Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção interposta contra a ora recorrente por A………….., identificada nos autos, para recuperação dos descontos recaídos sobre remuneração que recebeu depois de aposentada – julgou a causa procedente a condenou a CGA a pagar à autora a importância de € 42.925,35, acrescida de juros moratórios.
A CGA pugna pelo recebimento da sua revista por ela versar sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Não houve contra-alegação
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias convieram na procedência da acção dos autos, fundada em enriquecimento sem causa, pelo que condenaram a CGA a devolver à autora todos os descontos de quota, incidentes sobre remunerações por ela recebidas após estar aposentada, e respectivos juros.
A CGA insurge-se na revista contra essa solução, alegando que tais quotas foram devidamente cobradas e que, não sendo o regime previdencial de capitalização nem possuindo cariz sinalagmático, nenhuma razão há para encarar os efectuados descontos como um enriquecimento a devolver.
A tese das instâncias apoiou-se na jurisprudência deste Supremo, enunciada nos acórdãos de 7/9/2010, 7/5/2015 e 27/10/2016, respectivamente proferidos nos procs. ns.º 367/10, 1117/14 e 211/15. O que sugere, «primo conspectu», a desnecessidade de admissão da revista.
Mas tais arestos – embora enunciando proposições com um grau de universalidade que parece extensível ao caso destes autos – incidiram sobre situações assaz diferentes da actual; pois a inutilidade dos descontos considerados nesses processos resultava de condutas da CGA, directa ou reflexamente ligadas às circunstâncias peculiares de cada autor.
«In casu», o problema parece ser de outra ordem. A ser exacta a decisão das instâncias, todo e qualquer aposentado que volte a trabalhar e a sofrer então descontos de quota estará a ser injustamente empobrecido. Se assim for, concluiremos que a norma impositiva desses descontos é universalmente fautora de um fatal enriquecimento sem causa a favor da CGA – o que parece bizarro.
Por outro lado, os diversos argumentos que a CGA esgrime a propósito da natureza do sistema previdencial – e da correspondente inexistência de sinalagmas, ao menos universais – apresentam uma suficiente seriedade para reclamarem uma reavaliação.
Por fim, é de notar que o caso dos autos, enquanto representativo de todos os pensionistas que reatem funções e sofram desconto de quota – isto é, enquanto generalizável muito para além dos casos extremamente singulares sobre que incidiu a citada jurisprudência do Supremo – requer uma tomada de posição esclarecedora do assunto.
Justifica-se, pois, a admissão da revista para a enunciação de critérios decisórios e a garantia de uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020