Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. –A., LIMITADA e FF., credores reclamantes nos autos de insolvência nº 862/11.6TYLSB, notificados da aceitação da proposta apresentada para venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de S
sob o n.º ... da freguesia de S
e inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo n.º ...., vieram requerer “que se suspenda a realização da venda do imóvel e, em qualquer caso, sejam decididas as impugnações apresentadas pelos Credores Reclamantes, porquanto a morosidade processual irá prejudicar de forma grave os seus direitos”.
Notificada do referido requerimento, veio a credora AZ. COMPANY alegar que a comissão de Credores aprovou por maioria a proposta de compra do dito imóvel e que, para além de a liquidação do activo caber ao administrador judicial, a requerida suspensão da venda só iria prejudicar injustificadamente os demais credores.
Os credores MCS e KG, vieram, posteriormente, aderir ao pedido de suspensão da venda do imóvel.
Em 05/09/2022 foi proferido despacho (Refª 418329626) a indeferir o requerido pelos credores supra identificados, e que conclui assim:
“Assim sendo, por manifesta falta de fundamento legal, indefiro a pretensão formulada no sentido da suspensão das diligências em curso com vista à venda do imóvel apreendido para a massa insolvente que se identifica até prolação da sentença de verificação e graduação de créditos.”
Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso a credora, A., LIMITADA, cujas alegações conclui da seguinte forma:
1. – Da leitura do douto Despacho sob censura se vislumbra que o Tribunal a quo se limitou a decidir quanto ao pedido de suspensão das diligências de venda do imóvel suprarreferido, não se pronunciando quanto ao pedido de célere decisão das impugnações da lista de credores, também peticionado no Requerimento de 12 de agosto de 2022;
2. –A Apelante no referido requerimento deduziu duas pretensões, isto é, duas questões submetidas a apreciação do Tribunal para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, Primeira Parte, do C.P.C., estando este vinculado a apreciar ambas em virtude do dever de decisão que sobre ele incumbe;
3. –Por não ter sido observado o referido dever, o douto Despacho sob censura padece de omissão de pronúncia no que concerne ao pedido de célere decisão das impugnações da lista de credores;
4. –Não se podendo entender que tal pedido se encontra prejudicado pelo indeferimento da suspensão das diligências de venda do imóvel, porquanto não existe coincidência das causas pedir;
5. –Mais, o não reconhecimento do direito de retenção, seguindo a linha argumentativa do Tribunal a quo de que a preferência de pagamento se transfere para o produto da venda, irá resultar num sacrifício injustificado do direito dos Credores Reclamantes, porquanto os créditos destes não vão ser corretamente visados no rateio, fruto da falta de reconhecimento;
6. –Pelo que, em conformidade, nunca se poderia entender que este pedido se encontra prejudicado pelo indeferimento do pedido de suspensão, não cessando, por isso, o dever de decisão do Tribunal a quo;
7. –Assim, e sempre salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não cumpriu o seu dever (constitucional e legal) de decidir, ao não se pronunciar sobre a totalidade do peticionado pelos Credores Reclamantes inquinou o douto Despacho com nulidade, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais;
8. –Por outro lado, sempre se dirá que existe fundamento legal para a suspensão das diligências de venda judicial em sede de processo de insolvência;
9. –O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, erradamente invoca o artigo 8.º do C.I.R.E. para justificar a impossibilidade de suspender a diligência executiva, porém, sucede, que este normativo diz respeito à suspensão da instância;
10. –Na verdade, as diligências de venda são atos de liquidação da massa insolvente, não resultando da lei que a suspensão se encontra vedada fora dos casos especialmente previstos;
11. –Aliás, tem entendido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a liquidação pode ser suspensa, quer nos casos especialmente previstos na lei, quer fora destes casos sempre que a suspensão seja determinada por “situações objectivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas”, sem desconsiderar os interesses dos credores e da própria massa insolvente;
12. –Mais, é certo que a interpelação literal do artigo 8.º, n.º 1 do C.I.R.E. estabelece como regra a proibição, atento ao carácter universal da execução e ao princípio da autossuficiência do processo de insolvência, da suspensão da instância, sendo esta, portanto, excecional;
13. – Porém, tem entendido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que tal não obsta à suspensão da instância nos termos gerais do artigo 272.º, n.º 1 do C.P.C.;
14. –Pelo que, por maioria de razão, é manifesto que as diligências de venda podem ser suspensas fora dos casos especialmente previstos na lei, não assistindo qualquer razão ao Tribunal a quo;
15. –Não existindo dúvidas quanto à possibilidade legal de se suspender as diligências de venda, entenda a Apelante que não sendo ordenada tal suspensão será gerada uma enorme e gritante situação de injustiça, porquanto,
16. –Desde logo, tal implicará a preterição do direito de retenção dos Credores Reclamantes;
17. –Entende o Tribunal a quo, antagonicamente, que o direito de retenção não se extingue com a venda, mas, de alguma forma, a preferência no pagamento passa para o produto da mesma;
18. –Conforme supra exposto tal carece de fundamento legal, porquanto a preferência no pagamento conferida pelos direitos reais de garantia só passa para o produto da venda no caso previsto no artigo 824.º, n.º 3 do C.C., isto é, quando caduca com a venda judicial nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito;
19. –Porém, a verdade é que o direito de retenção não caduca com a venda judicial;
20. –O direito de retenção não caduca nos termos do artigo 824.º, n.º 2, porquanto se encontra abrangido pela exceção prevista na parte final desse n.º, isto é, porque se trata de um direito cuja eficácia perante terceiros não está dependente de registo;
21. –Ora, não caducando e não sendo a diligências de venda suspensas, a verdade é que os Credores Reclamantes não podem legalmente opor à entrega do imóvel ao adquirente, pelo que, em conformidade, irá se assistir ao desapossamento dos Credores Reclamantes;
22. –Sendo certo que, conforme a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, os Credores Reclamantes são possuidores legítimos do imóvel, porquanto pagaram a totalidade do preço, remobiliaram as respetivas frações, passaram nestas férias com os seus familiares e amigos, pelo que é manifesto que os mesmos são legítimos possuidores do imóvel, tendo sempre agido publicamente e de boa-fé como verdadeiros proprietários das frações;
23. –Ou seja, a venda do imóvel desacompanhado da decisão dos incidentes de impugnação, subtrai de qualquer efeito útil o reconhecimento do direito de retenção dos Credores Reclamantes, porquanto os promitentes-compradores já não estarão na posse do imóvel para se oporem à entrega do imóvel.
24. –Por outro lado, a douta decisão recorrida do Tribunal a quo encontra-se ferida de inconstitucionalidade por implicar uma restrição injustificada do direito à propriedade privada dos Credores Reclamantes, previsto no artigo 62.º da C.R.P., ao interpretar o artigo 8.º do C.I.R.E. como impeditivo de decretar a suspensão das diligências de venda até à correta qualificação do crédito dos adquirentes, em clara violação dos limites impostos pelo princípio da igualdade;
25. –Mais, todos os interesses em jogo, na verdade, apontam para a suspensão das diligências de venda;
26. –Porquanto, tal solução é a única que assegura a igualdade entre os credores, característica do processo de insolvência;
27. –Mais a finalidade dos Credores Reclamantes de participarem na própria aquisição do prédio traduz-se numa maior satisfação dos interesses da massa insolvente, na medida em que se verá reduzido o passivo que sobre ela impende, e satisfaz os interesses dos demais credores da insolvência, porquanto só estes é que vão receber o valor da venda;
28. –Por fim, também os interesses do próprio adquirente do imóvel se encontram melhor satisfeitos com a suspensão das diligências de venda do mesmo, porquanto, uma vez reconhecido o direito de retenção dos Credores Reclamantes e, consequentemente, a posse do mesmo, este vai ser obrigado a restituir-lhes o imóvel para a manutenção de tal direito real.
29. –Em conformidade, facilmente se vislumbra que os interesses dos Credores Reclamantes, dos credores da insolvência, do adquirente do imóvel e da própria massa insolvente ficaram mais satisfeitos com a suspensão da referida diligência de venda, evitando-se com a suspensão uma clara situação de injustiça.
30. –Por fim, cumpre ainda notar que o Tribunal a quo ao não determinar a suspensão das diligências está, no fundo, igualmente, a prolatar o dever de decisão das impugnações apresentadas em 2012, ou seja, apresentadas há mais de 10 anos atrás.
31. –Pelo que a decisão do Tribunal a quo em indeferir o pedido de suspensão padece igualmente de inconstitucionalidade por violação do princípio do processo justo e equitativo, constitucionalmente previsto no n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P
32. –Em suma, é, pois, manifesto que a suspensão da diligência de venda é a única suscetível de evitar a criação de uma situação de injustiça considerável, sendo que até os interesses do suposto adquirente do imóvel são acautelados com esta.
33. –Termos em que, sempre deverá revogar-se o douto Despacho recorrido no trecho em que indefere a suspensão por falta de fundamento legal, substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que ordene a suspensão das diligências de venda visando, assim, evitar uma situação de injustiça, sob pena de inconstitucionalidade por implicar uma restrição injustificada do direito à propriedade privada dos Credores Reclamantes, previsto no artigo 62.º da C.R.P., ao interpretar o artigo 8.º do C.I.R.E. como impeditivo de decretar a suspensão das diligências de venda até à correta qualificação do crédito dos adquirentes, em clara violação dos limites impostos pelo princípio da igualdade.
Notificada do recurso interposto, veio a credora, AZ. COMPANY, apresentar contra-alegações, que conclui pela inexistência da invocada nulidade e pelo indeferimento do recurso.
A apelação foi correctamente admitida com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Simultaneamente, o tribunal a quo rejeitou a nulidade arguida pela Recorrente, sustentando que o despacho recorrido não padece da invocada nulidade.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. –Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, de acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, impõe-se ao Tribunal responder a duas questões:
se o despacho recorrido padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC); e se é admissível a suspensão das diligências de venda de um imóvel apreendido para a massa insolvente, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados.
3. –Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. –Fixada a matéria de facto, cumpre agora responder às duas questões colocadas pela Recorrente nas suas alegações.
4.1. -A Recorrente considera, em primeiro lugar, que o despacho impugnado padece de nulidade, por o tribunal a quo não se ter pronunciado “quanto ao pedido de célere decisão das impugnações da lista de credores” (cf. conclusão 1. das alegações).
Mas, não lhe assiste razão.
De acordo com a norma que fundamenta a alegação do Recorrente (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608º do CPC, cuja norma impõe ao juiz o comando de que “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Assim, de acordo com a primeira parte daquele preceito, “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões” , para além, evidentemente, de apreciar toda a matéria de conhecimento oficioso. A falta daquele exame e desta apreciação, redundará em omissão de pronúncia.
Ora, compulsada a decisão em crise, não vemos como se lhe pode apontar a mencionada nulidade, uma vez que o Tribunal tomou posição sobre todas as questões de que lhe cumpria conhecer de acordo com o requerido. E, na verdade apenas estava em causa saber se era admissível a suspensão da venda do imóvel, tal como foi requerido no nº 29 do requerimento de 12/08/2022. Não consta desse requerimento qualquer pedido de célere decisão das impugnações das listas de credores, que, de qualquer modo, sempre seria um pedido inútil, mesmo que fosse objecto de qualquer despacho, uma vez que também é obrigação dos magistrados o cumprimento dos prazos processuais para a prática dos actos que lhe são próprios (artigo 156º do CPC).
Com efeito, a questão da admissibilidade da suspensão da venda do imóvel mereceu a resposta clara do tribunal a quo, afirmando que a natureza urgente do processo de insolvência e a inexistência de norma legal que a previsse, impediam que decretasse a suspensão da venda. Acresce que ainda esclareceu que a venda judicial e a subsequente entrega do imóvel ao adquirente, não extingue o direito de retenção alegado, em virtude de a preferência no pagamento que aquele direito de garantia confere, transitar para o produto da venda da coisa sobre a qual incidia.
Cremos que, ao arguir a nulidade por omissão de pronúncia, a Recorrente acaba por confundir “questões” a decidir com “argumentos”, sendo certo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões.
Por fim, cabe lembrar que a nulidade invocada pela Recorrente apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento, quando foi suscitada uma questão que devia ter sido conhecida na sentença, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão. Não é, certamente, o caso dos autos.
Em suma, não se verifica a arguida nulidade.
4.2. –Entende ainda a Recorrente que existe fundamento legal para a suspensão das diligências de venda judicial em sede de processo de insolvência, na medida em que, a realizar-se a venda, ocorrerá uma situação de injustiça gerada pela preterição do direito de retenção dos credores reclamantes e da respectiva posse concedida.
Contudo, também nesta questão falece razão à Recorrente.
Desde logo, em primeiro lugar, o facto de ter sido pedida apenas a suspensão da venda de um imóvel integrante da massa insolvente, não exclui, evidentemente, a aplicabilidade do artigo 8º do CIRE. Pese embora tenha sido (aparentemente) secundarizada relativamente à recuperação do devedor, a liquidação do activo não deixa de ser um dos actos fundamentais da tramitação do processo de insolvência, enquanto processo de execução universal. Por essa razão, sendo a liquidação um acto integrado no processo insolvencial, é legítimo chamar à colação o artigo 8º do CIRE quando se pretende justificar a inadmissibilidade da suspensão da um acto da liquidação (alienação de bens e direitos com conteúdo patrimonial apreendidos para a massa insolvente).[1]
É certo, como refere a Recorrente, que a liquidação do activo pode ser suspensa, mas tal só é permitido nos casos previstos na lei, como decorre do mencionado artigo 8º, nº 1 do CIRE, norma que, que visando excluir causas de suspensão não consagradas no Código, “é necessária para, neste domínio, obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada agora directamente pelo art. 17º”[2], como será o caso do artigo 272º, nº 1 do CPC.[3] Daí que apenas se possa suspender a liquidação do activo nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores, se esta encarregar o administrador da insolvência de elaborar um plano de insolvência (artigo 156º, nº 3 do CIRE)[4]; b) por decisão do juiz, nos casos em que o proponente de um plano de insolvência requeira que se decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução daquele plano (artigo 206º, nº 1 do CIRE); c)quando a administração da massa insolvente for entregue ao próprio devedor, caso em que a liquidação não tem lugar enquanto aquela administração não lhe for retirada (artigo 225º do CIRE); e, d) quando seja deduzida oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência, bem como quando seja interposto recurso da decisão que mantenha a declaração (artigo 40º, nº 3 do CIRE).[5]
Nenhuma das situações acima referidas ocorre nos presentes autos.
Mas, segundo a Recorrente, a decisão de não determinar a suspensão da venda do imóvel, “implicará a preterição do direito de retenção dos credores reclamantes” (cfr. conclusão 16 das alegações recursórias), isto partindo do princípio que gozam efectivamente desse direito real de garantia, que, pelos vistos, não foi reconhecido pelo administrador da insolvência. Acrescenta ainda que “a venda do imóvel desacompanhada da decisão dos incidentes de impugnação, subtrai de qualquer efeito útil o reconhecimento do direito de retenção dos credores reclamantes, porquanto os promitentes-compradores já não estarão na posse do imóvel para se oporem à entrega do imóvel” (conclusão 23 das alegações recursórias). Chega ao ponto de afirmar que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade “por implicar uma restrição injustificada do direito à propriedade privada dos credores reclamantes” (conclusão 24 das alegações recursórias), como se o direito de retenção conferisse ao retentor um direito de propriedade sobre a coisa retida!
Ora, cremos que algumas destas conclusões se devem a um errado entendimento àcerca dos direitos decorrentes para o beneficiário do direito de retenção.
Com efeito, o caso especial de direito de retenção de que tratam os presentes autos, é o conferido pelo artigo 755º, nº 1, alínea f) do Código Civil ao “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.[6]
Como qualquer outro direito de retenção, “confere ao respectivo titular a possibilidade de recusar a entrega da coisa retida, pertencente ao devedor, enquanto este não cumprir a obrigação garantida que sobre si impende, a ainda, de executar a coisa nos mesmos termos que um credor pignoratício ou hipotecário (a que a lei equipara o retentor, conforme a coisa seja móvel ou imóvel), pagando-se pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores”[7]. Está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de uma detenção lícita de uma coisa; o retentor há-de ser titular de um crédito exigível e certo; a existência de uma conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida, resultando de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados.[8]
De todo o modo, sendo o direito de retenção apenas um direito de garantia destinado a assegurar a satisfação de um crédito pecuniário, “não gera a aquisição de direitos reais, como o de propriedade, sobre a coisa objecto de tal garantia, sem embargo, é certo, de a tradição [a que alude a alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil] ter o seu fundamento habitual, durante a vigência do contrato-promessa, na perspectiva de aquisição desse direito”.[9]
Por outras palavras, “o direito de retenção conferido aos promitentes-compradores que sinalizaram as fracções habitacionais que ocupam, não visa mantê-los na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor que recebeu o sinal”.[10] Por essa razão, é atribuído ao retentor um direito de preferência, que lhe permite reclamar o seu crédito no local devido e na altura própria, visando o seu pagamento pelo produto da venda respectiva, sendo certo que “tanto a posse como o direito que possa alegar tem por finalidade realizar, à custa da venda executiva do bem penhorado, o valor do crédito garantido”.[11]
Acresce que colocado o direito de retenção perante a posterior penhora e venda executiva (ou perante a apreensão para a massa insolvente e posterior liquidação por venda judicial) da coisa retida, a doutrina especializada tem entendido que prevalece a venda judicial, argumentado que: a pretensão do retentor não pode impedir a venda executiva, atendendo a que subjacente a tal direito “não há nenhum direito real de gozo que a penhora dos credores ofenda, mas um simples direito real de garantia”; o retentor “pode realizar o conexo direito de crédito de que seja titular no quadro do concurso de credores, através do mecanismo da reclamação de créditos”; “o direito de retenção não subtrai o bem ao património do devedor, originando a sua impenhorabilidade (artigo 736º do CPC)”.[12]
Se a venda executiva tem por função a obtenção de um valor pecuniário para pagar aos credores, o direito de retenção visa a garantia do crédito. Assim, pese embora o retentor possa manter o uso do bem, até que a venda se realize, verificada esta não há qualquer fundamento que legitime a retenção, já que o bem é alienado sem quaisquer ónus. Admitir o contrário, levaria a que fosse muito difícil encontrar alguém disponível a adquirir em venda judicial, dada a manutenção do direito de retenção, com o risco de este se perpetuar.[13]
De tudo o que se deixou dito, só podemos concluir que o facto de a venda judicial não se suspender, não implica qualquer “restrição injustificada do direito à propriedade privada dos credores reclamantes”, desde logo, porque o direito de retenção que, eventualmente lhes venha a ser reconhecido, não lhes confere, como se disse, qualquer direito real de gozo, e, designadamente, de propriedade, não ocorrendo, pois, qualquer violação dos preceitos constitucionais que tutelem aquele direito.
Em síntese, como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Ac. de 27/06/2019 (proc. 330/12.9TBCMN-J.G1), “a venda de bens em processo de insolvência sobre os quais incida direito de retenção, não prejudica o credor reclamante titular desse direito cujo crédito não está ainda verificado e graduado, pois, na sentença de verificação e graduação de créditos, tal crédito será sempre graduado com a preferência decorrente do mencionado direito e, em conformidade com essa graduação, terá direito à parte que lhe couber no respectivo produto da venda”.
Por isso, o alegado atraso na prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, nunca poderia condicionar a actividade liquidatária, face ao que dispõe o artigo 158º, nº 1 do CIRE. Como notam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “se é certo que o procedimento de reclamação e verificação de créditos está legalmente desenhado de molde a proporcionar uma decisão rápida, a verdade é que, por via de eventuais impugnações da lista de credores reconhecidos (art. 130º) e posteriores recursos da sentença proferida, pode haver demoras significativas na estabilização do passivo”.[14]
Desta feita, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.
5. –Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo da Recorrente.
Lisboa, 07/02/2023
Nuno Teixeira - (Relator)
Rosário Gonçalves - (1ª Adjunta)
Manuel Marques - (2º Adjunto)
[1] MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, em Manual do Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 341, define a liquidação do activo como a fase do processo de insolvência que tem por fim “a conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores (arts. 55º, nº 1, alínea a) e 158º)”.
[2] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 95.
[3] Por Ac. desta Relação de 22/10/2009 (proc. 456/09.6TYLSB-C.L1-2) decidiu-se que “apenas é admitida a suspensão da instância nos casos expressamente previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 8º deste diploma), não sendo consequentemente admissível a aplicação do regime do nº 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil [actual artigo 272º], ao abrigo do artigo 17º daquele Código”. No mesmo sentido se pronunciou o TRL, nos Acs. de 12/03/2009 (proc. 10556/2008-7) e de 06/10/2011 (proc. 1034/09.5TYLSB-C.L1-8), todos publicados em www.direitoemdia.pt.
[4] O que, aliás, não impede que se proceda à venda antecipada prevista no artigo 158º, nº 2 (artigo 156º, nº 5, ambos do CIRE).
[5] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 427-429. O TRG em Ac. de 28/05/2020 (proc. 6686/17.0T8VNF-G.G1), publicado em www.direitoemdia.pt, pese embora tenha concluído que a “suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional”, considerou que “fora destes casos [os previstos na lei] poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objectivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores”.
[6] O direito de retenção foi atribuído ao promitente-transmissário pelo DL nº 236/80, de 18 de Julho que alterou a redacção dada ao artigo 442º, nº 3 do Código Civil, tendo posteriormente o DL nº 379/86, de 11 de Novembro aditado ao nº 1 do artigo 755º do Código Civil, a sua actual alínea f).
[7] Cfr. GISELA CÉSAR, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso (Em particular o contrato-promessa sinalizado no caso de insolvência do promitente-vendedor), 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1017, pp. 167 e 168.
[8] Cfr. JÚLIO GOMES, “Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz…)”, in Cadernos de Direito Privado, nº 11 Julho/Setembro 2005, pág. 3 e ss.
[9] Cfr. STJ, Ac. de 27/11/2007 (proc. 07A3680), publicado em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Cfr. STJ, Ac. de 29/04/2008 (proc. 08A745), publicado em www.dgsi.pt/jstj.
[11] Cfr. neste sentido, REMÉDIO MARQUES, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 322.
[12] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual do Contrato-Promessa, Editora d’Ideias, Coimbra, 2022, pág. 258, bem como os Autores por ele citados. Também na jurisprudência (TRP, Ac. de 23/10/2018, proc. 1520/16.0T8AVR-J.P1, publicado em www.direitoemdia.pt) se tem entendido que “o direito de crédito e de retenção decorrente de um contrato promessa de compra e venda, mediante tradição e posse do respectivo imóvel, não obsta à venda judicial desse mesmo imóvel, apenas conferindo ao seu titular a faculdade de ser pago, pelo produto dessa venda com a prioridade inerente a essa garantia”.
[13] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Ob. Cit., pág. 259.
[14] Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 523.