Processo nº 863/04.0TVPRT-F.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 863/04.0TVPRT-F.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 30 de setembro de 2020, por apenso à ação executiva nº 863/04.0TVPRT pendente nos Juízos de Execução do Porto, Juiz 2, Comarca do Porto, AA deduziu embargos de terceiro contra P... e BB pedindo que se declare que é dono dos bens identificados no artigo 9º do requerimento inicial e que os mesmos lhe sejam restituídos[2], oferecendo prova pessoal e documental.
Para fundamentar as suas pretensões, o embargante alegou, em síntese, que em 01 de maio de 2007 tomou de arrendamento a BB o apartamento 5, no 2º andar do prédio sito na Rua ..., ..., estando pagas as rendas até final do ano de 2020; apesar de no dia 16 de junho de 2020 ter tido conhecimento de que estroncaram as portas de estabelecimentos de CC, sua mãe, nunca até ao passado dia 10 de agosto de 2020 teve conhecimento da ocupação do seu locado; no dia 10 de agosto de 2020, deslocou-se ao locado para utilizar uma marquesa destinada a massagens e apesar de ter introduzido a sua chave na fechadura, não logrou abrir a porta; porque tinha dúvidas sobre a utilização da chave correta, no dia 11 de agosto de 2020, na parte da manhã, deslocou-se de novo ao locado para tentar abrir a porta do apartamento, constatando nessa altura que tinha sido desapossado quer da utilização do referido apartamento 5, quer dos seus bens que ali tinha colocado, ou seja, duas portas de correr em lacado de cor preta, um móvel tipo aparador de cor preta com diversas prateleiras, trinta e duas caixas em acrílico contendo no seu interior diversos materiais tipo brinquedos, roupas, calçado, livros, diversos sacos com material de escritório e diferentes tipos de livros escolares, uma mesa de centro com tampo em vidro e pé preto redondo, uma marques articulada com pé em metal em napa de cor branca, desmontada, caixa em cartão contendo vários tipos de calçado masculino e de criança, lotes de vários brinquedos, uma consola em MDF de cor preta com tampo em vidro, um candeeiro de pé, dois candeeiros de mesa em metal de cor cinza e abajur de cor preta, uma palladeira de cor preta, um quadro em tons cinza e preto, lotes de vários sacos contendo roupa de cama, um sofá de três lugares em mau estado, um microondas da marca CMTronic, um CPU de marca Newline de cor branca, um televisor antigo, um monitor antigo de computador, uma impressora HP, uma UPS, um monitor modelo 17/NS, nº série ..., caixas com material de escritório, material elétrico e utensílios de cozinha, dois colchões, um chapéu de palha, um móvel de cor preta em MDF, desmontado, protector de marca Fase, um sofá individual de cor rosa, três cadeiras forradas a tecido aveludado preto e pés em metal, quatro caixas em acrílico com diversos materiais e roupas, uma cadeira em madeira cor-de-rosa, um candeeiro em forma de avião, um globo, um cilindro, um fogão a gás, tudo no valor de € 5.001,00; desde que celebrou o contrato de arrendamento tem usado e fruído da referida habitação e armazenado os bens antes descritos, sem qualquer interrupção, servindo-se dela, pagando a renda, ordenando e pagando as reparações de que a habitação necessita para a sua manutenção, tudo à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, na convicção de não ofender o direito de outrem, convicto de exercer o direito que lhe advém do arrendamento.
Em 12 de outubro de 2020 foi proferido despacho a determinar que se aguardasse a junção dos autos de tomada de posse dos imóveis, determinada no apenso E[3].
Em 16 de outubro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[4]:
“Invoca o embargante que teve conhecimento da ofensa da sus posse e propriedade dos
bens constantes da petição inicial em 10.8.2020
Todavia, conforme decorre inequivocamente do auto de posse do imóvel, o aqui embargante apareceu na diligencia de auto de posse do imóvel que teve lugar no dia 16.6.2020, e teve conhecimento cabal da mesma.
Assim, os presentes embargos são manifestamente extemporâneos.
Com efeito, do artigo 344º do C.P.C. resulta que:
1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Os presentes embargos foram deduzidos em 30.9.2020 sendo que o embargante teve conhecimento do acto lesivo em 16.6.2020
São pois manifestamente os extemporâneos os embargos de terceiro deduzidos.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 344.º n.º 2 do CPC, rejeito liminarmente os embargos deduzidos.
Custas pela embargante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, sem prejuízo do beneficio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
Comunique ao senhor AE.”
Em 20 de novembro de 2020, inconformado com a decisão que precede, AA interpôs contra a mesma recurso de apelação e P... respondeu pugnando pela total improcedência do recurso, referindo que também o requerimento do recorrente de 02 de julho de 2020 comprova que pelo menos nessa data tinha conhecimento da diligência judicial ofensiva do seu invocado direito[5] pelo que, também por este prisma, deve a decisão recorrida ser confirmada.
Em 10 de maio de 2021 foi proferido acórdão que terminou com o dispositivo que na parte pertinente se reproduz:
“Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2020, determinando-se que, na falta de outras razões para o imediato indeferimento da petição [sublinhado nosso], o tribunal a quo realize as diligências probatórias necessárias, recebendo ou rejeitando depois os embargos consoante haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo recorrente.”
Após baixa do processo à primeira instância, em 01 de julho de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
Li o douto Acórdão que antecede.
Em face do teor do douto acórdão impõe-se fazer prova da tempestividade dos embargos deduzidos.
Assim sendo e antes de mais notifique o SR. AE para esclarecer se no dia da tomada de posse relativa ao imóvel objecto desta demanda se encontrava o aqui requerente teve conhecimento do arrombamento da porta e substituição da fechadura da habitação 5, 2º andar.”
Com data de 06 de julho de 2021, o Sr. Agente de Execução deu a seguinte resposta por via telemática:
“DD, Agente de Execução, com a cédula profissional nº ..., designado no processo supra referido, vem, muito respeitosamente, na sequência da notificação com a referência ..., informar V. Exa que, conforme consta do auto de tomada de posse que se anexa [o auto é o que se refere na nota de rodapé nº 3 deste acórdão], o Sr. AA, alegado filho do Sr. EE, compareceu no dia da diligência, no local da mesma, na parte final da realização desta, tendo tomado conhecimento dos termos da sua concretização.”
Em 07 de setembro de 2021, foi proferido o seguinte despacho[6]:
“Em obediência ao douto Acordão do VTRP e anexa a informação prestada pela AE, cumpre proferir despacho de recebimento ou rejeição liminar dos embargos.
Considerando que a solução alcançada se reconduz à primitivamente proferida, seguiremos de muito perto aquela, por razões de economia a celeridade processual.
Alega o embargante que teve conhecimento da ofensa da sus posse e propriedade dos bens constantes da petição inicial em 10.8.2020
Todavia, conforme decorre do auto de posse do imóvel, o aqui embargante apareceu na diligencia de auto de posse do imóvel que teve lugar no dia 16.6.2020, e de acordo com a informação ora trazida aos autos pela AE nesse momento teve conhecimento dos termos da concretização da diligência, ou seja, da tomada de posse efetiva, arrombamento do imove.
Assim, os presentes embargos são manifestamente extemporâneos.
Com efeito, do artigo 344º do C.P.C. resulta que: 1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Os presentes embargos foram deduzidos em 30.9.2020 sendo que o embargante teve conhecimento do acto lesivo em 16.6.2020
São pois manifestamente os extemporâneos os embargos de terceiro deduzidos.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 344.º n.º 2 do CPC, rejeito liminarmente os embargos deduzidos.
Custas pelo embargante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, sem prejuízo do beneficio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
Comunique ao senhor AE.”
Em 08 de outubro de 2021, de novo inconformado com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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P. .. respondeu ao recurso., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir atendendo às conclusões do recurso é a de saber se está provado que o recorrente teve conhecimento em 16 de junho de 2020 da diligência ofensiva da sua alegada posse que determine o indeferimento liminar da sua petição de embargos de terceiro.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão, resultam dos próprios autos e bem assim da execução a que estão apensados e a que se teve acesso graças à funcionalidade do citius de seguimento de processos, autos com força probatória plena, não se repetindo os referidos fundamentos fácticos por evidentes razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
Está provado que o recorrente teve conhecimento em 16 de junho de 2020 da diligência ofensiva da sua alegada posse que determine o indeferimento liminar da sua petição de embargos de terceiro?
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, não resulta do auto em que o tribunal a quo se apoiou que no dia 16 de junho de 2020 tivesse conhecimento da violação do seu invocado direito de arrendatário sobre o apartamento nº 5, sito no segundo andar e tendo na petição de embargos alegado ter tido esse conhecimento apenas em 10 de agosto de 2020, devem os autos prosseguir para que seja dissipada a dúvida sobre a data desse conhecimento.
Na decisão recorrida proferida na sequência do acórdão de 10 de maio de 2021 escreveu-se, assertivamente, que “Todavia, conforme decorre do auto de posse do imóvel, o aqui embargante apareceu na diligencia de auto de posse do imóvel que teve lugar no dia 16.6.2020, e de acordo com a informação ora trazida aos autos pela AE nesse momento teve conhecimento dos termos da concretização da diligência, ou seja, da tomada de posse efetiva, arrombamento do imove.”
Cumpre apreciar e decidir, sendo que ao conhecimento da questão suscitada no recurso precede a questão de conhecimento oficioso de violação de caso julgado.
“Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
“As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[7].
Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso.
O prestígio dos tribunais impõe também que a decisão final proferida, ressalvados casos especiais e excecionais legalmente tipificados, não possa ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões, ainda que judiciais.
A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[8].
Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado, afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa[9].
“Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” (artigo 621º, do Código de Processo Civil).
A exceção dilatória de caso julgado[10] visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No entanto, a contradição que se visa evitar não é uma mera antinomia teórica de decisões, mas antes uma contradição prática que leve a que a decisão posterior inutilize ou inviabilize, na prática, a pretensão salvaguardada na primeira decisão[11].
A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil).
Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objeto do processo por parte do tribunal. Por isso, a título de exemplo, proferida decisão final transitada em julgado que tenha julgado procedente pretensão indemnizatória com base em certo facto ilícito, isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos[12]. No entanto, importa não perder de vista, no que respeita a posição jurídica do demandado, o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.
Finalmente, importa não olvidar que de acordo com o nº 1, do artigo 4º da Lei de Organização do Sistema Judiciário[13], os “juízes julgam apenas segundo a constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.”
No caso em apreço, no acórdão proferido nestes autos em 10 de maio de 2021 decidiu-se, além do mais, que “na falta de outras razões [14] para o imediato indeferimento da petição, o tribunal a quo realize as diligências probatórias necessárias, recebendo ou rejeitando depois os embargos consoante haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo recorrente.”
É assim claro, em face desta decisão colegial, que em sede liminar apenas poderiam ser apreciadas outras questões, de conhecimento oficioso, que ainda não tivessem sido apreciadas, ou seja, outras questões que não a da tempestividade dos embargos, se fosse o caso e, quando não se suscitassem questões dessa natureza, outras questões que não a da intempestividade tal como previsto no artigo 345º do Código de Processo Civil, volte-se a sublinhar, deveriam realizar-se as diligências probatórias necessárias, como previsto na segunda parte do citado artigo, recebendo ou rejeitando os embargos conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
No caso que fez o tribunal recorrido?
A pretexto de obedecer à decisão colegial acima referida, limitou-se a notificar o Sr. Agente de Execução “para esclarecer se no dia da tomada de posse relativa ao imóvel objecto desta demanda se encontrava o aqui requerente teve conhecimento do arrombamento da porta e substituição da fechadura da habitação 5, 2º andar.”
E depois, na sequência da resposta do Sr. Agente de Execução que nem sequer havia estado presente na diligência alegadamente ofensiva da posse do embargante e sem qualquer contraditório, proferiu a decisão recorrida, uma vez mais e pretensamente em obediência ao acórdão proferido nestes autos em 10 de maio de 2021 e que havia expressamente afastado a possibilidade de conhecimento da questão da tempestividade dos embargos em sede liminar.
No circunstancialismo que se acaba de descrever, é manifesto que a decisão recorrida tem que se revogada a fim de ser cumprido o decidido no acórdão de 10 de maio de 2021 e ainda que o não fosse por violação do caso julgado formal e do dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores, sempre o seria por não ter qualquer relevo probatório o declarado por um agente de execução relativamente a diligência em que não esteve presente e ainda por cima quando essas declarações manifestamente insuficientes nem sequer foram sujeitas a contraditório.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida que contra-alegou pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA em 08 de outubro de 2021 e, em consequência, com fundamento em violação do caso julgado e do dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores, revoga-se o despacho recorrido proferido em 07 de setembro de 2021, determinando-se que se cumpra o acórdão proferido em 10 de maio de 2021.
Custas do recurso a cargo da recorrida P... sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 21 de fevereiro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Segue-se, com emendas e alterações, o relatório do acórdão proferido em 10 de maio de 2021.
[2] Sublinhe-se que o embargante não pede que lhe seja restituída a habitação que afirma ter-lhe sido arrendada.
[3] Esse auto intitulado “Auto de Tomada de Posse de Imóvel” foi junto em 20 de outubro de 2020 e do mesmo resulta que no dia 16 de junho de 2020, com início às 10 horas e termo às 16h50, a Sra. Agente de Execução FF deslocou-se à Rua ..., ... e à Rua ..., ..., ..., Porto, estando presentes a Sra. Agente de Execução GG, o Sr. Agente da PSP II da .. Esquadra do Porto, o Sr. HH, encarregado da venda, BB, no qual constam como arrolados na Habitação 5, 2º andar, os seguintes bens: duas portas de correr em lacado de cor preta, um móvel tipo aparador de cor preta com diversas prateleiras, trinta e duas caixas em acrílico contendo no seu interior diversos materiais tipo brinquedos, roupas, calçado, livros, diversos sacos com material de escritório e diferentes tipos de livros escolares, uma mesa de centro com tampo em vidro e pé preto redondo, uma mesa articulada com pé em metal em napa de cor branca, desmontada, caixa em cartão contendo vários tipos de calçado feminino, masculino e de criança, lote de vários brinquedos, uma consola em MDF de cor preta com tampo em vidro, um candeeiro de pé, dois candeeiros de mesa em metal de cor cinza e abajur de cor preta, uma palladeira de cor preta, um quadro em tons cinza e preto, lotes de vários sacos contendo roupa de cama, um sofá de três lugares em mau estado, um microondas da marca CMTronic, um CPU de marca Newline de cor branca, um televisor antigo sem modelo visível, um monitor antigo de computador, uma impressora HP, uma UPS, um monitor modelo 17/NS, nº série ..., caixas com material de escritório, material elétrico e utensílios de cozinha, dois colchões, um chapéu de palha, um móvel de cor preta em MDF, desmontado, protector de marca Fase, um sofá individual de cor rosa, três cadeiras forradas a tecido aveludado preto e pés em metal, quatro caixas em acrílico com diversos materiais e roupas, uma cadeira em madeira cor-de-rosa, um candeeiro em forma de avião, um globo, um cilindro, um fogão a gás e um tanque.” Nas observações desse auto consta o seguinte: “No âmbito do processo judicial nº 863/04.0TVPRT, que corre termos no Tribunal Judicial do Porto – Porto – Juízo Execução – Juiz 2, desloquei-me à morada indicada no ponto 6 do presente auto [Rua ..., ... e Rua ..., ..., ..., Porto], a fim de proceder à tomada de posse das habitações/lojas devolutas existentes no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sobre o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo matricial nº ..... Chegado ao local e na presença das autoridades policiais, foi possível abordar a executada BB, residente no 3º Andar Habitação 8, à qual foi explicado o alcance da presente diligência. Ciente do estado em que se encontra o processo, a executada manifestou ter interesse na realização da presente diligência, pese embora, tenha referido não ter na sua posse as chaves das habitações e lojas devolutas, a mesma colaborou indicando aquelas que se encontram desabitadas/desocupadas. O prédio referido apesar de não ter registo de propriedade horizontal na certidão predial, as habitações encontram-se devidamente identificadas e numeradas conforme na caderneta predial urbana. Assim sendo, na presença da executada e das autoridades policiais, procedeu-se ao arrombamento das portas e substituição das fechaduras das habitações nº 4 e 5 (2º Andar) e habitações 13 e 14 (4º Andar). No interior das habitações foi possível confirmar que as mesmas encontram-se desabitadas à bastante tempo, sem o fornecimento de luz e água, contudo, ali foram encontrados os bens descritos nas folhas 2, 3, 4, 5 e 6, conforme registo fotográfico que aqui se anexa. De seguida, no r/chão do prédio procedeu-se ao arrombamento das lojas desocupadas com os nº 271, 273, 2B e 2/2A, bem como à substituição das fechaduras de cada uma delas. No interior das lojas 271, 273 e 2B, foram encontrados os bens móveis descritos nas folhas 6, 7, 8, 9 do presente auto e conforme registo fotográfico efectuado no local o qual fará parte integrante do mesmo. Quanto à loja .../2A encontrava-se totalmente vazia. Contrariamente ao apurado inicialmente quanto ao 1º andar do prédio, constatou-se existirem 4 portas de habitações, quando na planta do prédio apenas constam 3 habitações. Confrontada a executada com esta situação, pela mesma foi dito que, um dos moradores, o Sr. EE terá comprado todo esse andar, bem como interligado as diferentes habitações e ainda ocupado o espaço de garagem sito na cave do prédio. Em face disso e após se ter confirmado com outros moradores do prédio esse facto, foram encetadas diligências no sentido de contactar o senhor em questão para se aferir a que título o mesmo se encontra a ocupar os ditos locais. Contudo, ninguém atendeu naquelas habitações e as pessoas abordadas desconhecem qualquer contacto do mesmo ou de familiar, ou o seu paradeiro. De referir ainda que as pessoas alertaram para o facto da garagem se encontrar repleta de bens do Sr. EE, assim como, de um cão, propriedade do dito senhor, que se encontra no exterior, mais precisamente na rampa de acesso à garagem. Pelo exposto, suspende-se por ora a tomada de posse da garagem, com o objectivo de notificar o Sr. EE para proceder à entrega voluntária da chave, advertindo-o que deverá retirar todos os seus bens do interior da mesma, bem como, acolher o cão ali encontrado. Constitui-se fiel depositário das habitações e das lojas, ora objecto da presente diligência, bem como dos bens móveis descritos neste auto, o Agente de Execução DD, designado no processo executivo, o qual fica investido na posse dos ditos imóveis e respectivas chaves. Face ao exposto, dei a diligência por concluída e por ser verdade e para constar lavro o presente auto. Em tempo, na fase final da diligência, compareceu no local, um senhor de nome AA, o qual alega ser filho do Sr. EE, morador do 1º andar do respetivo prédio e igualmente invocou possuir um contrato de arrendamento referente à loja nº .... Em face do alegado o mesmo tentou exibir através de fotografia no telemóvel o dito documento. Não obstante, e uma vez que tal não era legível por aquela via, o mesmo protestou, através do seu advogado juntar o referido contrato aos autos.” O auto mostra-se assinado por BB, HH [???], II, FF e GG.
[4] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de outubro de 2020.
[5] O conteúdo do referido requerimento, na parte pertinente, é o seguinte: “1. O expoente requerente é arrendatário do apartamento 5, no 2º andar do prédio sito na Rua ..., ... rendas até final do ano de 2020 foram pagas – doc.2 3. O expoente requerente vem para os devidos efeitos comunicar e declarar que se vai manter no referido locado, pelo que, após a venda deve ser notificado do IBAN do novo senhorio para pagamento das rendas que venham a ser devidas.”
[6] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 08 de setembro de 2021.
[7] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Universidade Católica Editora 2020, 2ª Edição Revista, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 a 68, anotação XII. De facto, só desta forma se logra obter a pacificação social e a certeza jurídica que sempre se almeja no termo de uma controvérsia judicial.
[8] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Universidade Católica Editora 2020, 2ª Edição Revista, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 e 66, anotação XII, alínea a).
[9] Por esta razão, cremos que foi dada uma extensão à figura da autoridade do caso julgado além do constitucionalmente admissível no caso decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2010, proferido no processo nº 392/09.6TBCVL.C1 e acessível na base de dados da DGSI. Sobre esta problemática veja-se o estudo do Sr. Conselheiro Urbano Aquiles Dias publicado no blogue do IPPC no dia 13 de novembro de 2019 e cujas críticas são na verdade dirigidas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 19 de dezembro de 2018, no processo nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[10] Artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil. O caso julgado era qualificado como exceção perentória na redação do Código de Processo Civil, antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei nº 329-A/95 e pelo decreto-lei nº 180/96 (artigo 496º, alínea a), do citado diploma na aludida redação).
[11] A propósito vejam-se, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e atualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 317 a 318 e Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 709.
[12] Na eventualidade da primeira ação ter sido improcedente, o Professor Teixeira de Sousa defende que essa improcedência se estende, com fundamento numa relação de prejudicialidade, à parte restante da pretensão não apreciada na primeira ação (veja-se, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 582 e 583).
[13] Aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de agosto.
[14] Razões, no sentido de questões e que como qualquer jurista sabe são os concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. Uma nova prova não constitui uma razão para os efeitos do artigo 345º do Código de Processo Civil, isto dando de barato que declarações de um agente de execução sobre uma diligência em que não esteve presente e não sujeitas a contraditório podem constituir prova…