I- O que releva, para o efeito de contagem do prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 357º do Código do Trabalho de 2009, é a prolação da decisão em si, e não a data em que o trabalhador tem conhecimento da decisão final sobre o despedimento.
II- A atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade empregadora, para o serviço e para o uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância.
III- Em sede de providência cautelar de suspensão do despedimento, se a entidade empregadora não logra provar, recaindo sobre ela o respectivo ónus, que se verificou esse acto de mera tolerância, ou que, revestindo essa utilização carácter retributivo, manifestou a vontade, perante o trabalhador, de o compensar financeiramente pelo uso pessoal da viatura, como forma de não diminuir a retribuição, há que considerar, em termos indiciários, a recusa da entrega da viatura como não integrante de infracção disciplinar.
(Elaborado pelo Relator)