-Os condóminos que pretendam impugnar em juízo deliberações tomadas em assembleia geral têm de intentar a acção contra todos os condóminos, que serão os réus na lide.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
1. -“A... Limitada” intentou acção de impugnação da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos do prédio situado na ..., contra:
-CONDOMÍNIO LOTE 2B, representado pelo seu actual Administrador G... LDA.,;
-P... LDA.
A Autora alegou, nuclearmente, ser proprietária da fracção B e que a “P..., Limitada” é proprietária, e explora 19 fracções autónomas desse prédio, detendo 51,3% do Lote 2B e, como tal, exerce a administração do condomínio através da “G... Limitada” (também demandada) que contratou para o efeito; que no dia 22 de Janeiro de 2015, realizou-se uma assembleia de condóminos que deliberou aprovar as contas de 2014 e o orçamento de 2015 para todos os condóminos; que a deliberação não respeita o critério de repartição entre os condóminos das despesas de conservação das partes comuns, previsto no artigo 1424.º do Código Civil, uma vez que aprova despesas que não dizem respeito à conservação e fruição das partes comuns do edifício, nem a serviços de interesse comum; que isenta a demandada “Promiturismo Lda.” do pagamento dessas despesas; que, além do mais, as mesmas despesas não foram aprovadas com a maioria de 2/3 do valor total do prédio.
Os Réus contestaram por excepção – ilegitimidade - e por impugnação.
Em sede de despacho saneador o Réu “Condomínio Lote 2B” foi julgado parte ilegítima e absolvido da instância, o mesmo tendo acontecido com a Ré “P..., Lda.”, esta por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Inconformada, recorre a Autora.
Alegou concluindo, a final, que:
-O “Condomínio Lote 2B” é representado pelo seu Administrador “G... Limitada” que, para tal, foi eleito;
-Além das fracções propriedade da “P...” estiveram presentes na assembleia de condóminos os proprietários das fracções identificadas pelas letras A, B, D, E, I, L, AV; AX, AZ e BJ;
-Votaram favoravelmente o orçamento para o ano de 2015 as fracções G, H, J, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AJ, AL, AM, BA, BB, BC e BH tendo como proprietário a Ré “P..., Lda.”;
-Abstiveram-se os proprietários das fracções B, I, AV, AX e AZ;
-Votaram desfavoravelmente os proprietários das fracções A, D, E, L e BJ;
-Portanto, só votaram favoravelmente as fracções pertença da Ré “P..., Lda.”;
-Contrariamente ao afirmado no despacho saneador, o proprietário da fracção AV absteve-se na votação;
-Foram demandados todos os que votaram favoravelmente a deliberação não podendo afirmar-se que se encontram em falta outros interessados;
-Por outro lado, há que atentar no n.º 6 do artigo 1433º do Código
Civil ao dispor o regime da “representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”;
-Logo o “Condomínio Lote 2B”, representado pelo seu administrador, tem legitimidade na acção.
-Apenas seria exigível à Autora que propusesse a acção contra os condóminos que votaram a favor do referido orçamento para o ano de 2015, correspondendo os mesmos, apenas e só, à “P... Lda.”;
-Não haverá lugar à absolvição desta Ré pelo que se fez errada interpretação do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil e n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil.
Contra-alegaram os Réus “Condomínio do Lote 2B” e “P...” defendendo a manutenção do julgado.
Concluem, no que releva, que:
-A proprietária da fracção AV votou favoravelmente a deliberação referente ao orçamento de 2015;
-Mas não foi demandada na acção pelo que há preterição de litisconsórcio necessário passivo;
-Razão porque deve ser confirmado o despacho saneador na parte em que absolve da instância a Ré “P... Lda.”;
-O Réu condomínio não tem qualquer interesse em contradizer nem participou na deliberação anulanda;
-Nos termos dos artigos 1436.º e 1437.º do Código Civil a legitimidade do administrador do condomínio é excepcional, limitando-se às acções que versam sobre as partes comuns do edifício (n.º 2 do artigo 1437);
-É assim patente a sua ilegitimidade passiva.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. -A questão nuclear desta acção de anulação da deliberação da assembleia de condóminos prende-se com a legitimidade – activa e passiva – a aferir nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, com os consequentes reflexos, colhidos no instituto substantivo e na preterição de litisconsórcio voluntário ou necessário (artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma).
A economia processual – também conectada com a prolação de decisões sucintas e não prolixas – dispensa-nos de elaboradas considerações sobre o conceito de legitimidade.
Limitamo-nos à disposição do n.º 1 do citado artigo 30.º, ao dispor que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse em que se exprime pela utilidade resultante da procedência da acção.
Na falta de indicação da lei em contrário (n.º 3 do preceito) são considerados titulares de interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida.
2.1. -O administrador do condomínio não é sujeito da deliberação cuja anulação é pedida.
A mesma foi tomada pela assembleia de condóminos a que o administrador se limita a presidir.
O administrador do condomínio é eleito pela assembleia (n.º 1 do artigo 1435.º do Código Civil) tanto podendo ser um condómino como um terceiro (n.º 4 do artigo em apreço).
Ora, sendo um terceiro, que nem sequer tem direito de voto, bizarro seria que pudesse ser demandado como sujeito da relação material em controvérsia.
As funções do administrador estão elencadas no artigo 1366.º e, na sua maior parte, são de gestão corrente.
Se autorizado pela assembleia pode demandar e ser demandado (artigo 1437.º do Código Civil), mas apenas em acções relativas à propriedade e posse de bens comuns (cf. Prof. Henrique Mesquita, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, XXIII, 132).
Só que, “in casu”, a deliberação tinha como escopo o orçamento e, no tocante às partes comuns, não o seu uso mas, e tão somente, a repartição das respectivas despesas de conservação.
E, neste ponto, o que foi posto em causa foi a respectiva justeza e critérios.
Certo que o Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 1984 (CJ 1984, 111, 174) considerou o administrador do condomínio parte legítima para ser demandado como réu nas acções respeitantes às partes comuns dos edifícios.
Porém, esta jurisprudência, como antes se referiu, só vale estando em causa actos conservatórios, uso e, se autorizado, propriedade ou posse.
Do exposto resulta que, na situação vertente, a administração não tem legitimidade.
2.2. -Vejamos, agora, a situação dos condóminos, sem esquecer o antes afirmado.
Na óptica de Moutinho de Almeida (“Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 52) nas acções de anulação das deliberações da assembleia de condóminos têm legitimidade passiva: os condóminos que votaram a deliberação, por serem os demais sujeitos do condomínio; o administrador do condomínio por força dos artigos 1437.º n.º 2 e 1433.º, n.º 6; a pessoa que a assembleia designar.
A primeira situação é inquestionável, por estarem em causa os sujeitos da relação material controvertida.
As últimas não merecem o nosso acordo, pelas razões acima referidas.
À parte as situações do n.º 3 do artigo 1437.º do Código Civil (atribuição pela assembleia de poderes especiais) seguimos na esteira dos Profs. P. de Lima e A. Varela – “Código Civil Anotado”, 111, 2.ª edição, 456 – a afirmarem: “A intervenção do administrador só se justifica em relação aos actos de conservação e fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios dos respectivos direitos ou a prestação de serviços comuns.”
E acrescenta-se: e como representante dos condóminos para receber notificações ou citações.
O n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil confere legitimidade para requerer a anulação das deliberações a “qualquer condómino que não as tenha aprovado”.
O Dr. Abílio Neto considera que todos os condóminos - não só os que votaram a deliberação, mas também aqueles que se abstiveram ou não compareceram sequer na assembleia – podem ser prejudicados ou beneficiados com a declaração de nulidade ou de anulação e que a deliberação constitui um acto unitário (in “Direitos, Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, 114).
Daí que os condóminos que pretendam impugnar em juízo deliberações tomadas numa assembleia geral tenham de intentar a acção contra todos os condóminos, que serão os réus na lide (cf. v.g., o Acórdão do S.T. J., de 6 de Novembro de 2008 – proc. nº 08B2623).
Dividir entre os que votaram favoravelmente a deliberação, os que votaram contra e os que se abstiveram é esquecer que a deliberação pode afectar – e neste caso afecta – todos os condóminos que, em litisconsórcio, aqui preterido, devem estar na acção.
Decisão.
3. Termos em que, e embora com fundamentos, de algum modo, diferentes, se acorda em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016
Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge