Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 246/264 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC - cfr. fls. 169/195] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa contra si instaurada por A……………….., Lda. [doravante A.] e decidido, no que nesta sede releva, declarar «que no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP se formou, em 05 de dezembro de 2016, ato tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64507/10/CMP».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/297] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 68.º do DL n.º 555/99, de 16.12 [RJUE] [considerando este na redação vigente à data da emissão do ato impugnado].
3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302/319] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAC, apreciando a pretensão formulado nos autos sub specie, julgou-a parcialmente procedente, juízo que o TCA/N manteve in totum, negando provimento ao apontado erro de julgamento.
7. O R., ora recorrente, permanecendo inconformado insurge-se contra o juízo do TCA/N, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, com incorreta interpretação e aplicação do quadro legal atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando que o juízo firmado pelo TCA revele a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, a jurisprudência desta Formação [STA/FAP] tem considerado que a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Ora não se apresenta como minimamente convincente e plausível a argumentação produzida pelo R. nesta sede, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/PRT-JAC, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo posto em crise, o que vale por dizer que, não lhe sendo assacado erro grosseiro ou palmar, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
12. Em suma, no presente recurso não nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D. N
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.