10.2TBVZL.C1.S1 e 269/09.5GBPNF.P1.S1 respeitam a vítimas com, respectivamente, setenta e cinco e setenta e sete anos de idade.
[12] Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina 2010, página 755, II.
[13] Nas actuais circunstâncias crê-se que a fixação da compensação pela perda do direito à vida em montante tão elevado poderia conduzir à descapitalização das seguradoras e a um consequente aumento brutal dos prémios dos seguros, tornando inacessível a largas franjas da população a contratação do seguro automóvel obrigatório.
[14] Mediante consulta na base de dados de identificação civil confirmaram-se os dados constantes a folhas 99, ponto VII.
[15] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, página 682, continuação da anotação 2.
[16] Para efeitos de rateio, como melhor se verá adiante, proceder-se-á à divisão deste valor global em duas partes iguais, cabendo uma delas à autora e a outra ao interveniente.
[17] Por pesquisa na base de dados de identificação civil confirmou-se a correcção destes dados fácticos.
[18] A título de exemplo, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão proferido no processo nº 436/07.6TBVRL.P1.S1, de 30 de Abril de 2014; acórdão proferido no processo nº 177/11.0TBPCR.S1, de 28 de Novembro de 2013 e o acórdão proferido no processo nº 269/09.5GBPNF.P1.S1, de 20 de Fevereiro de 2013.
[19] Podem suscitar-se dúvidas sobre a legalidade desta repartição, já não foram formulados pedidos individualizados para a autora e para o interveniente. Porém, como melhor se verá adiante, esta discriminação é imposta pela limitação da responsabilidade da seguradora ao capital de cinquenta mil euros e ainda porque a extensão dos direitos da autora e do interveniente activo não é nalguns casos igual, além de que se traduz sempre num menos relativamente ao que foi pedido.
[20] A este propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Maio de 2010, proferido no processo nº 111/04.3TBMUR.P1.S1, acessível no site da DGSI.
[21] A propósito deste desconto, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2012, proferido no processo nº 290/07.8PATNV.C1.S1, acessível no site da DGSI.
[22] Uma operação matemática expedita para encontrar um valor nestes casos consiste no apuramento da perda de rendimento correspondente ao número de anos tidos em conta. No caso dos autos, anualmente, os lesados teriam uma perda de € 5.207,00, correspondendo a tal valor, no período de vinte e cinco anos, achado com referência ao termo da vida activa do falecido (70 anos), o capital de € 130.199,00 (€ 5.207,96 x 25 anos). Este valor é bruto e não entra em consideração com a natureza frutífera do capital.
[23] Neste sentido se orientam o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, embora relativamente a uma hipótese qualificada como de dano biológico e o do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Leal, no processo nº 4129/06.3TBSXL.L2-2, ambos acessíveis no site da DGSI.
[24] Aplicando as tabelas financeiras editadas pela Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 1981, a uma taxa de 3 % (ver página 26, terceira coluna a contar da direita), para um período temporal de vinte e cinco anos, tem-se um coeficiente de 17,41315 que multiplicado pela perda anual de € 5.207,96, totaliza € 90.686,99. Aplicando o coeficiente que consta das Portarias nºs 377/2008 e 679/2009 para o cálculo do dano patrimonial futuro, para um período de vinte e cinco anos (coeficiente de 18,043358), obtém-se o capital de € 93.969,09. Estes valores devem ser tomados como patamares inferiores da indemnização a arbitrar porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital.
[25] Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete anos vírgula três.
[26] Não há lugar a qualquer franquia já que nenhum dos danos em apreço é um dano material. Danos materiais são os danos causados em coisas e no caso dos autos, os danos foram causados em pessoas.
[27] € 30.000,00 correspondem a metade do valor do direito à vida de seu pai, € 5.000,00 pelo dano próprio sofrido com o óbito do pai e € 8.000,00 relativos ao dano futuro.
[28] Recorre-se a uma regra de três simples: € 207.000,00 estão para € 250.000,00, assim como X está para 100, pelo que X é igual a 82,8. Por outro lado, € 43.000,00 estão para € 250.000,00, assim como X está para 100, pelo que X é igual a 17,2.
[29] No acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, dispôs-se que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” (publicado no Diário da República, nº 146, da série I-A, de 27 de Junho de 2002).
[30] Uma vez mais aplicando uma regra de três simples: € 150.000,00 estão para € 250.000,00, assim como X está para 100, donde X é igual a 60, tal como € 100.000,00 estão para € 250.000,00, assim como X está para 100, pelo que X é neste caso de 40.
[31] Neste sentido vejam-se: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2009, proferido no processo nº 630-A/1996.S1, acessível no site da DGSI; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, Tomo III, páginas 36 a 38; acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2012, proferido no processo nº 4129/06.3TBSXL.L2-L, acessível no site da DGSI; acórdão da Relação de Coimbra de 03 de Outubro de 2006, proferido no processo nº 497/2000.C1, acessível no site da DGSI; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de Dezembro de 2003, proferido no processo nº 3551/03, acessível no site da DGSI.